Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002074-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LESSA VIEIRA - RJ148550

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002074-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LESSA VIEIRA - RJ148550

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A contra decisão proferida nos autos de ação anulatória que indeferiu pedido de tutela antecipada objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 11128.001589/2005-66, ainda não inscrito em dívida ativa da União, de modo a que não constitua óbice à expedição de Certidão Negativa de Débito, bem como que não seja incluída no CADIN.
 

Narra a agravante que foi autuada em razão da importação de gás butano por meio da DI n. 02/0851449-4001,. registrada em 24.09.2002, sem o devido recolhimento da CIDE. Argumenta que a pretensão fiscal não pode prevalecer porque a conduta da contribuinte estava norteada pela legislação federal vigente à época da ocorrência do fato gerador, visto que a Lei nº 10.336/2001 previa no seu artigo 3°, inciso V, apenas a cobrança da CIDE na importação de gás liquefeito de petróleo — GLP.
 

Afirma que somente a partir da edição da IN SRF nº 219 de 10/10/2002 é que foi expressamente referido que o valor da CIDE estipulado no inciso VI da IN SRF nº 107/2001 também alcançaria os gases liquefeitos de petróleo classificados nas NCMs 2711.12.10 (PROPANO) e 2711.13.00 (BUTANO). Sustenta que o art. 3° da IN SRF nº 219/2002, que previu que os seus efeitos retroagiriam aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2002, afronta o cânone da legalidade, da irretroatividade da legislação tributária, da segurança jurídica, da certeza do direito e da confiança. Defende, assim, ser indevida a cobrança, pelo que requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, V, do CTN.
 

Com contraminuta.
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002074-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S/A

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO LESSA VIEIRA - RJ148550

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC.
 

A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
 

Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses previstas no artigo 311:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

Com efeito, não verifico a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência.
 

A Lei 10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001. O artigo 3º dispõe acerca do fato gerador da contribuição, in verbis:

Art. 3º A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2º, de importação e de comercialização no mercado interno de:

I - gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.

 

Embora a Lei 10.336/2001 não tenha disposto expressamente acerca da incidência da CIDE sobre o butano, certo é que prevê a cobrança do tributo sobre gás liquefeito de petróleo e seus derivados.
 

Nesse prisma, ao menos a princípio, a especificação posterior em instrução normativa dos produtos que são passíveis de incidência da contribuição não configura violação à legalidade, pois não cria nova hipótese de incidência, mas apenas regulamenta norma anteriormente prevista.
 

Uma breve pesquisa permite verificar que o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) é composto basicamente de butano e propano, sendo certo que a Nomenclatura Comum do Mercosul estabelece o código 2711 para o GLP e os códigos 2711.12.10 e 2711.13.10 para os gases propano e butano, respectivamente, o que permite concluir que ambos configuram espécies do gênero gás liquefeito de petróleo.
 

Veja-se que a própria ANP classifica os gases propano e butano como subtipos de GLP, conforme artigo 2º da Resolução ANP 18/2004:

 

Art. 2º. Para efeitos desta Resolução os Gases Liqüefeitos de Petróleo - GLP classificam-se em:
I - Propano Comercial - mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente propano e/ ou propeno.
II - Butano Comercial - mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente butano e/ ou buteno.
III - Propano / Butano - mistura de hidrocarbonetos contendo predominantemente, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno.
IV - Propano Especial - mistura de hidrocarbonetos contendo no mínimo 90% de propano em volume e no máximo 5% de propeno em volume.

 

Nesse sentido já houve decisão do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). GÊNERO QUE ABRANGE AS ESPÉCIES BUTANO E PROPANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, V, DA LEI 10.336/2001.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A questão controvertida diz respeito à autuação fiscal que acarretou o lançamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) relativa às importações dos gases butano e propano realizadas no período de janeiro a outubro de 2002, cujo valor inscrito na CDA atingia, em 14.7.2010, R$125.972.024,97 (cento e vinte e cinco milhões, novecentos e setenta e dois mil, vinte e quatro reais e noventa e sete centavos).
ENTENDIMENTO DO RELATOR 2. O e. Ministro Relator negou provimento ao Recurso Especial, com base no entendimento de que a Lei 10.336/2001 e a Instrução Normativa SRF 107/2001, que a regulamentou, não se referem à tributação sobre os gases propano e butano, de modo que a IN SRF 219/2002, que passou a expressamente incluir tais derivados do petróleo, ofendeu o princípio da tipicidade fechada, previsto no art. 108, § 1º, do CTN.
EXEGESE DO ART. 3º, V, DA LEI 10.336/2001 INCONTROVERSA ENTRE AS PARTES 3. Prescreve o art. 3º, V, da Lei 10.336/2001: "A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de: (...) V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta".
4. O termo "gás liquefeito de petróleo" a um só tempo designa gênero e espécie de derivado daquele tipo de combustível. A Nomenclatura Comum do Mercosul estabelece o código 2711 para o gênero "gás liquefeito de petróleo", prevendo os seguintes códigos para as espécies que importam no caso concreto: 2711.12.10 para o gás propano, 2711.13.10 para o gás butano e 2711.19.10 para o gás liquefeito do petróleo.
5. Já nos idos de 1990, o Gás Liquefeito de Petróleo vinha assim definido na Portaria 843/31.10.1990 do Ministério da Infraestrutura: "Art. 2º. Denomina-se Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) o conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme norma ABNT NB-324".
6. Isso, por si só, já demonstra que todos os derivados acima integram o conceito de gás liquefeito de petróleo.
7. É interessante notar, de todo modo, que, embora a recorrida Petrobras afirme que "Gás liquefeito de petróleo" é exclusivamente o gás vulgarmente conhecido como "de cozinha", mantém em sua página eletrônica (internet) acesso a um manual de informações técnicas sobre o aludido produto, GLP, no qual esclarece expressamente na sua página 4, item 3, quais são os tipos de Gás liquefeito de petróleo: GLP, propano comercial, propano especial, butano comercial e butano especial. A informação pode ser obtida no endereço eletrônico http://sites.petrobras.com.br/minisite/assistenciatecnica/public/dow nloads/manual-tecnico-gas-liquefeito-petrobras-assistencia-tecnica-p etrobras.pdf.
8. De fato, não há lógica alguma em reduzir a interpretação do termo "Gás liquefeito de petróleo" apenas ao gás de cozinha. Fosse essa a intenção, caberia ao legislador, em respeito aos arts. 111, II, e 176 do CTN, fixar as condições para isenção tributária em relação às demais variedades integrantes do gênero GLP.
9. Em conclusão, a previsão especificada na IN SRF 219/2002 constitui ato normativo de conteúdo meramente explicativo, que não instituiu ou extinguiu tributo, mas apenas deu aplicabilidade integral ao art. 3º, V, da Lei 10.336/2001.
10. Se não houve violação ao princípio da legalidade, tampouco é possível cogitar de infringência à irretroatividade, pois o art. 16 da Lei 10.336/2001 define a sua entrada em vigor para o dia de sua publicação (20.12.2001), com a produção de efeitos a partir de 1º.1.2002. O art. 3º da IN SRF 219/10.10.2002, ao dispor que as alterações por ela promovidas produzem efeitos "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002", naturalmente, nada mais faz além de repetir o disposto no art. 16 da Lei 10.336/2001.
11. Recurso Especial provido.
(REsp 1476051/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/10/2016)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



 E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIDE. GÁS BUTANO. DERIVADO DE GLP. INCIDÊNCIA. LEI 10.336/2001. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, conforme orienta o artigo 294 do CPC. A tutela fundada na urgência exige a presença de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o teor do artigo 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por outro lado, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311.
2. Não se verifica a existência da probabilidade do direito a ensejar a concessão da tutela de urgência e tampouco o caso se amolda nas hipóteses do artigo 311 do CPC a permitir a concessão da tutela da evidência.
3. A Lei 10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 33, de 11 de dezembro de 2001. O artigo 3º dispõe acerca do fato gerador da contribuição.
4. Embora a Lei 10.336/2001 não tenha disposto expressamente acerca da incidência da CIDE sobre o butano, certo é que prevê a cobrança do tributo sobre gás liquefeito de petróleo e seus derivados.
5. Nesse prisma, ao menos a princípio, a especificação posterior em instrução normativa dos produtos que são passíveis de incidência da contribuição não configura violação à legalidade, pois não cria nova hipótese de incidência, mas apenas regulamenta norma anteriormente prevista.
6. Uma breve pesquisa permite verificar que o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) é composto basicamente de butano e propano, sendo certo que a Nomenclatura Comum do Mercosul estabelece o código 2711 para o GLP e os códigos 2711.12.10 e 2711.13.10 para os gases propano e butano, respectivamente, o que permite concluir que ambos configuram espécies do gênero gás liquefeito de petróleo.
7. Veja-se que a própria ANP classifica os gases propano e butano como subtipos de GLP, conforme artigo 2º da Resolução ANP 18/2004.
8. Precedente do STJ.
9. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.