Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152945-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSA FERNANDES DA ROSA

Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152945-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILSA FERNANDES DA ROSA

Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Cuida-se de apelação autárquica em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, condenando o réu ao pagamento das prestações vencidas, a partir do requerimento administrativo, discriminados os consectários. Condenou-a ao pagamento de custas e de despesas processuais. Arbitrou-se verba honorária em percentual  à ordem de 10% sobre o valor da condenação.

O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de início de prova material da atividade rurícola exercida no período de carência. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152945-37.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ILSA FERNANDES DA ROSA

Advogado do(a) APELADO: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LEILA PAIVA (RELATORA): Inicialmente, destaco que o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

No presente caso, constato que o presente recurso é intempestivo.

Da análise dos presentes autos, verifico que a sentença foi proferida em audiência realizada em 24/09/2019, a qual transcorreu sem a presença do Procurador Federal, apesar de devidamente intimado para o ato (ID 123429424).

Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for prolatada em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida, in verbis:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

A ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 10.910/2004. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO . DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO .

1. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi prolatada a sentença em que ficou sucumbente, reputam-se as partes e seus procuradores devidamente intimados da sentença nesta mesma data, independentemente de sua presença ou não ao ato processual, mesmo que dentre elas figure o INSS, porquanto é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias para o seu regular processamento.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.157.382/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012).

"PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Consoante entendimento desta Corte Superior, ainda que o procurador do INSS não tenha comparecido à audiência, de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida naquele momento. Precedentes.

II. Agravo interno desprovido."

 

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.275.318/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 20.10.2011, DJe 04.11.2011).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTEMPESTIVIDADE.

- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

- A decisão monocrática recorrida concluiu pelo não conhecimento da apelação autárquica, por ser intempestiva.

- A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento, da qual as partes saíram intimadas, sendo certo o não comparecimento do procurador federal à audiência, a despeito de ter sido regularmente intimado.

- O artigo 17 da Lei n. 10.910/2004, ao ampliar o rol dos beneficiários da intimação pessoal, não afasta a aplicação do artigo 1.003, § 1º, do CPC, pois, se regularmente intimado, o procurador não comparece à audiência, presume-se haver assumido o risco das consequências de seu ato e a possibilidade de prolação de sentença nessa ocasião, como de fato ocorreu. Daí porque considerar sua intimação na data da sentença proferida.

- Agravo interno desprovido.

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5551711-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)

                                   

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I -  O instituto-agravante insiste na tempestividade de seu recurso, à vista de que, ausente o procurador à ocasião da audiência, a intimação pessoal seria considerada como o marco de início à contagem do prazo recursal.

II - Proferiu-se a r. sentença na "Audiência de Instrução e Julgamento", aos 20/09/2017; e conquanto regularmente intimado a comparecer ao ato (fls. 60), o representante autárquico não o fez.

III - O dies a quo do prazo recursal, para o INSS, foi aos 21/09/2017 e, transcorridos 30 (trinta) dias úteis desta data, temos que o dies ad quem seria 03/11/2017, derradeiro prazo para a interposição de recurso perante esta Corte, o que, efetivamente, não ocorreu, consoante se verifica do protocolo de fl. 84, datado de 14/11/2017.

IV - Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2296099 - 0006759-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )

 

Destarte, tendo sido proferida a sentença em audiência realizada em 24/09/2019 (ID 123429424), a interposição do recurso de apelação em 12/11/2019 (ID. 123429433) revela-se manifestamente intempestiva.

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. PROCURADOR DO INSS INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO. PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

2. Consoante determina o § 1º do artigo 1.003 do CPC, quando a decisão for proferida em audiência, considera-se intimado o respectivo Procurador autárquico na data em que proferida.

4. Ausência do Procurador do INSS não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, uma vez que foi regular e pessoalmente intimado da data designada para a audiência de instrução e julgamento. Precedentes.

5. Proferida a sentença em audiência realizada em 24/09/2019, a interposição do recurso de apelação em 12/11/2019 revela-se manifestamente intempestiva.

6. Recurso não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.