AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005281-53.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARMANDO SIMOES, DEBORAH DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REU: GABRIELA DE CASTRO IANNI - SP214122-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005281-53.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ARMANDO SIMOES, DEBORAH DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GABRIELA DE CASTRO IANNI - SP214122-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 485, incisos V e IX do Código de Processo Civil, em face de ARMANDO SIMÕES e DEBORAH DE OLIVEIRA, objetivando a rescisão da sentença de extinção da execução fiscal referente aos valores de benefício previdenciário, cuja concessão foi considerada indevida depois de apuração de indícios de fraude. Fora citada a corré Deborah de Oliveira, que apresentou contestação, ID 78361535, p. 202/212; após, foi oportunizada e apresentada réplica do Autor (ID 705162). Veio aos autos a informação do óbito do corréu Armando Simões, certificado pelo Sr. Oficial de Justiça em 30/05/2016, fls. 185/295 do ID-78361535. Intimado a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, o INSS requereu a citação do espólio do corréu na pessoa da viúva, Sra. Vilma Orosco Simões. Citada, a viúva do corréu, Sra. Vilma Orosco Simões, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. A presente ação foi distribuída originariamente à Primeira Seção desta Corte, tendo sido distribuída ao E. Desembargador Federal Souza Ribeiro que, em razão da matéria, declinou da competência e determinou a redistribuição à Terceira Seção desta Corte. Redistribuído os autos à Terceira Seção, este Relator, ab-initio, proferiu o seguinte despacho: Considerando a redistribuição dos autos em razão do declínio de competência da 1ª Seção desta E. Corte, passo a analisar os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do presente feito. Primeiramente é de se analisar a capacidade das partes, nos termos do art. 70 do CPC. Assim, considerando-se que a presente ação fora proposta em 15 de março de 2016 contra Armando Simões, falecido há mais de 10 anos, conforme noticiado à fl. 169; sendo portanto parte ilegítima para figurar no polo passivo, a regularização do feito com a indicação e citação do espólio no curso da demanda, como pretende o INSS, não se mostra possível, vez que a mácula atinente a ausência de pressuposto processual acomete o feito desde antes da sua distribuição, conforme disposto no art. 17 do CPC, in verbis: ... Considerando que a presente ação rescisória pleiteia o reconhecimento de nulidade de todos os atos, certidões, intimações e decisões praticados nos autos da Execução Fiscal nº 98.0553944-0; fls. 99/100, bem como o reconhecimento de inocorrência de prescrição intercorrente; Considerando que, à época dos fatos, a execução fiscal não era admitida em casos tais, nos termos do que restou decidido pela 1ª Seção do STJ ao julgar, em 12/06/2013 o Resp 1.350.804/PR, submetido à sistemática do art. 543, "c", do Código de Processo Civil, que consolidou entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, que deve submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil; Considerando que, apesar de o § 3º do art. 115, da Lei 8.213/91, que foi inserido a partir da vigência da Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, prever a possibilidade da inscrição em dívida ativa de dívida não tributária e decorrente de pagamento indevido ou além do devido, feito pelo INSS a beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial; Considerando que a despeito da alteração legislativa acima, é fato que a lei não retroage para alcançar créditos constituídos; Considerando que em 31/05/1995 o MPF requereu o arquivamento do I.P nº 940102884-2, que, inclusive, deveria apurar a responsabilidade criminal da corré Déborah de Oliveira; Considerando, ainda, que a corré Déborah de Oliveira somente foi citada em 14/01/2011 (fls. 71 e 73) uma vez que, embora constasse como co-responsável na peça inaugural da execução fiscal (fl. 23), sua inclusão na execução fiscal ocorreu em 03/12/2002 (fl. 53), com citação por AR negativa em 26/set/2003 (fl. 54) e por oficial de justiça, também negativa, em 22 de outubro de 2010 (fl.72). Esclareça o INSS quanto à existência de efetivo proveito no processamento do feito e se persiste o interesse no prosseguimento e, se persistir o interesse, deverá regularizar o feito quanto ao polo passivo, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil e colacionar aos autos cópia integral do processo administrativo nº 3037, mencionado na CDA à fl. 25, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimado, o INSS pugnou pela manutenção do espólio de Armando Simões no polo passivo e o prosseguimento do feito, alegando a existência de proveito econômico. O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito, (ID 107380855). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005281-53.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ARMANDO SIMOES, DEBORAH DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GABRIELA DE CASTRO IANNI - SP214122-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versam os autos sobre ação rescisória promovida pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a rescisão de julgado proferido em execução fiscal não tributária no. 98.0553944-O, cujo trâmite se deu perante a 1° Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, exigindo-se a cobrança de crédito oriundo de recebimento indevido de benefício previdenciário, ante a r. sentença que julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, §4°, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A presente ação foi distribuída originariamente à Primeira Seção desta Corte, tendo sido distribuída ao E. Desembargador Federal Souza Ribeiro que, em razão da matéria, declinou da competência e determinou a redistribuição à Terceira Seção desta Corte. Primeiramente, ratifico os atos processuais não decisórios, praticados pela Primeira Seção desta Corte. Pretende a Autora a reforma da sentença acima noticiada por meio de ação rescisória, com fulcro nos incisos V e IX, do artigo 485 do CPC/1973, sob a alegação de nulidade na formação do polo ativo da demanda, embasando seus argumentos na assertiva de que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional teria assumido o processo, sem competência para tanto, não dando prosseguimento ao feito e levando à ocorrência da prescrição intercorrente. E para sustentar sua pretensão o INSS, aduziu, in verbis: “O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou execução fiscal, distribuida sob n° 98.0553944-O (0553944-84.1998.403.6182), que tramitou perante a 1a Vara de Execução Fiscal ISP, para cobrança de crédito não tributário relátivo ao recebimentó indevido (por _fraude) de beneficio ) previdenciário. -. Em agosto de 2009 foi proferido despacho para que o exequente/INSS se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no feito (fls. 39). A União Federal - Fazenda Nacional, no entanto, foi intimada equivocadamente a se manifestar no processo, tendo apresentado petição em dezembro de 2009 (fls. 40/42). Após, houve manifestação da executada, e nova intimação da da União Federal - Fazenda Nacional, que se manifestou em novembro de 2011 (fls. 71). Em abril de 2012 foi proferida sentença, julgando extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente , com base no art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A seguir, em 23/07/2012, foi aberta vista dos autos novamente União - Fazenda Nacional que tomou ciência da r. sentença de extinção do feito em agosto de 2012 (fls. 80 verso e 81, respectivamente). A Procuradoria Regional Federal da 3a Região, no entanto, quem detém a representação judicial do INSS, somente tomou conhecimento da extinção do feito em novembro de 2014 (fis. 101): quando teve vista do processo após reuerer o seu desaruivamento. Porém, já havia sido, erroneamente, crtificado o trânsito em julgacio da r. sentença. E, nessa primeira oportunidade, face a ausência de intimação do INSS dos atos e decisões proferidas no processo, postulou pela alteração da data do trânsito em julgado da r. sentença, pedido esse indeferido pelo MM Juiz. Diante dessa r. decisão, o INSS apresentou nova manifestação pugnando pela declaração de nulidade de todos os atos, certidões e decisões embasadas nas manifestações equivocadas da União Federal no processo, posto que não teria sido regularmente intimado. A manifestação em tela foi recebida como pedido de reconsideração pelo MM Juiz, que determinou apenas a alteração da data do trânsito em julgado da decisão, modificando-a para 04 de dezembro de 2014 (fi. 134/135), por entender que havia ocorrido mero erro material no conteúdo certificado. Ocorre que a decisão de mérito transitada em julgado é passível de rescisão, por violar literal disposição de lei e ainda resultar de erro de fato, nos termos previstos no inciso V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, .... “ A presente ação rescisória foi ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, que assim dispunha: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1 o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. A petição inicial da execução fiscal subjacente, datada de 18 de junho de 1988, foi subscrita pela procuradora do INSS, Sueli Mazzei, e foi instruída com Certidão de Dívida Ativa, sendo certo que a inicial sustentou que se tratava de EXECUÇÃO FISCAL para cobrança da dívida no valor de R$17.670.17 (dezessete mil, seiscentos e setenta reais e dezessete centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa de número 32.503.403-6 1. A autarquia, ora autora, afirmou, na petição inicial da ação originária: “Nestas condições, requer a V. Exa., nos termos do Art. 80. da Lei n°. 6.830/80, a citação do Executado para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida, acrescida de juros de mora, multa e demais encargo indicados nas Títulos Executivas representados pelas CDA's referidas, ou ' nomear bens à penhora, com observância do disposto no Art. 90, seus itens e parágrafos da supracitada Lei n°. 6.830/80, sob pena de, não o fazendo, proceder-se à penhora ou arresto, com o respectivo registro, de tantos de .seus bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos Arte. 10 e 11, e demais cominações previstas no mencionado Diploma Iegal. Requer, ainda, a V. Exa., sejam conferidas ao Sr. Oficial as prerrogativas do § 2° do art. 172 do CPC, bem como, se for o caso, a intimação do cônjuge do Executado, nos termos do § 2°. do Art. 12 da Lei no. 6.830/80, obedecidas as formalidades do Art. 7°., item IV, combinado com o Art l4 da mesma Lei.” Entendo que, s.m.j, que a presente via rescisória encontra óbice na Súmula 343 do STF, senão vejamos: Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos de natureza tributária e não-tributária, cuja titularidade do crédito seja da Fazenda Pública Nacional, conforme definido no art. 39 e parágrafos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, ou débitos de natureza não tributária, que não sejam de titularidade da Fazenda Pública Nacional, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por disposição de lei tem que inscrever em dívida ativa, como é exemplo o FGTS, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994. A cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, regra geral, é feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, seja para o adimplemento do crédito tributário, seja para o adimplemento do crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, e se dá pela execução forçada propriamente dita, chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução fiscal - procedimento especial disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 -, e a cobrança passa a ser perante o judiciário, com a representação pela PGFN. A competência para a representação da União Federal nestes casos ficou muito controvertida, o que motivou a aprovação, pelo Presidente da República, do Parecer AGU-AC-047/2005, disciplinando esta representação. Com efeito, o Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2005 publicou despacho do Presidente da República de aprovação do Parecer AGU-AC-047/2005, do Advogado-Geral da União, que, por sua vez, adotou o Parecer AGU-SF-03/2005. A referida aprovação pelo Presidente da República foi realizada nos termos do artigo 40, parágrafo primeiro da Lei Complementar 73, de 1993. Assim, trata-se de definição vinculante para toda a Administração Pública Federal ("... órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento"). Destaco uma das conclusões presentes na manifestação aprovada pelo Presidente da República: "c) no âmbito federal, a competência para inscrição do crédito, em baila, em dívida ativa da União de natureza não-tributária é da Procuradoria da Fazenda Nacional, já a competência, para a representação judicial da Fazenda Pública Federal é da Procuradoria da União;". A aludida conclusão foi objeto, ainda, de despacho do Consultor-Geral da União neste sentido: "... o exercício dessa competência administrativa de representação Fazenda Pública é atribuída ao Advogado da União, e não à Procuradoria da Fazenda Nacional, pois que a esta lhe cabe tão só a execução da dívida tributária e a representação da União nas causas de natureza fiscal, ... No caso da União, a Fazenda Pública é representada em juízo pelo Procurador da Fazenda Nacional somente quando cuidar-se de execução da dívida ativa tributária ou de causa de natureza fiscal (artigo 131, parágrafo terceiro CF e artigo 12, II e V, L.C 73/93); nos demais casos — como o de cobrança da multa penal, inclusive — a Fazenda Pública é representada pelos Advogados da União". Sofreu assim uma radical mudança a cobrança judicial de dívidas de natureza não-tributária, superado que foi o formato exercitado por mais de 15 anos. Registre-se que a mudança referida é questão interna corporis (dos órgãos e agentes públicos responsáveis pela atuação judicial da União na cobrança de débitos de natureza não-tributária) e a eles competiam se entender quanto à matéria a partir de 13 de dezembro de 2005, data da publicação da decisão presidencial mencionada no Diário Oficial da União. Convém destacar que não há prazo ou condição para que a representação judicial da União "mude de mãos" (dos órgãos da PGFN para os órgãos da PGU, dos Procuradores da Fazenda Nacional para os Advogados da União). Dispõe o artigo 1o do Decreto-Lei n. 147, de 1967: Art 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa: I - Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda; II - Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza; No momento da edição do Decreto-Lei n. 147/67, a PGFN não possuía atribuição de representar a União em juízo. Assim, as certidões de inscrições de débitos em Dívida Ativa eram encaminhadas ao Ministério Público para a efetivação da cobrança judicial. Neste sentido, dispunha o artigo 22, parágrafo primeiro, do mesmo Decreto-Lei n. 147/67: “Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por ele subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial”. Com a edição da Constituição de 1988, a representação judicial da União foi atribuída aos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU (artigo 131). Restou, portanto, revogada a parte final do citado artigo 22, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei n. 147. Segundo a Lei Complementar n. 73, de 1993, a Advocacia-Geral da União – AGU possui dois órgãos com atribuições de representação judicial da União: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral da União (PGU). Ocorre que a Lei Complementar n. 73, de 1993, convive com o Decreto-Lei n. 147, de 1967, recepcionado com força de Lei Complementar (artigo 131 da Constituição). Nesse sentido, com a superação da competência do Ministério Público para representar a União em juízo e a assunção de atribuição desta natureza pela PGFN, a cobrança judicial decorrente da inscrição em dívida ativa, tributária ou não, passa a ser encargo deste último órgão. Ressalte-se que as competências da PGFN, definidas no artigo 12, da Lei Complementar n. 73, de 1993, são meramente exemplificativas. Esta conclusão é facilmente obtida a partir da leitura da parte final do caput do mesmo artigo 12, in verbis: “À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:” Assim, é perfeitamente válida a competência de representação judicial da União na cobrança judicial de dívida de natureza não-tributária (Decreto-Lei n. 147, de 1967) e dos créditos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei n. 8.844, de 1994). Vê-se, assim, que a representação da União Federal entre o ajuizamento da ação originária até o seu desfecho, era uma matéria controvertida, ensejando espaço para aplicação da Súmula 343 do STF. E ainda, demonstrando que a própria cobrança da dívida em questão pela via executiva era, à época dos fatos, controvertida, até que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1350804/PR, (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª. Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013), pela sistemática dos recursos repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Embora a MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, tenha passado a admitir a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial (artigo 11 da MP nº 780/2007, que deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei nº 8.213/91), por força do princípio do "tempus regit actum" tal disposição não pode ser aplicada à situação enfrentada nesta ação, pois a legislação em vigor no momento da propositura da ação originária não permitia que a Autarquia inscrevesse os débitos em comento em Dívida Ativa e se valesse do rito das execuções fiscais para cobrá-los em Juízo. De todo o explanado, releva salientar que a sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei manifestamente equivocada, mas solução possível, a partir das provas coligidas aos autos. Aplicável, portanto, o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal - "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" -, a impedir a análise do mérito. Nesse sentido, cito precedentes desta Terceira Seção: AR 0022998-59.2008.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 11/10/2018; AR/PJe 5014253-53.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 08/11/2018; AR 0016086-65.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 22/11/2018; AR/PJe 5006703-07.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 13/12/2018. Ainda, precedente do STF: "SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015). Com efeito, de rigor a improcedência do pedido de desconstituição do julgado com esteio nos incisos V e IX, do art. 485, do CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do entendimento da 3ª Seção desta Corte. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória . Tendo em vista que a Execução Fiscal nº 0553944-84.1998.403.6182 tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA - EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA - INCISOS V E IX DO ART. 485 DO CPC/1973- NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA UNIÃO FEDERAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
- A cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, regra geral, é feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, seja para o adimplemento do crédito tributário, seja para o adimplemento do crédito não tributário, inscrito em dívida ativa, e se dá pela execução forçada propriamente dita, chamada fase “executiva” em que os débitos são propostos em execução fiscal - procedimento especial disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 -, e a cobrança passa a ser perante o judiciário, com a representação pela PGFN.
- A competência para a representação da União Federal nestes casos ficou muito controvertida, o que motivou a aprovação, pelo Presidente da República, do Parecer AGU-AC-047/2005, disciplinando esta representação.
- O Diário Oficial da União do dia 13 de dezembro de 2005 publicou despacho do Presidente da República de aprovação do Parecer AGU-AC-047/2005, do Advogado-Geral da União, que, por sua vez, adotou o Parecer AGU-SF-03/2005.
- Trata-se de definição vinculante para toda a Administração Pública Federal ("... órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento").
- Sofreu assim uma radical mudança a cobrança judicial de dívidas de natureza não-tributária, superado que foi o formato exercitado por mais de 15 anos.
- Registre-se que a mudança referida é questão interna corporis (dos órgãos e agentes públicos responsáveis pela atuação judicial da União na cobrança de débitos de natureza não-tributária) e a eles competiam se entender quanto à matéria a partir de 13 de dezembro de 2005, data da publicação da decisão presidencial mencionada no Diário Oficial da União.
- No momento da edição do Decreto-Lei n. 147/67, a PGFN não possuía atribuição de representar a União em juízo. Assim, as certidões de inscrições de débitos em Dívida Ativa eram encaminhadas ao Ministério Público para a efetivação da cobrança judicial.
- Com a edição da Constituição de 1988, a representação judicial da União foi atribuída aos órgãos da Advocacia-Geral da União - AGU (artigo 131). Restou, portanto, revogada a parte final do citado artigo 22, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei n. 147.
- Segundo a Lei Complementar n. 73, de 1993, a Advocacia-Geral da União – AGU possui dois órgãos com atribuições de representação judicial da União: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral da União (PGU).
- Ocorre que a Lei Complementar n. 73, de 1993, convive com o Decreto-Lei n. 147, de 1967, recepcionado com força de Lei Complementar (artigo 131 da Constituição). Nesse sentido, com a superação da competência do Ministério Público para representar a União em juízo e a assunção de atribuição desta natureza pela PGFN, a cobrança judicial decorrente da inscrição em dívida ativa, tributária ou não, passa a ser encargo deste último órgão.
- Ressalte-se que as competências da PGFN, definidas no artigo 12, da Lei Complementar n. 73, de 1993, são meramente exemplificativas.
- Assim, é perfeitamente válida a competência de representação judicial da União na cobrança judicial de dívida de natureza não-tributária (Decreto-Lei n. 147, de 1967) e dos créditos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei n. 8.844, de 1994).
- Vê-se, assim, que a representação da União Federal entre o ajuizamento da ação originária até o seu desfecho, era uma matéria controvertida, ensejando espaço para aplicação da Súmula 343 do STF.
- E demonstrando que a própria cobrança da dívida em questão pela via executiva era, à época dos fatos, controvertida, até que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1350804/PR, (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª. Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013), pela sistemática dos recursos repetitivos, consagrou entendimento no sentido de que a inscrição em Dívida Ativa não representa a forma de cobrança adequada de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
- Embora a MP nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, tenha passado a admitir a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial (artigo 11 da MP nº 780/2007, que deu nova redação ao § 3º do artigo 115 da Lei nº 8.213/91), por força do princípio do "tempus regit actum" tal disposição não pode ser aplicada à situação enfrentada nesta ação, pois a legislação em vigor no momento da propositura da ação originária não permitia que a Autarquia inscrevesse os débitos em comento em Dívida Ativa e se valesse do rito das execuções fiscais para cobrá-los em Juízo.
- Releva salientar que a sentença rescindenda adotou interpretação razoável e consentânea com um dos sentidos plausíveis de aplicação da lei ao caso concreto e não interpretação da lei manifestamente equivocada, mas solução possível, a partir das provas coligidas aos autos.
- Aplicável, portanto, o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal - "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" -, a impedir a análise do mérito.
- Pedido de rescisão formulado na presente ação rescisória julgado improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do entendimento da 3ª Seção desta Corte.