Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035574-59.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ABADS

Advogado do(a) APELANTE: CLISEIDA MARILIA MARINHO - SP75862

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MARQUEZ - SP227402

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035574-59.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ABADS

Advogado do(a) APELANTE: CLISEIDA MARILIA MARINHO - SP75862

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MARQUEZ - SP227402

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Apelação interposta por Sociedade Pestalozzi de São Paulo (Id 92157816 - págs. 90/93) contra sentença que extinguiu a medida cautelar sem resolução do mérito nos seguintes termos (págs. 81/83 do mesmo Id):

 

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a falta de interesse de agir, por ter sido utilizada ação inadequada, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, fazendo-o na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do referido código.

 

Sustenta a apelante, em síntese, que:

 

a) moveu a ação com objetivo principal de garantir a manutenção do convênio, bem como ver liberados os valores já aprovados, especialmente considerado que os serviços já haviam sido executados;

 

b) inicialmente, o juízo concedeu a liminar, mas surpreendentemente cassou-a, com o que deixou de cumprir seus compromissos, embora já realizados;

 

c) todas as provas e planilhas encontram-se nos autos desta ação, que é correta para o caso, visto que se almejava a preservação dos direitos, eis que a principal para a produção das provas complementares foi ajuizada em época própria, sob o número 005.61.00.014137-8. Quando o próprio magistrado cassou a liminar e afirmou que careciam de demonstração as pretensões da recorrente, não há que se falar em caráter satisfativo da demanda, pois esta passou a depender, na íntegra, de decisão de fls. 468 a 474 dos autos e da ação principal;

 

d) causa estranheza que somente após três anos do ajuizamento da ação principal decida-se extinguir o feito, o que lhe causa prejuízos irreparáveis.

 

Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgada procedente a cautelar, a fim de determinar a prorrogação do convênio até julgamento da ação principal, liberação do saldo remanescente para pagamento dos serviços já executados e cumprimento dos compromissos assumidos, por medida da mais lídima e salutar (pág. 92 do Id).

 

Contrarrazões do Município de São Paulo (Id 92157816 - págs. 98/108) e da União (Id 116819982).

 

O Ministério Público Federal que oficia no 2º grau opina seja extinta a cautelar sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude da perda de seu objeto com o julgamento da ação principal (Id 123357080).

 

É o relatório.

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035574-59.2004.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - ABADS

Advogado do(a) APELANTE: CLISEIDA MARILIA MARINHO - SP75862

APELADO: MUNICIPIO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE MARQUEZ - SP227402

 

 

 

V O T O

 

 

Medida Cautelar proposta pela Sociedade Pestalozzi de São Paulo contra a União e o Município de São Paulo com o objetivo de que fosse repassado para sua conta valor remanescente relativo à verba com a qual foi beneficiada por meio de emenda parlamentar (inicial: Id 90792574 - págs. 5/8). O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, em virtude de ter caráter satisfativo (Id 92157816 - págs. 81/83.

 

De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que distribuído o feito, a medida cautelar visa resguardar o resultado útil da ação principal e, assim, tem natureza acessória (artigos 796 a 812 daquele diploma legal). Nesse sentido a jurisprudência, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO COM CARÁTER SATISFATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A medida cautelar foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que são aplicáveis as regras dispostas no antigo diploma processual civil.

2. Conforme se depreende dos artigos 806, 807, 808 e 809 do Código de Processo Civil de 1973, a medida cautelar tem natureza acessória, com a função de resguardar o resultado útil da ação principal, de modo que não deve ser utilizada para atender a pleitos satisfativos. Precedentes da jurisprudência.

[...]

4. Portanto, é evidente a inadequação da via eleita e, consequentemente, a falta de interesse de agir. É de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Sentença mantida.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000962-53.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020 - ressaltei)

 

No caso, a apelante objetiva nestes autos o recebimento da verba supracitada, o que significaria antecipar os efeitos da sentença do processo principal e, portanto, resta configurada a inadequação da via eleita. Tanto esta cautelar é satisfativa, que, com o julgamento da ação principal, informada pelo MPF (Id 123357080), perdeu seu objeto. Saliente-se que tal entendimento não tem relação com a suficiência ou não de provas ou com o inicial deferimento da liminar (posteriormente cassada), mas, reitere-se, com o próprio benefício almejado.

 

Deve ser mantida, por conseguinte, a sentença.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

 

É como voto.

 


 

E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CPC/1973. CARÁTER SATISFATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que distribuído o feito, a medida cautelar visa resguardar o resultado útil da ação principal e, assim, tem natureza acessória.

- No caso, a apelante objetiva o recebimento de verba remanescente com a qual foi beneficiada por meio de emenda parlamentar, o que significaria antecipar os efeitos da sentença do processo principal e, portanto, resta configurada a inadequação da via eleita. Tanto esta cautelar é satisfativa, que, com o julgamento da ação principal, perdeu seu objeto.

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram os Des. Fed. MARLI FERREIRA e Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.