Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015136-61.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO ISIRIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO AUGUSTO DE BASTOS PINTO - SP265620-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015136-61.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDUARDO ISIRIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO AUGUSTO DE BASTOS PINTO - SP265620-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e deu provimento ao recurso adesivo do autor, assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.

3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

4. Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte, e recurso adesivo provido.”

 

Sustenta o embargante, em suma, omissão e obscuridade quanto à necessidade de suspensão do auxílio acidente no período de gozo de auxílio doença concedido judicialmente pela mesma causa, a teor do Art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/99.

 

Requer a compensação dos valores pagos administrativamente, a título de auxílio-acidente (NB 36/611.061.888.1), no mesmo período em que concedido o benefício nestes autos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, nos moldes dos Arts. 368 e 369 do CC.

 

Aduz, ainda, obscuridade quanto à necessidade de aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei 11.960/09, para os débitos anteriores à expedição do precatório, vez que desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE 870.947/SE; requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito o até o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida.

 

Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

 

Sem manifestação do embargado.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015136-61.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDUARDO ISIRIO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: BRUNO AUGUSTO DE BASTOS PINTO - SP265620-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos.

 

Com efeito, o auxílio doença (NB 31/605.049.868-0) foi convertido em auxílio acidente previdenciário (NB 36/611.061.888.1) em 01.07.2015 (cessado em 31.12.2017), e o termo inicial do auxílio doença foi fixado na data do requerimento administrativo (17.12.2015); razão pela qual deve haver a compensação dos valores pagos, a título de auxílio acidente, no mesmo período em que concedido o auxílio doença, ante a impossibilidade de cumulação de tais benefícios, quando originados do mesmo fato gerador.

 

Nesse sentido, confiram-se julgados do C. STJ:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho . O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.

III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.

IV. Agravo interno improvido.”

(AgInt no AREsp 363.721/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 27.4.2012.

2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.”

(AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 18/04/2017, DJe 27/04/2017)

 

Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os precedentes desta Corte Regional:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-ACIDENTE. AUXILIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

2. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-doença (07/03/2012).

3. Agravo de Instrumento provido.”

(AI 5016663-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, j. 01/04/2020, Intimação via sistema 03/04/2020)

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO PELO MESMO INFORTÚNIO.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de fl. 146 verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.

3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que “há nexo causal entre o quadro clínico atual e acidente de qualquer natureza” e que “o quadro clínico atual e acidente de qualquer natureza".

5. A parte autora já se encontra em gozo de auxílio-acidente, benefício adequado à hipótese vertente, pois atendidos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a percepção concomitante de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença encontra obstáculo no artigo 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.

6. Inviável é a percepção simultânea de benefícios por incapacidade oriundos de idêntico fato gerador, pois, ainda que assim não fosse a parte autora encontra-se laborando em atividade compatível com as sequelas do acidente sofrido, o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados uma vez que é a incapacidade que justifica sua percepção.

7. Ante a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. Sendo assim, julgo improcedente a presente demanda

8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.”

(ApReeNec 5816414-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 05/12/2019)

 

 

No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

 

Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, o fez sob o entendimento de que a correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

 

Ademais, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.

 

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar a compensação dos valores pagos, a título de auxílio acidente, no mesmo período em que concedido o auxílio doença.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1- Devida a compensação dos valores pagos, a título de auxílio acidente, no mesmo período em que concedido o auxílio doença, ante a impossibilidade de cumulação de tais benefícios, quando originados do mesmo fato gerador. Precedentes do STJ e desta Corte.

2- No mais, diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

3- Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.