Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000485-89.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000485-89.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência, e Tecnologia de São Paulo contra decisão que em mandado de segurança deferiu a medida liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que assegure a manutenção da impetrante no seu quadro de servidores até 05 meses após o parto.
 

Sustenta, em síntese, o agravante que a estabilidade provisória do artigo 10, II, b, da ADCT não se aplica à contratação temporária.
 

Com contraminuta.
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000485-89.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

AGRAVADO: MARCIA MARIA RODRIGUES UCHOA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIANE GOMES NASCIMENTO - SP369367-A, CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD - SP272415-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
 

Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz qualquer distinção neste sentido.
 

Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da natureza da contratação.
Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VÍNCULO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. ARTIGO 6º, DA CF e ADCT/88, ART. 10, II, "b". PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO.PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
1. A controvérsia da presente demanda gravita sobre o direito à estabilidade provisória à gestante, em caso de contrato temporário de prestação de serviços com a Administração Pública.
2. Preliminarmente, cumpre destacar que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que funcionárias gestantes ainda que admitidas mediante vínculo temporário com a Administração Pública, também fazem jus à estabilidade gestacional, a qual inicia-se com a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo se durante esse período ocorra o término do contrato.
3. In casu, ainda que a impetrante tenha sido contratada sem vínculo definitivo com a Administração Pública, sob a égide da Lei 8.745/93, à ela deve assegurado o direito à estabilidade gestacional, por expressa determinação constitucional.
4. Cumpre observar que o artigo 6º, da Carta Magna brasileira, dispõe sobre a proteção à maternidade, bem assim como o art. 10, inciso II, alínea "b", do "Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, assegurando estabilidade provisória das empregadas desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
5. Como se pode depreender, a Lei Maior não traz qualquer distinção quanto aos vínculos que unem a gestante a seu empregador - ou via CLT ou estatutos públicos, quer seja contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contratação temporária. Assim, verifica-se que a proteção alcança o nascituro, transcendendo inclusive a pessoa da própria gestante.
6. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não há lugar à dúvida sobre a necessidade de assegurar a estabilidade gestacional às servidoras contratadas, ainda que a título precário.
7. Remessa necessária desprovidas.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369919 - 0007916-49.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 16/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )
                                    
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS. […]
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038306-38.2013.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 29/11/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019)
                                    

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA À GESTANTE. ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão controversa nos autos está em saber se a gestante contratada por prazo determinado tem direito à estabilidade temporária prevista no artigo 10, II, b, da ADCT.
2. Com efeito a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da estabilidade temporária à gestante com vínculo por prazo determinado ou não, mormente porque a Constituição Federal não faz qualquer distinção neste sentido.
3. Desse modo, deve prevalecer os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, assegurando a estabilidade provisória a todas funcionárias contratadas, independentemente da natureza da contratação.
4. Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.