Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-84.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: DIONIZIO VERA

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-84.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: DIONIZIO VERA

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Refere-se à sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural, à míngua de início de prova material da atividade rurícola, no período de carência. Condenou em despesas  processuais. Arbitrou-se a verba honorária  à  ordem de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de se cuidar de gratuidade judiciária.

A parte autora busca a reforma da decisão recorrida ao argumento da existência de início de prova material da atividade rurícola, corroborada por prova testemunhal harmônica.

Decorrido "in albis"  o prazo para contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000874-84.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: DIONIZIO VERA

Advogado do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil atual.

A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições. Findo o período de vigência da norma de transição, imperioso aplicar-se a regra permanente estampada no art. 48 e parágrafos do mesmo diploma, na dicção da Lei nº 11.718/2008, fincada, nesse particular, a exigência de demonstração do exercício de labor rural por 180 meses (carência da aposentadoria por idade).

Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão do aludido benefício e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC);

(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014);

(iii) não se enquadra como princípio documental certidão recente da Justiça Eleitoral, preenchida de acordo com informações fornecidas pelo próprio postulante do jubilamento, assemelhando-se, portanto, à singela declaração unilateral de atividade profissional (e.g., TRF3, AC 00160584920114039999, Relator Juiz Convocado Valdeci dos Santos, Décima Turma, e-DJF3 01/07/2015; AC 00025385620104039999, AC 1482334, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 16/04/2015);

(iv) o afastamento do ofício rural, após o preenchimento de todos os requisitos exigidos à aposentadoria, não interfere em sua concessão, sendo, contudo, inaplicável aos rurícolas o estatuído no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003 (STJ, PET nº 7.476/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/12/2010, Rel. p/ acórdão Min. Jorge Mussi; AgRg no REsp nº 1.253.184, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 06/09/2011; AgRg no REsp nº 1.242.720, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 02/02/2012; REsp nº 1.304.136, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 21/02/2013, DJe 07/03/2013), sob pena, inclusive, de se atribuir aos trabalhadores rurais regime híbrido em que se mesclariam as vantagens típicas dos campesinos e outras inerentes exclusivamente aos obreiros urbanos;

(v) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).

A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos por anos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à necessidade de demonstração da labuta rural no período imediatamente anterior ao requerimento da benesse.

Respeitáveis posições recusavam uma resposta apriorística do que viesse a se entender pela expressão período imediatamente anterior, sob o argumento de que a solução da controvérsia passa por acurado estudo de cada caso concreto, com destaque à cronologia laboral da parte autora, a fim de definir se verdadeiramente se está diante de pessoa que dedicou sua vida profissional às lides rurais.

Sem embargo, o dissenso acabou desfechado pelo c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO art. 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do art. 55, § 3º combinado com o art. 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016)

No mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que é necessária a prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, conforme arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.342.355/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.8.2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. (...)" (AGARESP 201401789810, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (...) 3. Agravo regimental improvido." (AGA 200501236124, Relatora Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, DJE 19/10/2009)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1.O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a atividade urbana exercida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário impede a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. (...) Agravo regimental improvido." (AGARESP 201301680980, Relator HUMBERTO MARTINS, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 26/08/2013)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. (...) III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos. (...)" (AC 00098544720154039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2015)

Da análise dos entendimentos jurisprudenciais coletados, penso que a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural há de se atrelar à comprovação do desempenho de labor rural quando da propositura da ação, da formulação do requerimento administrativo ou, ao menos, por ocasião do atingimento do requisito etário, como, de resto, textualmente deliberado por esta E. Corte em paradigma da Terceira Seção:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) - Permanecem arraigadas as exigências do art. 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015)

Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos.

In casu, pretende o autor, nascido em 30 de janeiro de 1928, a concessão de aposentadoria por idade rural. Cumpre esclarecer que o demandante  não fazia jus à aposentadoria por idade rural prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91, à míngua da ultimação do requisito etário. No entanto, é possível a concessão da benesse pleiteada a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, desde que preenchidas as condições nela estipuladas.

Nessa toada, o requisito etário foi implementado, na medida em que o autor contava 63 anos quando a novel legislação entrou em vigor. Resta perquirir, portanto, a comprovação do labor campesino pelo lapso temporal de 60 meses.

A título de início de prova material, foi colacionado documento em nome do autor, qual seja, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, indicando vínculos rurais, no período de 01 de abril de 1996 a 31 de março de 1997.  Consta, ademais, que o autor percebe benefício de amparo ao idoso, desde 26 de março de 1998.

A esposa do autor, falecida no ano de 2010, recebia aposentadoria por idade rural desde o ano de 26 de março de 1998.

Foi colhido depoimento  do autor, em audiência realizada em data de 14 de setembro de 2016, cuja transcrição segue:

"JUIZ: Depoimento pessoal do requerente Dionizio Vera. Senhor Dionizio onde que o senhor mora? DEPOENTE: Na Vila Limeira. JUIZ: Há quanto tempo o senhor mora lá?DEPOENTE: Eu estou morando é 17 anos agora vai inteirar lá que eu estou lá.JUIZ: Antes o senhor morou onde? DEPOENTE: Antes eu morava lá em Pontaporã.JUIZ: Pontaporã? DEPOENTE: Sim. JUIZ: O senhor morou a vida inteira em Pontaporã?DEPOENTE: Não, é essa aí foi uma casa lá que eu tinha lá na época não é. Depois eu vendi para vim aqui comprar aqui. JUIZ: Você morava na cidade lá em Pontaporã?DEPOENTE: Morava. JUIZ: O senhor morou quantos anos lá? DEPOENTE: Lá eu morei é...JUIZ: Desde pequeno?DEPOENTE: 08 anos eu morei lá. Depois eu saí de lá para, nasceu meu filho então...JUIZ: Oito anos lá em Pontaporã?DEPOENTE: Sim. Depois eu mudei para cá, (ininteligível). Trabalhar na roça até hoje.JUIZ: É e antes desses oito anos lá em Pontaporã, onde que o senhor morou?DEPOENTE: Eu morava, naquele tempo não existia, nem esse aqui não é.JUIZ: Onde que o senhor morou antes de Pontaporã? DEPOENTE: Eu morava aqui na, era tempo do, não era Moreira não.JUIZ: Onde Senhor Dionizio?DEPOENTE: (ininteligível)JUIZ: Aramoreira?DEPOENTE: Sim. De lá fui trabalhando assim nai é.JUIZ: De Aramoreira o senhor foi para Pontaporã e depois veio para Amambá?DEPOENTE: Não, Pontaporã é principal que eu não morei lá não. Eu nasci lá.JUIZ: O senhor nasceu em Pontaporã?DEPOENTE: Sim. No documento está lá também.JUIZ: Senhor Dionizio o senhor nasceu em Pontaporã?DEPOENTE: Sim. JUIZ: Está. Depois de Pontaporã onde mais o senhor morou?DEPOENTE: Nenhum par de sol lá. Depois eu não nasci mais. Trabalhando assim.JUIZ: O senhor morou a vida inteira em Pontaporã?DEPOENTE: Não, só que a gente conhece a nossa vila assim não é.JUIZ: Senhor Dionizio o senhor está entendendo o que eu estou perguntando para o senhor?DEPOENTE: Eu estou entendendo o que o senhor está falando.JUIZ: Está. O senhor nasceu em Pontaporã?DEPOENTE: Sim. Eu nasci lá, criei lá mesmo.JUIZ: Criou lá em Pontaporã?DEPOENTE: Sim.JUIZ: Está. Quando o senhor mudou de Pontaporã, o senhor foi morar onde?DEPOENTE: Ah eu vim morar aqui na fazenda.JUIZ: Onde que é essa fazenda?DEPOENTE: É a fazenda do Ponto Alto.JUIZ: Ponto Alto?DEPOENTE: Sim.JUIZ: E isso o senhor tinha quantos anos de idade mais ou menos?DEPOENTE: Nessa época eu tinha 22 anos, naquele tempo. Se a gente vai contar tudo para trabalhar tem muito...JUIZ: Essa fazenda Ponto Alto fica aonde?DEPOENTE: Na entrada daqui para Pontaporã.JUIZ: Em Pontaporã?DEPOENTE: Sim.JUIZ: O senhor ficou muitos anos lá?DEPOENTE: Fiquei trabalhando lá dois anos, pouco.JUIZ: Está. Vamos pegar assim, de hoje para atrás, está? Tem dezessete anos que osenhor mora na Vila Limeira, não é isso?DEPOENTE: Sim.JUIZ: E antes o senhor morou em Pontaporã? Quando, antes do senhor morar na Vila Limeira, o senhor estava morando em Pontaporã?DEPOENTE: Eu morava lá, depois faleceu meu filho de lá que eu vim aqui. Mudamos aqui.JUIZ: O filho do senhor morreu o senhor estava morando lá em Pontaporã?DEPOENTE: Sim. Estava lá.JUIZ: Na cidade?DEPOENTE: Lá que eu morava. Morei, depois faleceu meu filho, aí viemos aqui não é.Lá em Limeira.JUIZ: Entendi. Lá dessa vez, quando faleceu seu filho, o senhor morou foi oito anos láem Pontaporã?DEPOENTE: Sim.JUIZ: Está. E antes desses oito anos em Pontaporã, onde que o senhor morou?DEPOENTE: Eu direto aqui ó.JUIZ: Aqui onde?DEPOENTE: Ali na Vila Limeira. Troquei a minha casa e vim.JUIZ: O senhor morou na Vila Limeira, foi para Pontaporã e voltou para a Vila Limeira?DEPOENTE: Sim. Até agora nunca mais voltei para lá não é. JUIZ: Antes, aqui na Vila Limeira, onde o senhor mora hoje, o senhor trabalha? DEPOENTE: Eu trabalho, faço um serviçinho, assim por cima não é, só para fazer algum, (ininteligível). JUIZ: Mas o senhor não recebe beneficio?DEPOENTE: Eu recebo, mas aí tem que pagar muita coisa, porque não dá não é.JUIZ: Que serviço que o senhor faz?DEPOENTE: É assim ó um caipinha roçada com a maquininha, assim.JUIZ: Na cidade? Aqui?DEPOENTE: É. Na cidade, lá na Vila Limeira.JUIZ: Não. Sim, mas esse serviço de capina, de roçada o senhor faz...DEPOENTE: É, roçada sim. Com a maquininha.JUIZ: O senhor faz é na cidade aqui ou é...DEPOENTE: É, aqui também, vindo trabalhando não é, só assim mesmo não é.JUIZ: E lá em Pontaporã, essa última vez que o senhor morou lá, o senhor trabalhava com o que?DEPOENTE: Eu trabalhava com lavoura não é.JUIZ: Com lavoura?DEPOENTE: Sim.JUIZ: O senhor trabalhava na diária ou trabalhava para alguém?DEPOENTE: Não, por salário.JUIZ: Para quem o senhor trabalhava?DEPOENTE: Trabalhava para o Aildo Majume.JUIZ: Como?DEPOENTE: Aildo Majume.JUIZ: Não entendi o nome.DEPOENTE: O Aildo.JUIZ: Aildo?DEPOENTE: Sim.JUIZ: Hã?DEPOENTE: Majume.JUIZ: Majume?DEPOENTE: É.JUIZ: Esse é tem fazenda lá em Pontaporã?DEPOENTE: Tem a fazenda.JUIZ: E ele...DEPOENTE: Pertinho daqui, São Luis.JUIZ: Em que região que é a fazenda dele?DEPOENTE: Daqui indo fica bem na costa é da Vila.JUIZ: Indo daqui para Pontaporã?DEPOENTE: É.JUIZ: Perto de que Vila?DEPOENTE: A lá do São Luis.JUIZ: Vila São Luis?DEPOENTE: Sim. Pertinho dela, bem encostadinho assim. Tem a placa grande na entrada. Todo mundo daqui indo, a gente vê a placa.JUIZ: É depois da aldeia? DEPOENTE: Hã? JUIZ: É depois da aldeia? Ou antes, da aldeia? DEPOENTE: Eu não sei da aldeia não.JUIZ: O senhor não sabe não, não é.DEPOENTE: Não.JUIZ: Está certo. Pode encerrar."

 

Foram colhidos, ademais,  depoimentos testemunhais, na audiência realizada em data de 25 de janeiro de 2017.

As testemunhas Valdeci e Pedro afirmaram conhecer o autor há cerca de dez anos e quinze anos, respectivamente. Esclareceram que ele trabalha  capinando e limpando o campo, na cultura de soja. Indicaram a propriedade da própria testemunha Valdeci, além de uma fazenda próxima a Coronel Sapucaia.

Verifica-se, na espécie, que o autor completou o requisito etário no ano de 1988. A documentação apresentada- consistente no registro de vínculo rural, no período de abril de 1996 a março de 1997, além da indicação de que sua esposa aposentou-se na qualidade de trabalhadora rural, no ano de 1999-, não pode se corroborada pela prova oral. Isso porque as testemunhas   conheceram o autor nos idos de 2002 e  2007, nada podendo afirmar acerca das atividades desempenhas nos períodos a que se refere o início de prova material.

Nesse contexto, o pedido improcede, à falta de comprovação do exercício de atividades rurícolas no período de carência.

Cumpre consignar que  o autor encontra-se amparado pela Previdência Social, ao perceber o benefício assistencial ao idoso, desde março de 1999.

Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE  RURAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Requisito etário adimplido.

- O autor completou o requisito etário no ano de 1988 e   não fazia jus à aposentadoria por idade rural prevista na legislação anterior à Lei n. 8.213/91, à míngua da ultimação do requisito etário. No entanto, é possível a concessão da benesse pleiteada a partir da vigência da Lei n. 8.213/91, desde que preenchidas as condições nela estipuladas.

- A documentação apresentada, consistente no registro de vínculo rural, no período de abril de 1996 a março de 1997, além da indicação de que sua esposa aposentou-se na qualidade de trabalhadora rural, no ano de 1999, não pode se corroborada pela prova oral. Isso porque as testemunhas   conheceram o autor nos idos de 2002 e  2007, nada pudendo afirmar acerca das atividades desempenhas nos períodos a que se refere o início de prova material.

- Apelação da parte autora improvida.

                                                                      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.