Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031903-14.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ANTONIA CORSI PIRES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031903-14.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ANTONIA CORSI PIRES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação na ação ajuizada em 11/11/2016 em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 16.02.73 a 31.10.82.

O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência da litispendência em face do processo autuado sob o nº 0000201-63.2013.8.26.0607. A autora foi condenada em litigância temerária, abusiva e de má-fé, nos termos do Art. 80, III e V, do CPC, ao pagamento de multa no valor de 10% do valor da causa em favor da parte adversa.

Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031903-14.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: ANTONIA CORSI PIRES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 Por primeiro, não verifico a ocorrência de litispendência.

Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.

Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do Art. 337, § 2º, do CPC.

A autora propôs a ação autuada sob o nº 0000201-63.2013.8.26.0607 perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP (ID 90065046, p. 81). Foi determinado por este Juízo a redistribuição do feito para  a Vara Federal da comarca de Catanduva (ID 90065046, p. 83), em 14/02/13 e enviado os autos em 21/02/14 (ID 90065046, p. 81).

Em 21/03/14 o feito foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Catanduva/SP e foi autuada sob o n° 0000243-53.2014.4.03.6136 (ID 90065046, p. 85). Este feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, I, c.c. Art. 284, Parágrafo único, todos do CPC, uma vez que a autora deixou transcorrer o prazo para regularizar a petição inicial em relação ao valor da causa (p. 87). Esta decisão transitou em julgado em 21/10/14 (ID 90065046, p. 88).

Em 26/10/16 a autora propôs a presente ação, não havendo que se falar em litispendência, pois além de não haver outro processo em curso, o Art. 486, caput, do CPC prevê que “O  pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”.

Por conseguinte, deve ser afastada a litispendência, a fim de se impor a anulação da sentença.

De outra parte, inviável a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a ação não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que imprescindível a instrução probatória, com a produção de prova testemunhal.

Destarte, é de ser anulada a r. sentença, com remessa dos autos à origem, para a reabertura da instrução probatória e prosseguimento em seus ulteriores termos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

1.No caso dos autos, não há outro processo em andamento e o Art. 486, “caput”, do CPC prevê que “O  pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”.

2. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, impõe a anulação da sentença.

3. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída. 

4. Apelação provida.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.