Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015824-18.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

RECONVINTE: SOLANGE MARIA DE PAULO

Advogado do(a) RECONVINTE: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015824-18.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: SOLANGE MARIA DE PAULO

Advogado do(a) : VALDIR BERNARDINI - SP132900-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Solange Maria de Paulo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto, mantendo a decisão monocrática que reformou sentença para julgar improcedente pedido de pensão por morte.

 

Alega a autora que o julgado incorreu em violação manifesta a norma jurídica, uma vez que aos autos da ação subjacente foi carreada prova de que após o divórcio passou a conviver em união estável com o falecido, restando demonstrada a dependência econômica. Aduz, ainda, que obteve documentos novos que demonstram a união estável, restando cumpridos, assim, os requisitos legais à concessão do benefício postulado. A inicial veio acompanhada de documentos.

 

Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, carência de ação, uma vez que pretende a parte autora utilizar-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso. No mérito, aduz que não restou configurada nenhuma das alegadas hipóteses de rescisão do julgado e tampouco demonstrou a parte autora fazer jus ao benefício postulado.

 

Houve réplica.

 

Razões finais apresentadas pela parte autora e pelo INSS.

 

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo regular prosseguimento do feito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

 

A conexão do presente feito com a ação rescisória nº 5016210-26.2017.4.03.0000 foi reconhecida, em vista do pedido de ambas consistir na desconstituição do julgado prolatado no feito originário nº 0022551-81.2007.4.03.9999  (ID 100180668 - Pág. 175).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0015824-18.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: SOLANGE MARIA DE PAULO

Advogado do(a) : VALDIR BERNARDINI - SP132900-N

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

 

A presente ação rescisória nº 0015824-18.2016.4.03.0000 está conexa com a ação rescisória nº 5016210-26.2017.4.03.0000, sendo que ambas estão sendo trazidas a julgamento nesta data.

Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, tendo em vista o certificado no documento id 100180668 - fl. 37.

No tocante à alegada carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será examinada.

Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação Ordinária nº 0022551-81.2007.4.03.9999, proferido pela Oitava Turma desta Corte, sob fundamento de manifesta violação a norma jurídica e obtenção de prova nova, nos termos do 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil de 2015.

Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.

 

Conforme preleciona Fredie Didier: "O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara. Daí se observa que cabe ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor. Esse é o sentido que se deve emprestar ao termo 'manifesta violação'." E continua: "Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente" (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol. 3; 14ª edição; Editora Jus Podium; 2017, p. 566).

 

Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser despropositado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor ou mais justa, não é caso de ação rescisória, sob pena de se transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.

 

No presente caso, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.

 

Ocorre que a decisão monocrática (id 100180675 - fl. 166/169)  mantida em agravo legal,  apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, tendo fundamentado a negativa de concessão do benefício na não comprovação da qualidade de dependente, nos seguintes termos:

 

"(...)

Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.

O artigo 16 da Lei nº 8213/91, em vigor, a Lei de Benefícios da Previdência Social, assegura o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos:

"Art. 16 São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada".

Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o companheiro assume a situação jurídica de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada a união estabilizada nos termos constitucionalmente previstos. Não há necessidade de comprovação de lapso temporal de vida em comunhão, nem de demonstração da dependência econômica, eis que esta é presumida.

Todavia, in casu, da análise dos documentos apresentados, não se infere a aludida união estável.

A parte autora apresentou cópia da certidão de seu casamento com o falecido, celebrado aos 06.09.89, constando averbação de separação judicial transitada em julgado aos 13.08.96, e conversão da separação em divórcio, por sentença transitada em julgado aos 05.03.99.

Na certidão de óbito, ocorrido aos 16.10.04, conta que o falecido era divorciado e residia na Fazenda Ponte Nova, no município de Nhandeara/SP.

Ressalte-se que a declarante foi a parte autora, a qual informou ser residente e domiciliada em São José do Rio Preto/SP .

Ora, a própria autora declarou na data do óbito que o estado civil do falecido era divorciado, bem como declarou endereços em municípios diversos, nada informando quanto à eventual convivência marital como companheiros.

Dessa forma, não atendeu ao disposto no art. 22, seus parágrafos e incisos, do Decreto nº 3.048/99, o qual exige a apresentação de documentação para a prova da vida em comum e percepção do benefício.

A folha de cheque juntada à fl. 38 indica que o falecido mantinha conta conjunta com a autora desde 08/89, isto é, desde o matrimônio. Tendo havido separação judicial e conversão da separação em divórcio, nos anos de 1996 e 1999, o fato de o finado ter mantido a conta não indica que a separação e o divórcio não tenham ocorrido.

Não há prova material da alega união estável após o divórcio.

Apesar de os depoimentos testemunhais de fls. 92-93 corroborarem a união estável, a ausência do início de prova material e a contradição destes com as provas constantes nos autos, impedem a concessão da pensão por morte.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência desta E. Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. CONCUBINATO ADULTERINO.

1. Aplicável a legislação vigente à época do óbito, segundo o princípio tempus regit actum.

2. A valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado é válida se apoiada em indício razoável de prova material.

3. A autora não logrou produzir o início de prova documental exigido.

4. Ademais, sendo o falecido casado, pode-se classificar a relação entre o segurado e a autora como sendo conbubinato adulterino e não união estável.

5. Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 811435/SP, proc. nº 200061040061190, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU: 04.09.03, p. 330).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

(...)

III - Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e testemunhal que confirma a relação pública e duradoura do casal, que convivia maritalmente, da qual resultou o filho em comum.

(...)

X - Preliminares argüidas em razões e contra-razões de apelação rejeitadas. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS improvido. (TRF 3ª Região, AC nº 901792/SP, proc. nº 200303990289757, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJU: 02.09.04, p. 407).

 

Portanto, verifica-se que a parte autora não comprovou a condição de companheira do falecido.

Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).

Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido."

 

Inconformada, a parte autora apresentou agravo legal, ao qual se negou provimento, pelos mesmos fundamentos (id 100180675 - fl. 184). O agravo de inadmissibilidade de recurso especial não foi conhecido (id 100180668 - fl. 28/30).

 

Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o pedido de pensão por morte foi julgado improcedente por não restar comprovada, nos autos subjacentes, a qualidade de dependente da autora.

 

Isso porque a autora e o de cujus eram divorciados desde 1998, conforme cópias da certidão de casamento com a devida averbação (Id 100180675 - fl. 43) e da certidão de óbito (fl. 44). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.

 

E, conforme transcrição supra, após análise detalhada dos autos, entendeu-se que as provas carreadas e produzidas naqueles autos, sobretudo documentos que indicavam endereços diferentes e depoimentos considerados contraditórios, não foram suficientes para comprovar que, após o divórcio, ela e o falecido constituíram união estável. Tampouco que comprovou a autora, como ex-esposa, e nos termos do artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica.

 

Como consequência, não há falar em manifesta violação às normas apontadas.

 

Nesse sentido:

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).

2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).

3. O entendimento manifesto pelo julgado, no sentido de que o autor não comprovou a dependência econômica em relação à de cujus, após a separação judicial do casal, nem tampouco logrou demonstrar a existência de união estável em momento posterior àquele episódio, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional do magistrado, encontrando lastro em precedentes jurisprudenciais com o mesmo posicionamento.

4. Inexistência de violação manifesta de norma jurídica.

5. Não se verifica nenhuma mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial, o que afasta a hipótese de erro de fato.

6. Matéria preliminar rejeitada e pedido de rescisão do julgado improcedente."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11166 - 0007988-91.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018);

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO ÓBITO DO MARIDO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

I - Há que ser refutado o pleito em razões finais, no sentido de que o julgamento seja convertido em diligência, com o escopo de se produzir prova testemunhal, uma vez que a parte autora poderia ter impugnado a decisão que indeferiu a realização de tal prova, por meio de interposição de agravo interno, na forma prevista no art. 1.021 do NCPC/2015, contudo não o fez, operando-se, assim, a preclusão. Ademais, como bem destacado pela referida decisão, a produção de prova testemunhal se mostra inócua para apontar o alegado erro de fato, na medida em que tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, bem como em relação à apresentação de prova nova, posto que aquela intitulada como tal já seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

II - O v. acórdão rescindendo, repisando os termos da decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada união estável por ocasião do óbito do suposto companheiro, bem como pela ausência de sua qualidade de segurado no momento de seu passamento.

III - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.

IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do NCPC/2015 deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela própria decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.

V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343.

VI - O v. acórdão rescindendo sopesou as provas constantes dos autos, esposando entendimento no sentido de que a ora demandante não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista não restar demonstrada a sua condição de companheira, bem como não ostentar o falecido a qualidade de segurado por ocasião de seu passamento.

VII - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se consentânea com os ditames do art. 16, §3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 226, §3º, da Constituição da República, na medida em que, após a análise da situação fática, não se convenceu da alegada união estável, consistente na convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

VIII - No tocante à ausência qualidade de segurado do de cujus definida pela r. decisão rescindenda, tal entendimento está congruente com os dispositivos legais regentes da causa, notadamente o art. 15 da Lei n. 8.213/91, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição previdenciária (04/1991; CNIS) e a data do evento morte (16.08.1997) transcorreram mais de 36 meses, superando o prazo máximo do período de "graça" estabelecido no aludido preceito legal.

IX - Os períodos em que o de cujus sofreu internação hospitalar (21.06.1992 a 22.06.1992, de 28.06.1993 a 02.07.1993, de 14.07.1994 a 16.07.1994, de 11.08.1996 a 13.08.1996, 14.08.1997 a 16.08.1997; fls. 76/77), não obstante indicarem a fragilidade de seu estado de saúde, não têm aptidão para demonstrar, de forma cabal, a incapacidade para o labor, tendo em vista que os períodos não foram prolongados, além do que não foi carreado aos autos subjacentes qualquer outro documento médico.

X - As provas apresentadas como novas são as seguintes: certidão de casamento, ocorrido em 25.09.1965, com averbação de separação consensual, datada em 09.04.1980, com base em sentença proferida em 14.12.1979 e declaração prestada pelo Sr. Antônio de Souza Sardinha e por sua esposa, a Sra. Romilda Stephano de Souza Sardinha, datada de 22.05.2016, no sentido de que são proprietários do imóvel sito à Rua Danilo Antônio Colombini, n. 99, Jd. Luiza Maria, Município de Araras/SP, nos termos da certidão de matrícula de imóvel do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Araras, e que o falecido, a autora e seus filhos residiam no aludido imóvel desde 15.05.1992, sendo que no período de 02.01.1997 a 30.09.1997 pagavam aluguel no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e, com o óbito do Sr. Luiz Colléti, a autora mudou de residência, com valor de aluguel mais baixo, em bairro popular denominado Jd. São João em Araras/SP.

XI - A declaração acima reportada, consistente em testemunho documentado, não pode ser considerada prova nova, porquanto produzido posteriormente à prolação do v. acórdão rescindendo. Precedentes do e. STJ.

XII - Não obstante a certidão de casamento acostada aos presentes autos traga elemento novo, ao precisar a data da sentença que homologou a separação consensual (14.12.1979), em momento anterior à anotação da CTPS do falecido, em que a autora figura como beneficiária deste, na qualidade de esposa (05.02.1980), de modo a indicar suposta reconciliação do casal, referida prova não teria capacidade, por si só, para lhe assegurar pronunciamento favorável, tendo em vista que remanesceria ainda a ausência de comprovação da união estável por ocasião do óbito, além do que faltaria resolver a falta de qualidade de segurado na data de sua morte.

XIII - Em face de a autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.

IX - Pedido pela conversão do julgamento em diligência rejeitado. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11209 - 0010910-08.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018);

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA MORE UXORIO NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 16, I, § 4º E 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91 AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.

2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.

3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.

4 - O julgado rescindendo reconheceu a improcedência do pedido versando a concessão do benefício de pensão por morte à ex-cônjuge do segurado falecido, uma vez não demonstrada no conjunto probatório o convívio marital e a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, pronunciamento proferido com base na livre apreciação da prova produzida e do convencimento motivado.

5 - Mantida a decisão terminativa que reconheceu a improcedência da ação rescisória, na medida em que a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que entende corretos, pretensão que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73, ante o notório o intento da requerente de obter o reexame das provas produzidas na demanda originária e o seu rejulgamento.

6 - Agravo interno improvido."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10791 - 0024191-65.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2018)

 

Oportuno, ainda, lembrar que a ação rescisória não se presta ao debate acerca da orientação perfilhada pelo julgado rescindendo, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE EXERCIDA COM 'ANIMUS DOMINI'. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.

(...)

- A ação rescisória não é o remédio próprio para retificar a má apreciação da prova ou reparar a eventual injustiça na decisão. Ação julgada improcedente.

(Ação Rescisória nº 386 - SP, 2ª Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, unânime, DJU de 04.2.2002).

 

No caso dos autos, a manifesta violação a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, do CPC.

 

Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO. DISPOSIÇÃO. LEI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não importa em infringência de disposição de lei o acórdão que, em sede de recurso especial, decide a controvérsia com base em interpretação cabível de texto legal, pressupondo, o cabimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, que represente violação de sua literalidade, hipótese não caracterizada na espécie.

2. O reexame do conjunto fático-probatório é impróprio à via rescisória, objetivando corrigir erro de legalidade, dada a sua natureza excepcional. Precedentes.

3. Pedido julgado improcedente.

(STJ, Ação Rescisória nº 2.994 / SP, 3ª Seção, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 20.3.2006).

 

Por outro lado, o artigo 966, inciso VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de, por si só, alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.

 

Nas palavras do eminente processualista Vicente Grecco Filho: "O documento novo não quer dizer produzido após a sentença, mas documento até então desconhecido ou de utilização impossível. A impossibilidade de utilização deve ser causada por circunstâncias alheias à vontade do autor da rescisória. A negligência não justifica o seu não-uso na ação anterior. Aliás, esta última situação é de ocorrência comum. A parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte. A esta cabe ação de perdas e danos, eventualmente. Como no inciso anterior, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento, ao menos em parte, senão a sentença se mantém." (Direito Processual Civil Brasileiro. 2º v., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426).

 

Fredie Didier Jr. acrescenta: "A ação rescisória, fundada em prova nova, somente deve ser admitida se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava sua existência ou não pode fazer uso dela durante o trâmite do processo originário. A ação rescisória, nesse caso, não serve para obter-se o reexame da prova. A rescisão da decisão está condicionada ao desconhecimento ou à falta de acesso de prova indispensável para a solução da causa." (DIDIER Jr., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, vol. 3; 13ª edição; Editora Jus Podium; 2016, p. 566).

 

No caso dos autos, a parte autora aponta, como prova nova, os seguintes documentos (Id 100180668 - fls. 49/50; 68/80; 99/100):

 

- reprodução de tela de consulta de dados de conta de clientes da instituição financeira onde manteve conta conjunta com o falecido, constando abertura em 21/08/1989 e último acerto em 06/12/2007;

- cópia de recibo de indenização de sinistro de seguradora Unimed, datado de 17/12/2004;

- declaração particular de ex-empregador do falecido e declaração da própria autora;

- alvará, requerido pela filha, em autos em que foi representada pela autora, sua mãe, expedido em 14/03/2006;

- cópia de atestado de residência, emitido pela Delegacia de Polícia do Município de Nhandeara, datado de 22/05/2006 ;

- autorização de pagamento / crédito de indenização de sinistro DPVAT, da autora e seus filhos, em 23/05/2006 ;

- cópias do requerimento administrativo .

 

Analisando a documentação juntada aos presentes autos, verifica-se que a maioria poderia ter sido juntada aos autos do processo originário, sem que possa a parte autora alegar desconhecimento quanto a sua existência, uma vez que quase todos estes documentos estão por ela assinados. Ressalte-se que foi realizada audiência em 23/08/2006 e a sentença de 1º grau foi proferida em 30/08/2006.

 

Por sua vez, a declaração de particular de fl. 269 não tem eficácia de prova material, porquanto não é contemporânea à época dos fatos declarados, nem foi extraída de assento ou de registro preexistente. Tal declaração também não tem eficácia de prova testemunhal, uma vez que não foi colhida sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

 

Assim, e considerando os argumentos da decisão monocrática acima transcrita, constata-se que, ainda que essa documentação tivesse instruído o feito subjacente, não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.

 

Saliente-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos, ou uma nova oportunidade para a complementação das provas.

 

Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, VII. DOCUMENTO NOVO. QUALIFICAÇÃO.

I - O documento novo que se presta para embasar ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII, do CPC, é aquele que tem aptidão, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.

II - Não pode ser considerado documento novo, aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

III - Desqualifica-se como documento novo o que não foi produzido na ação principal por desídia da parte.

IV - Agravo regimental desprovido." (AgRegAI nº 569.546, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 11/10/2004, p. 318)

 

No mesmo sentido, decisões desta Corte Regional:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

- Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.

- O v. acórdão impugnado, de forma clara e precisa, à unanimidade, julgou improcedente a presente ação rescisória.

- Ação rescisória ajuizada por Ana Rodrigues, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica), VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que negou o benefício de pensão por morte à autora, em razão da não comprovação da união estável.

- A autora alegou na inicial da ação originária que viveu em união estável com o Sr. Joaquim Francisco da Silva, até o óbito, com quem teve três filhos e juntou somente a certidão de óbito que não serviu para comprovar a união estável, uma vez que foi lavrada com as declarações prestadas pela própria autora.

- Embora as testemunhas tenham confirmado a alegada convivência, o julgado entendeu que não era possível o seu reconhecimento somente com a prova testemunhal.

- Não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de se reconhecer a união estável somente com base em prova oral e, neste sentido, é a Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização.

- Ocorre que a interpretação adotada pela decisão rescindenda também encontra respaldo em julgados desta E. Corte. Precedentes.  É de se concluir que o decisum adotou uma das soluções possíveis para a questão.

- O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.

- Da mesma forma, o decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso VIII e § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil/2015.

- A prova apresentada também é insuficiente para comprovar a alegada convivência, pelo que não restou configurada a hipótese de rescisão da decisão passada em julgado, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil/2015, sendo improcedente também este pleito.

- O que pretende a requerente é o reexame da causa, o que mesmo que para correção de eventuais injustiças, é incabível em sede de ação rescisória.

- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.

- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios.

 - Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003717-17.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 27/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019);

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 485, VII. CPC. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, IX, CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.

1. Não procede a ação rescisória fundada na existência de documento novo, porque os laudos juntados não existiam ao tempo do processo em que se proferiu o acórdão, e a fotografia não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à presente rescisória, na forma exigida pelo disposto no art. 485, VII, do C. Pr. Civil, haja vista não demonstrar a autora em exercício de atividade rural.

2. Se o acórdão rescindendo considerou o fato resultante da certidão de casamento dos pais da autora e da sua própria certidão de casamento, a qual foi emitida quando já era trabalhadora urbana, mas lhes deu interpretação diversa da pretensão da autora, houve controvérsia e pronunciamento judicial, o quanto basta para afastar a ocorrência de erro de fato.

3. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.

(Ação Rescisória nº 2004.03.00.042174-4), Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, DJU 10/11/2008);

 

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

(...)

II - Julgado agravado dispôs, expressamente, sobre a inexistência de erro de fato: decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de prova do labor rurícola da autora, depois do óbito do cônjuge, em 1990. Afastou a fotografia acostada como documento novo, por não retratar a autora no pleno exercício da atividade rural."

(AR nº 2009.03.00.044293-9, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. 08/09/2011, DJ-e 16/09/2011, p. 243).

 

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

2. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.

3. O acórdão rescindendo manteve os termos da decisão monocrática, uma vez que, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela não comprovação da alegada união estável e da dependência econômica da autora em relação ao "de cujus".

4. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, do CPC.

5. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de, por si só, alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.

6. Ainda que a documentação pudesse ser considerada como "nova" ou que tivesse instruído o feito subjacente, não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.

7. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.