
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009887-73.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDVALDO SOARES
Advogados do(a) APELADO: RACHELE WANDALETI AMOROSO - SP331937-A, DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH - SP314482-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009887-73.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVALDO SOARES Advogados do(a) APELADO: RACHELE WANDALETI AMOROSO - SP331937-A, DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH - SP314482-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao seu apelo para reformar a sentença quanto aos critérios de correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária, mas manteve a procedência do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/549.271.478-0 – DIB 27/9/2007 – DER 13/12/2011) mediante o reconhecimento de períodos urbanos laborados de 1/8/1994 a 10/7/1996 na Companhia Brasileira de Distribuição e de 18/4/2003 a 30/11/2003 na empresa Century Segurança e Vigilância Ltda e também de 8/12/1992 a 6/12/2000 laborado na Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura Municipal de São Paulo. O INSS, em suas razões recursais, sustenta que, ao contrário do entendimento adotado na decisão monocrática, o art. 32 da Lei nº 8.213/91 não foi derrogado. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. cehy
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009887-73.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDVALDO SOARES Advogados do(a) APELADO: RACHELE WANDALETI AMOROSO - SP331937-A, DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH - SP314482-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O caso dos autos não é de retratação. Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Trata-se de ação visando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/549.271.478-0 – DIB 27/9/2007 – DER 13/12/2011). A sentença julgou procedente para reconhecer os períodos urbanos laborados de 1/8/1994 a 10/7/1996, na Companhia Brasileira de Distribuição e de 18/4/2003 a 30/11/2003 na empresa Century Segurança e Vigilância Ltda e também de 8/12/1992 a 6/12/2000 laborado na Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura Municipal de São Paulo. Em suas razões de apelação (id 63898388 – pg 81/104), o INSS impugnou os vínculos reconhecidos na esfera trabalhista. Do mesmo modo, impugnou o intervalo laborado, entre 8/12/1992 a 6/12/2000, em regime próprio (Guarda Civil Metropolitana), sob dois argumentos: primeiro por ser concomitante ao outro intervalo (período laborado para a Companhia Brasileira de Distribuição) e também porque a Certidão de Tempo de Contribuição ofertado não se encontra completa. Mantida a condenação na decisão monocrática, insurge-se a autarquia, por meio deste agravo, contra a contagem concomitante sob o fundamento de que o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 não se encontra derrogado. Analisemos os períodos concomitantes. Prefeitura Municipal de São Paulo A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe importantes alterações no cenário previdenciário, inclusive, acrescentando o §9º ao artigo 201, da Constituição Federal que passou a assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. A Lei nº 8.213/91, ao tratar da matéria, estabelece em seus artigos a forma de compensação entre os regimes e, ainda, de cômputo do tempo de contribuição ou de serviço. Constata-se no procedimento administrativo de revisão que foi apresentada a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição do período laboral prestado junto a Guarda Civil Metropolitana – Secretaria Municipal de Segurança Urbana, entre 8/12/1992 a 6/12/2000, acompanhada da relação das remunerações de contribuição (id 63898386 - pg 28/39). Os demonstrativos de pagamento pertinentes ao vínculo do autor com a Prefeitura do Município de São Paulo se encontram acostados aos autos (id 63898385 – pg 163/191 e id 63898386 - pg 1/26). Companhia Brasileira de Distribuição Com relação ao vínculo empregatício com a empresa Companhia Brasileira de Distribuição entre 1/8/1994 a 10/7/1996 - reconhecido judicialmente (processo 697/97 – id 63898385 – pg 130/134), verifica-se que o autor também denunciou o estabelecimento comercial à Receita Federal por sonegação previdenciária, anexando os recibos a ele entregues pela Companhia em contrapartida aos serviços prestados (id 63898386 – pg 52/53 e 56/66 e id 63898387 – pg 3/17). A relação empregatícia com a Companhia Brasileira de Distribuição foi discutida perante a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (id 63898385 – pg 130/134). Soma das contribuições concomitantes Ressalte-se que a jurisprudência tem se inclinado no sentido de se permitir a soma das contribuições concomitantes aos benefícios concedidos após 2003. A justificativa advém da extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo. O fundamento emana do entendimento de que, uma vez extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem o seu vínculo cessado poderia passar a contribuir pelo teto na qualidade de contribuinte individual/facultativo ou o contribuinte individual/facultativo poderia majorar sua contribuição a qualquer momento. Nesse panorama, em respeito ao princípio da isonomia, o segurado empregado, com dois vínculos, também teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto e, por oportuno, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 se encontraria derrogado. Esse é o entendimento mais recente da Turma Nacional de Uniformização - TNU exarado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF 50034499520164047201 aos 22/2/2018, cuja ementa encontra-se assim redigido: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvéria, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.". Pelas razões acima alinhavadas, a decisão monocrática resta mantida. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia. É o voto. cehy
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO DERROGADO. JURISPRUDÊNCIA.
- Extinção, pelo artigo 9º da Lei n. 10.666/2003, da escala dos salários-base prevista no artigo 29 da Lei n. 8.212/91, tabela que orienta os valores as serem respeitados pelos segurados contribuinte individual e facultativo.
- Do mesmo modo, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 também se encontraria derrogado. O segurado empregado, com dois vínculos, teria direito à majoração do salário-de-contribuição até o teto em decorrência do princípio da isonomia. Jurisprudência.
- Agravo interno do INSS desprovido.