Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000979-95.2014.4.03.6128

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SKF DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, ADRIANA SOUZA DELLOVA - SP247166-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000979-95.2014.4.03.6128

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SKF DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, ADRIANA SOUZA DELLOVA - SP247166-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SKF DO BRASIL LTDA. em face da execução ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), visando a cobrança de IRPJ (CDA 80.6.13.053726-50, PA 16643.000.387/2010-59).

Narra que o débito é relacionado a suposta diferença apurada por meio de controle de preço de transferência sob aquisição de produtos para revenda que, supostamente, não teriam sido adequadamente submetidos à tributação pela embargante, durante o ano calendário de 2005.

Alega nulidade absoluta do auto de infração lavrado contra a embargante pois a autoridade fiscal estabeleceu critérios e métodos diversos daqueles previstos em lei para efetuar os ajustes de preços de transferência, o que acarretou na apuração absolutamente equivocada da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Narra que na seara administrativa a impugnação por ela apresentada foi provida em parte para o fim de adequar o preço de transferência das mercadorias importadas em 2004, ainda que vendidas em anos posteriores, aos parâmetros relativos ao ano da importação, bem como para reconhecer que a quantidade de mercadorias sujeitas ao ajuste no ano-calendário de 2005 não poderia ser superior à quantidade inicial do estoque daquele ano somada às importações realizadas no ano-calendário, mas rechaçou a argumentação de que incumbia ao Fisco apresentar ao Contribuinte o método de cálculo dos preços de transferências mais favorável dentre as três opções previstas pelo artigo 18 da lei nº 9.430/1996, bem como manteve a forma de apuração dos preços dentro daquele método, qual seja, aquela que inclui no preço o valor do frete, seguro e imposto de importação.

Alega nulidade do auto de infração em razão da base de cálculo equivocada.

Afirma que uma vez enquadrada no controle dos chamados “preços intercompany”, a embargante procedeu ao cálculo do preço parâmetro para os produtos importados por um dos métodos previstos na legislação, no caso o “PRL 20”, oferecendo à tributação potenciais diferenças encontradas, procedimento com fulcro no artigo 45 da Lei nº 10.637/2002 c/c artigo 5º da IN nº 243/2002.

Sustenta que o ajuste do preço de transferência a ser realizado em 2005 deverá usar o preço parâmetro apurado em 2004 para as mercadorias constantes do estoque inicial e do preço parâmetro apurado em 2005 para as mercadorias importadas nesse ano e, no entanto, a fiscalização adotou procedimento diverso, o que gerou a nulidade do auto de infração.

Alega que durante o procedimento de fiscalização, fora apurado ajuste com base na entrada de bens importados no valor de R$ 9.199.115,50, sendo que o montante de R$ 5.615.526,54 já fora submetido à tributação pelo IRPJ e, por outro lado, a autoridade fiscal, com base em procedimento equivocado, apurou ajuste de preços para o mesmo ano-calendário no montante de R$ 21.561.372,11, em total afronta a legislação, uma vez que adicionou às mercadorias importadas em 2005 o estoque final das mercadorias adquiridas em 2004 e calculou o ajuste de preços de transferência relativo ao mencionado período com base no total das vendas realizadas no ano calendário de 2005.

Ressalta que esses argumentos que identificaram a ilegalidade praticada pela d. autoridade fiscal foram acatados pela DRJ em sua integralidade e, no entanto, ao invés de determinar a nulidade do auto de infração, o processo foi convertido em diligência. 

Sustenta que a decisão da DRJ comprova o vício insanável cometido durante o processo de fiscalização, que torna nulo o auto de infração e a CDA objeto da execução embargada.

Narra que após a determinação da DRJ a d. autoridade fiscal procedeu de maneira correta, obedecendo a legislação e aplicando os ajustes com base no parâmetro de 2005 apenas para as mercadorias importadas naquele ano (230 mercadorias) e, com relação às mercadorias importadas em 2004 e vendidas em 2005, sequer efetuou ajustes (o preço praticado foi semelhante ao preço parâmetro, a diferença existente atendeu a margem de segurança de 5% prevista pela legislação).

Afirma que não se tratou de mero ajuste, mas verdadeiro erro que implica na nulidade do auto de infração, pois a legislação é clara ao dizer que o custo dos bens importados deve ser ajustado de acordo com os valores obtidos para o ano-calendário em que foram importados.

Alega que a alteração dos elementos da obrigação tributária, como é o caso da base de cálculo, somente é possível por intermédio de um novo lançamento, uma vez que o Fisco não pode cobrar crédito comprometido desde a sua constituição. Argumenta com o disposto no artigo 142 do CTN.

Alega nulidade do auto de infração em razão da ausência de comprovação do melhor método para o contribuinte.

Afirma que o artigo 18 da Lei nº 9.430/96 prevê três métodos estabelecidos para controle de preços de transferência nas importações e o § 4º do mencionado dispositivo legal prevê que na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado.

Conclui que, quando do lançamento, a fiscalização deveria ter demonstrado que o cálculo utilizado (PRL) representa o menor reajuste entre aqueles possíveis (PRL, CPL e PIC).

Alega violação ao princípio da legalidade pois a IN nº 243/2002 submete ao controle de preços de transferência valores transacionados por partes não vinculadas, ao passo que o artigo 18 da Lei nº 9.430/96 prevê que o controle dos preços de transferência, via limitação de dedução de custos, é restrito às operações realizadas com pessoas vinculadas.

Alega violação à materialidade do IRPJ, que deve ser recolhido apenas quando verificado um aumento de patrimônio, incidindo exclusivamente sobre o ganho/lucro/acréscimo patrimonial, conforme disposto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN e, sendo assim, inviabilizar a dedução de uma despesa operacional obrigatória na apuração do lucro real é uma verdadeira afronta aos mencionados dispositivos legais.

Alega violação ao princípio da capacidade contributiva ao se coibir a dedução da despesa do frete, seguro e imposto de importação sobre o lucro da base de cálculo do IR, estar-se-á a obrigar a embargante a tributar um lucro fictício.

Alega violação ao princípio da proporcionalidade. Afirma que não se sustenta o entendimento da autoridade lançadora ao utilizar o preço CIF em seu cálculo do PRL, incluindo frete seguro e imposto de importação ao preço praticado para fins de comparação com o preço parâmetro.

Por fim, conclui que a ilegitimidade da cobrança está pautada no equívoco da base de cálculo do IRPJ, na ausência de comprovação de ser o PRL o melhor método de cálculo do preço de transferência, bem como em função de que o cálculo do preço parâmetro pelo método PRL20 foi realizado com base no preço CIF acrescido de II em detrimento do correto cálculo com base no preço FOB, ofendendo aos princípios da legalidade, da materialidade, capacidade contributiva e da proporcionalidade.

Requer sejam julgados procedentes os embargos com a extinção da execução fiscal embargada.

Valor atribuído à causa: R$ 5.271.125,20 (fl. 49).

Em sua impugnação o embargado esclarece que o regime de preços de transferência existe para impedir o acordo entre as partes vinculadas na fixação de preços para importação e exportação de bens e serviços, prejudicando a tributação nacional e, no caso das importações, visa-se definir qual seria o preço do produto importado em condições normais de mercado (preço parâmetro), tomando-se como base o preço médio de venda do produto acabado no mercado nacional.

Narra que constataram-se inúmeras irregularidades na escrita contábil da embargante, como a adição de R$ 5,6 milhões ao seu lucro líquido quando o correto seria algo em torno de R$ 2,7 milhões, e o uso do valor de R$ 0,0369 quando o correto equivaleria a montante cem vezes mais, com preço em U$ 1,5402, em cotação mínima de um dólar para R$ 1,789.

Sustenta que segundo os métodos CPL e PIC deve ser considerado o preço FOB, enquanto para o método PRL, por estar baseado no preço de revenda, o qual naturalmente considera os custos totais de importação, deverá ser considerado o preço CIF no cálculo do preço médio praticado.

Assim, os valores referentes a frete, seguro e II não são passíveis de exclusão quando se trata de apuração do preço de revenda pelo método PRL, para que não haja distorção entre preço parâmetro e preço considerado como custo.

Afirma que o contribuinte considerou por bem deduzir o valor apurado conforme o método PRL e, todavia, optou por não fazê-lo conforme a metodologia preconizada pela IN 243/02, por entendê-la ilegal. Aduz que diante do lançamento, que calculou o valor dos ajustes pelo PRL20, conforme determina a referida IN, a embargante entendeu por bem, em sede de impugnação, apresentar documentos que supostamente dariam suporte à adoção do método PIC, com preços mais favoráveis. Alega que não há como se admitir a alteração da opção de método já na constância do procedimento de fiscalização, pois a opção é efetuada no ato de entrega da DIPJ e não foi apresentada retificadora. Ainda, afirma que não há obrigatoriedade de o Fisco apurar o método mais favorável ao contribuinte.

Afirma que quanto a alegação de que não poderia o Fisco ter considerado valores de 2005 para produtos importados em 2004, esta alegação já fora acatada em sede administrativa, o que implicou a revisão dos valores lançados.

Requer a improcedência dos embargos.

Reconhecida a conexão dos presentes embargos e os embargos nº 0003274-08.2014.4.03.6128, foi determinado o apensamento dos feitos.

Em sua manifestação a embargante insiste na nulidade do auto de infração, oportunidade em que requereu a perícia técnica contábil com o fito de demonstrar qual seria o método menos oneroso ao contribuinte, bem como para demonstrar o equívoco da utilização do preço CIF.

Em 01/08/2017 sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os embargos, mantida em 16/03/2018. Sem custas e honorários.

Inconformada, apela a embargante.

Alega a nulidade da r. sentença pela não apreciação de erro de fato pois, nos embargos de declaração opostos em face da r. sentença informou que, após o julgamento do feito pela DRJ na esfera administrativa, houve erro de fato nos cálculos dos tributos apurados e consequentemente executados, em razão de não ter considerado a D. autoridade administrativa os valores já recolhidos pela apelante a título de IRPJ e CSLL. Afirma que o erro de fato constitui matéria de ordem pública, que pode ser analisado a qualquer momento e grau de jurisdição.

Sustenta que a alegação de erro de fato nos cálculos da liquidação do acórdão administrativo era de conhecimento obrigatório pelo MM. Juízo a quo, pois consistente em matéria de ordem pública e em relação à própria constituição do crédito tributário exequendo, de modo que é nula a r. decisão que julgou os embargos de declaração. Argumenta com o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

Alega a nulidade da r. sentença pela não realização da prova pericial requerida pela apelante a fim de demonstrar que o cálculo do preço parâmetro pelo preço CIF não se coaduna com a sistemática de preços de transferência, e nesse sentido o desacerto de sua utilização para cálculo do preço parâmetro no método PRL, em detrimento da adoção do preço FOB. Afirma que a produção da prova pericial contábil é inerente à ampla defesa e ao contraditório.

No mérito, repisa os argumentos expendidos na inicial dos embargos e requer a reforma da r. sentença em razão de legitimar a inclusão do frete e do seguro nos cálculos do preço parâmetro seja em razão das inconstitucionalidades apontadas, seja pelo fato de a legislação ter sido alterada depois dos fatos narrados, o que corrobora a argumentação da apelante no sentido de que, anteriormente a vigência da Lei nº 12.715/2012, os valores do seguro, frete e II não são considerados para apuração do preço parâmetro no método PLR.

Recurso respondido.

É o relatório. 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000979-95.2014.4.03.6128

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

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APELADO: SKF DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: RHAISSA MOURAO DA SILVA CUCINOTTA - SP330058-A, ADRIANA SOUZA DELLOVA - SP247166-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A

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V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

O suposto erro de fato mencionado pela apelante teria ocorrido no processo administrativo após o julgamento de impugnação uma vez que nos novos cálculos não teriam considerados os valores dos tributos anteriormente recolhidos pela empresa.

A embargante não alegou na inicial dos embargos nada acerca do mencionado erro ocorrido no curso do processo administrativo; apenas nos embargos de declaração opostos em face da r. sentença a embargante se lembrou de fazer tal alegação.

Assim, verifico que houve inovação em seu pedido.

Tal não é possível.

O caput do artigo 492 do CPC/2015 determina expressamente que:

"Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

 

Se a sentença deve ter correlação com o pedido, a apelação interposta da sentença que julga o pedido improcedente não pode inovar submetendo à superior instância um pleito diverso, não levado ao conhecimento do juízo a quo; se não for assim, haverá violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

Não bastasse, o § 2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 preconiza que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa”.

Ademais, o erro de fato passível de correção seria o ocorrido no curso destes autos; não é o caso.

Não conheço desta parte da apelação.

A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013).

Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016):

".........................................................................................

Indefiro o pedido de prova pericial, na medida em que se confundem com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser apreciado. Com efeito, conforme se verificará na fundamentação a seguir delineada, a sentença adotará como fundamento a inexistência do dever por parte da Administração de estimar, dentre todos os métodos de preço de transferência previstos pelo artigo 18 da Lei n. 9.430/1996, qual seria o mais econômico ao Contribuinte, que, portanto, vincula-se a sua própria escolha.

Do mesmo modo, a discussão acerca da composição do preço CIF se trata de questão eminentemente jurídica, já que se trata, simplesmente, dos valores que a integrarão, inexistindo previsão legal que obrigue qualquer sorte de prévia comparação empírica que indique qual seria a alternativa mais econômica para o Contribuinte.

Assim, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e artigo 17, parágrafo único, da Lei 6.830/80.

Nulidade do lançamento

Não há se falar em extinção da execução fiscal por pretensa nulidade do lançamento que resultou na certidão de dívida ativa que a ampara. Muito ao contrário, verifica-se in casu a plena consagração do devido processo legal no âmbito administrativo.

Não há dúvida de que o artigo 145 do Código Tributário Nacional consagra o princípio da irrevisibilidade do lançamento, corolário do princípio constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF), segundo o qual uma vez notificado o Contribuinte do lançamento, não poderá ser revisto pelo Fisco. Contudo, o mesmo artigo prevê três hipóteses que excetuam tal regra geral, quais sejam: (i) impugnação do sujeito passivo; (ii) recurso de ofício e (iii) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do próprio CTN. Leia-se o aludido artigo:

"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149"

 

No caso em comento, está-se diante, justamente, da primeira hipótese, já que a redução do lançamento resultou da apreciação da impugnação apresentada e do acolhimento de parte dos fundamentos levantados pelo Contribuinte, ora Embargante. Devidamente fundamentada, como de fato o foi, nenhuma mácula há na decisão que acolheu parte da impugnação, resultando na inscrição em dívida ativa pelo valor reduzido.

Sublinhe-se, por oportuno, que a revisão do lançamento em discussão foi benéfica ao Contribuinte, esvaziando-se, ainda mais, sua alegação de nulidade, já que nenhum prejuízo que lhe foi provocado.

Melhor método para o cálculo dos ajustes de preços de transferência

Quanto à alegação de que seria nulo o lançamento, em virtude de a Administração não ter utilizado do método para o cálculo dos ajustes de preços de transferência mais benéfico para o Contribuinte, tampouco assiste razão à embargante.

Com efeito, o artigo 18 da Lei n.º 9.430/1996 estabelece três métodos distintos, quais sejam, o Método dos Preços Independentes Comparados - PIC, o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL e, por fim, o Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL.

A par das particularidades que caracterizam cada um desses métodos, cujo revolver e aprofundamento é desnecessário nestes autos, fato é que a escolha por um desses métodos é prerrogativa do Contribuinte. Leia-se o artigo 18, 4º, da referida lei:

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:

(...)

§4º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

 

Tal escolha vincula para o ano-calendário em questão tanto o Contribuinte quanto a própria Administração, que, em eventual procedimento de fiscalização, deverá solicitar dele a indicação do método que fora adotado. É o que prevê o artigo 40 da IN/SRF n.º 243/2002 (vigente à época). Leia-se:

"Art. 40. A empresa submetida a procedimentos de fiscalização deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF), encarregados da verificação:

I - a indicação do método por ela adotado;

II - a documentação por ela utilizada como suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro e, inclusive, para as dispensas de comprovação, de que tratam os arts. 35 e 36.

Parágrafo único. Não sendo indicado o método, nem apresentados os documentos a que se refere o inciso II, ou, se apresentados, forem insuficientes ou imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço, os AFRF encarregados da verificação poderão determiná-lo com base em outros documentos de que dispuserem, aplicando um dos métodos referidos nesta Instrução Normativa."

 

Com efeito, não poderia ser de outra maneira, já que a fiscalização do Contribuinte deve atestar a regularidade do procedimento por ele adotado segundo as premissas anteriormente eleitas, o que, no caso, significa tomar conhecimento do método de transferência de preço escolhido.

Note-se que apenas se abre a possibilidade de livre escolha do método na ausência de indicação pelo Contribuinte ou na impossibilidade de que a Fiscalização o infira a partir da documentação apresentada. Muito ao contrário de se cogitar qualquer ilegalidade em tal sorte de previsão, ela consagra os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Saberá o Contribuinte que a fiscalização deverá se dar considerando-se o método escolhido por ele dentre as opções que a lei prevê.

Assim, a pretensão da embargante não encontra qualquer respaldo legal, já que em nenhuma parte se incumbe a Administração de, no bojo de uma fiscalização, estimar qual método seria mais proveitoso economicamente ao Contribuinte para, daí então, efetuar o lançamento segundo tal método. Como visto, desde o princípio, a fiscalização se dará de maneira vinculada ao método definido pelo próprio Contribuinte.

Ao contrário do julgamento do Conselho de Contribuintes citado pela Embargante, cito decisão administrativa que revela o melhor e majoritário entendimento da CSRF:

"Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ- Ano-calendário: 2008: EMBARGOS. OMISSÃO. Constatada omissão acerca de ponto sobre o qual o Colegiado deveria ter se manifestado, os embargos são acolhidos. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. A norma inserta no 4º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, tem como destinatário o contribuinte, pois lhe confere o direito de realizar os cálculos do ajuste pelos vários métodos previstos nessa Lei e a adotar aquele que lhe assegurar a maior dedutibilidade. Tal norma não é direcionada ao Auditor-Fiscal, o qual deve respeitar a opção feita pelo contribuinte, caso esteja em consonância com o figurino legal. Discordando o Auditor-Fiscal do método adotado pelo contribuinte deverá justificar e aplicar o método cabível, não se lhe impondo a aplicação de vários métodos, para buscar o ajuste que implique em maior dedutibilidade." (Acórdão 1302-001.742, de 19/01/16, Rel. Conselheira Edeli Pereira Bessa)

E em relação à própria IN/SRF 243/2002, não inovou ela o tratamento legal da forma de apuração, mas apenas explicitou as regras previstas na Lei 9.430/1996. Nesse sentido, restou assentado no AC 2154372, 3ª T, TRF3, Rel. Des. Federal Carlos Muta, que:

"Para dar eficácia ao método de cálculo do preço de revenda menos lucro, previsto na Lei 9.430/1996 alterada pela Lei 9.959/2000, é que foi editada a IN/SRF 243/2002, em substituição à IN/SRF 32/2001, não se tratando, pois, de ato normativo inovador ou ilegal, mas de explicitação de regras concretas para a execução do conteúdo normativo abstrato e genérico da lei, prejudicando, pois, a alegação de violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, sem que exista, tampouco, fundamento para cogitar-se de ofensa à anterioridade tributária".

Quanto à utilização do preço CIF para apuração do preço parâmetro, decorre ela do próprio artigo 18, 6º da Lei 9.430, de 1996, não havendo falar em violação aos princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade.

Isso porque, na comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro deve-se utilizar grandezas correspondentes, observando-se que o frete, seguro e eventuais impostos incidentes na importação compõem o preço final da mercadoria importada.

E o Conselheiro do CARF Leonardo de Andrade Couto, no Acórdão 1402-002.506, de 16/05/17, deixou anotado que: "Como decorrência de disposição legal e da necessidade de se comparar grandezas semelhantes, na apuração do preço parâmetro devem ser incluídos os valores correspondentes a frete, seguro e imposto sobre importação, cujo ônus tenha sido do importador."

Assim, está correto o procedimento da fiscalização, que efetuou a comprovação entre o preço praticado e o preço parâmetro computando-se nos dois o seguro, frete e os tributos incidentes na importação.

.........................................................................................”

Trata-se de excelente sentença, que honra a figura de seu prolator, o qual perscrutou com intensidade as alegações postas pela parte embargante, bem como a documentação colacionada nos autos, e julgou os embargos improcedentes.

Pelo exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CSLL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO: ARTIGO 145, I, DO CTN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

1. A embargante inova em seu pedido ao alegar erro de fato ocorrido no processo administrativo; apelo não conhecido nessa parte.

2. A prova pericial requerida se confunde com o mérito da emenda; inexiste dever por parte da Administração de estimar, dentre todos os métodos de preço de transferência previstos pelo artigo 18 da Lei n. 9.430/1996, qual seria o mais econômico ao Contribuinte, que, portanto, vincula-se a sua própria escolha.

3. A discussão acerca da composição do preço CIF se trata de questão eminentemente jurídica, já que se trata, simplesmente, dos valores que a integrarão, inexistindo previsão legal que obrigue qualquer sorte de prévia comparação empírica que indique qual seria a alternativa mais econômica para o Contribuinte.

4. Não há se falar em extinção da execução fiscal por pretensa nulidade do lançamento que resultou na certidão de dívida ativa que a ampara. Muito ao contrário, verifica-se in casu a plena consagração do devido processo legal no âmbito administrativo.

5. Não há dúvida de que o artigo 145 do Código Tributário Nacional consagra o princípio da irrevisibilidade do lançamento, corolário do princípio constitucional da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da CF), segundo o qual uma vez notificado o Contribuinte do lançamento, não poderá ser revisto pelo Fisco. Contudo, o mesmo artigo prevê três hipóteses que excetuam tal regra geral, quais sejam: (i) impugnação do sujeito passivo; (ii) recurso de ofício e (iii) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do próprio CTN.

6. Devidamente fundamentada, nenhuma mácula há na decisão que acolheu parte da impugnação, resultando na inscrição em dívida ativa pelo valor reduzido.

7. O artigo 18 da Lei n.º 9.430/1996 estabelece três métodos distintos, quais sejam, o Método dos Preços Independentes Comparados - PIC, o Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL e, por fim, o Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL. A escolha por um desses métodos é prerrogativa do Contribuinte, conforme disposto no §4º do mencionado dispositivo legal e tal escolha vincula para o ano-calendário em questão tanto o Contribuinte quanto a própria Administração, que, em eventual procedimento de fiscalização, deverá solicitar dele a indicação do método que fora adotado. Inteligência do artigo 40 da IN/SRF n.º 243/2002 (vigente à época).

8. A pretensão da embargante não encontra qualquer respaldo legal, já que em nenhuma parte se incumbe a Administração de, no bojo de uma fiscalização, estimar qual método seria mais proveitoso economicamente ao Contribuinte para, daí então, efetuar o lançamento segundo tal método. Como visto, desde o princípio, a fiscalização se dará de maneira vinculada ao método definido pelo próprio Contribuinte.

9. A IN/SRF 243/2002 não inovou o tratamento legal da forma de apuração, mas apenas explicitou as regras previstas na Lei 9.430/1996.

10. Quanto à utilização do preço CIF para apuração do preço parâmetro, decorre ela do próprio artigo 18, § 6º da Lei 9.430, de 1996, não havendo falar em violação aos princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade. Isso porque, na comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro deve-se utilizar grandezas correspondentes, observando-se que o frete, seguro e eventuais impostos incidentes na importação compõem o preço final da mercadoria importada.

11. Assim, está correto o procedimento da fiscalização, que efetuou a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro computando-se nos dois o seguro, frete e os tributos incidentes na importação.

12. Apelação improvida na parte conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.