INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) Nº 5018995-08.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
AUTOR: ALVARO ERNESTO DE MORAES SILVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CORREA PEREIRA - SP119308-A
REU: RICARDO UBERTO RODRIGUES
REQUERIDO: JUIZ FEDERAL RICARDO UBERTO RODRIGUES, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 5ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (12081) Nº 5018995-08.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AUTOR: ALVARO ERNESTO DE MORAES SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CORREA PEREIRA - SP119308-A RÉU: RICARDO UBERTO RODRIGUES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto: Trata-se de incidente de suspeição suscitado em execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IRPF (autos nº. 5002006-58.2018.4.03.6105, distribuídos em 9 de março de 2018). O executado, ora excipiente, relata que requereu a suspensão do andamento da execução fiscal, através de exceção de pré-executividade, em decorrência do ajuizamento de ação de consignação em pagamento, em 11 de dezembro de 2018 (autos nº. 5012357-90.2018.4.03.6105), relacionada, dentre outros, aos créditos objeto da execução fiscal. Afirma que o excepto indeferiu o requerimento de suspensão, adiantando “seu entendimento ao indeferimento do Pedido de Consignação em Pagamento em trâmite perante a 4ª Vara Federal” (fls. 2, ID 117785941). Aduz que o excepto sentenciou a Ação de Consignação em Pagamento, quando não era o Magistrado responsável pelo Juízo. O andamento da ação consignatória provaria que tal processo ficou parado desde a data da distribuição em dezembro de 2018, até a data da sentença em 22 de novembro de 2019. Nesse ponto, anota que o processo foi remetido à conclusão às 16:27 do dia 22 de novembro de 2019, sendo que a sentença foi disponibilizada 40 minutos depois, o que provaria que já estava previamente elaborada. Aponta a parcialidade do Magistrado, porque haveria animosidade com o excipiente. O andamento da ação consignatória provaria o atentado aos princípios do juiz natural e da inércia. Sustenta que o Juiz seria amigo íntimo do arrematante dos veículos, Sr. Marcos Munhoz, sendo que este último teria ameaçado o excipiente, perante testemunhas, declarando a sua amizade com o Magistrado. Manifestação do excepto (ID 117785943). Foi determinado o processamento do incidente sem o efeito suspensivo (ID 123387393). Intimado a justificar a produção de prova testemunhal, o excipiente afirmou que “as testemunhas arroladas na exordial estavam presentes e acompanharam a diligência do Sr. Oficial de Justiça para entrega dos veículos arrematados, sendo, portanto, testemunhas das alegações do arrematante acerca de amizade com o Magistrado excepto” (ID 124725266). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 129777629) É o relatório.
REQUERIDO: JUIZ FEDERAL RICARDO UBERTO RODRIGUES, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 5ª VARA FEDERAL
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (12081) Nº 5018995-08.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO AUTOR: ALVARO ERNESTO DE MORAES SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO CORREA PEREIRA - SP119308-A RÉU: RICARDO UBERTO RODRIGUES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto: Indefiro a oitiva de testemunhas, tal como pedido pelo excipiente. As informações prestadas pelo excepto esclarecem os fatos com suficiência. O afastamento do juiz natural do processo depende de prova de uma das causas legais de suspeição, nos termos do artigo 145, do Código de Processo Civil: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso concreto, o excipiente maneja o incidente de suspeição sem qualquer fundamento. A iniciativa ilegal não é inaugural. No processo de origem, o excipiente praticou claros atos de litigância de má-fé, inclusive com o desvio de bens afetados por constrição judicial. As informações prestadas pelo excipiente, devidamente documentadas, dispensam qualquer acréscimo. Eis o seu teor detalhado e objetivo (ID 117785943): “1. Síntese do Processado – Execução Fiscal Cuida-se, na origem, de execução fiscal (autos nº 5002006-58.2018.4.03.6105) ajuizada pela Fazenda Nacional em face do excipiente, Oficial de Registro Público, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.931.223,75 (um milhão, novecentos e trinta e um mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), referente ao imposto sobre a renda. Após regular citação e decorrido o prazo para oferecimento de bens (ID9842071), procedeu-se ao bloqueio judicial via BACENJUD e RENAJUD. Na sequência, foram penhorados 32 (trinta e dois) automóveis antigos, de propriedade do excipiente, o qual foi nomeado depositário dos bens, conforme auto de penhora e depósito de ID9842094. Os automóveis foram avaliados em R$ 1.172.000,00. Decorrido o prazo para embargos, foi determinada a realização de leilão dos veículos pelo MM. Juiz Federal, Dr. Haroldo Nader (ID11313007). Na ocasião, foi determinada a constatação dos bens penhorados e, caso não localizados, que se efetuasse o depósito do equivalente em dinheiro, no prazo de 5 (cinco) dias. Em 14.03.2018 sobreveio petição pelo excipiente noticiando o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, na qual se objetiva o oferecimento de supostos créditos perante a Secretaria do Tesouro Nacional (títulos da dívida pública do Estado da Bahia). Requereu-se a suspensão da execução fiscal (ID15284317). Mantida a realização do leilão pelo despacho de ID17638490, proferido pela MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Silene Pinheiro Cruz Minitti. Ofertada exceção de pré-executividade pelo excipiente (ID18186789) na qual requereu: a) a suspensão do leilão designado até decisão final nos autos de Consignação em Pagamento de nº 5012357- 90.2018.4.03.6105; b) a suspensão da execução fiscal; b) seja reconhecida a “continência” da execução fiscal com as demandas de nº 5007970-11.2018.4.03.6105 e nº 5012357- 90.2018.4.03.6105, oficiando-se aos respectivos juízos da 3ª e 4ª Varas Federais de Campinas, solicitando a remessa dos autos para o presente órgão julgador. Após manifestação pela exequente (ID18247982), foi rejeitada a exceção de pré-executividade oposta (ID18306327), em decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Silene Pinheiro Cruz Minitti. Juntada petição, por interessado na arrematação dos veículos leiloados, no sentido de que o excipiente não exibiu os bens aos interessados (ID18322257). Comunicada a arrematação de parte dos bens penhorados (ID18360152). Sobreveio impugnação, pelo excipiente, arguindo preço vil (ID18562682). Interpostos embargos de declaração, pelo excipiente, no ID18564811, reiterando o reconhecimento da continência das ações. Petição pelo arrematante Luís Fernando Lopes noticiando que os bens arrematados não se encontravam no local indicado no edital. Informou, ainda, que o excipiente deslocou os bens para a cidade de Poços de Caldas, em endereço não declinado (ID18582216). Em virtude da remoção dos bens pelo excipiente e da impossibilidade de vistoria pelos interessados a União requereu a sustação do leilão designado (ID18602908). Postulada a nulidade do leilão por interessado em 19.06.2019, tendo em vista a não localização dos bens (ID18630229). Noticiou-se, na oportunidade, o requerimento de elaboração de boletim de ocorrência. Sobreveio decisão de ID18629332, proferida pela MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Jamille Morais Silva Ferraretto, no sentido de sustar a realização do 2º leilão, em virtude da não localização dos bens, e determinar ao excipiente que informe sua localização, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Fixou-se, na ocasião, multa de 3% do débito atualizado para a hipótese de descumprimento. Petição por terceiro interessado requerendo a nulidade do primeiro leilão ante a impossibilidade de verificação dos bens (ID18668489). Auto de Arrematação juntado no ID18706871. Após manifestação pela exequente (ID18797082), foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo excipiente (ID20091178). Determinada a intimação do leiloeiro para que informe qual foi o valor de arrematação dos veículos integrantes do lote 59, veículos D, G e F1, no prazo de 10 dias (ID20176225). Especificados os valores no ID20550727. Em petição de ID17557801 a União reitera o pedido de intimação do depositário para que informe a localização dos veículos. Reitera, o excipiente, o pedido de invalidação da arrematação por preço vil (ID21135576). No ID21252279 sobreveio decisão, pela MM. Juíza Federal Substituta, Dra. Silene Pinheiro Cruz, indeferindo o pedido do excipiente e determinando o cumprimento da determinação de indicação da localização dos bens, sob pena de multa. Decorrido o prazo sem cumprimento, sobreveio decisão por este magistrado em 18.10.2019 (ID23504979), determinando-se a expedição de mandado de entrega dos bens arrematados e elevando-se o percentual da multa para 10% do valor do débito. Na oportunidade, também, foi o excipiente advertido de que seria oficiado à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo para apuração de infração disciplinar nos termos do art. 31, inciso V da Lei 8.935 de 18 de novembro de 1994, tendo em vista que o excipiente é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Subdistrito nesta cidade de Campinas. Sobreveio nova petição, pelo excipiente, requerendo o sobrestamento da execução para que se aguardasse decisão nos autos da ação consignatória (ID23971881). Indeferido o pedido formulado pela decisão de ID24158187. Determinada a intimação pessoal do excipiente para que entregue os bens arrematados. Na mesma decisão, foi determinado: a) a remoção dos demais bens penhorados e depósito em favor do leiloeiro; b) elevada a fixação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça para 15% do valor do débito; c) a abertura de vista ao MPF, pela prática, em tese, do crime insculpido no art. 179 do CP e expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que apure a prática, em tese, de ato incompatível com o exercício da função do executado. Pelo excipiente foi informado o endereço localizado na Avenida João Pinheiro, 2708, Jardim Elizabeth, Poços de Caldas/SP (ID24444204). Na oportunidade, foi apresentado um documento denominado “Termo de Declaração e Responsabilidade”, subscrito pelo advogado Marcelo Correa Pereira, no qual declara que os bens penhorados encontram-se sob sua guarda e responsabilidade (ID24390382). Determinada a intimação do excipiente para entrega dos bens no endereço informado, bem como a intimação aos arrematantes (ID25035194). Expedida carta precatória para a Subseção Judiciária de Poços de Caldas, MG, para cumprimento da determinação de entrega dos bens (ID25201649). O excipiente/executado foi intimado para entrega dos bens no endereço que declinou (ID25224022). Determinado o aditamento da carta precatória para que se procedesse à constatação dos demais veículos penhorados (ID25679386). Sobreveio petição pelo excipiente dizendo que parte dos veículos arrematados não se encontravam no local mencionado, requerendo o prazo de 60 dias para entrega (ID26019046). Cerificado, pelo Oficial de Justiça, no ID26298075, que apenas parte dos veículos foram localizados no endereço mencionado pelo excipiente, sendo que dois veículos arrematados pelo Sr. Marcos Munhoz teriam sido vendidos, não havendo informação sobre seu paradeiro. Protocolizada a presente exceção de suspeição, sobreveio despacho repugnando as alegações do excipiente e determinando a autuação em apartado. Eis a síntese do processado. (...) De fato, o excipiente, ciente de que pratica atos manifestamente protelatórios nos autos, já tendo sido, por diversas vezes, intimado a entregar os bens penhorados e arrematados, renova o ânimo de se esquivar das determinações judiciais, arguindo a suspeição deste Juízo. A exceção já se demonstra, por si só, improcedente por motivos óbvios. Primeiro, porque este magistrado foi removido para a 5ª Vara Federal de Campinas recentemente, tendo entrado em exercício em 16.10.2019 (Resolução nº 03/2019, da Presidência do TRF da 3ª Região), de modo que não poderia nutrir qualquer animosidade em relação ao excipiente, em relação ao qual jamais teve contato. Veja-se que o primeiro contato deste magistrado com os autos se deu em 18.10.2019, quando já havia ocorrido a penhora e o leilão dos bens. Também já estava evidenciado, pelas petições dos arrematantes e pelas decisões das magistradas que antecederam na prática dos atos executórios, o intuito manifestamente protelatório do excipiente, que procurava ocultar os bens penhorados, tendo acarretado, inclusive, a frustração parcial de leilão judicial. Note-se, a propósito, que os atos constritivos foram determinados por magistrados diversos, que atuaram no feito executivo anteriormente, não havendo qualquer vinculação com este magistrado. (...) No que tange à alegação de existência de animosidade revelada pelo julgamento da ação de consignação em pagamento (autos nº 5012357-90.2018.4.03.6105), distribuída à 4ª Vara Federal de Campinas, é do conhecimento do próprio excipiente que, por várias vezes, reclamou da morosidade quanto ao andamento da ação de consignação em pagamento perante a 4ª Vara Federal de Campinas, alegando que sofria prejuízo com o andamento do processo. De efeito, este magistrado julgou o processo na oportunidade em que cumulou, por designação do TRF da 3ª Região (SEI 0048001-86.2019.4.03.8000), a 4ª Vara Federal de Campinas, de modo a dirimir a questão pendente, evitando, assim, maiores atrasos ou prejuízos ao próprio excipiente. Vale ressaltar que a consignatória, como propriamente confessado pelo excipiente, tem por objeto o crédito tributário discutido nos presentes autos. Destaque-se, novamente, que o julgamento da ação consignatória se deu frente à alegação de prejuízo manifestada pelo próprio excipiente”. O Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º. Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º. O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O excipiente renova a litigância de má-fé. Foi atribuído à execução fiscal (autos nº. 5002006-58.2018.4.03.6105) o valor de R$ 1.931.223,75, na data da distribuição (9 de março de 2018 – fls. 8/9, ID 117785945). É cabível a condenação do excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor atualizada da causa, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, rejeito a exceção de suspeição. Condeno o excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o voto.
REQUERIDO: JUIZ FEDERAL RICARDO UBERTO RODRIGUES, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 5ª VARA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL: DESNECESSIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O afastamento do juiz natural do processo depende de prova de uma das causas legais de suspeição, nos termos do artigo 145, do Código de Processo Civil.
2. No processo de origem, o excipiente praticou claros atos de litigância de má-fé, inclusive com o desvio de bens afetados por constrição judicial.
3. O excipiente renova a litigância de má-fé. É cabível a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor atualizada da causa, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VI, e 81, do Código de Processo Civil.
4. Exceção de suspeição rejeitada. Condenação do excipiente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.