Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023092-03.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ALEXANDRA APARECIDA CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A, HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A

PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MTE, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023092-03.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ALEXANDRA APARECIDA CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A, HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A

PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MTE, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ALEXANDRA APARECIDA CAETANO DA SILVA contra ato praticado por SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO EM SÃO PAULO, objetivando a liberação das parcelas não pagas de seguro-desemprego.

Liminar concedida (nº 120432156-01/04).

A r. sentença de nº 120432172-01/04 concedeu a ordem, nos seguintes termos:

 

“Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar à autoridade impetrada que libere as parcelas do seguro desemprego em favor da impetrante. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.O.”

 

Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, subiram os autos a esta instância por força da remessa oficial.

Parecer do Ministério Público Federal (nº 126293483-01/02), opinando pelo improvimento da remessa oficial.

É o relatório.

   

  

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5023092-03.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

PARTE AUTORA: ALEXANDRA APARECIDA CAETANO DA SILVA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A, HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A

PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MTE, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.

Extrai-se da referida norma que o seguro-desemprego é devido a todos os trabalhadores involuntariamente desempregados que satisfaçam os requisitos impostos pela lei.

Na espécie, verifica-se que a impetrante foi demitida sem justa causa em 23/06/2017 (conforme acordo homologado em reclamação trabalhista – nº 120432143-01), após vínculo de labor junto à Organização Social de Saúde Santa Marcelina, iniciado em 23/01/2012 (CTPS nº 120432139-07).

Portanto, uma vez preenchido o primeiro requisito para o recebimento do seguro-desemprego, cumpre verificar o motivo alegado para o indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Conforme requerimento de nº 120432144-01/02, o benefício de seguro-desemprego foi indeferido pela notificação de “Recebendo Benefício da Previdência Social. Benef: 6199653436. DIB: 06/04/2017. DCB: 28/02/2018”

No tocante à cumulação de benefícios previdenciários com o recebimento de seguro-desemprego, destaco o art. 7º da Lei nº 7.998, de 11/01/1990:

 

"O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes condições:

(...)

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço".

 

Da sua leitura é possível extrair que a existência de benefício previdenciário de auxílio-doença apenas gera o efeito de suspensão do recebimento do seguro-desemprego, nada dispondo acerca de seu indeferimento.

Neste sentido, os seguintes julgados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 7º, II, DA LEI N. 7.998/90. Art. 124, § único, da lei n. 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.

- Prova documental do vínculo laboral e da dispensa da impetrante, sem justa causa.

- Não houve a percepção cumulativa, pela impetrante, do seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho.

- A impetrante também é titular do auxílio-acidente, espécie 94 (NB 541.685.282-4), benefício que não impede o recebimento simultâneo com o seguro-desemprego (Lei n. 7.998/90, art. 7º, inc. II, e Lei n. 8.213891, art. 124, § único).

- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 341670 - 0003840-31.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )

 

“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.

- A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário, caso permaneça a situação de desemprego.

- Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado.

- Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos.

- No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016).

- Reexame necessário desprovido.”

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369330 - 0002332-05.2016.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018)

 

Dessa forma, possível a liberação das parcelas referentes ao seguro-desemprego após a cessação do auxílio-doença, nos termos da r. sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.

- O art. 7º prevê que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso com o “início da percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço.”

- Sendo assim, com a cessação do auxílio-doença torna-se devida a liberação das parcelas do seguro-desemprego.

- Remessa oficial improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.