AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0036507-52.2011.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AUTOR: HUMBERTO ZENOBIO PICOLINI
Advogado do(a) AUTOR: DUILIO ANSELMO MARTINS - SP76088
REU: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0036507-52.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: HUMBERTO ZENOBIO PICOLINI Advogado do(a) AUTOR: DUILIO ANSELMO MARTINS - SP76088 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Humberto Zenobio Picolini ajuíza a presente ação em face da União Federal, objetivando rescindir o julgado proferido no processo nº 98.0048296-2 (também identificado sob nº 2004.03.99.023651-4). Na petição inicial (ID 90115657, p. 2/28), o autor defende ter observado o prazo de dois anos para o ajuizamento desta ação, uma vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 4 de abril de 2011. Funda o pedido no quanto disposto no artigo 485, incisos III, V, VI e VII do Código de Processo Civil/73. Alega que propôs a ação de origem para reverter decisão administrativa que concluiu não estar o autor apto para integrar a lista de acesso para as promoções na carreira alusivas a abril de 1995, com o encaminhamento do demandante para a inatividade (reserva da Aeronáutica). Acrescenta que a sentença julgou improcedente aquele pedido, provimento confirmado por este tribunal e desafiado por recursos especial e extraordinário não admitidos nesta Corte e igualmente não acolhidos nos tribunais superiores em sede de análise de agravos então interpostos naqueles autos. Salienta que o acórdão rescindendo tomou como fundamento que a rejeição, pelo Ministro, do julgamento do Conselho de Justificação decorreu de conceitos atribuídos ao autor ao longo da carreira, os quais não recomendavam a inclusão do seu nome em lista de acesso. Nessa seara, invoca o artigo 485, incisos III e VII do CPC/73, aduzindo que pleiteara na ação de origem a apresentação, pela Defesa, das certidões que espelhavam os referidos registros, documentos esses que ficam na posse da Administração. Sustenta que, com tais certidões, pretendia provar os conceitos profissional e moral exigidos por lei e atendidos no caso concreto. Afirma que somente após o julgamento de primeira instância, quando os autos originários se encontravam em grau de apelação, apresentou a ré as certidões requeridas, que refletiam os conceitos atribuídos no período de 1979 a 1995, documentos novos que acosta à presente, não oferecidos no momento oportuno pela ré em razão de dolo processual e que teriam o condão de reverter o provimento desfavorável, uma vez que demonstram que o autor sempre obteve, na avaliação global, conceitos “normais” e/ou “acima da média”, compatíveis com a inclusão de seu nome em lista de acesso para promoção, conforme exigência do art. 15, “b” e “c” da Lei nº 5.821/72, documentos por si só suficientes para o acolhimento do pleito. Defende que a última punição aplicada em outubro de 1990 não o prejudica, já que em janeiro de 1996 o seu comportamento disciplinar era “ótimo”, tendo transcorrido mais de cinco anos da data da aplicação da referida penalidade, nos termos do art. 40, inciso 2 do RDAER (aprovado pelo Decreto nº 76.322/75) No tocante ao art. 485, inciso V do CPC/73, alega que o acórdão rescindendo violou os arts. a) 37, inciso I, “b” do RDAER, uma vez que considerou que não havia transcorrido mais de seis anos da instauração do processo no Conselho, deixando de ponderar que a punição sofrida em outubro de 1990 era de natureza média, com previsão de prisão máxima de dez dias; b) 3º da Lei nº 5.836/72, já que os conceitos deveriam constar do libelo acusatório, contudo não foram discriminados naquela peça, circunstância não ponderada pelo aresto rescindendo, não tendo a União, ainda, restituído ao autor o prazo de cinco dias para apresentação das razões do acusado diante da nova acusação; c) 6º do Decreto-lei nº 4.657/42, considerando que obteve quatro promoções durante o lapso de dez anos de serviço, de modo que tais promoções ficam acobertadas pelo manto do ato jurídico perfeito; d) 19 da Lei nº 5.821/72, vez que o acórdão a ser desconstituído concluiu que a decisão do Ministro foi proferida nos limites de sua competência hierárquica, quando na verdade a promoção – ou preterição – de oficial superior à promoção somente poderia se dar por ato do Presidente da República. Em relação ao art. 485, inciso VI do CPC/73, sustenta a falsidade ideológica que vicia a decisão rescindenda, fundada esta na falsa premissa de que os conceitos obtidos pelo autor ao longo da carreira não autorizaram a inclusão de seu nome em lista de acesso. Defende, assim, que tal premissa fática equivocada contaminou o fundamento do acórdão que se pretende rescindir. Atribui à causa o valor de R$ 3.552,00. Posteriormente, aditou a exordial (ID 90115595, p. 13/16), o que restou deferido (ID 90115595, p. 18). Acrescenta à sua fundamentação o art. 485, inciso IX do CPC/73. Nessa direção, acrescenta que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato por não considerar documentos públicos acostados ao feito de origem que comprovam os conceitos profissional e moral alcançados pelo autor retratados pelas promoções que recebeu e pelos feitos que desenvolveu durante a carreira militar. Assevera que tais documentos afastam a conclusão de deficiência de avaliação profissional que deu suporte ao acórdão combatido. Citada, a União ofereceu contestação (ID 90115595, p. 27/43). Sustenta que não restou demonstrada a violação à norma. Também alega não ter agido com dolo processual, já que apresentou, na lide de origem, antes da prolação do acórdão, os documentos cogitados pelo autor, os quais de qualquer forma não conduziriam a provimento diverso. Aduz que, de todo modo, o demandante poderia ter se valido de medida cautelar de exibição de documentos. Impugna, ainda, o fundamento de “documento novo”, correspondente na espécie aos próprios documentos juntados ao feito originário antes de proferido o acórdão. Rebate o argumento de falsidade ideológica. Refuta a arguição de erro de fato, defendendo ter ocorrido tão somente a livre apreciação das provas produzidas no processo de origem. Pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, por não configuradas as hipóteses legais invocadas para a rescisão do acórdão. No mérito, pleiteia o decreto de improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (ID 90115595, p. 66/73). Instadas, ambas as partes esclarecem o desinteresse na dilação probatória (ID 90115595, p. 57 e 59). O Parquet Federal opinou pela improcedência do pedido (ID 90115595, p. 101/112). O autor compareceu nos autos para acostar cópia integral do processo originário, juntada por linha (ID 90115595, p. 115/116 e IDs 90115698, 90115699, 90115653, 90115654, 90115592, 90115593, 90115696), dos quais teve ciência a União Federal, reiterando os termos da contestação (ID 90115595, p. 119). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0036507-52.2011.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AUTOR: HUMBERTO ZENOBIO PICOLINI Advogado do(a) AUTOR: DUILIO ANSELMO MARTINS - SP76088 REU: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, verifico que a ação rescisória foi ajuizada em 23 de novembro de 2011 (ID 90115657, p. 2), dentro, portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo Civil/73, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 28 de março de 2011 (ID 90115696, p. 21). Observo que as razões lançadas pela ré ao pleitear a extinção do feito dizem, em verdade, com o mérito da demanda e serão com ele apreciadas. Passo ao tema de fundo. Na ação originária o autor teve os pedidos de anulação de decisão do Ministro da Aeronáutica, integração em lista de acesso a promoções na carreira militar e reintegração aos quadros da Arma julgados improcedentes. Pela presente ação, pretende ver rescindido tal julgado, amparando o pedido nos seguintes dispositivos, vigentes ao tempo da prolação da decisão cuja desconstituição se pretende: “Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.” Por pertinente para o deslinde deste feito, transcrevo o voto proferido no processo de origem: “Afasto as preliminares de nulidade da sentença, sustentadas pelo apelante, isto pois as teses do autor foram apreciadas pela r. sentença. Ainda que se pudesse falar terem elas sido apreciadas e julgadas improcedentes, de forma suscinta, o que não ocorreu, o fato é foram apreciadas, devendo as mesmas serem portanto, rejeitadas. No mérito, não procede a irresignação do autor-apelante, devendo a r. sentença ser mantida em sua totalidade, isto pois, bem apreciou a questão aplicando ao caso concreto o direito posto. O autor, Major Aviador da Força Aérea Brasileira, segundo constam dos autos, em seu prontuário, aos 07 de março de 1995 “foi incluído em faixa de cogitação para compor os quadros de acesso por antiguidade e merecimento (QOAV) com vistas às promoções de 30 de abril de 1995” à vaga de Tenente-Coronel (fls. 133). Ocorre no entanto, que aos 17 de abril de 1995, deixou de constar na indigitada relação “por estar incurso na prescrição da alínea “b”, art. 35 da Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972” (fl.133). Referido dispositivo assim está redigido: [...] Os dispositivos citados, dizem respeito aos requisitos essenciais relativos ao conceito profissional e ao conceito moral, veja-se o texto da lei: Art 15 [...] Depreende-se da legislação castrense, em especial da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 – a qual dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, quais são as condições necessárias e os procedimentos pertinentes para tanto. Segundo a referida lei, promoção é “um ato administrativo” que “tem por finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços” (art.2º da Lei 5.821/72). Existem, ainda segundo a referida lei, seis critérios de promoção, dentre eles cinco ordinários e um extraordinário, os quais são: por antiguidade, por merecimento, por escolha, por bravura; “post mortem” e em ressarcimento por preterição (artigo 4º da Lei 5.821/72). A lei esclarece em seu bojo, nos artigos 5º ao 11 a que correspondem cada uma das promoções, assim está consignado no texto da lei: [...] São estes também os termos da Lei 6.880/80: Art 59 [...] Art 60 [...] No que interessa ao caso presente, há de se observar que o autor “foi incluído em faixa de cogitação para compor os quadros de acesso por antiguidade e merecimento” (fls.133). Ocorre que em razão da vaga para a qual será promovido o militar, se para vaga de oficial subalterno, intermediário ou oficiais superiores ou oficiais-generais, a espécie de promoção dar-se-á segundo um dos critérios acima, nos moldes determinados pela lei. No caso em tela, por tratar-se de lista de acesso para promoção à vaga de oficial superior (Tenente-Coronel), necessariamente o critério a ser utilizado, segundo a lei, é o de antiguidade e merecimento, de acordo com uma proporcionalidade entre elas, estabelecida em regulamentação da lei 5.821/1972 para cada Força Armada é isto o que determina o artigo 11, alínea “b” da citada lei. É isto o que diz o referido artigo: [...] Para que seja possibilitado ao Militar obter a promoção, necessário que o mesmo, segundo o que prevê a citada lei, seja incluso em lista de acesso, é que se denota do artigo 14 da referida lei: [...] Por sua vez o artigo 15 da mesma lei, através do parágrafo 5º (abaixo transcrito), prevê que cada Força Armada terá uma regulamentação própria quanto às condições de acesso e aos procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral do militar, senão vejamos: [...] Para cada uma das espécies de promoção, há por outro lado, critérios e requisitos legais para que ela se efetive, devendo ser então observados os requisitos regulamentados em norma especificamente editada para cada uma das Forças Armadas, que no caso da Aeronáutica é o Decreto nº 1.319, de 29 de novembro de 1994 que trata da matéria nos seguintes termos: [...] Por outro lado, para a verificação dos conceitos profissional e moral, necessário observar o que do referido decreto consta, o qual ao tratar do tema assim estipula: [...] Neste dispositivo, nada se fala quanto a existência de um período ao qual dever-se-á restringir-se ou não, o órgão competente para a inclusão na lista de acesso, quando das considerações das informações obtidas junto das fichas de avaliação do desempenho do oficial e de outras existentes. Por outro lado, tendo sido o autor considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, fez-se incidir ao caso, o dispositivo legal de nº 5.836/72, o qual dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências. Referido ato normativo, assim prevê em seus primeiros artigos: [...] Em razão da incidência da aliena “b”, art. 35 da Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972 (fl.133), aos 16 de novembro de 1995 foi então editada portaria pelo então ministro da Aeronáutica (fls.18), para em conformidade com os artigos 4º, item I, e 5º da Lei 8.836/72, nomear os oficiais que constituíram o Conselho de Justificação, que tinham como função, julgar o autor, como incurso no artigo 2º item II da referida lei, que conforme acima transcrito decorria do fato de ele haver sido considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que vinha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha. Este era o limite da atividade do Conselho de Justificação, observando-se que quando da instalação do Conselho sua finalidade era perquirir sobre a relação de fatos relacionados no libelo acusatório os quais constaram das fls.254/256 e dão conta de punições que sofrera o autor, bem como outras atitudes consignadas em relação à sua vida funcional. Ao proceder a apreciação e julgamento do processo de justificação, o referido Conselho de Justificação, constatando a ocorrência de tais fatos, houve por bem julgar estar o autor habilitado para o acesso, em caráter definitivo (fls.85/90), assim fundamentando a conclusão: “Considerando que o justificante, conforme depoimento das testemunhas, tem grande capacidade de trabalho e dedicação. Considerando que o justificante teve um bom desempenho na chefia do DPV-YS, de acordo com o depoimento de seu chefe imediato, no Cmt do COMGAP, testemunhas e de usuários dos sistema de proteção ao vôo. Considerando que as acusações contra o justificante que constam do libelo acusatório referem-se a problemas essencialmente disciplinares, limitados aos anos de 1989 e 1990. Considerando que o justificante, após 1990, tanto nas fichas CPO-1, quanto nas declarações de todas as testemunhas ouvidas, não há fatos que comprometam o justificante no aspecto disciplinar. Considerando que, a partir de 1990, o justificante não teve nenhum item deficiente em suas fichas CPO-1. Considerando que a maneira emotiva e pertinaz de defender suas posições, bem como o fato de, por vezes, extrapolar o nível de decisão de sua competência, terem se mostrado como características que devaneceram no tempo. Conclui-se que houve evolução no comportamento do justificante com seus superiores hierárquicos.” No entanto, encaminhado o processo de justificação ao então Ministro da Aeronáutica, este por ato datado de 22 de janeiro de 1996 (fls. 98) houve por bem rejeitar o julgamento do Conselho e considerá-lo não habilitado para o acesso: a decisão ministerial está assim fundamentada: “De acordo com o disposto no inciso III do artigo 13 da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, resolvo: Não aceitar o julgamento do presente Conselho de Justificação, por não se harmonizar com as provas dos autos, as quais comprovam, insofismavelmente, a procedência dos fatos evidenciados pela Comissão de Promoções de Oficiais que ensejaram a sua instauração. O justificante, pelos conceitos recebidos ao longo da carreira, demonstrou não possuir condições que o recomendam para o ingresso em Quadro de Acesso para a promoção ao posto de Tenente-Coronel. Considerar, em conseqüência, o Major Aviador Humberto Zenóbio Picolini não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, ficando, dessa forma, incurso no artigo 98, inciso VII, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.” Sob o primeiro enfoque questionado pelo apelante, o de que o Ministro não poderia rejeitar o julgamento do Conselho, ou de que a fundamentação para tanto não seria idônea, tenho que a tese não socorre a pretensão do autor, haja vista que a decisão além de encontrar-se devidamente fundamentada conforme acima mencionado, está dentro dos limites de competência hierárquica da autoridade de que emanou o ato. De fato não se justifica a pretensão de subordinar o ato do Ministro ao Conselho de Justificação. Cabe aqui mencionar que considerar para efeito de acesso à promoção elementos da vida pregressa do militar, que em seu decorrer recebeu punições, não equivale à aplicar mais uma penalidade em razão do mesmo fato, isto pois, por este procedimento a administração procura naqueles que se candidataram a promoção, as qualidades necessárias ao preenchimento da vaga, ignorar as punições anteriores e os fatos da vida pregressa seria em verdade ignorar a busca do melhor para a administração, ou melhor, para a finalidade pública. Por fim, há de se averiguar se houve infringência aos dispositivos contidos no artigo 37, item 5 do Regulamento aprovado pelo Decreto 76.322 de 22 de setembro de 175 que veda expressamente mais de uma punição para a mesma transgressão militar e ainda ao artigo 18 da Lei 5.836/1972 que trata do processo de Justificação e considera prescritos para os fins do processo de justificação os fatos ocorridos à mais de 6 (seis) anos da instauração do processo. Não há que se falar tenham sido violados os referidos dispositivos legais, haja vista que a normativa que define os critérios para inclusão na lista de acesso é o artigo 15 da lei 5.821/72 e o Decreto nº 1.319, de 29 de novembro de 1994 os quais ao tratarem da análise de preenchimento dos requisitos de conceito profissional e conceito moral não impõem uma limitação temporal para análise desses elementos na vida pregressa do militar. Ademais, ainda que assim não fosse, a última das punições sofridas pelo autor data de outubro de 1990, não tendo portanto transcorrido mais de 6 (seis) anos quando da instauração do processo do Conselho (novembro de 1995). Superadas tais questões, cumpre consignar que o ato de colocação na reserva remunerada é consectário do que previsto no artigo 98, inciso VII do Estatuto dos Militares, é isto o que se depreende do referido artigo: [...] Diante do exposto, meu voto é por rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação.” (ID 90115592, p. 60/71) O que se colhe de todo o longo voto lançado pelo e. Relator do processo originário, Desembargador Federal Luiz Stefanini, é que enfrentou ele todas as alegações lançadas naqueles autos, abordando de forma minudente a legislação que entendia aplicável ao caso. Assim, não se colhe mácula do julgado, tampouco se constatam os vícios apontados pelo autor. No tocante especificamente às alegações de dolo processual (art. 485, III, CPC/73) e juntada de documentos novos (art. 485, VII, CPC/73), não prospera a pretensão do demandante. Ambas as arguições estão imbricadas e dizem com a afirmação de que a União, apesar do requerimento do autor, não teria apresentado nos autos de origem certidões que atestam as promoções e os feitos por ele desenvolvidos no decorrer de sua carreira militar, documentos esses “novos” trazidos pelo demandante no presente feito. Por primeiro, não constato o alegado dolo na conduta da União pelo só fato de supostamente não ter ela apresentado as referidas certidões aventadas pelo autor. A uma, porque a União assevera que apresentou a documentação ao demandante em julho de 2007, antes da prolação do acórdão rescindendo, o que se deu em outubro de 2007, de modo que nenhum prejuízo teria sobrevindo ao autor. Nessa linha, é de se destacar que o ora demandante sequer cogitou tal falha no processo originário, deixando de bater-se pela juntada da mencionada documentação e calando-se quanto à imprescindibilidade de tais documentos para o julgamento da apelação, o que certamente provocaria a manifestação do Relator sobre o tema. De todo modo, entendo que de fato nenhum prejuízo sobreveio ao postulante naqueles autos, tampouco se mostram as alardeadas certidões ora acostadas a esta rescisória suficientes para concluir por provimento diverso daquele prolatado naquele feito. Atente-se para a exata dicção do inc. VII do art. 485 do CPC/73: “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” Sem adentrar a primeira parte do dispositivo – em relação a qual já assentamos que poderia o autor ter guerreado pela juntada das certidões aos autos originários antes do julgamento definitivo daquele feito -, o que se constata é que os documentos “novos” apresentados pelo ora demandante teriam de ostentar força probante tal que convencessem este julgador em sentido contrário àquele esposado no acórdão rescindendo. Contudo, a tanto não se chega. Com efeito, o julgado atacado concluiu, verbis: “Cabe aqui mencionar que considerar para efeito de acesso à promoção elementos da vida pregressa do militar, que em seu decorrer recebeu punições, não equivale à aplicar mais uma penalidade em razão do mesmo fato, isto pois, por este procedimento a administração procura naqueles que se candidataram a promoção, as qualidades necessárias ao preenchimento da vaga, ignorar as punições anteriores e os fatos da vida pregressa seria em verdade ignorar a busca do melhor para a administração, ou melhor, para a finalidade pública.” (ID 90115592, p. 70) Como se vê, a ponderação sobre as promoções anteriores obtidas pelo autor não lançaria por terra, não teria o condão de “apagar” da vida funcional do demandante as punições que efetivamente sofreu no decorrer da carreira e que pesaram contra a sua habilitação à promoção, de modo que os agitados documentos “novos” por ele apresentados em nada alteram o julgamento ultimado nos autos de origem. Tal faceta da vida do postulante – as punições a ele aplicadas no curso da carreira militar – poderiam efetivamente ser tomadas em seu desfavor, consoante toda a legislação minuciosamente enfrentada pelo relator do acórdão rescindendo. Portanto, sob esse viés não se colhe a pertinência das razões invocadas para rescisão do julgado. Também sob a arguição de falsidade ideológica (art. 485, VII, CPC/73), totalmente descabida a pretensão esboçada na presente rescisória. Nesse quesito, o autor defende que o acórdão rescindendo partiu de falsa premissa fática de que os conceitos obtidos pelo postulante ao longo da carreira não recomendariam a inclusão de seu nome em lista de acesso a promoções, o que colidiria tanto com a sua ficha de (bons) serviços prestados, como com as menções elogiosas recebidas de seus comandantes. Primeiramente, há que se admitir que tal argumento sequer se enquadra na previsão invocada de que o julgado pode ser rescindido se “se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória”. À evidência, disso não se trata a alegação do autor, por mais que insistentemente queira manejá-la para amoldar-se à previsão normativa. De todo modo, o que se colhe nesse particular é que o julgador livremente apreciou o quadro probatório posto na lide originária e, vale repetir, confrontando-o com a legislação de regência muito bem enfrentada no acórdão rescindendo, concluiu pela impertinência das razões esgrimidas pelo autor naquela sede. Disso não se chega, nem de longe, à constatação de estar o julgado contaminado por “falsidade ideológica”! O mesmo pode se asseverar quando o autor, em aditamento ao pleito deduzido nesta rescisória, tenta se valer do disposto no art. 485, inc. IX do CPC/73, defendendo que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao não considerar documentos públicos acostados ao processo de origem, os quais atestam as promoções e feitos do autor na carreira militar. Mais uma vez o que ocorreu foi a ponderação, pelo julgador, de todos os elementos probatórios reunidos nos autos originários para concluir que, não obstante os louros colhidos pelo autor no decorrer de sua carreira, as punições que lhe foram impingidas eram suficientes, por si, consoante a legislação incidente na espécie, para refutar o direito à inclusão em lista de acesso à promoção. E ao assim fazê-lo, concluiu também, em subsunção do fato à norma, que “o ato de colocação na reserva remunerada é consectário do que previsto no artigo 98, inciso VII do Estatuto dos Militares ... VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha” (ID 90115592, p. 71). Portanto, há de ser afastada a alegação de erro de fato. Por último, não se observa a agitada violação à lei (art. 485, inc. V, CPC/73) no acórdão rescindendo. A afronta ao art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 (anterior Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, reavivada pela Lei nº 12.376/2010, que a rebatizou de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nessa seara, o demandante defende que as quatro promoções obtidas ao longo de dez anos de serviço militar efetivamente ocorreram e consubstanciam-se em ato jurídico perfeito, que não poderia ser violado pelo julgado. Ora, que tais promoções ocorreram, disto não se olvida, tampouco foram desprezadas pelo relator do recurso atravessado no feito de origem. Mais uma vez vale frisar: o que se concluiu é que não eram elas suficientes, por si mesmas, para assegurar a pretendida inclusão em lista de acesso à promoção, já que pendiam em desfavor do autor punições que o desqualificavam para tanto. Também não ampara o pedido rescisório a arguição de ofensa ao art. 3º da Lei nº 5.836/72. Nesse ponto, o autor defende que os conceitos amealhados no decorrer da carreira não constaram do libelo acusatório e que a União não lhe teria restituído prazo para apresentação de razões diante da nova acusação. Por totalmente indevidas, não se colhe a violação assacada pelo postulante. O acórdão rescindendo descreveu exatamente o iter ocorrido na instância administrativa, no qual não se constata nenhuma mácula, considerada a legislação de regência: “Em razão da incidência da aliena “b”, art. 35 da Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972 (fl.133), aos 16 de novembro de 1995 foi então editada portaria pelo então ministro da Aeronáutica (fls.18), para em conformidade com os artigos 4º, item I, e 5º da Lei 8.836/72, nomear os oficiais que constituíram o Conselho de Justificação, que tinham como função, julgar o autor, como incurso no artigo 2º item II da referida lei, que conforme acima transcrito decorria do fato de ele haver sido considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que vinha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha. Este era o limite da atividade do Conselho de Justificação, observando-se que quando da instalação do Conselho sua finalidade era perquirir sobre a relação de fatos relacionados no libelo acusatório os quais constaram das fls.254/256 e dão conta de punições que sofrera o autor, bem como outras atitudes consignadas em relação à sua vida funcional. Ao proceder a apreciação e julgamento do processo de justificação, o referido Conselho de Justificação, constatando a ocorrência de tais fatos, houve por bem julgar estar o autor habilitado para o acesso, em caráter definitivo (fls.85/90), assim fundamentando a conclusão: “Considerando que o justificante, conforme depoimento das testemunhas, tem grande capacidade de trabalho e dedicação. Considerando que o justificante teve um bom desempenho na chefia do DPV-YS, de acordo com o depoimento de seu chefe imediato, no Cmt do COMGAP, testemunhas e de usuários dos sistema de proteção ao vôo. Considerando que as acusações contra o justificante que constam do libelo acusatório referem-se a problemas essencialmente disciplinares, limitados aos anos de 1989 e 1990. Considerando que o justificante, após 1990, tanto nas fichas CPO-1, quanto nas declarações de todas as testemunhas ouvidas, não há fatos que comprometam o justificante no aspecto disciplinar. Considerando que, a partir de 1990, o justificante não teve nenhum item deficiente em suas fichas CPO-1. Considerando que a maneira emotiva e pertinaz de defender suas posições, bem como o fato de, por vezes, extrapolar o nível de decisão de sua competência, terem se mostrado como características que devaneceram no tempo. Conclui-se que houve evolução no comportamento do justificante com seus superiores hierárquicos.” No entanto, encaminhado o processo de justificação ao então Ministro da Aeronáutica, este por ato datado de 22 de janeiro de 1996 (fls. 98) houve por bem rejeitar o julgamento do Conselho e considerá-lo não habilitado para o acesso: a decisão ministerial está assim fundamentada: “De acordo com o disposto no inciso III do artigo 13 da Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972, resolvo: Não aceitar o julgamento do presente Conselho de Justificação, por não se harmonizar com as provas dos autos, as quais comprovam, insofismavelmente, a procedência dos fatos evidenciados pela Comissão de Promoções de Oficiais que ensejaram a sua instauração. O justificante, pelos conceitos recebidos ao longo da carreira, demonstrou não possuir condições que o recomendam para o ingresso em Quadro de Acesso para a promoção ao posto de Tenente-Coronel. Considerar, em conseqüência, o Major Aviador Humberto Zenóbio Picolini não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, ficando, dessa forma, incurso no artigo 98, inciso VII, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.” Sob o primeiro enfoque questionado pelo apelante, o de que o Ministro não poderia rejeitar o julgamento do Conselho, ou de que a fundamentação para tanto não seria idônea, tenho que a tese não socorre a pretensão do autor, haja vista que a decisão além de encontrar-se devidamente fundamentada conforme acima mencionado, está dentro dos limites de competência hierárquica da autoridade de que emanou o ato. De fato não se justifica a pretensão de subordinar o ato do Ministro ao Conselho de Justificação. Cabe aqui mencionar que considerar para efeito de acesso à promoção elementos da vida pregressa do militar, que em seu decorrer recebeu punições, não equivale à aplicar mais uma penalidade em razão do mesmo fato, isto pois, por este procedimento a administração procura naqueles que se candidataram a promoção, as qualidades necessárias ao preenchimento da vaga, ignorar as punições anteriores e os fatos da vida pregressa seria em verdade ignorar a busca do melhor para a administração, ou melhor, para a finalidade pública. Por fim, há de se averiguar se houve infringência aos dispositivos contidos no artigo 37, item 5 do Regulamento aprovado pelo Decreto 76.322 de 22 de setembro de 175 que veda expressamente mais de uma punição para a mesma transgressão militar e ainda ao artigo 18 da Lei 5.836/1972 que trata do processo de Justificação e considera prescritos para os fins do processo de justificação os fatos ocorridos à mais de 6 (seis) anos da instauração do processo. Não há que se falar tenham sido violados os referidos dispositivos legais, haja vista que a normativa que define os critérios para inclusão na lista de acesso é o artigo 15 da lei 5.821/72 e o Decreto nº 1.319, de 29 de novembro de 1994 os quais ao tratarem da análise de preenchimento dos requisitos de conceito profissional e conceito moral não impõem uma limitação temporal para análise desses elementos na vida pregressa do militar. Ademais, ainda que assim não fosse, a última das punições sofridas pelo autor data de outubro de 1990, não tendo portanto transcorrido mais de 6 (seis) anos quando da instauração do processo do Conselho (novembro de 1995).” (ID 90115592, p. 68/71) Agiu a autoridade castrense dentro dos limites legais, não se colhendo extrapolação de poder no procedimento administrativo questionado pelo autor. Sequer a alegação quanto à natureza (média) da punição imposta ao autor poderia acarretar julgamento diverso, já que não decisiva para a solução do caso, resolvendo-se a questão, como já fundamentado, pela conclusão de que a só existência da penalidade mostrava-se suficiente para a desqualificação do demandante à promoção, no que se guiou a autoridade militar pelo critério de discricionaridade, aliada às normas que regiam o caso concreto. Por último, tenho que não prospera a afirmação de que o ato administrativo atacado somente poderia ser exarado pelo Presidente da República, nos termos do art. 19 da Lei nº 5.821/72. O autor almejava a sua inclusão em lista de acesso para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, patente enquadrada como de Oficial Superior. O art. 19 da Lei nº 5.821/72 estabelece que “O ato de promoção é consubstanciado: a) por decreto, para os postos de oficial-general e de oficial superior”. Já de pronto se observa que a exigência de edição de decreto pelo Presidente da República alcança tão somente aqueles efetivamente promovidos às patentes de oficial-general e de oficial superior, que não é o caso do demandante, preterido que foi. Por óbvio, então, que não guarda pertinência o paralelismo que tenta empreender o autor ao dispositivo, devendo observar-se na espécie o primado da legalidade estrita. Essa conclusão é reforçada pelo forte traço de hierarquização de toda a estrutura militar, a qual impõe limites à atuação de seus agentes em cada uma das diferentes esferas. Nessa direção, o Decreto nº 1.319/94, hoje revogado, mas então vigente por ocasião da prolação da decisão administrativa impugnada, “Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas”. O mencionado decreto deixa bem clara a estrutura de decisão no âmbito dos processos de promoção levados a cabo naquela Arma, conforme se vê dos dispositivos a seguir transcritos: “SEÇÃO I Da Comissão de Promoções de Oficiais SUBSEÇÃO I Da Finalidade e Subordinação Art. 23. A CPO é o órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. Art. 24. A CPO é diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica. SUBSEÇÃO II Art. 26. O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO. SUBSEÇÃO III Da Competência Art. 28. À CPO compete: I - avaliar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste regulamento; II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antigüidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto de oficial general; III - organizar e submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste regulamento; IV - emitir parecer sobre a seleção de oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção; V - assessorar o Ministro da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da lei de promoções, deste regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de promoções e do fluxo de carreira de oficiais. SEÇÃO II Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de Escolha Art. 45. Os quadros de acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas de cogitação. SEÇÃO III Do Recurso Art. 48. Haverá direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, nos casos em que o oficial ou o aspirante-a-oficial; I - se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção; II - tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio; III - for considerado não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção. CAPÍTULO VII Das Disposições Transitórias e Finais Art. 57. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.” Como se vê, consoante estrutura estritamente hierárquica própria da Administração castrense, o procedimento de seleção para promoção era conduzido, à época da tramitação e finalização do procedimento questionado pelo autor, por comissão responsável para tanto, subordinada ao Ministro da Aeronáutica, que, por sua vez, julgava as pretensões à promoção, mostrando-se correto, portanto, que tenha tal autoridade subscrito o ato de não habilitação do demandante para o acesso almejado. Portanto, de tudo quanto fundamentado, restam refutados os argumentos lançados pelo autor. Face a todo o exposto, julgo improcedente o pedido posto nesta ação rescisória. Condeno o autor nesta rescisória ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados sobre o valor atualizado desta causa, consoante escalonamento previsto no artigo 85, § 3º e incisos do CPC/2015, em seu patamar máximo. Reverta-se o depósito prévio em favor da União (ID 90115657, p. 70). É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RESCINDENDA: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA, INTEGRAÇÃO EM LISTA DE ACESSO A PROMOÇÕES NA CARREIRA MILITAR E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA AERONÁUTICA. ARTIGO 485, INCISOS III, V, VI, VII E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 23 de novembro de 2011, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código de Processo Civil/73, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 28 de março de 2011.
2. As razões lançadas pela ré ao pleitear a extinção do feito dizem com o mérito da demanda e serão com ele apreciadas.
3. Na ação originária o autor teve os pedidos de anulação de decisão do Ministro da Aeronáutica, integração em lista de acesso a promoções na carreira militar e reintegração aos quadros da Arma julgados improcedentes.
4. Pela presente ação, pretende ver rescindido tal julgado, amparando o pedido no artigo 485, incisos III, V, VI, VII e IX do CPC/73.
5. O que se colhe de todo o longo voto lançado pelo Relator do processo originário é que enfrentou ele todas as alegações lançadas naqueles autos, abordando de forma minudente a legislação que entendia aplicável ao caso. Assim, não se colhe mácula do julgado, tampouco se constatam os vícios apontados pelo autor.
6. No tocante especificamente às alegações de dolo processual (art. 485, III, CPC/73) e juntada de documentos novos (art. 485, VII, CPC/73), não prospera a pretensão do demandante. Ambas as arguições estão imbricadas e dizem com a afirmação de que a União, apesar do requerimento do autor, não teria apresentado nos autos de origem certidões que atestam as promoções e os feitos por ele desenvolvidos no decorrer de sua carreira militar, documentos esses “novos” trazidos pelo demandante no presente feito.
7. Não se constata o alegado dolo na conduta da União pelo só fato de supostamente não ter ela apresentado as referidas certidões aventadas pelo autor. A uma, porque a União assevera que apresentou a documentação ao demandante em julho de 2007, antes da prolação do acórdão rescindendo, o que se deu em outubro de 2007, de modo que nenhum prejuízo teria sobrevindo ao autor.
8. É de se destacar que o ora demandante sequer cogitou tal falha no processo originário, deixando de bater-se pela juntada da mencionada documentação e calando-se quanto à imprescindibilidade de tais documentos para o julgamento da apelação, o que certamente provocaria a manifestação do Relator sobre o tema.
9. De todo modo, constata-se que de fato nenhum prejuízo sobreveio ao postulante naqueles autos, tampouco se mostram as alardeadas certidões ora acostadas a esta rescisória suficientes para concluir por provimento diverso daquele prolatado naquele feito.
10. Consoante a dicção do inc. VII do art. 485 do CPC/73, os documentos “novos” apresentados pelo ora demandante teriam de ostentar força probante tal que convencessem este julgador em sentido contrário àquele esposado no acórdão rescindendo. Contudo, a tanto não se chega.
11. A ponderação sobre as promoções anteriores obtidas pelo autor não lançaria por terra, não teria o condão de “apagar” da vida funcional do demandante as punições que efetivamente sofreu no decorrer da carreira e que pesaram contra a sua habilitação à promoção, de modo que os agitados documentos “novos” por ele apresentados em nada alteram o julgamento ultimado nos autos de origem. Tal faceta da vida do postulante – as punições a ele aplicadas no curso da carreira militar – poderiam efetivamente ser tomadas em seu desfavor, consoante toda a legislação minuciosamente enfrentada pelo relator do acórdão rescindendo.
12. Também sob a arguição de falsidade ideológica (art. 485, VII, CPC/73), totalmente descabida a pretensão esboçada na presente rescisória.
13. Nesse quesito, o autor defende que o acórdão rescindendo partiu de falsa premissa fática de que os conceitos obtidos pelo postulante ao longo da carreira não recomendariam a inclusão de seu nome em lista de acesso a promoções, o que colidiria tanto com a sua ficha de (bons) serviços prestados, como com as menções elogiosas recebidas de seus comandantes.
14. Há que se admitir que tal argumento sequer se enquadra na previsão invocada de que o julgado pode ser rescindido se “se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória”. À evidência, disso não se trata a alegação do autor, por mais que insistentemente queira manejá-la para amoldar-se à previsão normativa.
15. O que se colhe nesse particular é que o julgador livremente apreciou o quadro probatório posto na lide originária e, vale repetir, confrontando-o com a legislação de regência muito bem enfrentada no acórdão rescindendo, concluiu pela impertinência das razões esgrimidas pelo autor naquela sede. Disso não se chega, nem de longe, à constatação de estar o julgado contaminado por “falsidade ideológica”.
16. O mesmo pode se asseverar quando o autor, em aditamento ao pleito deduzido nesta rescisória, tenta se valer do disposto no art. 485, inc. IX do CPC/73, defendendo que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao não considerar documentos públicos acostados ao processo de origem, os quais atestam as promoções e feitos do autor na carreira militar.
17. Mais uma vez o que ocorreu foi a ponderação, pelo julgador, de todos os elementos probatórios reunidos nos autos originários para concluir que, não obstante os louros colhidos pelo autor no decorrer de sua carreira, as punições que lhe foram impingidas eram suficientes, por si, consoante a legislação incidente na espécie, para refutar o direito à inclusão em lista de acesso à promoção.
18. Ao assim fazê-lo, concluiu também, em subsunção do fato à norma, que “o ato de colocação na reserva remunerada é consectário do que previsto no artigo 98, inciso VII do Estatuto dos Militares ... VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha”. Portanto, há de ser afastada a alegação de erro de fato.
19. Não se observa a agitada violação à lei (art. 485, inc. V, CPC/73) no acórdão rescindendo.
20. A afronta ao art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/42 (anterior Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, reavivada pela Lei nº 12.376/2010, que a rebatizou de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nessa seara, o demandante defende que as quatro promoções obtidas ao longo de dez anos de serviço militar efetivamente ocorreram e consubstanciam-se em ato jurídico perfeito, que não poderia ser violado pelo julgado.
21. Que tais promoções ocorreram, disto não se olvida, tampouco foram desprezadas pelo relator do recurso atravessado no feito de origem. Mais uma vez vale frisar: o que se concluiu é que não eram elas suficientes, por si mesmas, para assegurar a pretendida inclusão em lista de acesso à promoção, já que pendiam em desfavor do autor punições que o desqualificavam para tanto.
22. Também não ampara o pedido rescisório a arguição de ofensa ao art. 3º da Lei nº 5.836/72. Nesse ponto, o autor defende que os conceitos amealhados no decorrer da carreira não constaram do libelo acusatório e que a União não lhe teria restituído prazo para apresentação de razões diante da nova acusação. O acórdão rescindendo descreveu exatamente o iter ocorrido na instância administrativa, no qual não se constata nenhuma mácula, considerada a legislação de regência. Agiu a autoridade castrense dentro dos limites legais, não se colhendo extrapolação de poder no procedimento administrativo questionado pelo autor.
23. Sequer a alegação quanto à natureza (média) da punição imposta ao autor poderia acarretar julgamento diverso, já que não decisiva para a solução do caso, resolvendo-se a questão, como fundamentado, pela conclusão de que a só existência da penalidade mostrava-se suficiente para a desqualificação do demandante à promoção, no que se guiou a autoridade militar pelo critério de discricionaridade, aliada às normas que regiam o caso concreto.
24. Não prospera a afirmação de que o ato administrativo atacado somente poderia ser exarado pelo Presidente da República, nos termos do art. 19 da Lei nº 5.821/72.
25. O autor almejava a sua inclusão em lista de acesso para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, patente enquadrada como de Oficial Superior. Da leitura do dispositivo invocado se observa que a exigência de edição de decreto pelo Presidente da República alcança tão somente aqueles efetivamente promovidos às patentes de oficial-general e de oficial superior, que não é o caso do demandante, preterido que foi. Por óbvio, então, que não guarda pertinência o paralelismo que tenta empreender o autor ao dispositivo, devendo observar-se na espécie o primado da legalidade estrita.
26. Essa conclusão é reforçada pelo forte traço de hierarquização de toda a estrutura militar, a qual impõe limites à atuação de seus agentes em cada uma das diferentes esferas. Nessa direção, o Decreto nº 1.319/94, hoje revogado, mas então vigente por ocasião da prolação da decisão administrativa impugnada, “Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas”.
27. O mencionado decreto deixa bem clara a estrutura de decisão no âmbito dos processos de promoção levados a cabo naquela Arma. Consoante estrutura estritamente hierárquica própria da Administração castrense, o procedimento de seleção para promoção era conduzido, à época da tramitação e finalização do procedimento questionado pelo autor, por comissão responsável para tanto, subordinada ao Ministro da Aeronáutica, que, por sua vez, julgava as pretensões à promoção, mostrando-se correto, portanto, que tenha tal autoridade subscrito o ato de não habilitação do demandante para o acesso almejado.
28. Pedido rescisório julgado improcedente.