APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-36.2013.4.03.6116
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONFIANCA LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT11354/O-A, THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874-A, ANDRE CANNARELLA - SP132743-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-36.2013.4.03.6116 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONFIANCA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT11354/O-A, THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874-A, ANDRE CANNARELLA - SP132743-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONFIANÇA LTDA., em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação do crédito tributário representado pela CDA nº 80.3.12.000152-26, declarando-se a inconstitucionalidade da tributação pelo IPI em valores fixos, pré-determinados por "classes" de enquadramento, fundamentado no artigo 1º da Lei nº 7798/89, bem como no artigo 150, § 6º, do Decreto nº 4.540/2002 (RIPI-2002) e 210, §8º do Decreto 7.212/2010 (RIPI-2010), que fundamentam o enquadramento das bebidas comercializadas pela autora na maior classe de valor enquanto não editado ato pelo Ministro de Estado. Valor da causa: R$ 10.946.370,93. Foi proferida decisão anulando, de ofício, a sentença proferida em primeira instância, por ser citra petita, e julgada prejudicada a apelação. Na sequência a r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido que, nesta demanda, corresponde ao valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora – ID 84822426 - Pág. 1/9. Apelou a requerente pleiteando a reforma da r. sentença (ID 84822427 - Pág. 1/18). Com contrarrazões. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação. Em seu agravo interno a parte autora repisa que ao julgar o caso não se observou, ou ao menos se manifestou, a respeito das jurisprudências e principalmente o precedente do STF por ela invocado, tornando assim a r. decisão não fundamentada, conforme prescreve o artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, não parecendo adequado manter a decisão que julgou incabíveis os embargos de declaração, especialmente porque os julgados manifestam-se pela impossibilidade da tributação pelo “regime de valor fixo” previsto na Lei 7.798/89. Requer a reforma da decisão e, consequentemente, afastar a aplicação da multa processual imposta na decisão que julgou os embargos de declaração. Com contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000910-36.2013.4.03.6116 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CONFIANCA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - MT11354/O-A, THALLES DE SOUZA RODRIGUES - MT9874-A, ANDRE CANNARELLA - SP132743-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento à apelação. Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Como decidido anteriormente, a r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016): "(...) A autora se insurge contra o regime de tributação instituído pela Lei nº 7.789/89 e pelo Decreto 4.552/2002 para a cobrança de IPI, alegando que o pagamento exigido pela Receita Federal é inconstitucional e ilegal. A tributação do IPI pelo "regime de valor fixo" (Lei n. 7.798/89), com base na unidade do produto, não se confunde com a tributação por "pauta fiscal de valores" (esta, não aceita pela jurisprudência), pois não se trata de preço fixado prévia e aleatoriamente, com a adoção de base de cálculo dissociada do efetivo valor econômico do fenômeno tributário (EREsp n. 33.808/SP), mas do uso, como parâmetro, dos valores médios das operações realizadas no mercado (de acordo com levantamentos periódicos do Ministério da Fazenda), presumindo-se o valor da operação (artigo 47 do CTN); não se configurando mera ficção, pois atendidos critérios legais na fixação dos valores, previstos no artigo 2º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 7.798/89, e no artigo 1º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 8.218/91, verbis: Lei n. 7.798/89: "Art. 2º O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável. §1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei n. 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, §2º). §2º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente." Lei n. 8.218/91: "Art. 1º Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos. §1º A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. §2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei n. 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, §2º, e Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, parágrafos 1º e 2º)." Na hipótese, avista-se um regime de tributação do IPI mediante o emprego de alíquota ad rem, ou seja, a legislação combatida estabeleceu o emprego de alíquota específica por unidade de medida para tal cobrança. Previu um sistema de classes, empregado no caso do tributo em tela, cujo escopo é o aperfeiçoamento da técnica de cobrança do imposto, sem importar, em momento algum, alteração na base de cálculo ou prejuízo aos contribuintes. De reverso, a leitura dos aludidos diplomas legais, aliada à /sistemática do IPI, revela ser conferida ao Poder Executivo discricionariedade para o efetivo atendimento dos critérios de oportunidade e conveniência, que permeiam o princípio da seletividade em função da essencialidade do produto. Ademais, a partir da interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º, §1º, da Lei nº 7.798/89, e 141, do Regulamento do IPI, também se constata que o quantum do tributo apurado por essa sistemática não pode superar o que seria devido pela incidência da alíquota prevista na TIPI sobre o valor da operação, o que reforça o entendimento no sentido de que não há mal ferimento ao princípio da capacidade contributiva, sem embargo de que demandaria comprovação por parte do contribuinte de que a adoção da sistemática implicou em prejuízo e recolhimento indevido, o que não se verifica no caso dos autos." Da alegada inconstitucionalidade e ilegalidade Conforme já visto, a exigência do IPI de acordo com a sistemática traçada pela Lei nº 7.789/1989, com redação alterada pela Lei nº 8.218/1991, que instituiu regime de tributação por alíquotas ad rem, em nada colide com a Constituição da República nem com a definição de base de cálculo e demais regras e princípios contidos no CTN. De início porque o IPI, como II, IE e IOF, admite área de atuação maior do Executivo para definir alíquota, conforme disposto no artigo 2º, da referida Lei 7.789/89. A par disso, o art. 153 da Constituição Federal delegou ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. O §1º do artigo 153 está assim redigido: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V" É certo que exercício do poder discricionário de modificar a alíquota do IPI deve conter-se nos limites estabelecidos na lei. Entretanto, vê-se que o artigo 153, §1 autoriza a mitigação do princípio da legalidade estrita no que pertine à definição das alíquotas do IPI. E, nesse ponto, o Poder Executivo frequentemente utiliza do expediente da mitigação do princípio da legalidade tributária para direcionar a política econômica. As alíquotas do IPI estão discriminadas na denominada Tabela de Incidência do IPI, conhecida como "TIPI", tratando-se de ato normativo oriundo do Poder Executivo, na qual vem estabelecida uma classificação fiscal dos produtos com a respectiva alíquota a ser aplicada. A "TIPI" traz a alíquota que o contribuinte deve aplicar sobre cada produto. Portanto, é preciso que o contribuinte proceda a classificação fiscal do seu produto sempre buscando a mais específica em detrimento da mais genérica. Pois bem. Segundo o artigo 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo decreto nº 6.158/2007, em seu caput, o enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministério da Fazenda. De acordo com o mesmo artigo, o contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente do mesmo. A classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação sobre o preço de venda. O §6º ao art. 150, do referido Decreto nº 4.544, dispõe que após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministério da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente. Vejamos: Art. 150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I): (...) §6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente. Em face da publicação de novo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, passou a contar com o seguinte dispositivo, conforme artigo 210, §8º: Art. 210. O enquadramento dos produtos nacionais nas Classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I): (...) §8o Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na Tabela constante do art. 209 na maior Classe de valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente. O Decreto nº 7.660 , de 23/12/2011, cuja vigência se inicial em 01/01/2012, por sua vez, aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados tendo por base a Nomenclatura comum do Mercosul - NCM, revogado, posteriormente pelo Decreto nº 8.950, de 2016. Resta claro, pois, que, considerando que o IPI não se submete completamente ao princípio da legalidade tributária, enquanto não exercida a possível alteração pelo Poder Executivo, deve prevalecer aquela alíquota prevista na lei ou decreto, ou ato normativo equivalente. Pode o legislador estabelecer a alíquota do IPI bastando para tanto a publicação da respectiva lei ou decreto. Os decretos regulamentares põem em prática o que a Lei estabelece. Não há, pois que se falar que em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que tal prática encontra respaldo no artigo 153, §1º da Constituição Federal. Como bem observou o douto Magistrado ao proferir a sentença de fls. 480/482: "Eis as razões pelas quais as alegações de inconstitucionalidade e de ilegalidade formuladas pela sociedade autora são inteiramente improcedentes, uma vez que a exigência do IPI de acordo com a sistemática traçada pela Lei nº 7.789/1989, com redação alterada pela Lei nº 8.218/1991, que instituiu regime de tributação por alíquotas ad rem, em nada colide com a Constituição da República nem com a definição de base de cálculo e demais regras e princípios contidos no CTN." (...)" Destarte, ausente qualquer omissão ou contradição na decisão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1,00% sobre o valor corrigido da causa - R$ 10.946.370,93, conforme já decidido pelo Plenário do STF no RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TRIBUTAÇÃO PELO IPI EM VALORES FIXOS, PRÉ-DETERMINADOS POR "CLASSES" DE ENQUADRAMENTO, FUNDAMENTADO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 7798/89, BEM COMO NO ARTIGO 150, § 6º, DO DECRETO Nº 4.540/2002 (RIPI-2002) E 210, §8º DO DECRETO 7.212/2010 (RIPI-2010), QUE FUNDAMENTAM O ENQUADRAMENTO DAS BEBIDAS COMERCIALIZADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A tributação do IPI pelo "regime de valor fixo" (Lei n. 7.798/89), com base na unidade do produto, não se confunde com a tributação por "pauta fiscal de valores" (esta, não aceita pela jurisprudência), pois não se trata de preço fixado prévia e aleatoriamente, com a adoção de base de cálculo dissociada do efetivo valor econômico do fenômeno tributário (EREsp n. 33.808/SP), mas do uso, como parâmetro, dos valores médios das operações realizadas no mercado (de acordo com levantamentos periódicos do Ministério da Fazenda), presumindo-se o valor da operação (artigo 47 do CTN); não se configurando mera ficção, pois atendidos critérios legais na fixação dos valores, previstos no artigo 2º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 7.798/89, e no artigo 1º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 8.218/91.
2. A exigência do IPI de acordo com a sistemática traçada pela Lei nº 7.789/1989, com redação alterada pela Lei nº 8.218/1991, que instituiu regime de tributação por alíquotas ad rem, em nada colide com a Constituição da República nem com a definição de base de cálculo e demais regras e princípios contidos no CTN. De início porque o IPI, como II, IE e IOF, admite área de atuação maior do Executivo para definir alíquota, conforme disposto no artigo 2º, da referida Lei 7.789/89. A par disso, o art. 153 da Constituição Federal delegou ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangeiros, exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
3. Enfim, se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, é cabível a multa de 1,00% sobre o valor corrigido da causa, conforme já decidido pelo Plenário do STF no RE 898060 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019)