Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238307-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238307-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Geraldo Sanches Arroyo, visando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca, com a averbação do período de 10 de julho de 1974 à 20 de janeiro de 1989 e 01 de agosto de 1989 a 1 de julho de 1992, com a observação “com recolhimentos previdenciários”. Para tanto, pede o autor que seja autorizado realizar o depósito judicial no importe de R$7.449,78 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente à indenização dos referidos períodos.

O INSS apresentou impugnação.

O magistrado a quo rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia, acolhendo o cálculo elaborado pela parte exequente, prosseguindo-se a execução (Num. 110553154 pág. 1/5).

Da referida decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (AI n.º 5024408-18.2018.4.03.0000), em que se insurgiu contra os cálculos acolhidos (id Num. 110553166).

Foram requisitadas informações ao D. Juízo a quo por este relator, tendo em vista que o título executivo reconheceu expressamente o direito à expedição da respectiva certidão, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias (Num. 110553174 - Pág. 3).

O Juiz a quo reconsiderou a decisão anterior, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, por ser o autor carecedor de ação (id Num. 110553175).

Inconformada, apela a parte autora, em que alega que a decisão do id Num. 110553154 pág. 1/5, é revestida de natureza de sentença, e assim não poderia ser revista de ofício, por flagrante violação ao prescrito no art. 494 do Código de Processo Civil. Assim, pede o reconhecimento e decretação de nulidade da decisão do id Num. 110553175, e consequente manutenção da decisão do id Num. 110553154 pág. 1/5. No mérito, alega ser pertinente que a expedição da certidão de tempo de contribuição seja acompanhada do devido recolhimento das parcelas previdenciárias, razão pela qual se justificou a interposição do cumprimento de sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual.

É o sucinto relato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238307-24.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO

Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Efetivamente, a decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC.

Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor.

No mais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço.

A questão referente à expedição da referida certidão sem o recolhimento de contribuições pelo servidor público foi expressamente analisada na decisão exequenda, conforme trecho que transcrevo in verbis:

“Quanto à necessidade de contribuição, para fins de averbação de tempo de serviço rural a ser utilizado por servidor público, aderimos aqui aos elucidativos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, em voto proferido nos autos do processo nº 2000.61.12.008042-5:

“Por outro lado, esta 10ª Turma, após vários debates sobre a questão da contagem recíproca, concluiu que comprovado o tempo de serviço rural, anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, uma vez que o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98,estabelece que: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.”

Assim, havendo o direito constitucional à certidão, na forma do art.5º, inciso XXXIV, da Constituição de 1988, não há como se obstar a expedição de certidão, sendo que eventual compensação de regime não afeta a situação jurídica do segurado. Em existindo interesse nesta compensação, o próprio ente previdenciário do regime próprio deve, nos moldes permitidos pelo direito, buscá-la junto ao INSS – sendo que, resistência injustificada deste, autoriza a promoção de ação junto ao Judiciário, tendo como contendores os titulares dos regimes próprio e geral.”.

O INSS interpôs agravo legal, constando do seu julgamento por esta Corte:

“(...)

Com vistas a essa orientação, não vislumbro qualquer vício no decisum arrostado a justificar a sua reforma.

 E isso porque, conforme já assentado na decisão arrostada, é dever do INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, uma vez que o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. A respeito reitero as razões já expostas na própria decisão monocrática:....” (id Num. 110553129 - Pág. 9). Grifo nosso

Foi certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 03/04/2008.

Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade,  ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.

No caso, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, não se justifica a propositura do presente cumprimento de sentença.

Com efeito, o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.

Por conseguinte, tendo em vista que a pretensão do autor transborda ao título, sem reparos a r. sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

- A decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC.

- Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor.

- O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.

- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço, sendo que o título executivo determinou expressamente a expedição da referida certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.

- Por conseguinte, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias não se justifica a propositura do presente cumprimento de sentença, com o fito de ficar resguardada a comprovação da indenização dos períodos reconhecidos, sob pena de transbordar o concedido na ação cognitiva.

- Apelação improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.