APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031903-14.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANTONIA CORSI PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031903-14.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ANTONIA CORSI PIRES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação na ação ajuizada em 11/11/2016 em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 16.02.73 a 31.10.82. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da litispendência em face do processo autuado sob o nº 0000201-63.2013.8.26.0607. A autora foi condenada em litigância temerária, abusiva e de má-fé, nos termos do Art. 80, III e V, do CPC, ao pagamento de multa no valor de 10% do valor da causa em favor da parte adversa. Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031903-14.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: ANTONIA CORSI PIRES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, não verifico a ocorrência de litispendência. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC. A autora propôs a ação autuada sob o nº 0000201-63.2013.8.26.0607 perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP (ID 90065046, p. 81). Foi determinado por este Juízo a redistribuição do feito para a Vara Federal da comarca de Catanduva (ID 90065046, p. 83), em 14/02/13 e enviado os autos em 21/02/14 (ID 90065046, p. 81). Em 21/03/14 o feito foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Catanduva/SP e foi autuada sob o n° 0000243-53.2014.4.03.6136 (ID 90065046, p. 85). Este feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, I, c.c. Art. 284, Parágrafo único, todos do CPC, uma vez que a autora deixou transcorrer o prazo para regularizar a petição inicial em relação ao valor da causa (p. 87). Esta decisão transitou em julgado em 21/10/14 (ID 90065046, p. 88). Em 26/10/16 a autora propôs a presente ação, não havendo que se falar em litispendência, pois além de não haver outro processo em curso, o Art. 486, caput, do CPC prevê que “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”. Por conseguinte, deve ser afastada a litispendência, a fim de se impor a anulação da sentença. De outra parte, inviável a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a ação não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que imprescindível a instrução probatória, com a produção de prova testemunhal. Destarte, é de ser anulada a r. sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória e prosseguimento em seus ulteriores termos. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1.No caso dos autos, não há outro processo em andamento e o Art. 486, “caput”, do CPC prevê que “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”.
2. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, impõe a anulação da sentença.
3. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
4. Apelação provida.