Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006215-81.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA ROBLES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE PAIXAO DE SOUZA JUNIOR

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006215-81.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA ROBLES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE PAIXAO DE SOUZA JUNIOR

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP em face do Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Marli Aparecida Robles contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao FGTS.

A ação originária foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP, que declinou da competência para o Juízo Federal de Guarulhos/SP, afirmando que a necessidade de prova pericial complexa, por si só, afasta a competência do Juizado Especial Cível.

O Juízo suscitante sustenta, por sua vez, que a necessidade, ou não, de produção de prova pericial não seria critério próprio para a definição da competência.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5006215-81.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 4ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARLI APARECIDA ROBLES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE PAIXAO DE SOUZA JUNIOR

 

 

 

V O T O

Trata-se de ação originária proposta objetivando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao FGTS.

A autora requereu a realização de perícia grafotécnica, em razão da alegada falsidade da assinatura aposta em documento para autorizar o saque dos valores de sua conta vinculada ao FGTS.

A possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, está prevista no artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01, que não faz nenhuma ressalva com relação à perícia grafotécnica.

Não há, portanto, fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária" Súmula 348/STJ. 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º, do mesmo diploma). 3. Se o valor da ação ordinária é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 4. "A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01)" (CC 96.353/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 09.09.08). 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/04/2009 ..DTPB:.)

EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. ..EMEN:(CC 200700856987, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:04/10/2007 PG:00165 RSSTJ VOL.:00030 PG:00238 ..DTPB:.)

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. COMPLEXIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. CONFLITO IMPROCEDENTE. -Aos Juizados Especiais Federais compete examinar causas de menor complexidade, conceito que se afere, no campo cível, pelo valor da causa, que, no caso, é inferior ao teto que viabiliza sua atuação. -Eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado, uma vez que tal limitação não consta das exceções previstas na Lei nº 10.259/2001. Precedentes do C. STJ. -Conflito que se julga improcedente, para fixar a competência do JEF na hipótese.(CC 00404565520094030000, JUIZ CONVOCADO ROBERTO LEMOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2010 PÁGINA: 50 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE DA ALÇADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA TÉCNICA. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, ante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal da mesma Seccional. A lide, objeto do presente Conflito de Competência, é uma Ação Sumária ajuizada em desfavor da CEF, na qual o autor objetiva a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.219,70 (dois mil, duzentos e dezenove reais e setenta centavos) e a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem assim a condenação da requerida à reparação de danos morais no valor equivalente a 20 (vinte) salários mínimos. 2. A lide sob enfoque tem valor inferior a sessenta salários mínimos (R$ 15.760,00), o que a enquadra na hipótese do "caput" do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que determina a competência dos Juizados Especiais Federais, inexistindo quaisquer das excludentes de competência elencadas no seu parágrafo primeiro. 3. A eventual necessidade de realização de perícia grafotécnica não é suficiente para classificar a causa como complexa e afastar a competência do Juizado Especial Federal. Precedente do Pleno no CC nº 1806/CE. 4. Conflito Conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal de Sergipe (Suscitado).(CC 08009870220154050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Pleno.)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP.

É o voto.



E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE.

I. A ação originária proposta objetivando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores sacados indevidamente de sua conta vinculada ao FGTS.

II. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01).

III. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia.

IV. Conflito de Competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgo procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o Juizado Especial Federal Cível de Guarulhos/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.