Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000183-87.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

RECONVINDO: ALAIDE BESERRA DE SANTANA FILHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000183-87.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

RECONVINDO: ALAIDE BESERRA DE SANTANA FILHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 11.01.16, pelo INSS em face de Alaíde Bezerra de Santana Filho, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1793, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo interno contra decisão em Apelação Cível nº 0012182-04.2002.4.03.9999, com trânsito em julgado em 23.10.14 (fl. 281, id 78358579), que, em suma, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. Na primeira instância, o feito tramitou perante a 1ª Vara da Distrital de Francisco Morato - Comarca de Franco da Rocha/SP, sob o n. 0000789-30.1999.8.26.0197. Valor da causa R$ 3.000,00.

Alega o INSS que v. acórdão deve ser rescindido porque violou literais disposições de lei constantes dos artigos 48, §2º e §3º e 143 da Lei n. 8213/91 ao conceder aposentadoria por idade rural à parte requerida, pois o pedido no processo de origem era concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS.

Requer o autor, ao final, a rescisão do julgado e novo julgamento com a improcedência do pedido de concessão de aposentadorias por tempo de contribuição e idade rural.

Em decisão de fls. 288/289, id 78358579, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação.

Em petição protocolada em 19.01.16, de fls. 290/295, o INSS requereu o ADITAMENTO da petição inicial da ação rescisória, a fim de passe a constar, também, como fundamentos do pedido de rescisão, além da violação ao preceituado nos artigos 48, parágrafos 2° e 3° e 143, da Lei 8.213/91, a violação ao disposto nos artigos 2°, 128, 264, 294, 321, 460, 505 e 515, todos do Código de Processo Civil/73, assim como a ocorrência de erro de fato, consubstanciado na extrapolação dos limites do pedido ao conceder aposentadoria por idade sob o fundamento de concessão do benefício mais vantajoso e economia processual, violando ainda os princípios da correlação, inércia do juiz, do contraditório e da ampla defesa.

O aditamento à inicial foi recebido em decisão de fl. 297, id 78358579.

Intimado o autor/INSS da decisão que indeferiu a tutela antecipada em 16.03.16, interpôs agravo regimental.

Citada a ré/Alaíde Bezerra Santana Filho, foi-lhe concedida a gratuidade da justiça e apresentada contraminuta ao agravo regimental.

Mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada e dada vista dos autos à Defensoria Pública da União para apresentação de defesa, quedou-se a defesa inerte (fls. 355/357, id 78358579).

Após prazo para requerimento de provas, foi aberta vista ao MPF para parecer e às partes para alegações finais, oportunidade em que o MPF manifestou-se pela ausência de interesse a ensejar sua intervenção no feito e a DPU requereu a improcedência do pedido.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0000183-87.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

RECONVINTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECONVINTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N

RECONVINDO: ALAIDE BESERRA DE SANTANA FILHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator). Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 11.01.16, pelo INSS em face de Alaíde Bezerra de Santana Filho, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1793, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo legal contra decisão em Apelação Cível nº 0012182-04.2002.4.03.9999, com trânsito em julgado em 23.10.14. Na primeira instância, o feito tramitou perante a 1ª Vara da Distrital de Francisco Morato - Comarca de Franco da Rocha/SP, sob o n. 0000789-30.1999.8.26.0197.

ADMISSIBILIDADE

Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas, bem representadas as partes e tempestiva a ação, uma vez, considerando o trânsito em julgado nos autos subjacentes em 23.10.14, foi ajuizada em 11.01.2016, no prazo decadencial legal, portanto.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

Inexigível o depósito previsto nos artigos 495 e inciso II, do art. 488 do CPC/73 (atual II, do artigo 968, do CPC/15), nos termos do parágrafo único do mesmo artigo (atual artigo 968, § 1º, do CPC/15), combinado com o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620/93 e da Súmula 175 do STJ.

 

REVELIA

Conquanto regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, razão pela qual de se declarar sua revelia, independentemente da aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil (art. 319 do CPC/73), procedimento defeso no âmbito de rescisória, diante da autoridade da coisa julgada (STJ, AR 193,. PRIMEIRA SEÇÃO, j. 28/11/1989, v.u., DJ 05/03/1990, p. 01395, Relator Min. ADHEMAR MACIEL).

HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE

O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado e do ajuizamento da presente ação, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, nos seguintes termos:

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2 o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.”

 

Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”

 

As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.

De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15 corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.

 

JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO

Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação.

Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.

Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium.

Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:

"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.

(...)

Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).

 

VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA

Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou o precedente violado.

As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).

A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a negócios jurídicos e precedentes judiciais.

O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em julgado, reclamação.

Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).

Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).

Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina Fredie Didier Jr:

"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.

Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).

 

E ainda:

"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.

Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."

 

SÚMULA N. 343, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).

Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.

De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional, não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja de natureza infraconstitucional ou infralegal.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.

2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro EROS GRAU; 01/04/2008)

ERRO DE FATO

A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)

Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.

A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.

Confira-se a doutrina sobre o tema:

"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."

(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)

 

O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.

Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.

A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos.

2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.

3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149).

5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral.

6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC.

7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ.

8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.

9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos.

 

10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC.

11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)

(REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009)

 

AÇÃO RESCISÓRIA E JUÍZO RESCINDENTE

A presente ação visa a rescindir acórdão de Agravo interno interposto de decisão que julgou Apelação Cível n°0012182-04.2002.403.9999, que tramitou perante a 1ª Vara Distrital de Francisco Morato/SP sob o n° 0000789- 30.1999.826.0197 no qual figuram como partes Alaíde Bezerra de Santana Filho, ora requerida, e o INSS, ora requerente.

Na ação subjacente Alaíde pleiteou a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com reconhecimento de atividade rural sem contribuição.

A sentença reconheceu o labor rural de 01.01.54 a 31.02.72, que, somado ao período urbano contabilizaria 32 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição e concedeu o benefício de  aposentadoria por tempo de contribuição.

Neste Tribunal, em decisão monocrática, da lavra do excelentíssimo Juiz Federal Convocado Valter Maccarone, houve reconhecimento do labor rural de 04.02.54 a 02.1972 e, à míngua de tempo e carência à aposentação por tempo de contribuição, foi concedido à autora o beneficio de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento da concessão do benefício mais vantajoso e da economia processual.

Confira-se o teor da decisão indicada, vazada nos seguintes termos:

“Trata-se de remessa de ofício e recurso de apelação do INSS, em face da sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido da Autora, ALAIDE BESERRA DE SANTANA FILHO, reconhecendo a atividade rural e especial no período de janeiro de 1954 a janeiro de 1972, bem como sua conversão em comum e o tempo de serviço no total de 32 anos, 05 meses e 24 dias, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação.

Com as contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Aduz a Autora que, nascida em 15.02.1944, iniciou labor na lavoura, desde tenra idade (10 anos), ou seja, de janeiro de 1954 a janeiro de 1972, no sítio de seu pai, situado no Município de Lavras, Estado do Ceará, em regime de economia familiar.

DO TEMPO RURAL

Sabe-se que a situação dos rurícolas é diferenciada da dos trabalhadores urbanos. Regida a relação de trabalho pela informalidade, muitas vezes os filhos sucediam os pais nos afazeres da roça dentro da mesma propriedade, sem que isto gerasse material probatório. Resta-lhes, quase sempre, somente a prova testemunhal.

A dificuldade de reconhecimento do tempo de serviço do rurícola decorre, portanto, da falta de prova de natureza material. Sendo assim, para provar-se o alegado tempo de serviço mediante testemunhas, há confronto com o disposto no § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, que restringe a comprovação de tempo de serviço mediante prova exclusivamente testemu-nhal.

O citado artigo excepciona o sistema de avaliação das provas adotado pelo Código de Processo Civil (art. 131). Esta regra tem origem no § 8º do artigo 10 da Lei n.º 5.890/73 e suscitou a elaboração da sú-mula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça, que recebeu o seguinte enuncia-do:

Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Em razão do exposto, assume importância o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91).

O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contem-porâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exer-cida pelo trabalhador.

É citado pela doutrina e corroborado pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS, das declarações de ex-empregadores, da reclamatória trabalhista, justificação judicial e de documentos públicos nos quais constam as qualificações do re-querente - não raro, o ruralista só tinha consignado esta qualidade quando pro-videnciava a retirada de algum documento público.

De ressaltar-se, a propósito, entender este Juízo, na esteira do entendimento do E. STJ, que a apresentação ainda que de um único documento contemporâneo ao período alegado configura início de prova material, que, corroborado por prova testemunhal, permite o reconhecimento do todo o lapso temporal pretendido pelo Autor.

Neste sentido, ilustrativo o julgado a seguir:

 

PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO RAZÓAVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AOS SEGURADOS ("PRO MISERO") - ENTENDIMENTO MAJO-RITÁRIO DESTA 1ª SEÇÃO - REGISTRO CIVIL - CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO - IMPROVIMENTO.

1. Esta eg. Seção, pela maioria de seus membros, encampou o entendimento já adotado pelo STJ, e francamente favorável aos segurados - interpretação pro misero -, no sentido de que, apresentado um único documento contemporâneo ao período de tempo indicado e corroborado pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento de todo o lapso temporal pretendido pelo autor(a).

2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identifica-ção/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. DESEMBARGA-DOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA, PRIMEIRA TURMA do TRF 1ª Regi-ão, DJ de 26/09/2002 P.78).

...

(EIAC 199901000707706/DF, TRF 1ª Região, 1ª Seção, v.u., Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 19/5/2003, p. 21)

É bom frisar, ademais, que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91 (25.07.91), é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91).

No caso concreto, junta a Autora, às fls. 11, certidão de casamento realizado em 13.06.1963, onde consta a profissão de seu marido como agricultor e a da Autora como doméstica.

Houve colhimento de prova oral, às fls. 128/129, onde há a comprovação do período de atividade rural.

Destarte, entendo que a ação é de parcial procedência, e vejamos porque.

Verifica-se que a Autora logrou demonstrar a sua atividade rural, na forma da fundamentação acima exposta.

No mais, a mulher rurícola que contribui para o sustento do lar, quer na condição de bóia-fria, quer auxiliando o marido, enquadra-se na categoria dos segurados obrigatórios da Previdência Social.

Neste sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ainda na hipótese de apenas o marido comprovar a qualidade de trabalhador rural: "verificando-se, na certidão de casamento, a profissão de rurícola do marido, é de se considerar extensível à mulher, apesar de suas tarefas domésticas, pela situação de campesinos comum ao casal" (REsp 131.765-SP, julgado na sessão do dia 04.11.1997).

Em suma, é de se ter por provado o exercício da atividade rural, na condição de trabalhador eventual, "diarista", "volante" ou "bóia-fria", ou mesmo na de produtor rural em regime de economia familiar quando a assertiva da obreira é corroborada por início razoável de prova material, os quais comprovam, inclusive, a prestação de serviços na zona rural durante, seguramente, cerca de 18 anos.

Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.

(...)

4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991.

(STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350)

Assim sendo, deverá ser considerado o início da atividade rural em data de 04.02.1956, quando a Autora completou 12 (doze) anos de idade.

Desta forma, é de rigor o reconhecimento da atividade rural no período de 04.02.1956 a janeiro de 1972, todavia referido período não poderá ser enquadrado como atividade especial, ante a ausência de amparo legal no Decreto nº 53.831/64.

Destarte, considerando o período ora reconhecido e somando-os aos períodos laborados, conforme CTPS de fls. 16/17 e recolhimentos de fls. 128/135, até a data da citação (04.02.2000 - fls. 77 vº), verifica-se um total de 24 anos, 02 meses e 02 dias, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Impende mencionar que até a data da citação (04.02.2000), a Autora possui 98 (noventa e oito) contribuições, enquanto que para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição urbana, no caso, faz-se necessário 114 (centro e catorze) meses de contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).

Desta forma, inviabilizado se encontra o pedido de aposentadoria, seja integral, seja proporcional por tempo de serviço.

Contudo, é possível a concessão de aposentadoria rural, esta por idade, visto que diferentes as exigências legais.

Neste ponto, entendo que houve erro material na sentença apelada, ao não examinar tal situação no pedido de aposentadoria pleiteado, dado o Princípio da opção mais benéfica do benefício, quando este é viável.

Vejamos acerca da aposentadoria por idade rural e se, no caso concreto, é possível a sua concessão.

Conjugando-se os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 conclui-se que são apenas duas as condições que o rurícola precisa demonstrar para obter o benefício da aposentadoria por velhice:

I - idade mínima igual a 60 ou 55 anos de idade, se do sexo masculino ou feminino, respectivamente;

II - o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Verifica-se, que a Autora, completou 55 anos de idade na data de 15.02.1999, sendo que nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário 108 meses de contribuição.

Considerando o reconhecimento da atividade rurícola no período de 15.02.1956 a 31.01.1972, constata-se que a Autora possui mais de 191 meses de trabalho, sendo possível a sua aposentadoria por idade rural.

Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros.

No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica, fixando a data do requerimento administrativo ou citação, observado o prazo prescricional.

No caso, resta comprovado nos autos que o(a) Autor(a) não requereu seu pedido administrativamente. Assim, a data a ser considerada para fins de início do benefício é a da citação (04.02.2000 - fls. 77vº).

Quanto à atualização monetária sobre esses valores em atraso, a questão é mais pacífica ainda, a ponto de o Egrégio Tribunal Regional Federal, desta 3ª Região, ter consolidado o ponto em sua Súmula 08:

"Em se tratando de matéria previdenciária, incide atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação de benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento."

Nesse sentido, a Corregedoria-Regional do E. TRF desta 3ª Região editou o Provimento nº 64/2005, fixando os critérios de atualização monetária aplicáveis na liquidação de processos envolvendo benefícios previdenciários.

Por sua vez, acerca da incidência de juros relativos a parcelas a serem pagas atinentes ao benefício em foco, em razão da necessária pacificação do Direito, a Súmula nº 204 do E. Superior Tribunal de Justiça há de ser aplicada:

"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."

Destarte, é de rigor a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da citação.

Condeno o INSS, outrossim, a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, devidas a partir da citação (Súmula nº 204 do E. Superior Tribunal de Justiça) , corrigidas, nos termos do Provimento 64/2005, da Egrégia Corregedoria-Regional da 3ª Região, acrescidos de juros moratórios de 0,5% (meio por cento), até janeiro/2003, sendo de 1% ao mês, a partir de então (consoante previsão do novo Código Civil Brasileiro - Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com observância, a partir de 30/06/2009, do disposto na Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Fixo honorários em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, na forma da fundamentação, para, reformando a sentença apelada, reconhecer a atividade rural da Autora, no período de 15.02.1956 a 31.01.1972 e conceder a Aposentadoria Rural por Idade, a partir da citação (04.02.2000).

Em decorrência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação do INSS.

Após o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de ori-gem.

Publique-se. Intimem-se.

São Paulo, 07 de junho de 2011.”

 

Em face da decisão em epígrafe o INSS interpôs agravo interno, ao qual, a Turma Julgadora, por unanimidade, negou provimento.

O recurso especial interposto pelo INSS deixou de ser admitido e o feito transitou em julgado em 23.10.14.

Como se vê, o julgado rescindendo entendeu que a autora da ação subjacente, conquanto não cumpridos os requisitos à aposentação por tempo de contribuição, fazia jus à aposentadoria por idade rural.

Quanto ao alegado erro de fato, houve expresso pronunciamento judicial sobre a questão, inclusive no tocante à possibilidade do exame de benefício diverso daquele constante do pedido, conforme fragmento do decisum a seguir transcrito:

“(...) Desta forma, inviabilizado se encontra o pedido de aposentadoria, seja integral, seja proporcional por tempo de serviço. Contudo, é possível a concessão de aposentadoria rural, esta por idade, visto que diferentes as exigências legais. Neste ponto, entendo que houve erro material na sentença apelada, ao não examinar tal situação no pedido de aposentadoria pleiteado, dado o Principio da opção mais benéfica do beneficio, quando este é viável. Vejamos acerca da aposentadoria por idade rural e se, no caso concreto, é possível a sua concessão.” (g.n.)

Nesse passo, o erro que justifica a rescisão do julgado é aquele que decorre da desatenção do julgador quanto à prova e não aquele que se refira à correção do que foi decidido.

Como se vê, o julgador à época expressamente pronunciou-se pela possibilidade de concessão de outro benefício à autora, não havendo que se falar em erro na percepção dos fatos, pelo que inadmissível a desconstituição do julgado com esteio no inciso IX, do art. 485 do CPC/735 e inciso VIII, do art. 966, do CPC/15.

De outra parte, pelo princípio da correlação entre o pedido e a sentença, o juiz está adstrito ao pedido da parte, tendo em vista os limites da demanda, impostos pelo objeto da inicial, em consonância com o princípio da inércia do juiz.

Não obstante, in casu, mister temperar-se o sentido normativo do princípio em epígrafe, donde exsurge que a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, e não ensejou a violação das normas indicadas pelo INSS em sua literalidade.

Nesse contexto, incumbe às partes expor os fatos, e ao juiz, declarar o Direito, conforme consagrado nos famosos brocardos: da mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito), e no iura novit curia (o juiz conhece o direito).

O juiz conhece o texto da lei, mas o direito emerge do caso concreto posto em juízo, cujo reconhecimento depende da análise e compreensão do caso, que pode dar-se sob vários ângulos, possibilitando mais de uma solução, como aquela dada no julgado rescindendo.

Conforme se infere da decisão transcrita, o julgado rescindendo estabeleceu que, embora a autoria não tivesse direito à aposentação por tempo de contribuição, tinha direito à aposentação por idade rural, uma vez que lhe é garantido o benefício mais vantajoso. Dessa forma, não se antevê manifesta violação à norma jurídica que implica violação de interesse público.

Nesse contexto, pretendendo o autor afastar eventual injustiça da decisão e sua interpretação não se admite a propositura de ação rescisória para rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária.

Sobre o tema, confira-se:

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta a norma jurídica, o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.

2. Entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista que concluiu não restar comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, nem a incapacidade total e temporária, para a concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Conclui-se que o decisum apenas deu aplicação aos preceitos tidos por violados, e o fez com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não havendo força suficiente para a alegação de violação manifesta a norma jurídica.

4. Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre no julgamento dos recursos, ou ainda como próprio substituto recursal, de instrumento não utilizado pela parte no momento oportuno.

5. Considera-se que a matéria possa envolver interpretação jurisprudencial controvertida, incidindo na espécie a Súmula 343 do E. Supremo Tribunal Federal.

6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.

7. Rescisória improcedente.”

(TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5002032-09.2016.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.

I - A apreciação da presente ação  rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada  sob sua égide.

II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

III - O  julgado  rescindendo transitou em julgado em 29/04/2016  e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975  do CPC/2015.

IV - Se o autor realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.

V - A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.

VI - O julgado rescindendo concluiu que  o início de prova material não foi corroborado por idônea e robusta  prova testemunhal e que os documentos trazidos são insuficientes à comprovação do alegado  labor rural pelo  autor em todo o período pleiteado, ficando comprovado, apenas, o exercício de atividade campesina   no período de  01/01/1970 a 31/12/1977 e de 01/01/1984 a 31/12/1984.

VII - Com efeito, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

VIII - Consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.

IX - Ainda,  o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).

X - No caso concreto,  o julgado rescindendo expressamente  considerou que a prova testemunhal não possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, por se revelar inidônea.

XI - Importante destacar, ainda,  quanto ao período de labor rural reconhecido por esta Corte Regional, que  não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55,  da Lei 8.213/91.

XII - Forçoso concluir que, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.

XIII -  Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

XIV -No caso dos autos, o julgado  rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural do autor, estando referido decisum fundamentado nos documentos juntados aos autos subjacentes e na prova testemunhal produzida em juízo, que não se revelou robusta e idônea.

XV - Logo,  não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 966, VII,  do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.

XVI - Em verdade,  a pretexto se sanar um alegado erro de fato,  o autor busca o reexame dos fatos,  documentos e provas já devidamente apreciados no decisum  rescindendo, o que é inviável em sede de rescisória.

XVII - Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.

XVIII - No caso vertente,  o  requerente traz como  prova nova  a certidão expedida pela Justiça Eleitoral,  em 21/07/2017, onde ele está qualificado como lavrador (Id 1321740). É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.

XIX - Nesse sentido,  tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, adotando  a solução pro misero em favor daqueles que se encontram  em situação  desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus  direitos fundamentais, conforme  precedentes  oriundos desta Corte e do Eg.  Superior Tribunal de Justiça

XX - Contudo,  é imperioso que a   nova prova  seja  reputada idônea,  capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, porque a certidão está lastreada em informações produzidas unilateralmente pela parte, carecendo de valor probatório. Em segundo lugar,  como visto à saciedade,  o início de  prova material deve ser  complementado por idônea e robusta prova testemunhal, hipótese diversa dos autos onde restou assentada a sua  fragilidade.

XXI - Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.

XXII - Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.

XXIII - Ação rescisória improcedente.” (g.n.)

(TRF 3ª Região, 3ª Seção,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021144-27.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

 

Deveras, a sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei manifestamente equivocada, mas solução possível, a partir das provas coligidas aos autos.

Nesse passo, inviável o manejo da ação rescisória para rediscussão do contexto fático-probatório do feito subjacente, dada a excepcionalidade da via rescisória, não se configurando hipótese de rescindibilidade.

Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos indicados pelo autor.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em conformidade com  o entendimento da Eg. Terceira Seção desta Corte.

AGRAVO REGIMENTAL

Com o julgamento do pedido nesta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0012182-04.2002.4.03.9999, que teve andamento perante a 1ª Vara da Distrital de Francisco Morato - Comarca de Franco da Rocha/SP, sob o n. 0000789-30.1999.8.26.0197 e julgo prejudicado o agravo regimental.

Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara da Distrital de Francisco Morato - Comarca de Franco da Rocha/SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão.

É o voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V e IX DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

- O artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do trânsito em julgado e do ajuizamento da presente ação, elencava, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V previa a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação literal de disposição de lei e o inciso IX, dispunha sobre o caso de rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

- Atualmente, o artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória também nos casos de manifesta violação a norma jurídica e erro de fato.

- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.

- O inciso V, do art. 485, do CPC/73 e o atual inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de lei/norma jurídica.

- Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.

- A presente ação visa a rescindir acórdão de Agravo interno interposto de decisão que julgou Apelação Cível n°0012182-04.2002.403.9999, que tramitou perante a 1ª Vara Distrital de Francisco Morato/SP sob o n° 0000789- 30.1999.826.0197 no qual figuram como partes Alaíde Bezerra de Santana Filho, ora requerida, e o INSS, ora requerente.

- Na ação subjacente a segurada pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com reconhecimento de atividade rural sem contribuição.

- Neste Tribunal, em decisão monocrática, houve reconhecimento do labor rural de 04.02.54 a 02.1972 e, à míngua de tempo e carência à aposentação por tempo de contribuição, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento da concessão do benefício mais vantajoso e de economia processual.

- De outra parte, a interpretação dada pela decisão rescindenda não se mostrou desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, de modo que não violou as normas indicadas pelo INSS em sua literalidade, a saber, artigos 5º, LV da CF, 48, §2º e §3º e 143, todos da Lei n. 8213/91, artigos 2°, 128, 264, 294, 321, 460, 505 e 515, todos do Código de Processo Civil.

- Com efeito, em juízo rescindendo, improcedente o pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos V e IX, do art. 485 do CPC/73.

- Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em conformidade com  o entendimento da Eg. Terceira Seção desta Corte.

- Com o julgamento do pedido nesta ação rescisória, fica prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

- Pedido, em juízo rescindente, julgado improcedente para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº 0012182-04.2002.4.03.9999, que teve andamento perante a 1ª Vara da Distrital de Francisco Morato - Comarca de Franco da Rocha/SP, sob o n. 0000789-30.1999.8.26.0197 e julgado prejudicado o agravo regimental.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir o v. acórdão e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.