Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732226-19.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA MARTA DA SILVA MONCAO

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE RUBIO - SP169661-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732226-19.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA MARTA DA SILVA MONCAO

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE RUBIO - SP169661-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu (INSS), reformando a decisão que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

Em suas razões recursais, a ora agravante suscita o desacerto da decisão agravada, considerando que exerceu atividade rural durante toda a sua vida, a partir dos 9 anos de idade.

Sem contraminuta, consoante certidão aposta no feito em 27/01/2020 (Num. 122786575 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 

 

 

msfernan

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5732226-19.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA MARTA DA SILVA MONCAO

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE JOSE RUBIO - SP155299-N, FABIO HENRIQUE RUBIO - SP169661-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Não assiste razão à agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.

O sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a validade a sua aceitação das provas apresentadas.

O agravante aduz em seu recurso, em suma, que o MM. Juiz de Primeira Instância teve contato pessoal com a agravante e que pode perceber que ela é trabalhadora rural, pela cor da pele, queimada do sol ou pelas mãos calejadas; que em foto de seu documento pessoal juntado aos autos a agravante não apresenta características de empresária ou comerciante, “mas sim de trabalhadora rural (pele escura e cabelos pixaim).”; que no CNIS e demais documentos juntados aos autos pelo INSS, não se verificam vínculos empregatícios da autora, ora agravante, em atividades urbanas; que sempre residiu na mesma propriedade rural, desde criança, e nunca foi proprietária rural ou comerciante; e, finalmente, que as notas fiscais apontadas na decisão agravada como sendo relativas a comercialização de café em valores incompatíveis com o regime de economia familiar não retratam, de fato, valores vultosos.

Se fazem necessárias as seguintes considerações, as quais balizaram, na decisão agravada, o entendimento deste Relator quanto à valoração das provas apresentadas.

Inicialmente, as alegações concernentes a cor da pele e características de mãos e cabelos da agravante não foram sequer objeto de consideração na decisão agravada, consequentemente, não devem ser analisadas à luz do Direito.

De outro lado, o volume da produção (de café) foram considerados, dentre os demais, ao final elencados, meros indicativos de que a agravante não pode ser considerada uma pequena produtora rural.

Verificou-se, em análise das notas fiscais que os referidos documentos apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de café em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar, e não sendo sequencial os números das referidas notas, incabível o argumento de que tais vendas se referem a colheitas de doze meses ou mais. Ademais, não há que se falar que uma pequena produtora pudesse auferir numa só comercialização de sua produção por volta de R$ 33.000,00 - correspondente a atualização do valor da nota fiscal emitida em Julho de 1999, com valor original de R$ 9.200,00 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).

Ressalte-se que várias outras notas (de numeração não sequencial) foram objeto de análise na decisão agravada, sendo que na nota que constitui a    folha Num. 68645484 - Pág. 3 do feito menciona que as 100 sacas de café em côco comercializadas corresponderia a quase 2 toneladas de café beneficiado (1.800 kg), consequentemente, as 200 sacas mencionadas em outras duas notas fiscais corresponderiam aproximadamente 3,5 toneladas de café beneficiado.

“(...) notas fiscais emitidas em 21/05/1997, na qual se verifica a venda de 1800 quilos de café, por R$ 6.000,00 (Num. 68645484 - Pág. 3); em 30/07/1997, 200 sacas, R$ 9.200,00 (Num. 68645485 - Pág. 1); em 30/07/1999, 200 sacas, R$ 9.200,00 (Num. 68645485 - Pág. 2); em 16/11/2004, 100 sacas, R$ 5.500,00 (Num. 68645487 - Pág. 3); em 2008, 100 sacas, 1.800 quilos, R$ 7.500,00 (Num. 68645489 - Pág. 2, etc.” (g.n.)

Ainda, a agravante assevera nunca ter sido grande produtora rural, empregadora rural, comerciante ou empresária, no entanto, foi coligida aos autos, por ela própria, prova material no sentido de que seu cônjuge, com o qual ela alega que exercia o labor rural, formalizou abertura de empresa em seu nome (pessoa jurídica), e possui inscrição ativa como contribuinte de ICMS:

“No intuito de reforçar a tese inicial, de exercício laborativo rural no período de carência, foram coligidas aos autos cópias dos seguintes documentos:

(...)

c) consulta, realizada em 06/06/2018, ao Cadastro de Contribuintes de ICMS, da qual se depreende inscrição ativa, e que figuram como “Participantes” a demandante e seu marido (Num. 68645482 - Pág. 1 a 5);

d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de “Francisco Ferreira Moncao e outro”; com data da situação cadastral em 14/12/2006 (Num. 68645483 - Pág. 1 a 2);”

Anoto, ainda, que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

 Isto posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, mantendo, integralmente, a decisão agravada.

É COMO VOTO.

 

 

 

 

 

msfernan

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

I - Alegações concernentes a cor da pele e características de mãos e cabelos da agravante não foram sequer objeto de consideração na decisão agravada, consequentemente, não devem ser analisadas à luz do Direito.

II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização de café em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.

III – Atividade empresarial. Conjunto probatório contraditório. Prova material trazida aos autos pela autora demonstra que seu cônjuge, com o qual ela alega que exercia o labor rural, formalizou abertura de empresa em seu nome (pessoa jurídica), e possui inscrição ativa como contribuinte de ICMS.

IV - Agravo interno desprovido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.