Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009348-46.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009348-46.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença da ação civil pública n. 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM), com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.

Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito e recebimento dos valores atrasados, referente ao quinquênio que antecede a presente demanda (prescrição de trato sucessivo).

O INSS contra-arrazoou o recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009348-46.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM de fev/1994), a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início fixado em 25/3/1994.

Cinge-se a controvérsia acerca de verificar a legalidade da extinção do feito, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, porque ajuizado o cumprimento de sentença na data de 22/7/2019, após ter decorrido cinco anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (ACP), em 21/10/2013.

Forçoso concluir que o requisito temporal para a propositura da ação individual de cumprimento da ACP do IRSM não foi satisfeito.

Como se vê, a parte autora pretende se valer da ação coletiva, para pleitear diferenças desde 22/7/2014, com esteio na prescrição quinquenal da ação individual.

Contudo, isso não será possível.

O fato impeditivo da execução da ação civil pública do IRSM persiste, ainda que por fundamento diverso da sentença recorrida.

Conforme revela o documento de revisão (id 108604489 – p. 1), o benefício da parte autora foi revisto na forma prevista na MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004.

Corroborando referido documento, a consulta ao sistema “PLENUS” do INSS – telas “Consulta Informações de Revisão IRSM por NB” e “Consulta Informações de Pagamento do IRSM (Parcelas)” – revela a existência de pagamentos a esse respeito, em noventa e seis (96) prestações, desde a competência dez/2004.

Nessa esteira, de rigor contextualizar a Lei n. 10.999/2004, que resultou da conversão da Medida Provisória n. 201/2004, para que se entenda os seus efeitos na ação coletiva que se pretende executar.

A Lei 10.999, de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994.

A finalidade da proposta de acordo era o pagamento do direito na forma parcelada, para aqueles que aderiram, em até noventa e seis (96) prestações, com limitação do montante devido aos últimos cinco anos, anteriores a agosto de 2004 (art. 6º, Lei 10.999/2004).

Nessa esteira, cumpre observar a disposição contida no inciso IV, do artigo 7º, da lei n. 10.999/2004, o qual estabeleceu que a adesão ao acordo importaria em renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão nela prevista, salvo em caso de comprovado erro material, não aventado nesta demanda.

Por esse motivo a interrupção da prescrição, por meio do ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público Federal, na data de 14/11/2003, não tem qualquer utilidade para a parte autora.

O recebimento dos valores atrasados, na forma da MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, representou sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva.

Isso ocorre porque o pagamento após a propositura da ação civil pública materializa a opção do segurado em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, obstando a percepção das parcelas declaradas prescritas na MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004.

Efetivamente, a hipótese é de decadência e prescrição quinquenal, mas o marco inicial é a data de publicação da MP n. 201 (26/7/2004), e não o ajuizamento da ação coletiva ou da ação individual.

Nesse sentido (g.n.):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. QUESTÃO DE MÉRITO DECIDIDA SOB O ENFOQUE INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

(...).

4. No que concerne à prescrição, a sua interrupção pelo ajuizamento da Ação Coletiva diz respeito à discussão do fundo de direito. Quanto ao prazo prescricional nas relações jurídicas de trato sucessivo, a interrupção da prescrição referente às prestações vencidas dependerá da opção do potencial beneficiário do litígio coletivo em aguardar o desfecho da Ação Coletiva para, oportunamente, executá-la.

(...).

10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

(REsp 1759007/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 16/11/2018)

Por conseguinte, tem-se por retirado o seu interesse processual de agir na execução individual da ação coletiva, porque isso estaria a causar ofensa a dispositivo legal.

Nem mesmo poder-se-ia a parte autora invocar erro material na revisão de seu benefício, na forma prevista na MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, e, com isso, justificar a apuração de diferenças não prescritas nesta ação individual, desde 22/7/2014.

Isso porque é a parte autora quem incorre em evidente erro material, por apurar diferenças não contempladas no título exequendo.

As diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada elevação da RMI ao teto máximo (R$ 582,86), dela deduzindo a RMI paga, já revista pela Lei n. 10.999/2004, importando em dupla revisão, a configurar enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, por fundamento diverso da sentença recorrida, nego provimento à apelação da parte autora, ficando mantida a decisão que extinguiu o feito, conforme fundamentação.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, por falta de condenação a esse título, não se podendo aplicar a majoração recursal prevista no artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. DUPLA REVISÃO. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

- A sentença recorrida extinguiu a execução, por ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, diante do decurso de tempo superior a cinco anos do ingresso desta ação individual.

- Verifica-se da conta do segurado, que instruiu o cumprimento de sentença, que pretende valer-se do decidido na ação civil pública do IRSM, para pleitear diferenças não atingidas pelos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a propositura desta ação individual (22/7/2019), de modo que apura diferenças desde a data de 22/7/2014.

- Vê-se que a revisão operada no benefício da parte autora, da qual não nega, não decorreu da ação coletiva, mas da adesão aos termos da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, com geração de valores atrasados, retroativo a 1/8/1999 (96 prestações), conforme consulta ao sistema do INSS (PLENUS).

- Forçoso concluir que não se está diante de omissão da Administração, a qual realizou o pagamento conforme previsto no regramento legal.

- Com isso, persistem os efeitos da decadência do direito de revisão do IRSM, porque não prevalece a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).

- O recebimento dos valores atrasados, na forma da MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, materializa sua opção em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, bem como representa sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva (art. 7º, IV, Lei 10.999/2004), com ressalva em comprovado erro material.

- Efetivamente, a hipótese é de decadência e prescrição quinquenal, mas o marco inicial é a data de publicação da MP n. 201 (26/7/2004), e não o ajuizamento da ação coletiva ou da ação individual.

- Na conta do segurado, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada elevação da RMI ao teto máximo, dela deduzindo a RMI paga, já revista pela Lei n. 10.999/2004, importando em dupla revisão, a configurar enriquecimento ilícito.

- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título que se executa.

- Apelação desprovida, para manter a sentença extintiva da execução por fundamento diverso.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, por fundamento diverso da sentença recorrida, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.