Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006769-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA
PACIENTE: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado do(a) IMPETRANTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS13319-A
Advogado do(a) PACIENTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS13319-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006769-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA
PACIENTE: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado do(a) IMPETRANTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS13319-A
Advogado do(a) PACIENTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS13319-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Arlindo Pereira da Silva Filho para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva do paciente, pois sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo da medida (Id n. 127853906).

O impetrante alega, em resumo, o que segue:

a) o paciente foi preso em flagrante no dia 12.04.19 por suposto cometimento dos crimes previstos no art. 33, c. c. o art. 40, I, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/06, e está atualmente recolhido no Presídio de Corumbá (MS), onde aguarda o término da instrução – ainda não encerrada – e a prolação da sentença;

b) houve requerimento do Ministério Público Federal de perícia nos telefones após a oitiva das testemunhas e, até o momento, o exame não foi sequer realizado, tampouco houve abertura de prazo para alegações finais das partes;

c) “o paciente está preso há exatos 342 (trezentos e quarenta e dois) dias esperando abertura de prazo para alegações finais e enfim a sentença” (Id n. 127853906, p. 2);

d) a perícia não será realizada neste momento, considerando que a pandemia de infecção pelo coronavírus paralisou o País e os procedimentos judiciais;

e) considere-se a Recomendação n. 62/20 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o fato de que o paciente está fora do distrito da culpa, afastado de sua família e do local onde situado o próprio fórum;

f) o paciente é primário, de bons antecedentes e aguarda o desfecho do processo há mais de um ano, de modo que pode aguardar em liberdade, com monitoramento eletrônico;

g) além dos bons antecedentes, o paciente é conhecido como homem trabalhador, seu comportamento é ilibado, possui residência fixa e assim preenche os requisitos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

h) tratando-se do crime de tráfico de drogas, “em casos excepcionais, principalmente nos casos de excesso de prazo na formação da culpa em que o acusado não deu causa, é terminantemente justa a possibilidade da Liberdade Provisória, para aguardar solta a solução do feito até o trânsito em julgado da sentença” (Id n. 127853906, p. 5);

i) o prazo global para formação de culpa, conforme previsão da Lei n. 11.343/06, é de 180 (cento e oitenta) dias contados da prisão, e o escrivão possui o prazo de 2 (dois) dias para cumprir cada ato pelo qual é responsável, consoante o art. 799 do Código de Processo Penal, de forma que resta “configurada desídia por parte do Juízo ‘a quo’, e tratando-se de feito simples onde figura somente um acusado, no caso, a paciente, que neste caso foge, totalmente, da aplicação do princípio da razoabilidade” (Id n. 127853906, p. 7);

j) o excesso de prazo torna ilegal a prisão do paciente, impondo-se seu relaxamento, salientando-se que o processo não está parado por requerimentos ou recursos da defesa;

k) em razão da patente ilegalidade, pleiteia a concessão da ordem em caráter liminar;

l) caso restem superados os argumentos anteriores, postula a fixação de medida cautelar de natureza diversa da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (Id n. 127853906, pp. 1/14).

Foram juntados documentos (Ids ns. 127853921 / 127854402).

O pedido liminar foi indeferido (Id n. 127940735).

A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 130556734).

O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Vinícius Fernando Alves Fermino, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de habeas corpus, exclusivamente no que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, dada a falta de interesse processual superveniente, e, na parte do pedido conhecida, opinou pela denegação da ordem (Id n. 130792592).

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 


HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006769-16.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

IMPETRANTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA
PACIENTE: ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado do(a) IMPETRANTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS13319-A
Advogado do(a) PACIENTE: GEORGE ALBERT FUENTES DE OLIVEIRA - MS13319-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

 

 

V O T O

 

O impetrante pleiteia o relaxamento ou a revogação da ordem de prisão preventiva do paciente Arlindo Pereira da Silva Filho, com fixação de medidas cautelares de natureza diversa da prisão (pedido subsidiário), alegando excesso de prazo.

A autoridade impetrada, ao prestar informações, ressaltou ter proferido decisão em 17.04.20, nos autos da ação penal originária, em que reconheceu o excesso de prazo injustificado da prisão provisória do paciente e do corréu Luiz Antonio Falasca, concedendo-lhes a liberdade provisória mediante observância de medidas cautelares diversas da prisão (Id n. 130556734), nos seguintes termos:

 

1. Cuida-se de pedido de informações em habeas corpus impetrado em favor dos acusados ARLINDO PEREIRA DA SILVA e LUIZ ANTÔNIO FALASCA, em que a Defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo e, assim, postula a concessão do direito de responderem ao processo em liberdade, a fim de cessar o alegado constrangimento ilegal.

DECIDO

2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser examinada levando-se em conta se a demora na conclusão da instrução processual se deu por motivos justificáveis ou não, pois, uma vez concluída a instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, STJ).

3. No caso, verifico que todos os acusados estão presos preventivamente desde o dia 11 de abril de 2019, pela prática, em tese, dos crimes de associação criminosa e tráfico internacional de aproximadamente 25 kg (vinte e cinco quilogramas) de cocaína pura (sal cloridrato).

4. Dada essa quantidade de drogas, a prisão preventiva de todos os réus foi decretada por se entender que a conduta seria grave e que traria perigo concreto à sociedade, pois a sua comercialização teria alto potencial lesivo ao bem jurídico tutelado: saúde pública. A quantidade de droga, ainda, poderia indicar envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, de forma que a custódia preventiva se justificaria para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

5. O Inquérito Policial foi relatado em 06 de maio de 2019 e encaminhado à Justiça Federal, com a informação de se aguardar a conclusão da extração dos dados contidos nos aparelhos telefônicos, o que poderia ser feito futuramente, na hipótese de ser autorizada a representação já apresentada ao juízo em 15 de abril de 2019.

6. Os autos foram recebidos na Secretaria no dia 10 de maio de 2019 e encaminhado ao Ministério Público Federal apenas em 27 de maio de 2019.

7. O Ministério Público Federal devolveu os autos no dia 31/05/2019, sem oferecer denúncia, sob o argumento de que seria imprescindível a extração dos dados dos aparelhos celulares a fim de formar a opinio delicti, medida que o juízo já tinha deferido em 14 de maio de 2019.

8. Foi, então, concedido prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão da prova requerida, sendo que os autos do Inquérito Policial foram devolvidos à Autoridade Policial apenas no dia 17 de junho de 2019.

9. O inquérito finalmente foi devolvido em 28 de junho de 2019 e a denúncia foi oferecida em 15 de julho de 2019, recebida no mesmo dia.

10. Os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia, sendo que em 26 de agosto de 2019 foi proferida decisão que denegou a absolvição sumária e designou audiência de instrução para o dia 02 de outubro de 2019.

11. No entanto, por duas vezes consecutivas, a audiência de instrução e julgamento foi adiada sob a alegação de suposta “necessidade de adequação da pauta”. Na primeira vez, foi adiada de 02/10/2019 para 06/11/2019. E, depois, pela mesma justificativa, foi adiada de 06/11/2019 para 28/11/2019. Nesse dia, houve a oitiva de parte das testemunhas e ordenou-se a suspensão do ato e realização de outra audiência, para oitiva de testemunhas faltantes.

12. Assim, em 12 de dezembro de 2019 foi concluída a colheita da prova oral e declarada encerrada a instrução processual, com determinação de vista às partes para apresentação de alegações finais escritas.

13. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, houve a restituição em 13 de janeiro de 2020 sem oferecimento de alegações finais, sob a justificativa de não ter sido juntado aos autos o laudo pericial sobre os celulares apreendidos com os réus no momento da lavratura do flagrante. Em face disso, por decisão exarada em 22 de janeiro de 2020, foi reaberta a instrução, com determinação de vinda para os autos o laudo pericial.

14. Com a demora na remessa, e tendo assumido a presidência do feito em 04 de março de 2020, determinei a intimação da autoridade policial para encaminhar o laudo pericial.

15. Em 13 de março de 2020 vieram informações da Polícia Federal, os autos físicos foram digitalizados para permitir a tramitação à distância em razão da Pandemia COVID-19 e então proferi decisão encerrando a instrução e determinei a intimação das partes para apresentação das alegações finais.

16. Da análise dos autos, entendo que até o oferecimento da denúncia a análise de defesa prévia os autos tramitavam em prazo razoável, não havendo se falar em qualquer atraso injustificado. No entanto, a partir do momento em que as audiências de instrução foram adiadas por quase 60 (sessenta) dias sob a singela necessidade de adequação de pauta, entendo que ficou caracterizado o constrangimento ilegal, porque é o juízo que tem que se adequar à necessidade de adequar a sua pauta ao processo criminal com réu preso e não sujeitar o réu preso à sua pauta.

17. Note-se que nas duas oportunidades em que houve o adiamento da audiência de instrução não se apresentou qualquer justificativa para a demora. Veja-se, ainda, que no mês de outubro de 2019 foram realizadas apenas 02 (duas) audiência e em novembro de 2019 também foram apenas 02 (duas) audiências.

18. Além disso, mesmo depois de concluída a colheita da prova, ainda houve nova decisão para determinar a juntada de prova pericial que já poderia ter sido realizada desde antes do oferecimento da denúncia.

19. Em razão disso, tem razão a defesa dos réus em alegar excesso injustificado de prazo na conclusão da formação da culpa, razão pelo qual revogo a prisão cautelar dos acusados e determino a expedição de alvará de soltura clausulado, de forma que eles deverão ser colocados em liberdade, salvo se presos por outros motivos.

20. No entanto, em razão da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, imponho, em substituição à prisão cautelar, as seguintes medidas cautelares: a) não se ausentar dos respectivos locais de residência por período superior a 5 (cinco) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; b) proibição de se ausentarem do país; c) não mudarem de endereço sem prévia autorização do juízo; d) comparecimento mensal na secretaria do juízo, a partir do dia 1º de junho de 2020, para justificar suas atividades.

21. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista, ocasião em que ele deverá intimar os réus a comparecerem neste Juízo, às 17h de hoje, para audiência firmarem termo de compromisso de cumprir as medidas cautelares impostas.

22. Informe-se o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator dos habeas corpus impetrados em favor dos acusados ARLINDO PEREIRA DA SILVA e LUIZ ANTÔNIO FALASCA, que a prisão preventiva de todos os acusados foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

Intimem-se. Cumpra-se com urgência e certifique-se nos autos se o Ministério Público Federal já foi intimado a apresentar alegações finais. (Id n. 130556735)

 

Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, é caso de acolher a manifestação da Procuradoria Regional da República para reconhecer que a concessão de liberdade provisória ao paciente implicou a perda superveniente do interesse de agir em relação a parte do pedido de habeas corpus (revogação da ordem de prisão), nesse ponto prejudicado.

Subsiste o interesse processual, porém, em relação à necessidade de se fixar medidas cautelares diversas da prisão ao paciente.

No caso dos autos, segundo a denúncia, o paciente Arlindo Pereira da Silva Filho estaria associado a Márcio Roberto de Oliveira e Luiz Antonio Falasca para a prática do tráfico de drogas, uma vez que, no dia 11.04.19, os agentes foram presos em flagrante por importar e transportar 24.745g (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco gramas) de cocaína proveniente da Bolívia (Id n. 127854277).

A prisão em flagrante de Luiz Antônio Falasca foi convertida em preventiva com os seguintes fundamentos, os quais demonstram a gravidade concreta do fato imputado ao paciente e aos demais corréus:

A autoridade policial narrou que na manhã do dia 11/04/2019, agentes da Polícia Rodoviária Federal receberam a informação de que as carretas de placas GKT 0577 (cavalo) e IIM 6171 (cavalo) estariam na saída da cidade carregadas de cocaína; os PRFs dirigiram-se ao local indicado e localizaram a carreta azul (GKT 0577) e dentro da cabine encontraram três sacolas pretas contendo 25 (vinte e cinco) pacotes de cocaína, ocasião em que Márcio Roberto de Oliveira assumiu a propriedade da droga a firmou que a carreta era de propriedade de seu patrão Luiz Antônio Falasca; um veículo fiat Uno, prata, placa EPM 5953, de Miranda/MS, foi visto chegando ao local e o motorista deixou o local sem o veículo, sendo que em consulta ao sistema, verificou-se que o proprietário do Fiat Uno é Arlindo Pereira da Silva Filho, sendo posteriormente obtida a informação de que era Luiz Antônio Falasca que estava utilizando o veículo; Márcio Roberto de Oliveira afirmou que recebeu a droga de um boliviano e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) para leva-la até Campo Grande/MS; Márcio Roberto de Oliveira informou que a carreta dele era a branca (IIM 6171) que estava em uma oficina, ocasião em que os PRFs se dirigiram ao local indicado e não localizaram o veículo, obtendo a informação de que a carreta branca havia sido levada ao local para a realização de um corte na longarina e que Luiz Antônio Falasca havia saído do local com ela; os PRFs conduziram Márcio Roberto de Oliveira, juntamente com a droga, até a Delegacia da Polícia Federal; os Policiais Federais empreenderam novas diligências e localizaram Luiz Antônio Falasca próximo ao anel viário de Corumbá e ele admitiu que deixou a carreta branca (IIM 6171) escondida em uma oficina em Ladário/MS e depois seguiu a pé até onde foi encontrado pelos policiais federais; Luis Antônio Falasca afirmou que é o patrão de Márcio Roberto de Oliveira e que chegou a ver a droga no interior do caminhão azul e se assustou; em diligências, os Policiais Federais obtiveram a informação de que, na verdade, Luiz Antônio Falasca havia saído da oficina de carona em uma S10, cor prata, posteriormente localizada na posse de Arlindo Pereira da Silva Filho, mesmo proprietário do Fiat Uno anteriormente mencionado; no interior da S10 foram encontrados R$ 1.850,00 que Arlindo disse não conhecer a origem, R$ 3.000,00 que disse lhe pertencer e também uma chave que, posteriormente, foi colocada na ignição do caminhão branco e deu partida.

Com isso, deu-se voz de prisão em flagrante a MÁRCIO ROBERTO DE OIVEIRA, ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO e LUIZ ANTÔNIO FALASCA pelos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigo 33, c/c artigo 40, inciso I, c/c artigo 35).

Inicialmente, quanto ao lapso temporal entre a lavratura do flagrante e sua comunicação ao juízo, não decorreram as 24 (vinte e quatro) horas impostas pelo CPP – Código de Processo Penal, 306, § 1º.

A comunicação ao MPF e ao defensor também ocorreu em prazo hábil, pelo que não vislumbro ilegalidade a reconhecer que pudesse ensejar o relaxamento da prisão em flagrante.

Quanto à formalização do flagrante, entendo que os autos se encontram em termos. O custodiado foi civilmente identificado e comunicado de seus direitos. Foi expedida Nota de Culpa. Não há notícia de qualquer violação a Direito de Personalidade do custodiado. Sobre a apreensão do corpo de delito foram lavrados os autos correspondentes.

Passo à apreciação do flagrante materialmente considerado.

O CPP, 306 e 308, estipula que uma vez ocorrida a prisão em flagrante, seus autos deverão ser imediatamente comunicados ao juiz competente.

Já o CPP, 310, estabelece que o juiz, ao receber os autos, tem as opções legais de i) relaxar a prisão em virtude de eventual ilegalidade; ii) converter a prisão em flagrante em prisão preventiva; ou iii) conceder liberdade provisória.

Os crimes imputados aos custodiados são os de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, que preveem, respectivamente, pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, com a majorante da internacionalidade (artigo 40, inciso I); e multa.

Entendo que no flagrante inexiste qualquer ilegalidade, posto que já se verificou que sua autuação se encontra em termos.

A liberdade provisória, por sua vez, é decorrente da ausência de algum dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, 321). Assim, muito embora o “status libertatis” seja a regra da vida civil (CF, 5, XV, LIV e LXI), para a definição entre a liberdade provisória (após o flagrante delito) e a prisão preventiva, impõe-se a apreciação desta.

No caso concreto, entendo que o volume da apreensão (mais de vinte e quatro quilogramas de cocaína) teria grande impacto e perigo concreto à sociedade. A comercialização da droga, em potencial lesividade à população pela ausência de controle sanitário sobre sua produção, poderia impactar mais de vinte mil pessoas.

A internacionalidade foi demonstrada pela imediatamente anterior transposição da fronteira boliviana, em direção ao território brasileiro, sendo notório que o país vizinho é massivo produtor da mencionada droga.

Assim, entendo haver indícios da existência do crime.

Os indícios de autoria também emergem, posto que a carga estava no interior do caminhão azul de propriedade de Luiz Antônio Falasca, tendo Márcio Roberto de Oliveira assumido ser o proprietário da droga na ocasião do flagrante; pelo fato de Luiz Antônio Falasca ter assumido que escondeu o outro caminhão em uma oficina; e pelo envolvimento de Arlindo Pereira da Silva, proprietário do veículo Fiat Uno, ter sido encontrado na condução da 10 que deu carona a Luiz Antônio Falasca após esconder o caminhão, e em que foi encontrada a chave do caminhão branco.

Tal como já fundamentai, entendo que uma grande coletividade poderia ser impactada negativamente com o tráfico ora impedido, afetando sobremaneira o bem jurídico tutelado pelo tipo penal: a saúde pública.

Ou seja, neste momento da persecução criminal, há indícios de que se tenha praticado um delito transnacional de considerável reprovabilidade, sendo que a natureza e, em especial, a quantidade da substância importada, bem como as circunstâncias do fato revelam dano concreto ao meio social.

Com efeito, os investigados foram presos em flagrante na posse de mais de 24 kg de cocaína. Assim, a natureza e a considerável quantidade de droga apreendida, de alto valor mercadológico, estão a indicar o envolvimento de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas, cujo poderio econômico constitui fator de risco não apenas de fuga do distrito da culpa, como ainda de reiteração delitiva.

Diante desse cenário, há fortes indícios do envolvimento dos custodiados em um recorrente sistema de comercialização internacional de cocaína, objetivando a importação da droga da Bolívia para o Brasil.

Entendo, portanto, que a manutenção da custódia é medida que atua em favor da garantia da ordem pública, dado o impacto negativo de suas condutas delitivas. Igualmente a facilidade de trânsito entre o Brasil e a Bolívia, com risco de fuga dos custodiados, se postos em liberdade, e evasão em território boliviano, impõe a necessidade de se garantir o processamento da instrução criminal.

Além disso, verifico que não há nos autos comprovação de residência fixa, implicando grande risco de fuga do distrito da culpa, com significativos prejuízos à apuração dos fatos e à responsabilização de eventuais envolvidos.

Desse modo, imperiosa a decretação da prisão preventiva, também para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se insuficiente, para assegurar tal finalidade, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pelo perigo concreto, pelas circunstâncias acima fundamentadas e pelo quantum de pena em abstrato, entendo que é viável a conversão do flagrante em prisão preventiva.

Entendo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, 282, § 6º, c/c 319) guardaria efetividade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, pelo que afasto sua aplicação.

Assim, presentes os requisitos para tanto, e inviável a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, CONVERTO o flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do custodiado ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO. (Id n. 127853924)

 

Não há constrangimento ilegal a sanar no que diz respeito à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, à luz do disposto no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, são necessárias à vinculação do paciente ao processo e ao desestímulo da reiteração delitiva enquanto se aguarda o desfecho da ação penal, salientando-se sua adequação à gravidade dos fatos – trata-se de indivíduo acusado de cometer crimes graves (associação para o tráfico e tráfico transnacional de aproximadamente 24kg de cocaína), para os quais se justifica a concessão de liberdade provisória condicionada à observância das condições impostas pela autoridade impetrada (não se ausentar dos respectivos locais de residência por período superior a cinco dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de se ausentar do País; não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; e comparecimento mensal na secretaria do juízo, a partir do dia 01.06.20, para justificar atividades).

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem.

É o voto.



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR. PEDIDO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FIXADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES À MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.

1. O impetrante pleiteia a revogação da ordem de prisão preventiva do paciente Arlindo Pereira da Silva Filho, decretada nos Autos n. 0000146-85.2019.403.6004, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

2. A autoridade impetrada, ao prestar informações, ressaltou que proferira decisão em 17.04.20, nos autos da ação penal originária, em que reconheceu o excesso de prazo injustificado da prisão provisória do paciente, de modo que lhe concedeu a liberdade provisória mediante observância de medidas cautelares diversas da prisão (Id n. 130374165).

3. Considerando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, é caso de acolher a manifestação da Procuradoria Regional da República para reconhecer que a concessão de liberdade provisória ao paciente implicou a perda superveniente do interesse de agir em relação a parte do pedido de habeas corpus (revogação da ordem de prisão), nesse ponto prejudicado.

4. Subsiste o interesse processual, porém, em relação à necessidade de se fixar medidas cautelares diversas da prisão ao paciente.

 5. Não há constrangimento ilegal a sanar no que diz respeito à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, à luz do disposto no art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, são necessárias à vinculação do paciente ao processo e ao desestímulo da reiteração delitiva enquanto se aguarda o desfecho da ação penal, salientando-se sua adequação à gravidade dos fatos – trata-se de indivíduo acusado de cometer crimes graves (associação para o tráfico e tráfico transnacional de aproximadamente 24kg de cocaína), para os quais se justifica a concessão de liberdade provisória condicionada à observância das condições impostas pela autoridade impetrada (não se ausentar dos respectivos locais de residência por período superior a 5 (cinco) dias, sem prévia e expressa autorização do juízo; proibição de se ausentar do País; não mudar de endereço sem prévia autorização do juízo; comparecimento mensal na secretaria do juízo, a partir do dia 01.06.20, para justificar atividades).

6. Pedido de habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE do pedido de habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.