
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001024-89.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N
AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001024-89.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Indeferido o efeito suspensivo. Oferecida contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001024-89.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos médicos demonstrando ter ocorrido a perda parcial da extensão dos dedos como sequelas definitivas e dores no local aos esforços, estando impossibilitada de permanecer de pé por muito tempo. Por outro lado, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que não há sinais de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada (ID 97889746). Assim, considerando o que restou atestado no laudo pericial, tenho que merece reforma a decisão agravada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos médicos demonstrando ter ocorrido a perda parcial da extensão dos dedos como sequelas definitivas e dores no local aos esforços, estando impossibilitada de permanecer de pé por muito tempo.
3. Por outro lado, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que não há sinais de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada (ID 97889746).
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.