
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004071-37.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
PACIENTE: THALES ANTUNES CORDEIRO
IMPETRANTE: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA
Advogado do(a) PACIENTE: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS (307) Nº 5004071-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: THALES ANTUNES CORDEIRO Advogado do(a) PACIENTE: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado, em favor de Thales Antunes Cordeiro, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, uma vez que ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou impostas medidas cautelares diversas da prisão (Id n. 124867527). Alega-se, em síntese, o seguinte: a) o paciente foi preso em 14.05.19, tendo sido decretada a prisão temporária por 5 (cinco) dias, prorrogada por mais 30 (trinta), com base no art. 33, caput, e no art. 35, c. c. o art. 40, I e V, todos da Lei n. 11.343/06, no art. 1º da Lei n. 9.613/98 e art. 2º da Lei n. 12.850/13; b) de acordo com as investigações da denominada “Operação Kratos” da Polícia Federal, o paciente seria suposto líder de grupo criminoso que atua no tráfico de drogas e lavagem de dinheiro; c) em 05.06.19, foi convertida a prisão temporária em prisão preventiva, bem como indeferido o pedido de relaxamento da prisão, com fundamento de que a fuga do paciente seria facilitada por residir em região de fronteira e que poderia prejudicar a instrução criminal praticando condutas tendentes a obstruir a colheita de provas; d) está preso preventivamente desde o dia 09.06.19, há mais de 281 (duzentos e oitenta e um) dias, portanto, no aguardo da prolação de sentença, quanto a fatos imputados há mais de 2 (dois) anos do oferecimento da denúncia, bem como passados 81 (oitenta e um) dias da conclusão dos autos para sentença, em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e) a prisão cautelar é desproporcional e desarrazoada, mesmo em juízo hipotético de eventual condenação, não devendo ser mais gravosa que eventual condenação que venha a ser imposta na ação penal; d) não há elementos que demonstrem que a liberdade do paciente coloque em risco a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo sido apresentadas apenas alegações genéricas para decretar a prisão; e) não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não é possível que a custódia cautelar, medida extrema e excepcional, sobreponha-se ao princípio constitucional da presunção da inocência; f) foi ultrapassado o prazo máximo de 10 (dez) dias determinado no art. 58 da Lei n. 11.343/06, bem como o prazo limite de prisão processual, de 120 (cento e vinte) dias, tal como previsto no art. 22 da Lei n. 12.850/13, não prorrogado por prazo idêntico mediante decisão fundamentada, a caracterizar violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais da presunção da inocência, duração razoável do processo e da proporcionalidade, a exigir a imediata revogação da prisão do paciente; g) os delitos a que se imputa o paciente não são violentos ou praticados com grave ameaça, o paciente não tem personalidade desleal ou violenta, não causou prejuízo a terceiros, é primário e de bons antecedentes, não tumultuou ou procrastinou o andamento do processo e sempre cumpriu os prazos e procedimentos; h) nada impede que, surgindo provas efetivas e concretas de autoria do paciente, volte a ser decretada a medida cautelar, a teor do art. 316 do Código de Processo Penal; i) a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a medida excepcional em análise; j) não há fundamento concreto para manter a prisão do paciente estão presentes condições pessoais favoráveis da primariedade, residência fixa e atividade lícita; k) os fatos apurados ocorreram dois anos antes do oferecimento da denúncia, o que demonstra que podem ser apurados sem a segregação do paciente; l) subsidiariamente, é possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal; m) requer a concessão da ordem “expedindo-se por via de consequência o alvará de soltura para que o mesmo possa aguardar o fim da instrução em liberdade, salientando, desde já, que assume o compromisso de comparecer a todos os atos administrativos e/ou judiciais a que for chamado, sob pena de imediata revogação da benesse ora merecida” (Id n. 124867527). Foram juntados documentos (Ids ns. 124867531/124868877). O pedido liminar foi indeferido (Id. n. 125083222). A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 126196591). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pela denegação da ordem (Id n. 126563933). O impetrante juntou petição requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, em razão da Recomendação n. 62/2020 (Id n. 127770688), nos seguintes termos: a) o Paciente foi preso, junto com outros acusados, em 14.05.2019, estando preso há mais de 310 (trezentos e dez dias) e aguardando julgamento por fatos ocorridos há mais de 2 (dois) anos do oferecimento da denúncia em razão de suposto crime previsto nos arts. 33, caput, e 35 c. c. o 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98; b) a mantença da prisão preventiva ofende os princípios como os da proporcionalidade e da razoabilidade devendo ser concedida sua liberdade ou deferidas medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico; c) ante a notória pandemia mundial sobreveio a Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, prevendo seu art. 4º, I, c, que os Juízes na fase de conhecimento reavaliem as prisões provisórias, com prioridade quanto às prisões preventivas decretadas há mais de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionados a crimes praticados sem violência ou grave ameaça, situação em que quadra o Paciente; d) ainda que a recomendação não determine a soltura de presos preventivos, mas, tão somente, uma reanálise das prisões preventivas na situação mencionada, não se justifica perpetuar a prisão dos réus no momento em que a saúde pública passa por tal situação crítica; e) Thales possui “Bronquite Asmatiforme, doença crônica que torna o Paciente mais suscetível ao agravamento da COVID-19 e óbito, conforme laudo médico em anexo” (Id n. 127770688, p. 3); f) mesmo que os delitos imputados sejam graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça e o Paciente é primário, de bons antecedentes, com residência e emprego fixo e jamais respondeu a qualquer ação penal, conforme folhas de antecedentes criminais juntadas nos autos; g) a prisão preventiva não há que ser mantida, pois “não está caracterizado o requisito da garantia da ordem pública e econômica, vez que a constatação concreta da existência de tal risco à sociedade guarda estreita relação de pertinência com a personalidade do agente, os danos causados e a vita anteacta do imputado” (Id n. 127770688, p. 3); h) são fatores que aumentam o risco de colapso da saúde, além do coronavírus, a endemia de dengue, zika e chikungunya na região; i) não deve ser mantida a prisão do Paciente pois os fatos imputados ocorreram há mais de dois anos, a prova já foi colhida pela Polícia, não há notícia de que aja ameaça ou intimidação de testemunha, estando ausente o risco de ocultação, destruição ou supressão de provas; j) é fato notório que os presídios contêm quantidade de internos muito superior à quantidade nominal, o que ensejou o reconhecimento da inconstitucionalidade do sistema prisional pelo Supremo Tribunal Federal; k) requer a concessão da ordem para determinar “a revogação da prisão preventiva do Impetrante, com ou sem outras medidas cautelares diversas da prisão, à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ” (Id n. 127770688). Foram juntados documentos (Id n. 127770690 e 127770692). Determinada a intimação do impetrante para se manifestar acerca de subsistência de interesse no julgamento deste habeas corpus, tendo em vista a prolação de sentença nos autos originários (Id n. 128599493), conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, deixou o impetrante de apresentar resposta no prazo legal. É o relatório..
IMPETRANTE: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA
HABEAS CORPUS (307) Nº 5004071-37.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: THALES ANTUNES CORDEIRO Advogado do(a) PACIENTE: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA - MS12489 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL V O T O Verifica-se que o writ está prejudicado em parte. Excesso de prazo. Princípio da razoabilidade. Aplicabilidade. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). Do caso dos autos. Requereu o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, aduzindo que dispõe dos requisitos subjetivos para a soltura, não estão presentes os pressupostos para manutenção do encarceramento e restou caracterizado o ilegal e desproporcional excesso de prazo, e, caso se entenda necessário, se dispõe a cumprir medidas cautelares diversas da prisão. Entretanto, não se verifica a ilegalidade ou abuso na decisão que converteu a prisão temporária em prisão preventiva. Compulsando a documentação que instruiu a presente impetração, verifica-se que a denúncia (Id n. 124868839, fls. 13/45) foi oferecida em 03.06.19, inicialmente contra o paciente e mais quatro acusados como consequência de investigação originada da Operação Kratos, que apurou que Thales teria cometidos os delitos previstos no art. 33, c. c. o art. 40, I, art. 35, c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98. Em 12.05.17, Thales Antunes Cordeiro e Paulo Cesar Oliveira Rozati promoveram o ingresso no País de 106 kg de cocaína proveniente do Paraguai no caminhão Mercedes Benz, Placas HRO-8212 e reboque Placas ATZ-5990, apreendido na cidade de Ponta Grossa (PR). Sendo Paulo Cesar Oliveira Rozati condenado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão na Ação Penal n. 0017322-62.2017.8.16.0019, comprovando-se que o caminhão e o reboque, comprados por Thales, foi registrado no nome de Paulo Cesar Oliveira Rozati. Na data de 25.05.17, foi apreendido carregamento de 700 kg (setecentos quilogramas) de maconha na cidade de Amambaí, no caminhão Mercedes Benz, Placas AMV-3202 e reboque Placas BWO-4958, sendo identificado que Thales estava no comando da operação de transporte da droga, sendo o caminhão e a carreta registrados, sucessivamente, em nome de vários “laranjas”, sendo o primeiro Antonio Tavares Sobrinho e o último Celso Hugo Peralta, que também foi o motorista preso com o entorpecente. Em 14.09.17, foram apreendidos 54 kg (cinquenta e quatro quilogramas) de cocaína, em Dourados (MS), sendo transportados em caminhão (Placas HTP-7884) e reboques (Placas HRS-0270 e HRS-0271), que seguiam para o Rio de Janeiro (RJ), dirigido por Antônio Marcio Conceição, sendo o caminhão e o reboque foram registrados em nome dos “laranjas” Antonio Tavares Sobrinho e Antonio Marcio da Conceição, identificado Thales como o responsável pelo gerenciamento do transporte da droga. Segundo apurado por meio das investigações, o paciente Thales Antunes Cordeiro atuava como líder da organização criminosa, sendo responsável por coordenar toda a logística para a remessa dos carregamentos de entorpecentes e o seu pai, Juscelino Cesar Cordeiro Azevedo, era agente operacional; atuando na cooptação de motoristas para o transporte. Foi decretada a prisão preventiva considerando que restou demonstrado que os pacientes integram grupo criminoso voltado à prática de delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, em posição de destaque; havendo elementos de que se trata de associação com articulação, organização e com a profissionalização dos membros. Depreende-se de tudo quanto relatado que a ação penal relativa ao paciente é complexa, referente a tráfico transnacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com vários réus e testemunhas, algumas localizadas em Estados diversos àquele em que situado o Juízo impetrado, a dificultar a respectiva oitiva, com diversos bens móveis e imóveis apreendidos, correspondendo a diversos órgãos responsáveis pelos respectivos registros, bem como variados laudos periciais, ocasionando natural dilação no andamento do feito. Ainda, em 10.02.20 foi juntado aos autos Ofício da Anatel trazendo informações adicionais requeridas pelo Juízo (Id n. 124868875), a demonstrar que a sentença estaria pendente dos elementos de convicção necessários e não sofreria de morosidade injustificada, como pretende o impetrante. Porém, em consulta às informações extraídas do sistema informatizado da Justiça Federal da 3ª Região, nos Autos Penais n. 5004572-67.2019.4.03.6000, ação originária ao presente feito, na data de 19.03.20, foi proferida sentença condenando o paciente à pena de 42 (quarenta e dois) anos e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4.543 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática das condutas descritas no art. 33 c. c. o art. 40, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 35 c. c. o art. 40 ambos, da Lei n. 11.343/06; e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, c. c. o art. 71 do Código Penal, todos c. c. o art. 69 do Código Penal, sendo mantida a prisão cautelar, em razão da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em 04.05.20, o Juízo a quo rejeitou os embargos declaratórios, sendo mantida a sentença, bem como recebeu as apelações da acusação e da defesa dos réus, havendo perda superveniente do objeto referente ao constrangimento por excesso de prazo para a encerramento da fase instrutória. Assim, restou configurada a situação prevista pela Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça ("encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). Em razão do acima exposto, resta parcialmente prejudicado o writ, no que se refere à alegação de constrangimento do paciente pelo excesso de prazo para encerramento da fase instrutória, remanescendo verificar os requisitos subjetivos para a liberdade provisória. Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). Do caso dos autos. Em relação ao paciente, verifica-se que foi cumprido mandado de prisão temporária em 14.05.19 (Id n. 124868853, fls. 244/245 e 246/249), que foi convertida pelo Juízo, em 05.06.19, em prisão preventiva, bem como indeferido o pedido de relaxamento da prisão, com fundamento de que a fuga do paciente seria facilitada por residir em região de fronteira e que poderia prejudicar a instrução criminal praticando condutas tendentes a obstruir a colheita de provas, concluindo-se haver a necessidade de garantir a ordem pública, além de conveniência para a instrução criminal e, ainda, que tal medida serve para assegurar a aplicação da lei penal: 1. Trato dos pedidos formulados pelas partes (IDs 17413250, 17648003, 17745439, 17748733 e 17753708). 2. ID 17413250: a autoridade policial requer a conversão das prisões temporárias em preventivas em desfavor dos investigados Thales Antunes Cordeiro, Juscelino Cesar Cordeiro, Renato Pazeto Franco, Fernando Trenkel e Jean Carlos Flores Gomes. Sustenta que, por ocasião do cumprimento dos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão, foram arrecadados outros indícios do envolvimento deles (investigados) com o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 3. ID 17648003: Thales Antunes Cordeiro requer a revogação da prisão temporária, dada a ausência de requisitos autorizadores para a manutenção da medida cautelar. Juntou documentos (IDs 17648008, 17648009, 17648010, 17648011, 17648012). 4. ID 176745439: Juscelino César Cordeiro Azevedo requer a revogação da prisão temporária, dada a ausência de requisitos autorizadores para a manutenção da medida cautelar. Juntou documentos (IDs 17748276, 17748271, 17748273). 5. ID 17748733: instado, o i. Membro do MPF requer a conversão da prisão temporária em preventiva, em razão da deflagração da “Operação Kratos”, pois foram constatadas circunstâncias reveladoras da necessidade concreta da decretação da prisão preventiva como instrumento indispensável para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução criminal. 6. ID 17735708: Fernando Trenkel requer o relaxamento da prisão temporária, dada a ausência de requisitos autorizadores para a decretação da medida cautelar. Requer, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntou documentos (IDs 17753709, 17753710, 17753712, 17753713). 8. Vieram os autos à conclusão. 9. É o que impende relatar. Decido. I – Da conversão da prisão temporária em preventiva 10. De início, cumpre mencionar que as prisões temporárias foram deferidas pelo Juízo anteriormente, observando-se o prazo fixado no artigo 2º da Lei 7.960/89, que dispõe sobre a medida (ID 17314732, pgs. 200/203). Por oportuno, restou consignado naquela decisão que, advindo maiores elementos – com o cumprimento de mandados de busca e apreensão e identificadas outras provas de ações criminosas e/ou outros bens adquiridos com proveitos desses crimes -, a prisão temporária poderia ser convertida em preventiva (a ser devidamente fundamentada por representação da autoridade policial). 11. Em tempo (antes de expirar o prazo dos mandados de prisão temporária de Thales, Juscelino e Renato), o MPF pugnou pela prorrogação da segregação cautelar por igual prazo, a fim de fossem analisadas todas informações contidas nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder dos investigados, além das anotações, tudo isso apreendido no cumprimento dos mandados de busca e apreensão (ID 17403124). 12. Nesse ínterim, a autoridade policial representou pela conversão da prisão temporária em preventiva, dando conta que os mandados de prisão temporária foram cumpridos em relação aos investigados Thales Antunes Cordeiro, Juscelino Cesar Cordeiro e Renato Pazeto Franco (este último já se encontrava preso no estabelecimento prisional de Ponta Porã/MS, decorrente de outra medida) e, quanto aos investigados Fernando Trenkel e Jean Carlos Flores Gomes, não foram localizados quando do cumprimento da medida restritiva de liberdade. Sustenta que os elementos probatórios e as circunstâncias ocorridas no cumprimento das medidas cautelares, restaram suficientes para subsidiar o pedido de conversão das prisões temporárias em preventivas (ID 17413250, pgs. 1/11). 13. Diante a proximidade do término do prazo anteriormente fixado, este Magistrado decidiu por prorrogá-lo em mais 30 (trinta) dias, sob o fundamento de melhor adequá-lo ao prazo fixado para casos de crimes hediondos e equiparados (in casu, tráfico ilícito de entorpecentes), conforme art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 8.072/90. Consignou-se que tal medida também se justificava para permitir que o Parquet Federal opinasse, dedicadamente, sobre os elementos de cautelaridade processual que recomendassem, ou não, a prisão preventiva dos investigados (requerida pela autoridade policial), conforme se observa no ID 17420483, pgs. 1/2. 14. Em que pesem os pedidos de revogações das prisões preventivas formuladas por Thales e Juscelino (IDs 17648003 e 17748733), o MPF opinou pelo deferimento da medida (conversão da prisão temporária em preventiva). Aduz que os indícios suficientes da prática criminosa e autoria já foram detalhados em representação policial, na manifestação ministerial e na decisão judicial anterior, inclusive, com a indicação detalhada do envolvimento criminoso de Thales Antunes Cordeiro, Juscelino Cesar Cordeiro, Renato Pazeto Franco e Fernando Trenkel em esquema de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas. Além disso, as investigações sinalizaram para a prática de atos de lavagem de ativos e evolução patrimonial incompatível em relação aos investigados Thales e Juscelino. I.I – Da Representação policial 15. Apenas para fins de sintetização, considerando-se que a decisão que determinou ex ante a prisão temporária dos investigados fez eficientemente o enredamento de todos os fatos relevantes para também esta decisão, mencionamos aderir aos fundamentos ali expostos, tornando-os parte da ratio decidendi e evitando-se repetições desnecessárias (v. ID Num. 17314732 - Pág. 169/215). A fim de que se facilite a visualização dos elementos narrativos a partir dos três grandes flagrantes de apreensão de droga, o que está a demonstrar muito bem a articulação, a organização e a profissionalidade criminosa dos investigados, membros que integram dito grupo criminoso associado (em tese), faz-se a transcrição abaixo, conforme termos constantes da decisão que ab initio determinou que fossem cumpridas prisões temporárias dos acusados. Evento 01: No dia 05/05/2017 foi realizado o encontro no Posto Cacique entre os investigados THALES, JUSCELINO e FERNANDO TRENKEL. No dia 08/05/2017, PAULO (motorista de THALES) deslocou-se até a cidade de Aral Moreira/MS. Após a apreensão do entorpecente, foram interceptados diálogos relevantes entre JUSCELINO e TRENKEL, dando conta da apreensão (índice 8311193) e, em outro diálogo monitorado (com interlocutora não identificada – índice 8311332), TRENKEL faz referência a cidade onde ocorreu a apreensão, qual seja, a cidade de Ponta Grossa/PR. (...) Evento 01: No dia 24/03/2017, RENATO telefonou para PAULO ROSATI (motorista preso com 106,5 kg de cocaína) e pede dinheiro emprestado (índice 8178787). (...) Evento 02: (...) Em diálogo entabulado entre TRENKEL e JEAN CARLOS, no dia 19/05/2017, TRENKEL diz que iria buscar um caminhão que está na oficina mecânica “aquela uma que vai fazer a traseira” (índice 8341576). No mesmo dia, JUSCELINO em contato telefônico com Lino, demonstra preocupação com THALES, que teria viajado na tarde daquele dia para Ponta Porã/MS com o objetivo de levar um caminhão daquela cidade para Aral Moreira/MS, juntamente com o investigado FERNANDO TRENKEL (índice 8342545). (...) Evento 02: Os diálogos monitorados de FERNANDO TRENKEL e RENATO PANZETO reforçam tratar-se de uma ação criminosa da ORCRIM. No dia 24/05/2017 (véspera da viagem), TRENKEL demonstra preocupação com o sumiço do motorista e busca notícias dele com RENATO (índice 8354884). Logo em seguida, TRENKEL liga novamente para RENATO, perguntando-lhe o nome do motorista, sendo informado que era “Celso”, do que orienta TRENKEL a retirar a bateria do celular e tentar ligar no dia seguinte (“tira a bateria do seu celular e coloca amanhã cedo, vai que a polícia pegou esse cara daê” - índice 8354930). No dia 25/05/2017, Celso Hugo Peralta foi preso em flagrante na cidade de Amambai/MS pelo transporte de 700 kg de maconha, acondicionados em compartimento oculto do caminhão. (...) Evento 02: Conforme já relatado, em 19/05/2017, TRENKEL entrou em contato com JEAN para saber de um caminhão que estava na oficina “aquela que vai fazer a traseira”, informando que iria buscá-lo com o GURI (durante as interceptação foi identificado que THALES era chamado de GURI, PATRÃO e RAPAZ), conforme relatado no índice 8341576”. (...) Evento 03: Da apreensão dos 54,5 kg de cocaína, também foi possível apurar a participação de JEAN, pois foi com ele que o motorista Antônio Márcio da Conceição entrou em contato quando o caminhão apresentou problemas mecânicos (índice 8731347), solicitando-lhe que fosse providenciada a quantia de R$ 5.000,00 para os reparos necessários a fim de seguir viagem (índice 8731511). 16. Com o cumprimento das medidas, a autoridade policial representou pela conversão das prisões temporárias em preventivas, descrevendo, para tanto, ocorrências relacionadas a cada investigado. Também para fins de facilitação, reporto-me à d. decisão que deflagrou a "Operação Kratos", em relação ao sumário que faz sobre os indivíduos implicados no contexto fático total investigado (v. ID Num. 17314732 - Pág. 169/215): "No mais, pelo que se verifica do profícuo trabalho investigativo realizado pela Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal, as pessoas que foram objeto desta representação integram uma mesma organização criminosa, hierarquizada e com atuação em caráter transnacional e sólida divisão de tarefas, voltada precipuamente ao desenvolvimento de tráfico internacional de entorpecentes e à lavagem dos recursos provenientes de tal delito. O que se tem, em tese, sobre o papel dos investigados na ORCRIM é que: THALES ANTUNES CORDEIRO – líder da organização criminosa. JUSCELINO CESAR CORDEIRO AZEVEDO – é pai de THALES ANTUNES CORDEIRO, agente operacional; atua na cooptação de motoristas para o transporte. FERNANDO TRENKEL – apoio operacional e logístico da remessa do entorpecente (carregamento). JEAN CARLOS FLORES GOMES – apoio operacional e logístico da remessa do entorpecente; atua na ocultação do entorpecente. RENATO PAZETO FRANCO – apoio operacional; atua na cooptação de motoristas para o transporte. FERNANDO SARATE DE OLIVEIRA – motorista contratado pela OrCrim, cooptado por Paulo Cesar de Oliveira Rosati (preso pelo transporte de 106,5 kg de cocaína)". I.I.a - Thales Antunes Cordeiro 17. THALES ANTUNES CORDEIRO é apontado pela autoridade policial como líder do grupo criminoso investigado, sendo responsável por coordenar toda a logística para a remessa dos carregamentos de entorpecentes. Ao longo das investigações, restou comprovado que THALES era o responsável pelas remessa dos carregamentos de entorpecentes relacionados nos Eventos 01, 02 e 03 (descritos na exordial da representação de que tratam os presentes autos). No mesmo sentido, apurou-se que THALES e seu pai JUSCELINO realizaram diversas ações visando ocultar a origem dos recursos para a aquisição de bens móveis e imóveis. 18. Por ocasião do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, THALES tentou se desfazer de dois aparelhos telefônicos, justamente na tentativa de impedir o acesso policial a seu conteúdo, sendo este elemento, aliás, forte corroboração de que o investigado tentava destruir provas que poderiam implicar o seu envolvimento com atividades ilícitas. Os aparelhos foram encontrados no interior de um vaso sanitário. 19. Tal circunstância, inclusive, é descrita na Informação de Polícia Judiciária nº 216/2019-DPF/PPA/MS, vejamos (ID 17413250, pag. 12): “O objetivo do presente relatório é explicar circunstâncias ocorridas durante o cumprimento de busca e apreensão na casa da Rua Eloan Vieira da Silva, 848, Ponta Porã-MS, residência de THALES ANTUNES CORDEIRO. A equipe de busca optou por uma entrada acelerada, visando evitar eventual fuga ou destruição de provas. Ocorre que, apesar de não ter conseguido se desfazer de nenhum material, o curto tempo foi suficiente para que TALES tentasse descartar dois de seus telefones. Durante a busca foram encontrados dentro da privada de sua suíte dois aparelhos que foram apreendidos e registrados como “molhados” no auto de apreensão 136/2019." 20. A autoridade policial destaca ainda que foram encontradas armazenadas em aparelhos telefônicos de THALES mensagens alusivas a realização de depósitos bancários de terceiros, além de outras relativas a pessoa conhecida como “ROSA GANADEIRA”, do que se acredita serem relacionadas a outras ações do tráfico de drogas. Assim se descreveu, sobre este último aspecto: "(...) que o referido aparelho celular era utilizado apenas para realizar contato com a pessoa conhecida como "ROSA GANADEIRA", prática geralmente utilizada por criminosos para tentar manter uma rede sigilosa e fechada de contatos" (v. ID 17413250 - Pág. 4). 21. Encampando o pedido, o MPF manifestou-se pela conversão da prisão temporária em preventiva (ID 17748733). Sustenta que a conduta de THALES constitui prova inequívoca da tentativa de destruir provas, ou seja, de que o investigado buscou fazer tudo o que estava ao seu alcance para impedir a adequada produção de prova, o que com certeza tenderia a inviabilizar eventual ação penal ou torná-la gravemente prejudicada. Acrescenta o MPF que caso THALES seja colocado em liberdade, poderá adotar todas as medidas possíveis para se furtar à responsabilidade e até mesmo fugir para o país vizinho (Paraguai), já que, segundo apurado no investigatório, existem fortes indicativos de que ele (THALES) e seu pai (JUSCELINO) possuam bens e ativos naquele país. NO mais, THALES representa nada menos que o líder e coordenador das atividades criminosas (v. ID Num. 17314732 - Pág. 169/215). 22. Pois bem. À luz da sistemática processual prevista na lei 12.403/11, a prisão preventiva passou a instar as autoridades de persecução criminal a tanto mais que a mera lógica da excepcionalidade. É somente aplicável, havendo fumus comissi delicti e periculum libertatis, quando medida cautelar menos severa for "insuficiente". A medida de encarceramento tornou-se subsidiária de todas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6° do CPP). Por assim ser, entendo necessário pontuar que a fruição da liberdade no curso do processo é medida não apenas viável, mas mesmo estimulada pelo ordenamento jurídico, desde que não estejam presentes os requisitos para a concessão da prisão preventiva e não sejam suficientes as medidas cautelares substitutivas. 23. O fumus comissi delicti, que impõe a observação da prova de existência do delito e indício suficiente da autoria (artigo 312, do CPP), encontra-se devidamente demonstrado in casu, considerando os elementos colhidos nos autos, obtidas por vigilância dos alvos/investigados, por interceptação telefônica autorizada, pelas apreensões relacionadas aos Eventos 01, 02 e 03 (v. ID Num. 17314731), além da tentativa frustada de THALES de se desfazer de dois celulares (indicativo de tentativa de destruição de provas) e de mensagens armazenadas nos celulares apreendidos, sendo que essas últimas duas motivações são decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão. 24. Quanto ao periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do CPP, a rigor, quatro circunstâncias, se presentes, podem autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam, a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e, por fim, a garantia de aplicação da lei penal. 25. No que concerne à garantia da ordem pública, verifica-se que a custódia cautelar de THALES se faz estritamente necessária. Como apontado pela Autoridade Policial, restou demonstrado na exordial e na representação policial de conversão da prisão temporária em preventiva que THALES é pessoa dedicada aos crimes de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. A todos os elementos se agrega a contumácia delitiva demonstrada (pelas mensagens armazenadas nos celulares apreendidos). Os atos de narcotraficância estão bem enredados e foi possível ver, inclusive com os áudios de interceptação telefônica, que THALES atua com organização e profissionalidade, pelo que, por óbvio, não estamos no campo da abastança da prisão temporária então decretada, nem este é o caso - qual antes mencionado - da suficiência de medidas cautelares substitutivas, dado que bem restou registrada a periculosidade concreta das ações criminosas orquestradas. 26. A gravidade concreta da conduta reclama a decretação da custódia cautelar para que seja assegurada a ordem pública, mesmo que, em teoria, pudéssemos destacar condições pessoais favoráveis do preso, visto tratar-se de organização (ou somenos associação) criminosa dedicada ao tráfico ilícito de drogas e a lavagem de ativos. 27. Trata-se de medida cautelar, vez que a prisão tem por objetivo assegurar o resultado útil ao processo, impedindo que o investigado possa continuar a cometer delitos. Fez-se, assim, essencial um juízo de periculosidade in concreto do suposto autor do crime. 28. No que concerne à garantia da instrução criminal, deve-se salientar que, caso posto em liberdade, THALES poderá prejudicar as diligências em andamento, inclusive, dificultando/atrapalhando a produção probatória, como restou evidente quando tentou se desfazer de dois celulares (jogados no vaso sanitário - registro fotográfico ID 17413250, pag. 13), ocorrência relatada no cumprimento do mandado de busca e apreensão. (...) 29. Em relação à garantia da aplicação da lei, pontuo que THALES possui fácil acesso a região de fronteira (Paraguai), ou seja, possui plena condição de se evadir da região, seja pela fronteira seca da cidade de Ponta Porã/MS (local onde reside), seja pela de Aral Moreira/MS (local onde reside seus familiares). Por sinal, em determinada conversa entre JUSCELINO (pai de THALES e membro operacional do grupo) e sua esposa, 30. Saliento, por fim, que mesmo a existência de condições pessoais favoráveis (trazidas por conta do pedido de revogação da prisão preventiva – IDs 17648008, 17648009, 17648010, 17648011, 17648012) não dará ensejo ao reconhecimento de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia for recomendada por outros elementos nos autos, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, a vindicar a plena satisfação dos requisitos trazidos pelo art. 312 do CPP: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Prisão preventiva. Pronúncia. 3. Pedido de revogação da segregação cautelar por ausência de fundamentação. 4. Acusado foragido durante mais de 12 anos. Nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão (HC 106.816/PE, rel. min. Ellen Gracie, DJe 20.6.2011). 5. A gravidade in concreto do delito acrescida da fuga justificam a manutenção da custódia cautelar. 6. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 125457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015) 31. Por oportuno, registro causar certa estranheza a afirmação de THALES de que trabalha auxiliando sua genitora na Funerária Interpax há mais de um ano, auferindo renda mensal média de R$ 3.500,00 (interrogatório de THALES – ID 17359236, pg. 25), algo de que seu genitor JUSCELINO, também investigado, não tem conhecimento. JUSCELINO, inclusive, afirmou em seu interrogatório policial que, ao que sabe, THALES é estudante de agronomia e não sabe se ele possui alguma fonte de renda (ID 17359233, pag. 21). Ora, é pouco provável que, como pai, JUSCELINO não tivesse conhecimento de que THALES estaria empregado e trabalhando com sua mãe. Nesse toar, pairam dúvidas acerca das declarações firmadas que instruem o pedido de revogação da prisão de THALES (IDs 17648010 e 17648011). No mais, mesmo que fosse em si mesma verdadeira, não é incomum que pessoas que tenham atividade lícita e ao mesmo tempo se dediquem precipuamente a atividades criminosas, para o que a atividade lícita proveria um suposto acobertamento da ilicitude. Considerando-se os padrões elevadíssimos de renda demonstrados por THALES, a afirmação, que nem bastaria por si só, consoante a fundamentação ora exposta, não se mostra convincente. 32. Em arremate, apesar de a prisão preventiva ser medida excepcional, devendo ser decretada com a ponderação dos princípios da taxatividade, adequação e proporcionalidade, não sendo medida automática, mas de ultima ratio e somente utilizada quando as medidas cautelares diversas da prisão relacionadas no art. 319 do CPP se mostrarem inócuas, fato é que, no caso, as cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a adequada aplicação da lei penal, ante a organização sensível do grupo e a profissionalidade criminosa. Além disso, como já se observou na decisão que deflagrou a "Operação Kratos" (v. ID Num. 17314732 - Pág. 195), THALES e sua família operar com contas no exterior também, o que reforça ainda mais a insuficiência das cautelares substitutivas. 33. Oportuno frisar que conforme assentado pelo eminente Ministro Celso de Mello, no HC 135.100, não há que se invocar o estipulado no HC 118.533 (afastou a hediondez do crime de tráfico privilegiado de drogas) ambos do Supremo Tribunal Federal, eis que “tal decisão, é necessário enfatizar, pelo fato de haver sido proferida em processo de perfil eminentemente subjetivo, não se reveste de eficácia vinculante, considerado o que prescrevem o art. 102, § 2º, e o art. 103-A, “caput”, da Constituição da República, a significar, portanto, que aquele aresto, embora respeitabilíssimo, não se impõe à compulsória observância dos juízes e Tribunais em geral.” 34. Por tais razões, entendo justificada a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da Lei Penal, pelo que, converto a prisão temporária em preventiva do investigado THALES ANTUNES CORDEIRO. (...) I.II – Dispositivo 55. Ante o exposto (itens I.I.a, I.I.b, I.I.c, I.I.d e I.I.e infra), CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA em desfavor dos investigados Thales Antunes Cordeiro, Juscelino Cesar Cordeiro Azevedo, Renato Pazeto Franco, Fernando Trenkel e Jean Carlos Flores Gomes, com espeque no artigo 312, do Código de Processo Penal, consoante a fundamentação supra e os elementos trazidos na vasta fundamentação da decisão de deflagração da "Operação Kratos", os quais são explicitamente integrados à ratio decidendi (v. ID Num. 17314732 - Pág. 169/215) desta. 56. Expeçam-se mandados de prisão preventiva e registrem-se no Sistema Nacional de Mandados de Prisão (artigo 310, inciso II, do CPP e artigo 5º, parágrafo 2º, da Resolução n. 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça). 57. Decreto o sigilo TOTAL sobre esta decisão e sobre os autos. II –Do pedido de revogação/relaxamento de prisão temporária II.a – Thales Antunes Cordeiro 58. THALES ANTUNES CORDEIRO, preso temporariamente nos autos de ação penal n. 0001827-39.2018.403.6000, requer a revogação da prisão temporária, dada a ausência de requisitos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar (ID 17648003). Juntou documentos (IDs 17648008, 17648009, 17648010, 17648011 e 17648012). 59. O pedido formulado pelo requerente/investigado resta prejudicado, em razão da fundamentação supra (item I.a) com a conversão da prisão temporária em preventiva em desfavor de THALES ANTUNES CORDEIRO. 60. Nesse toar, a prisão preventiva do requerente/investigado foi motivada pela necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal. 61. Com relação à alegação de que os fatos ora apurados pela Polícia ocorreram há mais de dois anos, período de tempo em que as investigações se desenvolveram sem a segregação cautelar do requerente, cumpre destacar que as diligências (acompanhamento dos alvos com vigilância, interceptação telefônica, análise de informações bancárias e fiscais) demandam tempo, inclusive, para subsidiar o pedido de prisão preventiva com elementos sólidos. No mais, no campo das investigações organizadas, é justamente (por paradoxal que seja) a liberdade do investigado que faz com que as autoridades implicadas na persecução criminal tragam com veemência ao Estado-juiz os elementos que demonstram a imperiosidade da prisão preventiva, sem a qual a atividade criminosa, que é operativa e organizada, continua e se especifica em diversos atos de transporte e remessa de droga desde posições nas fronteiras (Ponta Porã e Aral Moreira, além de outras). 62. Notadamente, o requerente/investigado tentou se desfazer de dois celulares, jogando-os dentro do vaso sanitário (quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão), em clara tentativa de destruir provas, o que por si só já justifica sua prisão cautelar (conveniência da instrução criminal). Além disso, THALES possui fácil acesso ao país vizinho, seja pela cidade de Ponta Porã/MS ou por Aral Moreira/MS (assegurar a aplicação da Lei Penal). E, não menos importante, para a garantia da ordem pública, conforme susomencionado e esclarecido. (...) 75. Cumpra a Secretaria quanto necessário para fins de adequação no BNMP. 76. Comunique-se o I. Delegado de Polícia Federal acerca desta decisão. 77. Dê-se ciência ao I. Membro do Ministério Público Federal. (ID n. 124867531) Em 24.01.20, foi proferida decisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19, revisando e confirmando os motivos que deram ensejo à prisão preventiva: D E C I S Ã O (Tipo "N") 1. Vistos, etc. 2. Com a entrada em vigor do art. 316, parágrafo único, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, as prisões preventivas deverão ser revisadas a cada 90 dias: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 3. Embora se trate de norma processual, e que por tal natureza somente se aplicaria, em princípio, às prisões decretadas após a entrada em vigor da nova norma (tempus regit actum), não é possível dar tratamento diverso a pessoas presas em diferentes momentos tão somente em razão da data de sua prisão, sob pena de violação injustificável ao princípio da isonomia. 4. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO em diligência para revisão, desde logo, da prisão já decretada. 5. Observo que permanecem presos preventivamente, desde a data da deflagração da cognominada Operação Kratos, em 14/05/2019, os seguintes acusados, todos denunciados no bojo da ação penal n. 5004572-67.2019.403.6000: 1) THALES ANTUNES CORDEIRO; 2) JUSCELINO CESAR CORDEIRO AZEVEDO e 3) RENATO PAZETO FRANCO. 6. Preliminarmente, foi decretada a prisão temporária dos investigados/réus, no bojo da Representação por Prisão Preventiva nº. 0001827-39.2018.403.6000, porém, diante do material arrecadado por conta do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, a prisão temporária foi convertida em preventiva em 05/06/2019. 7. Outrossim, dois outros denunciados não foram localizados pela autoridade policial para dar cumprimento aos mandados de prisão preventiva, e permaneciam foragidos: 4) FERNANDO TRENKEL e 5) JEAN CARLOS FLORES GOMES. Contudo, em 19/11/2019, a autoridade policial noticiou o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor de FERNANDO TRENKEL (autos de n. 0001827-39.2018.403.6000 – ID 24972445). 8. Registre-se que mesmo foragidos, FERNANDO e JEAN CARLOS constituíram advogados para atuarem na presente ação penal, sendo-lhes garantida a participação em todos os atos processuais, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 9. Com o encerramento da instrução da ação penal, em 10/10/2019, as defesas técnicas requereram a concessão de liberdade provisória dos réus. Naquela oportunidade, o Julgador entendeu que os argumentos expostos pelas doutas defesas não mereciam acatamento, posto que o quadro fático não havia se alterado, consoante o artigo 316 Do CPP. Pontuou que se tratava de uma operação (cognominada "Operação Kratos"), a qual angariou material probatório em desfavor de um grupo criminoso associado detentor de relevante nível de profissionalização e organização (com preparação de compartimentos ocultos nos caminhões e ocultação de propriedade em nome dos motoristas contratados para o transporte do entorpecente). Malgrado o encerramento da instrução processual, fez-se notar ainda que a decisão que decretou a prisão preventiva não tinha, apenas, o objetivo de garantia a instrução processual ou a investigação criminal (de fato exauridos), mas também garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (ID 23180902). 10. Os presentes autos estavam conclusos para sentença, sendo baixados em diligência para revisão das prisões decretadas, a fim de atender o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, introduzido por meio da Lei 13.964/2019. 11. É o relato do necessário. DECIDO. 12. Verifico que os fundamentos expostos nas decisões para a decretação e a manutenção da prisão preventiva permanecem integralmente válidos. Conforme bem exposto pelo Juízo de antanho na decisão proferida nos autos n. 0001827-39.2018.403.6000, trata-se de associação criminosa (atuante na região de fronteira) voltada ao tráfico de drogas, cuja atuação criminosa só foi interrompida em razão do encarceramento de seus integrantes, havendo ainda risco à aplicação da lei penal pela facilidade de acesso dos acusados à região de fronteira e ao país vizinho (Paraguai), bem como por permanecerem FERNANDO e JEAN CARLOS foragidos durante toda a fase de investigação e instrução dos autos (FERNANDO somente foi capturado após a audiência de instrução, em 19/11/2019, como relatado). Não houve qualquer elemento novo apresentado pelas defesas apto a favorecer os custodiados desde a última decisão que manteve suas prisões. 13. Nesses termos, fazendo remissão aos argumentos já declinados nas decisões proferidas em 05/06/2019 (autos n. 0001827-39.2018.4.03.6000, ID 18068229) e 10/10/2019 (ID 23071295, destes autos), com exceção daqueles relativos ao risco à instrução processual, reputo que a manutenção das prisões preventivas permanece necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mostrando-se insuficiente para tais fins a substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas. 14. Mantenho, portanto, as prisões preventivas dos acusados. 15. Intimem-se. 16. Em seguida, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença. (Id n. 124868875) A decisão da autoridade impetrada não merece reparo, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre esclarecer que o pedido de revogação de prisão preventiva foi anteriormente objeto do Habeas Corpus n. 5015755-90.2019.4.03.0000, impetrado em junho de 2019, que trazia como pacientes Thales e seu genitor Juscelino, que reproduzia praticamente as mesmas questões e a mesma documentação, julgada insuficiente para comprovar que o paciente preenche os requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória, notadamente ocupação lícita. As penas máximas previstas para os delitos de tráfico internacional de drogas (15 anos de reclusão) e de associação criminosa para prática de tráfico (10 anos de reclusão) autorizam a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A Declaração de Trabalho pela empresa Pax Ponta Porã Eireli Ltda – ME (ID n. 124868871 e 124868875) também não é suficiente para demonstrar a ocupação lícita de Thales Antunes Cordeiro, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos que pudessem confirmar as informações lá constantes. Não há recibos de pagamentos mensais mencionados em tal declaração ou outros documentos relativos ao trabalho desempenhado pelo paciente, não comprovando exercer ocupação lícita contemporânea à época da prisão em flagrante. O fato de o paciente ter demonstrado residência fixa não se mostra hábil à revogação da prisão cautelar. Por outro vértice, presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão impugnada menciona a gravidade concreta dos fatos, considerando a quantidade e qualidade das drogas apreendidas em três momentos diversos (totalizando 160 kg de cocaína e 700 kg de maconha), com a compra de caminhões por meio de interpostas pessoas, lavagem de dinheiro, a demonstrar a presença de organização criminosa estruturada para movimentar entorpecentes “no atacado”. O impetrante fez, em 23.03.20, novo pedido requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo o novo fundamento da pandemia de Covid-19 e da Recomendação n. 62/2020, alegando possuir “Bronquite Asmatiforme”, de modo a se enquadrar entre o grupo de risco previsto no ato normativo (Id n. 127770688), colacionando documentos (Id ns. 127770690 e 127770692). Considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11.03.20, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30.01.20, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 04.02.20, e o previsto na Lei n. 13.979, de 06.02.20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, bem como que grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid -19 compreende “pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 62/2020. Verifica-se que o impetrante alega que o paciente integra grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus e apresenta declaração de que este foi atendido no Hospital Maternidade Santa Luzia, de Aral Moreira (MS), “por apresentar um quadro de Bronquite Asmatiforme de longa data” (Id n. 127770692). No entanto, a pretendida declaração médica não traz data ou informa Código Internacional de Doenças (CID) e não veio acompanhada de exames clínicos pertinentes, não se permitindo considerá-lo como laudo médico pericial. Não foi colacionada aos autos, mesmo após facultado prazo para esclarecer se havia interesse no prosseguimento do feito, informação de que tenha o impetrante deduzido qualquer pedido relacionado à reavaliação da prisão perante o Juízo de origem, nos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020, a caracterizar a impetração diretamente nesta Corte a supressão de instância. Ademais de o paciente não se inserir nos critérios etários e de saúde para reavaliações de prisões, nos termos dos arts. 4º e 5º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não preenche os critérios para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Para garantir a ordem pública (CPP, art. 312), justifica-se a manutenção da ordem de prisão preventiva, ante a gravidade dos crimes e as circunstâncias dos fatos não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), de modo que decretação da custódia preventiva é medida que se impõe (art. 282, caput, II, c. c. § 6º, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO em parte o writ quanto à alegação de constrangimento por excesso de prazo, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno desta Corte, e, no remanescente, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto.
IMPETRANTE: AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E REQUISITOS SUBJETIVOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE OU RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-10. NÃO COMPROVAÇÃO. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08).
2. No que se refere ao fundamento do excesso de prazo para encerramento da fase instrutória a prolação da sentença causou a perda superveniente de parte do objeto do writ, pois configurada a situação prevista pela Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça ("encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
3. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
4. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão impugnada menciona a gravidade concreta dos fatos, considerando a quantidade e qualidade das drogas apreendidas em três momentos diversos (totalizando 160 kg de cocaína e 700 kg de maconha), com a compra de caminhões por meio de interpostas pessoas, lavagem de dinheiro, a demonstrar a presença de organização criminosa estruturada para movimentar entorpecentes “no atacado”.
5. O impetrante fez, em 23.03.20, novo pedido requerendo a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo o novo fundamento da pandemia de Covid-19 e da Recomendação n. 62/2020, alegando possuir “Bronquite Asmatiforme”, de modo a se enquadrar entre o grupo de risco previsto no ato normativo, colacionando documentos, mas o documento apresentado a título de atestado médico não é idôneo a comprovar a existência de doença.
6. Não foi colacionada aos autos, mesmo após facultado prazo para esclarecer se havia interesse no prosseguimento do feito, informação de que tenha o impetrante deduzido qualquer pedido relacionado à reavaliação da prisão perante o Juízo de origem, nos termos da Recomendação CNJ n. 62/2020, a caracterizar a impetração diretamente nesta Corte a supressão de instância.
7. Para garantir a ordem pública (CPP, art. 312), justifica-se a manutenção da ordem de prisão preventiva, sendo que ante a gravidade dos crimes e as circunstâncias dos fatos não se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), de modo que decretação da custódia preventiva é medida que se impõe (art. 282, caput, II, c. c. § 6º, do Código de Processo Penal).
8. Prejudicado em parte o writ quanto à alegação de constrangimento por excesso de prazo, com fundamento no art. 187 do Regimento Interno desta Corte, e, no remanescente, denegada a ordem de habeas corpus.