APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238307-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238307-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Geraldo Sanches Arroyo, visando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca, com a averbação do período de 10 de julho de 1974 à 20 de janeiro de 1989 e 01 de agosto de 1989 a 1 de julho de 1992, com a observação “com recolhimentos previdenciários”. Para tanto, pede o autor que seja autorizado realizar o depósito judicial no importe de R$7.449,78 (sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), referente à indenização dos referidos períodos. O INSS apresentou impugnação. O magistrado a quo rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia, acolhendo o cálculo elaborado pela parte exequente, prosseguindo-se a execução (Num. 110553154 pág. 1/5). Da referida decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (AI n.º 5024408-18.2018.4.03.0000), em que se insurgiu contra os cálculos acolhidos (id Num. 110553166). Foram requisitadas informações ao D. Juízo a quo por este relator, tendo em vista que o título executivo reconheceu expressamente o direito à expedição da respectiva certidão, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias (Num. 110553174 - Pág. 3). O Juiz a quo reconsiderou a decisão anterior, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, por ser o autor carecedor de ação (id Num. 110553175). Inconformada, apela a parte autora, em que alega que a decisão do id Num. 110553154 pág. 1/5, é revestida de natureza de sentença, e assim não poderia ser revista de ofício, por flagrante violação ao prescrito no art. 494 do Código de Processo Civil. Assim, pede o reconhecimento e decretação de nulidade da decisão do id Num. 110553175, e consequente manutenção da decisão do id Num. 110553154 pág. 1/5. No mérito, alega ser pertinente que a expedição da certidão de tempo de contribuição seja acompanhada do devido recolhimento das parcelas previdenciárias, razão pela qual se justificou a interposição do cumprimento de sentença, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238307-24.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: GERALDO SANCHES ARROYO Advogado do(a) APELANTE: DIEGO NATANAEL VICENTE - SP280278-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Efetivamente, a decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC. Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor. No mais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço. A questão referente à expedição da referida certidão sem o recolhimento de contribuições pelo servidor público foi expressamente analisada na decisão exequenda, conforme trecho que transcrevo in verbis: “Quanto à necessidade de contribuição, para fins de averbação de tempo de serviço rural a ser utilizado por servidor público, aderimos aqui aos elucidativos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, em voto proferido nos autos do processo nº 2000.61.12.008042-5: “Por outro lado, esta 10ª Turma, após vários debates sobre a questão da contagem recíproca, concluiu que comprovado o tempo de serviço rural, anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, uma vez que o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98,estabelece que: o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.” Assim, havendo o direito constitucional à certidão, na forma do art.5º, inciso XXXIV, da Constituição de 1988, não há como se obstar a expedição de certidão, sendo que eventual compensação de regime não afeta a situação jurídica do segurado. Em existindo interesse nesta compensação, o próprio ente previdenciário do regime próprio deve, nos moldes permitidos pelo direito, buscá-la junto ao INSS – sendo que, resistência injustificada deste, autoriza a promoção de ação junto ao Judiciário, tendo como contendores os titulares dos regimes próprio e geral.”. O INSS interpôs agravo legal, constando do seu julgamento por esta Corte: “(...) Com vistas a essa orientação, não vislumbro qualquer vício no decisum arrostado a justificar a sua reforma. E isso porque, conforme já assentado na decisão arrostada, é dever do INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, uma vez que o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. A respeito reitero as razões já expostas na própria decisão monocrática:....” (id Num. 110553129 - Pág. 9). Grifo nosso Foi certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 03/04/2008. Como é cediço, o interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação. No caso, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, não se justifica a propositura do presente cumprimento de sentença. Com efeito, o interesse processual não está apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Por conseguinte, tendo em vista que a pretensão do autor transborda ao título, sem reparos a r. sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- A decisão que rejeitou a impugnação tem natureza interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento (artigo 1015, parágrafo único do CPC), podendo ser revista de ofício, no termos do que preceitua o artigo 1.018, §1º do CPC.
- Sendo assim, o magistrado a quo, ao reconsiderar a decisão interlocutória e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, agiu com supedâneo na legislação processual em vigor.
- O interesse processual se encontra consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, ou seja, é preciso demonstrar tanto a necessidade da tutela jurisdicional, como a utilidade do provimento pretendido para solução da lide, inclusive por meio da adequação da via eleita para sua satisfação.
- No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor nos períodos de 10/07/1974 a 20/01/1989 e 01/08/1989 a 31/07/1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de serviço, sendo que o título executivo determinou expressamente a expedição da referida certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Por conseguinte, tendo em vista que o título executivo determinou a expedição de certidão independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias não se justifica a propositura do presente cumprimento de sentença, com o fito de ficar resguardada a comprovação da indenização dos períodos reconhecidos, sob pena de transbordar o concedido na ação cognitiva.
- Apelação improvida.