Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001024-89.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N

AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA

Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001024-89.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N

AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA

Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente.

Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência. 

Indeferido o efeito suspensivo.

Oferecida contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001024-89.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N

AGRAVADO: ERICA PANERARI, ERICA PANERARI MOTA

Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA DAVID MIRANDA - SP322049-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos médicos demonstrando ter ocorrido a perda parcial da extensão dos dedos como sequelas definitivas e dores no local aos esforços, estando impossibilitada de permanecer de pé por muito tempo.

Por outro lado, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que não há sinais de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada (ID 97889746). 

Assim, considerando o que restou atestado no laudo pericial, tenho que merece reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS PROVIDO. 

1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

2. No caso dos autos, a parte autora trouxe documentos médicos demonstrando ter ocorrido a perda parcial da extensão dos dedos como sequelas definitivas e dores no local aos esforços, estando impossibilitada de permanecer de pé por muito tempo.

3. Por outro lado, verifico que o laudo médico pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo concluiu que não há sinais de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual da periciada (ID 97889746). 

4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.