Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029942-04.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A.

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA - SP45685-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A

APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A, PQ SEGUROS S/A, SOMPO SEGUROS S.A., INDIANA SEGUROS S/A, NOVO HAMBURGO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A., SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA - SP45685-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
Advogado do(a) APELADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029942-04.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A.

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA - SP45685-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A

APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A, PQ SEGUROS S/A, SOMPO SEGUROS S.A., INDIANA SEGUROS S/A, NOVO HAMBURGO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A., SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA - SP45685-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
Advogado do(a) APELADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação regressiva ajuizada em 17/11/94 por COMPANHIA DE SEGURO MINAS-BRASIL E OUTRAS em face da INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA objetivando condenação da ré ao ressarcimento do valor pago pelas autoras, a título de indenização, pelo perdimento de mercadoria segurada pela apólice nº 0005699-3, corrigido monetariamente desde a data do desembolso até a do efetivo pagamento, mais juros de mora, verba honorária advocatícia, custas e demais despesas processuais.

Sustentam as autoras que a Casa de Saúde Santa Marcelina, hospital estabelecido nesta capital, adquiriu da empresa Philips Medical Systems Nederland B.V. um tomógrafo computadorizado, modelo Tomoscan CX/O, no valor de US$ 651.246,45 (fls. 93/112); que em razão de seu valor a mercadoria foi importada mediante seguro firmado com as autoras, consubstanciado na apólice nº 0005699-3 (fls. 113/116). Alegam que enquanto se processavam os trâmites para a liberação da mercadoria, a mesma sofreu danos irreparáveis que resultaram na sua completa inutilização, em virtude de armazenamento deficiente por parte da ré, donde decorre a responsabilidade desta pelo ressarcimento do valor pago pelas autoras a título de indenização da citada apólice de seguro.

Atribuíram à causa o valor de R$ 553.245,60.

Contestação a fls. 275/284, oportunidade na qual a ré denunciou à lide a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

Deferida a denunciação da lide a fls. 349.

Contestação da litisdenunciada a fls. 401/404.

Em 15/05/2007 a Juíza a qua julgou procedente o pedido, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a INFRAERO a reparar os danos suportados pelas autoras no desembolso das importâncias descritas na inicial, quer seja, no valor de CR$ 761.422.160,25 (setecentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, cento e sessenta cruzeiros reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado a partir de 20 de abril de 1994, acrescido de juros de mora a partir do evento (Súmula 54 do C. STJ). Ainda, para condenar a denunciada a ressarcir a ré, no limite do contrato de seguro entre elas celebrado. Por fim, para condenar a ré INFRAERO, ao pagamento das custas, e honorários advocatícios às autoras, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido e a ela, 10% sobre o valor do ressarcimento, pela seguradora denunciada (fls. 547/559).

Opostos embargos de declaração pela denunciada (fls. 573/576) foram julgados parcialmente procedentes (fls. 578/581) apenas para consignar que a relação estabelecida entre denunciante e denunciada é regida pelas disposições contidas no Código Civil de 1916, o que em nada altera o resultado da decisão.

A ré INFRAERO apresentou recurso de apelação (fls. 587/593), sustentando, em síntese: a) carência de ação em relação às recorridas, exceto a COMPANHIA DE SEGURO MINAS-BRASIL, por não haver prova nos autos de sua ligação com a relação contratual; b) nulidade do pagamento efetuado pelas recorridas à Casa de Saúde Santa Marcelina, pois que efetuado sem a anuência do Banco do Brasil S/A; c) que o valor da indenização está limitado ao disposto no artigo 20 da Convenção de Varsóvia, nos termos do artigo 280, inciso II, da Lei nº 7565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica, e d) que os juros decorrentes da condenação devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6899/81.

Também apelou a denunciada SUL AMÉRICA, argumentando, em suma, que a denunciante INFRAERO perdeu o direito ao recebimento da indenização pois infringiu os termos pactuados no contrato de seguro e atuou de forma a agravar o risco, em afronta ao disposto no artigo 1.454 do Código Civil de 1916 (fls. 597/608).

Contrarrazões a fls. 622/624.

Por decisão monocrática proferida em 12/01/2015, neguei seguimento às apelações e à remessa oficial (fls. 662/667).

Na sequência, dei parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para, sanando a omissão apontada, anular de ofício a r. sentença, por ser citra petita, determinando a baixa dos autos à instância de origem para que outra sentença seja proferida, decidindo a lide nos limites em que foi deduzida (fls. 683/684).

No dia 15/03/2018 nova sentença foi proferida pela Juíza a qua, que julgou procedente o pedido, condenando a INFRAERO a reparar os danos suportados pelas autoras no desembolso das importâncias descritas na inicial, qual seja, o valor de CR$ 761.422.160,25, a ser atualizado a partir de abril de 1994 e acrescido de juros de mora a partir do efetivo pagamento ao Hospital. Julgou procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada SUL AMÉRICA CIA. DE SEGUROS a ressarcir à ré denunciante INFRAERO o valor da reparação dos danos pago às autoras, no limite do contrato de seguro entre elas celebrado, descontado o valor da franquia de 10% dos prejuízos apurados, limitada ao mínimo de 127.000 TRDA que deverá ser suportado pela denunciante, nos termos do contrato por elas celebrado. Condenou a INFRAERO ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, devidamente corrigido e a ela, 10% sobre o valor do ressarcimento, pela seguradora denunciada (fls. 774/780).

Os embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA foram rejeitados (fl. 793).

Irresignada, a INFRAERO interpôs apelação sustentando, em preliminar, que (i) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pois não há nos autos efetiva prova da efetiva ligação entre as autoras e a relação contratual, inexistindo qualquer prova de suas participações no pagamento da indenização cujo ressarcimento pleiteiam; e (ii) a sentença é nula por falta de fundamentação, pois inexiste sustentação à Vistoria Aduaneira de fls. 119/120, de modo que suas conclusões decorrem de presunção e não da realização de testes de funcionamento do equipamento sinistrado.

No mérito, aduz, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada porque o pagamento da indenização ao segurado foi efetuado sem anuência da única instituição possível de fazer a sua validação, o Banco do Brasil S/A; (ii) as atividades de capatazia e armazenagem não conferem à INFRAERO legitimidade para interferir nos tipos de invólucros escolhidos pelo importador para transportar a mercadoria; (iii) a embalagem escolhida pelo importador tem 90% de participação no sinistro, pois se a mercadoria estivesse acondicionada em invólucro resistente, o sinistro não teria ocorrido; (iv) não houve incúria na guarda do equipamento em área descoberta, pois sua atuação é gerida segundo informações lançadas sobre a carga, pela Cia aéra, antes do armazenamento no Sistema SISCOMEX/Tecaplus; (v) o valor da indenização deve ser limitado, nos termos do art. 20 da Convenção de Varsóvia e art. 280, II, da Lei nº 7.565/86; (vi) os juros devem incidir a partir da citação, conforme art. 1º da Lei nº 6.899/81, e não do efetivo desembolso; (vii) os honorários advocatícios da lide principal violam o art. 85, § 2º do CPC e devem ser fixados nos limites legais, com pagamento por precatório; e (viii) a verba honorária devida pela litisdenunciada à recorrente deve ser majorada, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV do CPC (fls. 795/804).

Também inconformada, SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs apelação aduzindo que: (i) houve prescrição da lide secundária, nos termos do art. 178, § 6º, II, do CC/16, e a r. sentença incidiu em error in procedendo na aplicação da lei, pois o prazo ânuo para o ajuizamento da ação da segurada contra a seguradora flui desde a data do conhecimento do sinistro (13/12/1993) até a data da sua comunicação à seguradora, que ocorreu apenas quando de sua citação, em 15/01/97; (ii) houve perda do direito ao seguro por infração aos termos do contrato, já que a INFRAERO se omitiu em relação às ordinárias cautelas que se comprometeu a realizar e que estavam estabelecidas na alínea “a” da Cláusula 5.3 das Condições Especiais do seguro contratado; (iii) restou demonstrado nos autos que o tomógrafo computadorizado estava acondicionado em caixas de madeira e papelão, devidamente sinalizadas quanto ao seu conteúdo e condição de fragilidade e, por isso, exigia um armazenamento em área coberta, mas em função de superlotação, a segurada deixou o equipamento em área descoberta, sob a ação das intempéries; (iv) a r. sentença aplicou erroneamente o art. 768 do CC/2002 a fato ocorrido em 1993, quando o correto seria aplicar ao caso o art. 1.454 do CC/16, que não contempla o elemento subjetivo da intencionalidade; e (v) ao deixar a mercadoria sob influência de intempéries, a denunciada cometeu falha grosseira e inusitada, causando o injustificado aumento das probabilidades de ocorrência do sinistro e agravação de seus efeitos (fls. 808/816).

Contrarrazões (fls. 825/827, 828/838, 839/852 e 853/856).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029942-04.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A.

Advogados do(a) APELANTE: MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA - SP45685-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A

APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A, PQ SEGUROS S/A, SOMPO SEGUROS S.A., INDIANA SEGUROS S/A, NOVO HAMBURGO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A., SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, SATMA SUL AMERICA PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RAYES - SP141541-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233-A, ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DO VALE - SP16796-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA ISAURA GONCALVES PEREIRA - SP45685-A, CELIA REGINA ALVARES AFFONSO DE LUCENA SOARES - SP114192-A
Advogado do(a) APELADO: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa das autoras aventada pela INFRAERO, registro que o contrato de seguro foi celebrado com a Cia de Seguros Minas-Brasil, atual Zurich Minas Brasil Seguros S/A, tendo esta, em virtude do alto valor segurado, contratado resseguro com espeque na prerrogativa que lhe confere o art. 80 do Decreto-Lei nº 73/66. Portanto, o caso envolvia resseguro, avença com que se reduz um perigo de possíveis grandes dimensões em responsabilidades menores, pois cada seguradora partícipe do pool de empresas assume a responsabilidade por uma parte do montante total, sendo proporcional a divisão do prêmio pago pelo segurado.

Também a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação não merece acolhida. A leitura da sentença mostra que a Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para o julgamento de procedência dos pedidos da lide principal e da secundária, não havendo que se cogitar de nulidade por alegada falta de “sustentação à Vistoria Aduaneira de fls. 119/120”.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e o Superior Tribunal (STF, MS 25936 ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2009; STF, AI 738982 AgR/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 19.6.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 308.366/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 383.166/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 02/02/2018). Deveras, "no julgamento da apelação, o Tribunal local pode adotar ou ratificar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, prática que não acarreta omissão, não implica ausência de fundamentação nem gera nulidade..." (AgInt no AREsp 1075290/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018).

Assim, transcrevo os fundamentos da bem lançada sentença, na parte que interessa à solução do presente apelo, adotando-os, também, como razão de decidir:

“O pedido formulado se circunscreve, em ação de regresso, ao ressarcimento dos valores pagos, em 20 de abril de 1994, no valor equivalente a U$ 650.877,18 (seiscentos e cinqüenta mil, oitocentos e setenta e sete dólares americanos e dezoito cents), que em moeda nacional correspondeu a CR$ 761.422.160,25 (setecentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, cento e sessenta cruzeiros reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro de um tomógrafo computadorizado adquirido pela Casa de Saúde Santa Marcelina. O fundamento da ação é a culpa da ré, INFRAERO, que em razão do armazenamento indevido, deixou o equipamento em local inadequado e que resultou em sua perda total.

O seguro foi contratado pelo nosocômio com a primeira autora, através da apólice nº 0005699-3, que, em cosseguro, contratou as demais autoras.

O equipamento, consistente no tomógrafo, em conjunto com os demais acessórios, foi embarcado em 30.11.1993 na Holanda, acondicionado em 27 volumes, sendo 23 caixas de papelão paletizadas e 04 caixas de madeira, chegando ao aeroporto de Guarulhos em 01.12.93, sendo descarregados para o armazém aos cuidados da INFRAERO. As caixas foram devidamente inspecionadas, encontrando-se em perfeitas condições, sem ressalvas no Termo de Vistoria Aduaneira expedido pela Receita Federal, e entregues à ré para armazenamento.

Dez dias após o desembarque, em 13.12.1993, foi apurado que a sofisticada aparelhagem estava irremediavelmente perdida, em razão do deficiente armazenamento providenciado pela ré, que deixou a carga ao relento, exposta à chuva e demais interpéries do tempo. A perda total do equipamento foi devidamente comprovada e é, portanto, fato incontroverso.

O reembolso dos valores efetuados pela autora à segurada Casa de Saúde Santa Marcelina também é fato incontroverso nestes autos. O valor assegurado pelo bem avariado foi reembolsado conforme comprovam os documentos anexados aos autos.

Comprovada a perda do bem segurado e o seu pagamento pela seguradora do valor do bem, não cabe o pedido de limitação da indenização nos termos do art. 280 do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como da Convenção de Varsóvia. No caso, esses instrumentos legais somente são aplicáveis aos danos ocorridos durante o transporte aéreo, não sendo, pois, possível a sua aplicação em casos como o ora sob exame. Conforme também foi provado nos autos, o dano ao equipamento importado ocorreu posteriormente ao desembarque, quando o transporte aéreo do bem já havia sido encerrado.

Transcrevo o enunciado do artigo 280 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86, inciso II, in verbis:

"Art. 280 - Aplicam-se, conforme o caso, os limites estabelecidos nos artigos 257, 260, 262, 269 e 277 à eventual responsabilidade:

I - do construtor de produto aeronáutico brasileiro, em relação à culpa pelos danos decorrentes de defeitos de fabricação;

II - da administração de aeroportos ou da Administração Pública em serviços de infra-estrutura, por culpa de seus operadores, em acidentes que causem danos a passageiros ou coisas." (g.n.)

A INFRAERO aduz, em sua defesa, as disposições do artigo 20 da Convenção de Varsóvia, cujo enunciado em nada auxilia sua pretensão, já que nos termos dos seus incisos 1 e 2, resta demonstrado que "o transportador não será responsável se provar que tomou, e tomaram os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que lhe não foi possível tomá-las", bem como "no transporte de bagagem, ou de mercadorias não será responsável o transportador se provar que o dano proveio de erro de pilotagem, de condução da aeronave ou de navegação, e que, a todos os demais respeitos, tomou, e tomara, os seus prepostos, todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano."

Assim, resta claro que o artigo 20 da Convenção de Varsóvia, além de se referir ao momento da realização do transporte aéreo - sendo este termo entendido um período que não abrange nenhum transporte terrestre, marítimo ou fluvial - até a entrega da mercadoria, não significa que avaria ocorrida em local de armazenamento deverá ser alcançada pela legislação especialíssima que é a ora analisada.

Do mesmo modo, não se aplicam ao caso as disposições do artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao qual se remete o alegado artigo 280 do mesmo diploma legal, principalmente quando este artigo 280 não é cogente, é aplicável conforme o caso e, dessa forma, cabe a este Juízo a verificação dessa aplicabilidade.

É evidente que a responsabilidade da INFRAERO se iniciou quando da entrega do bem para armazenagem e segundo consta das perícias realizadas, encontrava-se o tomógrafo em perfeitas condições quando da entrega à ré para o armazenamento.

Da mesma forma, não exclui a responsabilidade da ré, a existência ou não de declaração do valor do conhecimento aéreo. Eventual ausência em nada afeta a responsabilidade da ré, que é objetiva, respondendo, a INFRAERO pelos atos resultantes de sua omissão como depositária da mercadoria.

A INFRAERO, empresa pública federal responsável pela administração e exploração comercial dos aeroportos (Lei n. 5862/72, art. 2º), responde civilmente por danos decorrentes da omissão dos servidores na guarda das mercadorias sob sua responsabilidade, quer seja, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causam a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º c/c, artigo 932, inciso III, do novo Código Civil.

Os autores cumpriram com o ônus de comprovar o dano a responsabilidade por omissão da ré, bem como o nexo causal entre a conduta e o dano, conforme os laudos dos experts nomeados pela Receita Federal e pelo perito nomeado pelo Juízo desta 12ª Vara Cível Federal. Portanto, não restam dúvidas quanto à responsabilidade da INFRAERO.

Comprovado o nexo causal, deve ser aplicado o artigo 43 do Decreto nº 91.030/85, do Regulamento Aduaneiro, que dispõe que "o depositário responde por avaria ou falta de mercadoria sob custódia, assim como por danos causados em operação de carga ou descarga realizada por seus prepostos", aduzindo seu parágrafo único que "presume-se responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou protesto".

Reconheço, portanto, a responsabilidade da ré INFRAERO quanto ao dano causado ao objeto segurado pelas autoras e devidamente indenizado à CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA devendo ressarcir o valor pago pelas autoras ao hospital, conforme descrito na inicial.

(...)”

O nexo de causalidade está bem demonstrado nos autos, sendo a prova disso indiscutível: o tomógrafo restou inutilizado à conta do descaso com que a INFRAERO tratou a mercadoria que se encontrava sob sua guarda.

E nem argumente a INFRAERO que a Vistoria Aduaneira é pautada em presunção e não em testes efetivos no equipamento sinistrado.

O Laudo Técnico Oficial nº DI 73.315 (fls. 122/129), resultante de vistorias de avarias feitas pelo Sr. Perito, Engenheiro José Edilberto Ferracini, constata e confirma o alto grau de comprometimento da mercadoria importada, da ordem de, no mínimo, 90%. Não bastasse, a Assessoria Técnica de Seguros S/C Ltda concluiu pela perda total do equipamento (fls. 154/167). Consta ainda nos autos que os representantes da PHILIPS, empresa fabricante do tomógrafo, manifestaram-se contrários à substituição das peças comprometidas, uma vez que o resultado não seria confiável (fls. 189/190).

A Vistoria Aduaneira é ato administrativo e, como tal, goza de presunção de veracidade e legalidade, sendo certo que, na singularidade, a prova dos autos não afasta a conclusão do laudo oficial, ao contrário, corrobora.

A questão do inadequado armazenamento das mercadorias importadas foi apenas tangenciada na contestação. Nada obstante, restou consignado no laudo oficial (fls. 122/129) que o acondicionamento foi realizado de acordo com as normas adequadas para o transporte, vejamos:

“A forma construtiva das embalagens bem como a maneira do acondicionamento de determinados materiais, internos na caixa, e a simbologia, de nomenclatura internacional, indicam que estas, estão de acordo com normas adequadas para o transporte, indicando símbolos para se evitar, de ser molhada (um guarda chuva), de evitar quedas (taça), de posição vertical (duas flechas). Algumas fotos evidenciam esta observação.”

Quanto ao BANCO DO BRASIL, a r. sentença contempla a seguinte fundamentação: “a ré não comprova a existência da negociação arguida, pelo que acato as afirmações das autoras no sentido de que a negociação foi consumada e aludida cláusula suprimida. De qualquer forma, tratar-se-ia de relação jurídica que em nada interfere na responsabilidade da ré quanto ao ressarcimento pleiteado”.

Nas razões de apelação, a INFRAERO se limita a alegar que o pagamento da indenização foi efetuado sem anuência do Banco do Brasil S/A, única instituição possível de fazer a sua validação, sendo nulo o pagamento por afronta a previsão contratual.

Ou seja, a apelante nenhum argumento teceu a respeito da falta de comprovação da negociação, sequer demonstrou que ela interfere de alguma forma na responsabilidade da ré pelo ressarcimento.

Portanto, no ponto, cotejando as razões recursais com a sentença objurgada, constato que a apelação não pode ser conhecida, por falta de impugnação específica. Precedente do STF: RE 1057804 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019.

É entendimento pacífico nos tribunais pátrios que o recurso deve impugnar de maneira específica os fundamentos que embasaram a decisão objurgada. Não basta o mero pedido de reforma sem que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito do recurso capazes de, em tese, modificar a sentença, apontando de forma precisa os pontos da decisão com os quais não concorda.

Neste contexto, constata-se, de logo, que o recurso não merece ser conhecido, já que competia à parte apelante deduzir razões capazes de afastar os fundamentos da sentença, o que não fez; destarte, ante a presença de razões dissociadas do quanto decidido na r. sentença recorrida, descabe, no ponto, o conhecimento do apelo.

Nesse sentido:

..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).

2. Agravo interno improvido. ..EMEN:

(AINTARESP 201600915936, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.)

 

..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. ..EMEN:

(AINTARESP 201502706789, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:.)

A contagem dos juros de mora deve obedecer a Súmula nº 54/STJ, conforme consignado na sentença, porquanto o dano emergiu de comportamento ilícito da INFRAERO, desrespeitador do correto dever de zelo pela coisa alheia que se encontrava sob sua guarda.

Quanto à verba honorária a que foi condenada a INFRAERO, fixada em 10% do valor corrigido da condenação, com razão a apelante, devendo incidir no caso o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, visto que se trata de empresa pública prestadora de serviço público (ARE 987398 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016). Sendo assim, fixo honorários nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no § 5º do referido dispositivo legal. A forma de pagamento deverá ser definida na fase de cumprimento de sentença.

Por fim, os honorários impostos à litisdenunciada, fixados em 10% do valor a ressarcir à segurada, não merecem majoração, eis que o montante se mostra adequado a remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da INFRAERO e à complexidade da causa.

Passo à análise da apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

Ao contrário do que sustenta a apelante, tratando-se de seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado contra o segurador será contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador" (AgInt no REsp 1246263/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019).

A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível exigir que a INFRAERO cobrasse ressarcimento da seguradora antes de ser citada para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado.

Não há que se cogitar de aplicação equivocada da lei, seja à luz do Código Civil em vigor, seja sob a égide do Código Civil de 1.916, eis que o prazo prescricional ânuo deve ser contado a partir do momento em que surge para a INFRAERO a pretensão de ser ressarcida (actio nata).

No caso, o sinistro ocorreu em 13/12/93; as autoras reembolsaram a Casa de Saúde Santa Marcelina em 22/04/93; a ação contra a INFRAERO foi proposta em 17/11/93, mas a ré foi citada apenas em 29/11/94 e apresentou contestação tempestiva em 13/12/94, oportunidade em que denunciou à lide a seguradora apelante. A denunciação foi admitida em 05/06/96 e a litisdenunciada foi citada em 15/01/97.

Como bem concluiu a juíza a qua “Diante da evidente denunciação efetuada no prazo legal, não pode a Infraero, denunciante, ter contra si decretada a prescrição da ação regressiva em face da seguradora Sul América, porque não pode ser imputada a ela responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, atos inerentes ao funcionamento da justiça”.

Portanto, não houve prescrição.

Não há nos autos comprovação de que a INFRAERO agiu intencionalmente de forma a agravar os riscos do contrato.

Registro que, muito embora deva ser aplicado ao caso o Código Civil de 1.916, é imperioso que se comprove o agravamento voluntário e consciente do risco por parte do segurado a fim de elidir a responsabilidade da seguradora.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO-COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCOÓLICO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CLÁUSULA LIBERATÓRIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ARTS. 1.454 E 1.456 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.

1. (...).

3. (...).

4. A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato, devendo o juiz, na aplicação do art. 1.454 do Código Civil de 1916, observar critérios de equidade, atentando-se para as reais circunstâncias que envolvem o caso (art. 1.456 do mesmo diploma).

5. Recurso especial provido.

(REsp 780.757/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) (destaquei)

E ainda:

1. Prazo anuo. Inapllcabilidade do artigo 178, § 6o, do CCivil de 1916 à beneficiária do seguro. Inadmissibilidade de interpretação extensiva ou ampliativa das normas relativas à prescrição.

2. Seguro de vida. Suicídio. Dúvida sobre sua ocorrência. Se havido, ato involuntário, acidental, que não exclui o pagamento do seguro, nos termos da Súmula 61 do STJ e da vetusta Súmula 105 do STF.

3. Inexistência de agravamento dos riscos. Necessidade de que o ato de agravamento seja intencional, consoante o artigo 1454 do CCivil de 1916, atual 768 do CCivií. Imprudência ou distração do segurado que não excluem, por si só, a responsabilidade da seguradora.

(TJSP;  Apelação Com Revisão 9166284-11.2001.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: N/A; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2004; Data de Registro: 20/12/2004)

In casu, como bem lançado na sentença, a culpa dos prepostos da INFRAERO em encaminhar o tomógrafo para ambiente aberto, submetendo-o às intempéries do tempo, se deu porque os depósitos estavam cheios e não porque intencionalmente conduziram o equipamento para o seu perecimento.

Ressalta-se, por fim, que a citada cláusula 5.3 do contrato firmado entre a INFRAERO e a SUL AMÉRICA (fls. 330/345) prevê a possibilidade de utilização, pela INFRAERO, de equipamentos e mão de obra de terceiros a fim de manter o fluxo normal de suas atividades, sem que isso implique qualquer prejuízo e solução de cobertura para o seguro.

Verifica-se, portanto, que referida cláusula visa proteger, em verdade, a própria INFRAERO, conferindo-lhe alternativas para o melhor desenvolvimento de suas atividades, especialmente diante de situações atípicas e desfavoráveis, como greves, superlotação e intempéries do tempo, não importando de modo algum no dever de evitar qualquer dano às mercadorias sob sua guarda.

Portanto, resta mantida a obrigação indenizatória da seguradora, nos limites do contrato.

Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo, fixo honorários de 5% da verba imposta à seguradora apelante em primeira instância (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15). Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - ARE 1033198 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018 - ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018.

Ante o exposto, não conheço de parte do apelo da INFRAERO e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como nego provimento à apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, com imposição de honorários recursais.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR COMPANHIAS DE SEGURO EM FACE DA INFRAERO, QUE DENUNCIOU À LIDE A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS. PERDA TOTAL DE MERCADORIA SEGURADA, INADEQUADAMENTE ARMAZENADA PELA RÉ. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE DAS AUTORAS: CASO DE RESSEGURO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DA INFRAERO: FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AVARIA CONSTATADA EM VISTORIA ADUANEIRA. LAUDO OFICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE E É CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ACONDICIONAMENTO ADEQUADO DA MERCADORIA EM CAIXAS COM SIMBOLOGIA INTERNACIONAL INDICANDO QUE NÃO DEVE SER MOLHADA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA: DANO OCORRIDO APÓS O DESEMBARQUE. JUROS DE MORA: SÚMULA Nº 54 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE: INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA INFRAERO EM FACE DA SUL AMÉRICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO SEGURADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELO TERCEIRO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INFRAERO AGIU INTENCIONALMENTE DE FORMA A AGRAVAR OS RISCOS DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA MANTIDA, NOS LIMITES DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À INFRAERO REDUZIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS IMPOSTOS À LITISDENUNCIADA MANTIDOS. APELAÇÃO DA INFRAERO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA. APELAÇÃO DA SUL AMÉRICA IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O contrato de seguro foi celebrado com a Cia de Seguros Minas-Brasil, atual Zurich Minas Brasil Seguros S/A, tendo esta, em virtude do alto valor segurado, contratado resseguro com espeque na prerrogativa que lhe confere o art. 80 do Decreto-Lei nº 73/66. Portanto, o caso envolvia resseguro, avença com que se reduz um perigo de possíveis grandes dimensões em responsabilidades menores, pois cada seguradora partícipe do pool de empresas assume a responsabilidade por uma parte do montante total, sendo proporcional a divisão do prêmio pago pelo segurado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

2. A leitura da sentença mostra que a Juíza a qua adotou fundamentação suficiente para o julgamento de procedência dos pedidos da lide principal e da secundária, não havendo que se cogitar de nulidade por alegada falta de “sustentação à Vistoria Aduaneira de fls. 119/120”. Inexistência de nulidade da sentença.

3. Ação de regresso ajuizada pelas seguradoras em face da INFRAERO buscando a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos à Casa de Saúde Santa Marcelina a título de seguro de um tomógrafo computadorizado que teve perda total em razão do armazenamento indevido pela ré.

4. O nexo de causalidade está bem demonstrado nos autos, sendo a prova disso indiscutível: o tomógrafo restou inutilizado à conta do descaso com que a INFRAERO tratou a mercadoria que se encontrava sob sua guarda.

5. O Laudo Técnico Oficial nº DI 73.315 (fls. 122/129), resultante de vistorias de avarias feitas pelo Sr. Perito, Engenheiro José Edilberto Ferracini, constata e confirma o alto grau de comprometimento da mercadoria importada, da ordem de, no mínimo, 90%. Não bastasse, a Assessoria Técnica de Seguros S/C Ltda concluiu pela perda total do equipamento (fls. 154/167). Consta ainda nos autos que os representantes da PHILIPS, empresa fabricante do tomógrafo, manifestaram-se contrários à substituição das peças comprometidas, uma vez que o resultado não seria confiável (fls. 189/190). A Vistoria Aduaneira é ato administrativo e, como tal, goza de presunção de veracidade e legalidade, sendo certo que, na singularidade, a prova dos autos não afasta a conclusão do laudo oficial, ao contrário, corrobora.

6. Ao contrário do que sustenta a apelante, restou consignado no laudo oficial que o acondicionamento foi realizado de acordo com as normas adequadas para o transporte.

7. Não cabe o pedido de limitação da indenização nos termos do art. 280 do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como da Convenção de Varsóvia. No caso, esses instrumentos legais somente são aplicáveis aos danos ocorridos durante o transporte aéreo, não o caso dos autos, em que o dano ao equipamento importado ocorreu posteriormente ao desembarque, quando o transporte aéreo do bem já havia sido encerrado.

8. Quanto ao BANCO DO BRASIL, a apelante nenhum argumento teceu a respeito da falta de comprovação da negociação, sequer demonstrou que ela interfere de alguma forma na responsabilidade da ré pelo ressarcimento. Portanto, no ponto, cotejando as razões recursais com a sentença objurgada, constata-se que a apelação não pode ser conhecida, por falta de impugnação específica. Precedente do STF: RE 1057804 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019.

9. A contagem dos juros de mora deve obedecer a Súmula nº 54/STJ, conforme consignado na sentença, porquanto o dano emergiu de comportamento ilícito da INFRAERO, desrespeitador do correto dever de zelo pela coisa alheia que se encontrava sob sua guarda.

10. Tratando-se de seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional para o exercício da pretensão do segurado contra o segurador será contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador" (AgInt no REsp 1246263/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019).

11. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno. Contudo, convém admitir que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. É a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual é inexigível exigir que a INFRAERO cobrasse ressarcimento da seguradora antes de ser citada para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado.

12. Como bem concluiu a juíza a qua “Diante da evidente denunciação efetuada no prazo legal, não pode a Infraero, denunciante, ter contra si decretada a prescrição da ação regressiva em face da seguradora Sul América, porque não pode ser imputada a ela responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, atos inerentes ao funcionamento da justiça”.

13. Não há nos autos comprovação de que a INFRAERO agiu intencionalmente de forma a agravar os riscos do contrato. Muito embora deva ser aplicado ao caso o Código Civil de 1.916, é imperioso que se comprove o agravamento voluntário e consciente do risco por parte do segurado a fim de elidir a responsabilidade da seguradora.

14. A citada cláusula 5.3 do contrato firmado entre a INFRAERO e a SUL AMÉRICA prevê a possibilidade de utilização, pela INFRAERO, de equipamentos e mão de obra de terceiros a fim de manter o fluxo normal de suas atividades, sem que isso implique qualquer prejuízo e solução de cobertura para o seguro. Verifica-se, portanto, que referida cláusula visa proteger, em verdade, a própria INFRAERO, conferindo-lhe alternativas para o melhor desenvolvimento de suas atividades, especialmente diante de situações atípicas e desfavoráveis, como greves, superlotação e intempéries do tempo, não importando de modo algum no dever de evitar qualquer dano às mercadorias sob sua guarda.

15. Os honorários advocatícios devidos pela INFRAERO devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, visto que se trata de empresa pública prestadora de serviço público (ARE 987398 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016). Sendo assim, fixa-se honorários nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no § 5º do referido dispositivo legal. A forma de pagamento deverá ser definida na fase de cumprimento de sentença.

16. Os honorários impostos à litisdenunciada, fixados em 10% do valor a ressarcir à segurada, não merecem majoração, eis que o montante se mostra adequado a remunerar o trabalho desempenhado pelos procuradores da INFRAERO e à complexidade da causa.

17. Insubsistentes as razões do apelo interposto pela SUL AMÉRICA, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo, fixo honorários de 5% da verba imposta à seguradora apelante em primeira instância (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do apelo da INFRAERO e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, bem como negou provimento à apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, com imposição de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.