Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034403-53.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034403-53.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em se objetiva o reconhecimento de atividade especial de 29/04/95 a 01/07/05 e sua conversão em tempo comum para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

O MM. Juízo a quo reconheceu a coisa julgada e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. Em impugnação ao benefício da assistência judiciária, que se encontra em apenso aos autos, foi revogado este benefício à parte autora.

Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034403-53.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: JOSE CARLOS NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Nos presentes autos, ajuizado em 25/02/14, a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial de 29/04/95 a 01/07/05 e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/08/02.

O autor obteve administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01/07/05, NB 129.705.224-0, conforme a carta de concessão acostada aos autos.

Posteriormente, no ano de 2006, o autor ajuizou  a ação autuada sob o nº 396.01.2006.002190-8 (AC  0023120-14.2009.4.03.9999/SP), na qual em decisão monocrática do TRF da 3ª Região, foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 19/08/02 – NB 152.024.019-5. Nesta decisão, restou determinada  a cessação do benefício concedido administrativamente em 01/07/05 (ID 90065154, págs. 133/134).

 Agora, pretende o autor, o reconhecimento de atividade especial de 29/04/95 a 01/07/05 para revisar o benefício com DIB em 19/08/02.

O que se verifica é que na AC  0023120-14.2009.4.03.9999/SP, já foi reconhecido o período de atividade especial de 29/04/95 a 19/08/02 (ID 90065154, págs. 133/134) , ocorrendo a coisa julgada.

Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento de atividade especial de 29/04/95 a 19/08/02, configurada está a violação à coisa julgada, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a este pedido de cunho declaratório.

 

Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COISA JULGADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Comarca de Piedade/SP (Processo nº 227/09), tendo sido o pedido julgado improcedente, diante da ausência de comprovação da atividade rural, com trânsito em julgado.

II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

III - Malgrado se trate de pedidos diversos de concessão de aposentadoria distintas, é forçoso reconhecer a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido declaratório de reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira, já que a questão já foi amplamente analisada, com trânsito em julgado.

IV - Não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência para a aposentadoria comum por idade (arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91), é de ser negado o benefício pleiteado.

V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).

VI - Apelação da autora improvida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275980 - 0035616-94.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 );

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO. DISPENSABILIDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE . OFENSA À COISA JULGADA . EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.

1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.

2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.

3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.

4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada .

5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada está a violação à coisa julgada .

6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC.

7. Ação rescisória procedente.

(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 30/08/2011);

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012)".

 

Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.

Em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial de 20/08/02 a 010/7/05 para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, vêa-se que se trata de pedido de desaposentação.

Ora, o autor fez a opção pelo benefício de aposentadoria judicial com DIB em 19/08/02 NB 152.024.019-5 em detrimento à aposentadoria administrativa com DIB em 01/07/05.

Assim,  o pedido de reconhecimento do período laborado em atividade especial após a aposentação com DIB em 19/08/02, corresponde a pedido de desaposentação, o que é vedado.

A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese nos seguintes termos:

 

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

 

Destarte, é de se manter a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade do período de 29/04/95 a 19/08/02 em razão da coisa julgada, havendo pela improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial de 20/08/02 a 01/07/05 e revisão do benefício com DIB em 19/08/02.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA DE PARTE DA SENTENÇA DE AÇÃO ANTERIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. DESAPOSENTAÇÃO.

1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.

2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.

3. O Tribunal Pleno da Excelsa Corte de Justiça considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.

4. A tese foi fixada pelo e. STF nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

5. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.