Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202453-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RICARDO DE MATOS ALVES

Advogado do(a) APELANTE: JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202453-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RICARDO DE MATOS ALVES

Advogado do(a) APELANTE: JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada, no ano de 2017, por RICARDO DE MATOS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo do benefício de auxílio-doença, concedido em 07.05.03 e cessado em 10.12.05, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição constantes no Período Básico de Cálculo, em observância ao art. 29, II, da Lei 8.213/91 (ID 107221008).

A r. sentença reconheceu a prescrição quinquenal parcelar e julgou extinta a ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do CPC (ID 107221063).

A parte autora interpôs recurso de apelação. Pugnou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que houve “a interrupção, renúncia e suspensão da prescrição através do ajuizamento da ACP nº 0002320.59.2012.4.03.6183/SP em 17/04/2012. Subsidiariamente deve ser reconhecida a interrupção da prescrição pelo Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010”. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 107221068, p. 27).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6202453-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: RICARDO DE MATOS ALVES

Advogado do(a) APELANTE: JEAN NOGUEIRA LOPES - SP322796-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Pretende a parte autora o recálculo do benefício de auxílio-doença, recebido no período de 07.05.03 a 10.12.05, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, em observância ao art. 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05.09.12, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91; o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas; os abonos anuais correspondentes; a abrangência temporal; dentre outros requisitos.

A melhor doutrina pátria alinha-se à teoria do mestre italiano Enrico Tullio Liebman, segundo a qual, são condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Acolhendo a mesma preleção, o Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução do mérito quando o Juiz verificar “ausência de legitimidade ou de interesse processual" (art. 485, VI).

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes desta C. Nona Turma: 

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.

- A parte autora ajuizou ação objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previdenciária precedida de auxílio-doença previdenciário, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP

- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).

- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.

-De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).

-Prejudicado o Recurso de apelação” (AC 5065183-51.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 19.03.19, v.u., Int. via sistema 22.03.19).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM MESMO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A admissão de uma pretensão em juízo passa pelo exame das condições da ação, consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual.

2. Consoante o disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o juiz poderá conhecer de ofício da não concorrência das condições da ação.

3. Se acolhido o pedido na ação civil pública, a coisa julgada com efeito erga omnes obsta o ajuizamento de ações individuais posteriores, ante a falta de interesse processual.

4. No caso, o segurado já possui um título executivo em seu favor (ACP nº0002320-59.2012.4.03.6183), sendo descabido intentar nova ação (individual) na busca do bem da vida tutelado, ou seja, que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial que lhe aproveita. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.

5. Configurada está a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida.

6. Extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil)

Apelação prejudicada” (AC 2014.03.99.025875-8, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 01.12.14, v.u., e-DJF3 12.12.14).

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.

- A teor do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a ação não tenha o nome de execução individual de sentença coletiva, se o pedido se circunscreve ao cumprimento da sentença que homologou calendário de pagamento a ser feito pelo INSS, de acordo com o orçamento público, na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, relativamente a benefício acidentário, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal.

- De ofício, verifico que a parte autora é carecedora da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.

- O autor ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183.

- Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.

- Agravo provido para declarar a competência da Justiça Federal para processamento do feito.

- De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.

- Prejudicada a apelação do INSS” (AC 5001103-15.2017.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 30.08.18, v.u., Int. via sistema 31.08.18).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO. AFASTADA. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.013 § 4º DO CPC. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

- A decadência prevista o art. 103 da Lei n.º 8.213/91, somente alcança questões relacionadas à revisão do ato de concessão do benefício, conforme expressamente disposto na referida disposição legal.

- Na hipótese, o objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (instituidor) com reflexo sobre a pensão por morte, com a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição em observância ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, bem como o pagamento imediato dos valores atrasados decorrentes do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, superveniente ao ato de concessão dos benefícios previdenciários, portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.

- Destarte, estando a causa em condições de imediato julgamento, é de se analisar a matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).

- Homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91.

- No caso dos autos, a parte autora é carecedora da ação, por ter ajuizado o feito, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).

- Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspenso a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

- Apelo da parte autora parcialmente provido para afastar a Decadência do direito.

- Nos termos do art. 1013, §4º do CPC, extinção do processo, sem resolução do mérito. (AC 2017.03.99.032101-9/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. em 27.11.17, v.u., DJe 13.12.17)

 

Assim, o autor, inconformado com a informação autárquica da  inexistência de diferenças após o processamento da revisão de seu benefício, nos termos do artigo 29, II da Lei 8.213/91, valendo-se do título judicial da Ação Civil Pública, bastaria a execução do objeto da sentença de homologação, vez que ali estão delineados todos os elementos para a apuração de eventual "quantum debeatur", sendo incabível o ajuizamento individual de demanda para tal fim.

Cumpre ressaltar que até as questões relacionadas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, vez que também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, sendo, de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

 

DOS CONSECTÁRIOS

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15), observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada. Prejudicado o recurso de apelação interposto.  

É o voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ART. 485, VI DO CPC.

- A parte autora ajuizou ação objetivando o recálculo, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, de auxílio-doença, posteriormente ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.

-De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicado o recurso de apelação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.