APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002087-86.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002087-86.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
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R E L A T Ó R I O
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido de reconhecimento de nulidade do processo administrativo, ao entendimento de que a intimação para a realização da perícia não atendeu ao prazo estabelecido no artigo 26, §2°, da Lei n.° 9.784/99, bem como fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Id 7489256).
Aduz (Id 7489259) que:
a) os atos praticados seguiram o disposto no item 16 da Resolução CONMETRO n.º 08/2006, segundo o qual: as medições podem ser acompanhados pelos responsáveis, aos quais devem ser comunicados previamente e por escrito a hora e o local em que serão realizadas, sem estipulação, no entanto, do prazo da anterioridade da comunicação;
b) os fatos não se subsomem à regra veiculada pelo artigo 26, § 2º, da Lei n.º 9.784/99, uma vez que não há que se falar em intimação da embargante para comparecimento a ato suscetível de lhe gerar algum ônus ou sanção, tanto que a ausência do interessado no exame pericial não elide a presunção de legitimidade do ato, tal como descrito no item 16.2 do anexo da Resolução CONMETRO n.º 08/2016: 16.2 A ausência dos responsáveis aos exames e ensaios não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos.
Em contrarrazões, a apelada requerer o desprovimento do recurso (Id 8088009).
É o relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002087-86.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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Advogado do(a) APELADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
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V O T O
Cinge-se a questão à verificação da legalidade o processo administrativo, especificamente em relação ao cumprimento do prazo para intimação previsto na Lei n.° 9.784/99, que dispõe processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Sobre o tema dispõe o Capitulo IX, verbis:
Capítulo IX - Da comunicação dos atos
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1° A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2° A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3° A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4° No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5° As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Por sua vez, a Resolução CONMETRO n.° 08/2006, que disciplina o processo administrativo no âmbito do órgão, estabelece:
Art. 11. A existência de defeitos extrínsecos no auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que devidamente saneados.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo quando alguma circunstância implicar cerceamento de defesa, caso em que será dada ciência ao autuado da retificação efetuada, com devolução do prazo para defesa.
Art. 12. Observado erro essencial na lavratura do auto de infração, o mesmo deverá ter sua nulidade declarada, mediante justificativa por termo nos autos do processo, os quais deverão ser encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento.
Parágrafo único. Dar-se-á conhecimento ao autuado da nulidade prevista no caput deste artigo, sempre que já houver sido efetivada a notificação de autuação.
Art. 13. O autuado poderá oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência da autuação, em petição dirigida ao órgão processante, acompanhada, se for o caso, de elementos de prova.
E ainda determina a Resolução CONMETRO n.° 08/2016, que dispõe sobre as diretrizes para execução das atividades de metrologia legal no país:
16. Os exames e ensaios a que estão sujeitos os instrumentos de medição e as mercadorias pré-medidas submetidos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, aos quais devem ser comunicados previamente e por escrito a hora e o local em que serão realizadas.
16.1 Quando os exames e ensaios forem realizados em campo fica dispensada a comunicação prévia aos responsáveis.
16.2 A ausência dos responsáveis aos exames e ensaios não descaracterizará a fé pública dos laudos emitidos.
Não obstante a inobservância do prazo de três dias previsto na lei (Id 8087989, p. 08/10), a alegada nulidade de ausência de intimação para perícia no prazo legal não foi aventada na impugnação administrativa apresentada pela empresa autuada (Id 8087989, p. 13/23) e questão somente foi apontada com a oposição dos embargos à execução fiscal. Entretanto, diferentemente do julgador a quo, entendo que não restou demonstrado pela parte o prejuízo decorrente da ausência de comunicação, dado que a ela foi garantido o acesso ao contraditório e à ampla defesa. O mesmo raciocínio utilizado na condução do processo judicial se aplica ao caso: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (REsp 1246481/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013). Nesse sentido, confira-se também:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTECEDÊNCIA DE DOIS DIAS DO COMUNICADO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 12, CDC.
1. O comunicado de perícia foi enviado à empresa com dois dias de antecedência; a embargante apresentou defesa no processo administrativo e nada alegou acerca desse tema, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A embargante não logrou demonstrar qualquer prejuízo.
(...)
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, AC 5000103-19.2018.4.03.6127, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 02.12.2019, Intimação via sistema em 09.12.2019, destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
(...)
- No caso concreto a par de não restar demonstrado o prejuízo sofrido pela suposta ausência de comunicação da perícia, a finalidade das notificações era o comparecimento em perícia metrológica de produto de responsabilidade da embargante, a fim de verificar se o mesmo se encontrava regular, sendo que para tal ato não há que se falar em interferência do representante que porventura compareça, cabendo ao mesmo apenas o acompanhamento dos procedimentos.
(...)
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos, sem alteração no resultado.
(TRF 3ª Região, AC 0031828-14.2016.4.03.6182, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 25.11.2019, e - DJF3 Judicial 1 de 27.11.2019, destaquei).
Desse modo, ausente a alegada nulidade do processo administrativo, é de rigor a reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. INTIMAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ARTIGO 26, § 2°, DA LEI N.° 9.784. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
- Não obstante a inobservância do prazo de três dias previsto no artigo 26, § 2°, da Lei n.° 9.784, a alegada nulidade de ausência de intimação para perícia no prazo legal não foi aventada na impugnação administrativa apresentada pela empresa autuada e questão somente foi apontada com a oposição dos embargos à execução fiscal.
- Não restou demonstrado pela parte o prejuízo decorrente da ausência de comunicação, dado que a ela foi garantido o acesso ao contraditório e à ampla defesa. O mesmo raciocínio utilizado na condução do processo judicial se aplica ao caso: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (REsp 1246481/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013, DJe 10.04.2013). Precedentes desta corte.
- Apelação do INMETRO provida.