Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177220-50.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: A. C. D. S. A., M. L. D. S. A.
REPRESENTANTE: LUIS NUNES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,
Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177220-50.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: A. C. D. S. A., M. L. D. S. A.
REPRESENTANTE: LUIS NUNES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,
Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.

 

Apela a parte autora requerendo o provimento do recurso, alegando, em síntese, que a contribuição individual foi recolhida em data posterior ao óbito, mas a falecida trabalhava em um lava-jato, motivo pelo qual faleceu na condição de segurada do RGPS. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a oitiva de testemunhas.

 

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 75/79).

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177220-50.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: A. C. D. S. A., M. L. D. S. A.
REPRESENTANTE: LUIS NUNES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,
Advogado do(a) APELANTE: WATUSI FERREIRA - SP353800-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso recebido, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

 

Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, em razão do óbito do Sra. Maricélia de Souza, falecida em 10/10/2017 (fl.16).

 

Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

 

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

 

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).

 

A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprovada a condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito (fls. 09/12).

 

No entanto, a qualidade de segurado da falecido não restou comprovada.

 

A parte autora alega na petição inicial que a falecida estava trabalhando na data do óbito. Juntou aos autos apenas a cópia da CTPS emitida em 05/10/2010, a qual não apresenta anotação de vínculo empregatício (fls. 18/20). O INSS juntou aos autos dados do CNIS (fls. 28), comprovando que a falecida não era segurada do RGPS, pois o único recolhimento como contribuinte individual foi realizado na data do requerimento administrativo (11/10/2017), ou seja, posterior à data do óbito, ocorrido em 10/10/2017.

 

Portanto, de acordo com o CNIS acostado no ID 125589593 (fl. 28), a falecida, em vida, não efetuou nenhum recolhimento à Previdência Social. A única contribuição levada a efeito, na condição de contribuinte individual, ocorreu em 11/10/2017, não podendo ser admitida para fins de concessão do benefício requerido.

 

Em relação à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições em atraso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Neste sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE  RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM PARA FINS DE CONCESSÃO DE  BENEFÍCIO.  PERDA DA  QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.

1.  Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida  ao  conjunto dos dependentes do Segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência.

2.  Para  que  seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação  da  condição  de  dependente,  bem  como a qualidade de Segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições  respectivas  pelo  próprio  Segurado, quando em vida, para  que  seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte; o que não é o caso dos autos.

3.  Esta  Corte  firmou  a orientação de que não há base legal para, pretendendo  a  parte  a obtenção de pensão por morte, uma inscrição post  mortem  ou  regularização  das  contribuições  pretéritas  não recolhidas em vida pelo de cujus.4.   Recurso Especial do INSS provido.” (REsp 1574676/SP; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; j. 26/02/2019; DJe 12/03/2019);

 

Por outro lado, o recolhimento efetuado na condição de contribuinte individual é incompatível com a alegação de que o de cujus trabalhava como empregada em um “lava- jato” à época do óbito. Além disso, a parte autora não trouxe um único documento emitido em nome da falecida, expedido em data anterior ao óbito indicando a condição de contribuinte individual ou a qualidade de empregada do referido estabelecimento, razão pela qual é inócua a conversão do feito em diligência para realização de audiência de instrução e julgamento, eis que a parte autora pretende comprovar a qualidade de segurado da falecida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

Assim, não se aceitando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ) e não comprovada a condição de segurada da falecida, o pedido é improcedente.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DA QUALIDADE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

I – Os dados do CNIS comprovam que a falecida não era segurada do RGPS, pois o único recolhimento como contribuinte individual foi realizado na data do requerimento administrativo (11/10/2017), ou seja, posterior a data do óbito ocorrido em 10/10/2017.

II – A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da qualidade de segurado (Súmula 149 do STJ).

III - Não comprovada a condição de segurada da falecida o pedido é improcedente.

IV – Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.