Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005162-12.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ALAIDE ALVES SANTANA

Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005162-12.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ALAIDE ALVES SANTANA

Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir do requerimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada.

O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na data da audiência de instrução e julgamento ou da citação. Requer, ainda, a aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), incidentes somente até a data da conta. Ao final, prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

BATISTA GONÇALVES

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005162-12.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: ALAIDE ALVES SANTANA

Advogado do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)

O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.

Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).

Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício.

Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.

Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de Benefícios.

Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).

Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.

Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.

Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na Lei n.º 11.368/06.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e, em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.

É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.

Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.

Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 02/05/2014, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:

- certidão de casamento, celebrado em 05/07/1976, qualificando o cônjuge (JOÃO BATISTA SANTANA) como lavrador;

- certidão de nascimento da filha do casal (ADRIANA ALVES SANTANA), 24/05/1977, na qual consta que seu pai era lavrador;

- cópia da carteira de JOÃO BATISTA SANTANA, indicando a filiação do esposo da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina, com data de admissão em 03/02/1998;

- cópia do cartão de Produtor Rural (CPR) em nome do marido da autora, com data de 09/03/2011;

- cópia da certidão expedida em 31/01/2007 pelo Chefe da Unidade Avançada de Dourados-MS - INCRA, na qual consta que, em 28/3/2016, a autora e seu esposo foram beneficiados com o lote de terra n.º 167 do “Assentamento TEIJIM”;

- cópia do “Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva” do referido imóvel rural, constando como outorgante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e outorgada a Unidade Familiar composta pela autora e seu esposo, especificando a atividade principal: agropecuária e descrevendo a área relativa ao lote de terra n.º 167 do “Assentamento TEIJIM”, a saber: “15,6034 (quinze hectares, sessenta ares e trinta e quatro centiares)”;

- cópias de notas fiscais, comprovando a compra, por JOÃO BATISTA SANTANA, de “gado bovino para cria”, em 15/12/2009, em 08/01/2010, 03/02/2010 e 15/01/2015, bem como comprovante da aquisição de várias doses de vacinas para o gado, em 29/01/2013, 31/05/2013, 26/11/2013, 19/05/1914, 01/10/2015, 26/11/2015, indicando como endereço o Lote 167 do Assentamento TEIJIM;

- cópia de documentos expedidos pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal de Vegetal (IAGRO), parte integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria e do Turismo (SEPROTUR) do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, comprovando a movimentação do quantitativo de rebanho de animais bovinos no referido imóvel rural, em nome de JOÃO BATISTA SANTANA, revelando o estoque em 25/05/2014 de 30 animais;

- - cópia de nota fiscal, comprovando a venda, por JOÃO BATISTA SANTANA, de “gado bovino macho para cria/recria”, 25/01/2013;

- extrato de produtor (espécie: “bovino”), em nome de JOÃO BATISTA SANTANA, datado de 17/03/2017;

- recibo de pagamento de “contribuição sindical do agricultor em regime de economia familiar”, em nome de JOÃO BATISTA SANTANA, datado de 30/06/2014;

- Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), em nome de JOÃO BATISTA SANTANA, ano base: 2010 (data de geração do documento: 09/03/2011) e ano base: 2015 (data de geração do documento: 30/03/2016);

Em que pese a quantidade de prova documental apresentada pela autora em nome de seu marido, não se pode perder de vista que o INSS juntou extrato do Sistema CNIS da Previdência Social, revelando que o núcleo familiar exerceu atividade urbana durante vários anos, a saber: a autora trabalhou como empregada em atividades urbanas de 1997 a 2004, recebeu auxílio-doença como comerciária de 2004 a 2006 e seu cônjuge (JOÃO BATISTA SANTANA) também tem vínculos urbanos de 1978 a 2004.

De fato, a consulta ao Sistema CNIS, realizada em 31/03/2020, confirma o alegado pela Autarquia Apelante, pois é possível verificar que a autora:

- trabalhou, como empregada, na empresa “BRASANTOS COMÉRCIO DE ELETRO DOMÉSTICOS LTDA”, de 18/12/1997 a 22/07/2000, vínculo de natureza urbana - ocupação: “zelador de edifício - 0551-20”;

- trabalhou, como empregada, na empresa “GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA”, de 07/08/2000 a 26/09/2018, vínculo de natureza urbana - ocupação: “trabalhador de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas - 5142-25”;

- recebeu o benefício de auxilio doença previdenciário, de 25/04/2004 a 18/02/2006, na qualidade de empregada, constando como ramo de atividade: “comerciário”.

Tal situação, por expressa disposição legal prevista no art.11, VII, §§ 9º e 10 da Lei n.º 8.213/91, afasta a alegação do labor campesino da autora, em regime de economia familiar, no período de carência, que, na hipótese vertente, abrange o interregno compreendido entre 1999 e 2014 (180 meses).

Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas afirmaram genericamente o alegado labor rural.

Embora não haja transcrição dos depoimentos nos autos, da oitiva da mídia constante do ID n.º 5923070 é possível constatar que a testemunha VALDECI THEODORO DE ALVARENGA afirmou, na audiência realizada no dia 04/06/2018 perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina – MS, conhecer a autora desde 1976, “que, naquela época, a Sra. Alaíde trabalhava na roça(...); que tem conhecimento deles de 1976 a 1996 na roça”. Porém, declarouque, depois desse período não se encontrou mais com eles; que não sabe dizer se a autora esteve na cidade ou na Fazenda nesse período”; que só reencontrou com eles em 2007, quando o casal recebeu um lote de terra no Assentamento TEIJIM (g.n.).

Por sua vez, a testemunha ARISTÓTELES DÓREA DO NASCIMENTO declarou que conhece a autora desde 1969/70, que “ela era meio criança ainda, mas trabalhava na roça ajudando o pai dela; que até 1995/1996, se lembra deles trabalhando na roça; que, depois desse período, perdeu o contato com eles”. Afirmou, ainda, que “mais ou menos em 2006”, o depoente estava com seu filho descarregando um caminhão de tijolos no Assentamento TEIJIM quando reencontrou a Dona Alaíde e sua família no local; que soube que eles receberam um lote nesse local em 2006; que, de 2006 em diante, eles começaram uma produção no sítio, de milho, feijão, mandioca...” (ID 5923069).

Diante dessas constatações de que ambas as testemunhas perderam o contato com a autora durante grande parte do período exigido pela tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, corroborando a evidência de que se afastara do labor campesino, em virtude do trabalho urbano comprovado pelos extratos do CNIS, impossível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida.

É o voto.

 

BATISTA GONÇALVES

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.

- Apelação provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, revogando a antecipação dos efeitos da tutela concedida.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.