
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001887-91.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: EVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE RE: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001887-91.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ: EVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE RÉ: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EVALDO JOSÉ DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ/SP, com pedido liminar inaudita altera pars para que seja analisado seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em 24/01/2019, sob o n. 1188405534, e ainda não apreciado, e, ao final, concedida em definitivo a segurança e confirmada a liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduziu o impetrante que protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado, em 24/01/2019, sob o n. 1188405534, e ainda não apreciado. Sustentou, em síntese, violação à garantia constitucional da razoável duração do processo, porquanto extrapolado o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9.784/99 para a prolação de decisão em processo administrativo na esfera federal, e ao princípio da eficiência (artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37 da CF; artigos 1º e 2º da Lei 9.784/99; artigo 56 , § 1º, da Portaria MPAS n.º 116/2017 e artigo 308, § 2º do Decreto 3.048/88). Requereu a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Liminar deferida para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta dias) a contar da intimação. O INSS, intimado, manifestou interesse em ingressar no feito. Prestadas informações pela autoridade impetrada no sentido da intimação do impetrante para comparecimento, em 05/07/2019, para a realização da perícia médica. Parecer do MPF pela extinção do processo sem julgamento do mérito, à vista da superveniência de desnecessidade de provimento jurisdicional. Informou o impetrante que, não obstante tenha comparecido no local e hora agendados, a perícia não se realizou por ausência de médico perito, não tendo sido agendada outra data para sua realização. Requereu, assim, a aplicação da multa diária, a contar da intimação da impetrada. O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na inicial e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise do requerimento administrativo no prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e sem condenação a custas, dada a isenção de que gozam as partes. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Informou a autoridade impetrada que o protocolo 1188405534, em nome do segurado, encontra-se “transferido para análise na “Fila Nacional” - Unidade 015001 - COORDENAÇÃO-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS e aguardando realização de perícia médica. Esclarecemos que a Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, em seu art. 18, alterou o cargo de perito médico previdenciário para perito médico federal, destacando tais servidores do Instituto e incluindo-os em carreira própria. A partir de então, não há mais, por parte do INSS, controle dos serviços e prazos relativos à perícia médica. Conforme Ofício-Circular 09/SPMF/SPREV/SEPRT/ME, de 10/06/2019, o qual segue anexo, a configuração e o controle dos sistemas corporativos de agendamento e de atendimento são ações exclusivas dos peritos médicos federais. O Ofício-Circular nº 1/CGAPM/SPMF/SPREV/SEPRT/ME, de 14/08/2019, anexo, vedou qualquer configuração de execução de serviços da perícia médica por servidores externos ao quadro de servidores da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, não nos sendo possível precisar o tempo de conclusão do procedimento necessário ao andamento do requerimento do segurado. A Supervisão da Perícia Médica Federal de Jundiaí responde na pessoa do perito médico federeal Gustavo Figueiredo de Martino e está localizada na Rua Barão de Jundiaí, 1150, Jundiaí/SP, CEP 13201-012.” Peticionou o impetrante informando o não cumprimento da decisão judicial pela impetrada e novamente requerendo a aplicação da multa diária. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001887-91.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ: EVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE RÉ: JEFFERSON AUGUSTO FANTAUSSE - SP324288-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de se ver analisado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo impetrante. No caso, constata-se que o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição, em 24/01/2019, sob o Número do Requerimento 1188405534, sem que tivesse êxito na obtenção de resposta pela Autarquia. Concedida a ordem no âmbito da sentença para determinar que o INSS concluísse o processo de concessão do benefício requerido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação, e intimada a impetrada, esta informou que procedeu à intimação do impetrante para comparecimento, em 05/07/2019, para a realização da perícia médica. Noticiou, no entanto, o impetrante que, não obstante tenha comparecido no local e hora agendados, a perícia não se realizou por ausência de médico perito, não tendo sido agendada outra data para sua realização, restando, portanto, evidente, que pende de análise o pleito administrativo do impetrante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. Constata-se, in casu, que, protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pelo impetrante, em 24/01/2019, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Nesse sentido, destaquem-se julgados desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.07.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal. 2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-78.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. 2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99. 3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366091 - 0001774-60.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002575-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020) Verifica-se, portanto, a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. Por fim, não obstante a informação da autoridade impetrada a respeito da superveniente Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019 e a criação do cargo de médico perito federal, o processo administrativo corre junto ao INSS, em razão competência constitucional e legal que prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e pela Autarquia deve ser concluído, devendo o INSS engajar-se junto à Supervisão da Perícia Médica Federal de Jundiaí para que a perícia seja realizada o quanto antes, a fim de que o processo administrativo seja concluído no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação do presente, consoante determinado na r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pelo impetrante, em 24/01/2019, não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Por fim, não obstante a informação da autoridade impetrada a respeito da superveniente Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019 e a criação do cargo de médico perito federal, o processo administrativo corre junto ao INSS, em razão competência constitucional e legal que prevalece sobre eventual reestruturação de cargos no âmbito federal, mesmo que por lei, e pela Autarquia deve ser concluído, devendo o INSS engajar-se junto à Supervisão da Perícia Médica Federal de Jundiaí para que a perícia seja realizada o quanto antes, a fim de que o processo administrativo seja concluído no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação do presente, consoante determinado na r. sentença.
7. Remessa necessária não provida.