APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029226-11.1993.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: BRASKEM S/A
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980-A, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930-A, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029226-11.1993.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: BRASKEM S/A Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980-A, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930-A, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASKEM S.A. (Id num. 123960808), em face do v. acórdão (Id num 123379982), que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Embargante para sanar omissões do v. Acórdão anteriormente proferido nos autos, mantendo, porém, a negativa de provimento à Apelação interposta contra sentença que não reconheceu o direito líquido e certo da Embargante à aplicação de alíquota zero do IOF, prevista na Resolução BACEN nº 1.301/1987, item 4.4.5.6, alínea “d”, sobre as operações de remessa de quantia para o exterior a título de pagamento de tecnologia proveniente importação de serviço no exercício de 1993. 02. A reapreciação da matéria debatida nos autos, mediante a análise de dispositivos legais e constitucionais não apreciados por este r. Tribunal em julgamento anterior, foi determinada pelo Eg. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto pela ora Embargante. Assim, diante da cassação do r. Acórdão de fls. 110/113, este r. TRF3 reapreciou a controvérsia debatida nos autos, reconhecendo a omissão da anterior prestação jurisdicional quanto aos arts. 153, §1º, CF/88, 25 do ADCT e 10 da Lei nº 5.143/66, conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO ANTERIOR CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1.022 E SEGUINTES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na vigência do atual Código de Processo Civil, artigos 1.022 e seguintes, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial e determinou a devolução dos autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões arguidas pela Embargada. III - O Julgado foi realmente omisso ao deixar de pronunciar explicitamente quanto à aplicação e vigência dos artigos 153, §1º da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 5.143/66. IV - Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para clarear as omissões restando inalterado o julgamento da apelação proferido às fls. 110/113." Alega a embargante que dentre os argumentos enfrentados, o Acórdão deixou de se posicionar, explicitamente, sobre os seguintes dispositivos Legais e Constitucionais: a) O artigo 153, §1º, da Constituição Federal, que autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas do IOF, o que configura exceção ao princípio da legalidade tributária em razão da função extrafiscal do referido tributo; b) O artigo 25 do ADCT, cuja aplicação é imprópria para sustentar a revogação da Resolução BACEN nº 1.301/1987, pois o referido dispositivo constitucional cuida da revogação de dispositivos legais que “atribuam” ou “deleguem” competência a órgão do Poder Executivo, o que não é o caso em debate, que trata de norma administrativa instituída no exercício de competência diretamente atribuída pela Constituição Federal; c) O art. 65 do CTN, que não deixa dúvidas sobre a competência do Poder Executivo para alterar as alíquotas do IOF, de modo a ajustá-las aos objetivos da política monetária; d) O art. 10 da Lei nº 5.143/66, que estabelece a competência do Conselho Monetário Nacional para estabelecer alíquotas do IOF. A Resolução BACEN nº 1.301/1987, embora publicada pelo Banco Central, foi instituída pelo CMN, como consta no preâmbulo do referido ato normativo. Portanto, é irrelevante para a vigência da Resolução BACEN nº 1.301/1987 que a “administração” do IOF tenha passado para a Receita Federal. Alega ainda, omissão no v. Acórdão embargado, uma vez que que não foram enfrentados os argumentos apresentados pela ora Embargante sobre as normas contidas na Resolução BACEN 1.301/87, item 4.4.5.6 alínea “d” (com remissão ao item 4.4.4.2, alínea “c”, inc. IV); no Decreto-Lei 2.471/1988, art. 3º; no Decreto-Lei 2.434/1988, art. 6º; e na Lei 8.033/1990. Prequestiona por fim a matéria. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029226-11.1993.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: BRASKEM S/A Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DOS SANTOS MARTINS - SP374980-A, RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930-A, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - SP340637-A, RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - SP340646-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” In casu, não há que se falar em omissão no v. acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há as omissões alegadas pela embargante, o que ocorre é que há uma pretensão de reapreciação da matéria, bem como o inconformismo com o resultado do decisum. Assim, não há quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil para o reexame da causa"(1ª Turma, ED em REsp. 13.843-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão in Código de processo civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 566, verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)". Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto, para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja, pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas, proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante, deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro, tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Embargos de Declaração Rejeitados.