Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001724-36.1999.4.03.6117

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N

APELADO: SERGIO TABBAL CHAMATI, CELIA CHAMATI, HERMINIO ARONI, ROSANA MONTOVANELLI GIGLIOTTI, RICHARD MONTOVANELLI, PEDRO GIGLIOTTI, RITA DE CASSIA MARSON, JOSE GERALDO MORISCO TROIANO, ANNA MASSUCATTO MAZZA, JOSE AMELIO DE GIACOMO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA - SP145941-N

APELADO: SERGIO TABBAL CHAMATI, CELIA CHAMATI, HERMINIO ARONI, ROSANA MONTOVANELLI GIGLIOTTI, RICHARD MONTOVANELLI, PEDRO GIGLIOTTI, RITA DE CASSIA MARSON, JOSE GERALDO MORISCO TROIANO, ANNA MASSUCATTO MAZZA, JOSE AMELIO DE GIACOMO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO - SP121050-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu, em sede de juízo de retratação, dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora.

Alega o embargante, em breve síntese:

- a omissão e a obscuridade do V. aresto, tendo em vista a “AUSÊNCIA DE BASE PROCEDIMENTAL PARA SE PROCEDER JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEIS EM FACE DO NÃO ESGOTAMETO DE INSTÂNCIA” (ID 124078605, pág. 7)

- que “Do cotejo dos votos proferidos, verifica-se, sem sombra de dúvidas, que a r. sentença de mérito foi reformada, em grau de apelação, com base em entendimento majoritário. Com efeito, uma vez que o v. aresto foi proferido em 14.03.2011, nos termos do preceituado no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 10.352/01, em vigor à época, haveria de ser manejado o recurso de Embargos Infringentes. No entanto, relembre-se, os ora Embargados, após a prolação do v. aresto ajuizaram embargos de declaração e, após a rejeição dos declaratórios, interpuseram Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Evidente, assim, que os apelos nobres não poderiam ter sido admitidos, tendo em vista a ausência de esgotamento de instância.(...) Como corolário, não haveria que se falar em juízo de retratação, na forma estabelecida pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil atualmente em vigor (artigos 543-B, §3º e 543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973), ante a ausência de base procedimental para tanto” (ID 124078605, págs. 19/21);

- a obscuridade do acórdão, uma vez que a “DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A INCORPORAÇÃO DOS CHAMADOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA RENDA DOS BENEFÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA” (ID 124078605, pág. 22);

- que “No presente caso, contrariamente ao consignado no v. aresto embargado, o título judicial em execução não permite a incorporação dos chamados índices de inflação expurgada às rendas mensais dos benefícios” (ID 124078605, págs. 23);

- a obscuridade do aresto embargado, em razão da “INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE –CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA TRAZIDA PELOS ARTIGOS 741, PARÁGRAFO ÚNICO E 475-L, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGOS 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E 535, III, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUALMENTE EM VIGOR-DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO APRECIAR A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2418/DF –PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE PÚBLICA E JUSTA INDENIZAÇÃO –APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL –OBSERVÂNCIA DA REGRA TRAZIDA PELO ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUALMENTE EM VIGOR)” (ID 124078605, pág. 27) e

- que “No presente caso, como já acima salientado, o v. aresto embargado entende que o acórdão proferido em 21.09.93, transitado em julgado em 23.02.95, determinou a incorporação dos chamados “expurgos inflacionários” às rendas mensais dos benefícios pagos aos credores. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de não existir direito adquirido à incorporação dos índices inflacionários expurgados pelo Governo Federal no reajuste dos benefícios previdenciários” (ID 124078605, págs. 34).

Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001724-36.1999.4.03.6117

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APELADO: SERGIO TABBAL CHAMATI, CELIA CHAMATI, HERMINIO ARONI, ROSANA MONTOVANELLI GIGLIOTTI, RICHARD MONTOVANELLI, PEDRO GIGLIOTTI, RITA DE CASSIA MARSON, JOSE GERALDO MORISCO TROIANO, ANNA MASSUCATTO MAZZA, JOSE AMELIO DE GIACOMO

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.

Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.

Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.

Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes."

(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13, DJ 07/03/13, grifos meus)

 

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.

Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento."

(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ 08/03/13, grifos meus)

Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:

"Inicialmente, quadra ressaltar que os presentes autos retornaram da E. Vice-Presidência a fim de que fosse reexaminada a questão relativa à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 em relação a decisões transitadas em julgado antes do início da vigência do referido dispositivo.

Conforme registrado na decisão da E. Vice-Presidência desta Corte, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE, fixou o seguinte entendimento:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.

2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.

3. Por consequência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.

4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.

5. 'À luz dessas premissas, não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto. Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)' (REsp 720.953/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ de 22.08.05).

6. A alegação de que algumas contas do FGTS possuem natureza não-optante, de modo que os saldos ali existentes pertencem aos empregadores e não aos empregados e, também, de que a opção deu-se de forma obrigatória somente com o advento da nova Constituição, sendo necessária a separação do saldo referente à parte optante (após 05.10.88) do referente à parte não-optante (antes de 05.10.88) para a elaboração de cálculos devidos, foi decidida pelo acórdão de origem com embasamento constitucional e também com fundamento em matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."

(REsp nº 1.189.619/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. 25/08/10, DJe 02/09/10, grifos meus)

 

Em idêntico sentido, estabelece a Súmula nº 487, C. STJ:

 

"O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência."

 

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 611.503/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, firmou o seguinte entendimento:

 

"O Tribunal, apreciando o tema 360 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", vencido o Ministro Marco Aurélio. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.9.2018."

 

Assim sendo, entendo que se impõe a retratação da decisão atacada.

Com efeito, o V. Acórdão recorrido encontra-se fundamentado no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, conforme se extrai do V. Acórdão que julgou a apelação (fls. 502/503vº):

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (ART. 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ARESTO QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS, CONTRARIANDO ENTENDIMENTO DO STF. DEVIDOS OS ABONOS ANUAIS INTEGRAIS DE 1988 E 1989, BEM COMO A DIFERENÇA DO SALÁRIO MÍNIMO DE JUNHO DE 1989. TÍTULO JUDICIAL PARCIALMENTE INEXIGÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE AUTORA ISENTA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO EM FACE DA RETRATAÇÃO DO JUÍZO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

- Agravo retido prejudicado, dada a retratação do Juízo a quo.

- Excluída, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários periciais ao Sr. Luiz César Gobatto, por estar o aludido profissional impedido de realizar perícias contábeis, nos termos de informação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.

- O artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabilizou a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, quando fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação sejam incompatíveis com texto constitucional, que assume contornos de inexigibilidade, mediante flexibilização da coisa julgada.

- Não são aplicáveis os percentuais de inflação expurgados no reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do que estabelece jurisprudência tranqüila, ante a não-caracterização de direito adquirido e em atendimento ao artigo 58 do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

- Exigível o título executivo judicial quanto ao pagamento das diferenças decorrentes dos abonos anuais de 1988 e 1989, nos termos da redação original do art. 201, § 6º da CF/88, e do salário mínimo de junho de 1989.

- Necessário o desconto dos pagamentos realizados em sede administrativa.

- Correção monetária nos termos do Provimento COGE nº 64/05, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (aprovado por força da Res. nº 242/01, do CJF, atualmente Res. nº 561/07).

- Quanto aos juros de mora, o artigo 1.062 do Código Civil de 1.916 mandava aplicá-los à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde que não convencionado de modo diverso. Nos débitos da União e respectivas autarquias, bem como nos previdenciários, incidiam na forma do estatuto civil (art. 1º da Lei nº 4.414/64). O artigo 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02, em vigor a partir de 11.01.03), alterou tal sistemática e preceituou que devem ser fixados conforme a taxa que estiver em vigor, relativamente à mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O art. 161, § 1º, do CTN reza que, se lei não dispuser de modo diverso, o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários, e é, atualmente, de 1% (um por cento) ao mês, calculada de forma decrescente.

- Sucumbência recíproca. Parte autora isenta, dado que beneficiária da justiça gratuita (Precedentes da 3ª Seção).

- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença condenatória reformada parcialmente. Flexibilização da coisa julgada. Agravo retido e recurso adesivo prejudicados."

 

In casu, a decisão de mérito proferida em fase de conhecimento transitou em julgado em 23/2/95 (fls. 137, do apenso).

Impõe-se, portanto, a retratação do V. Acórdão recorrido, uma vez que este determinou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC à decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da MP nº 2.180-35/2001, na data de 24/8/2001, encontrando-se, portanto, em desacordo com a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de feito representativo de controvérsia.

Isto posto, passo ao novo exame dos recursos interpostos nos presentes embargos à execução, sendo necessária a análise de todo o ocorrido, quer no processo de conhecimento, quer na presente ação.

 

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ajuizado em 27/3/91:

 

O compulsar dos autos revela que o processo de conhecimento foi ajuizado por 13 (treze) autores, objetivando a condenação do INSS a "proceder o cálculo das parcelas dos benefícios, referentes ao mês de junho de 1989, com a utilização do salário mínimo de Ncz$ 120,00 e não os Ncz$ 81,40, bem assim calcular os abonos anuais (13ºs salários/gratificação natalina) de todo o período não atingido do benefício não atingido (sic) pela prescrição qüinqüenal (CLPS, Artigo 98), fazendo o mesmo nos anos subseqüentes, pelos proventos integrais do mês de dezembro de cada ano, ou pela média corrigida dos proventos percebidos em cada ano, além de promover o recálculo da renda inicial e de manutenção dos benefícios, incorporando, para todos os fins e efeitos, os percentuais da inflação de junho/87 e janeiro/89; os IPCs de março e abril/90 e o IGP (21,1%) de fevereiro de 1991, nos indicadores citados, pagando as diferenças decorrentes da condenação devidamente acrescidas de juros moratórios e atualização monetária desde o vencimento de cada parcelas, até efetiva liquidação (Súmula 71-TFR), incluindo os percentuais inflacionários já citados e respondendo, ainda, pelos encargos da sucumbência e demais cominações do estilo." (fls. 8, grifos meus).

Relaciono, a seguir, os nomes dos autores, bem como os respectivos benefícios cuja revisão pleiteiam e as datas de início dos mesmos (DIB):

 

Nome do autor

Benefício

DIB

Violeta Tabbal

Pensão por morte

23/1/88

Hermínio Aroni

Aposentadoria por tempo de serviço

1º/9/76

Nivaldo Mantovanelli

Aposentadoria por tempo de serviço

21/9/76

Antonio R. Fernandes

Aposentadoria por tempo de serviço

4/12/77

José Geraldo M. Troiano

Aposentadoria especial

1º/6/79

Dolores Fanchin dos Santos

Pensão por morte - Acidente do Trabalho

9/5/84

Rolando Mazza

Aposentadoria por tempo de serviço

1º/8/79

Angelo Pena

Aposentadoria por tempo de serviço

4/3/81

Fuad Sarkis

Aposentadoria por tempo de serviço

1º/11/77

José Amélio di Giacomo

Aposentadoria por tempo de serviço

1º/11/76

Fabrício Crisci

Aposentadoria por tempo de serviço

1º/1/80

Alcides Cezar Nigro

Aposentadoria por tempo de serviço

2/6/78

Edna Amélia G. Calef

Pensão por morte - Acidente do trabalho

4/12/83

 

O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, "para o fim de condenar o réu a empreender os cálculos e o recálculo mencionados na parte final da petição inicial, na exata forma ali requerida, sendo os juros moratórios de um por cento (1%) ao mês". Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (fls. 80).

A Segunda Turma desta E. Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do INSS "para que, em relação às prestações devidas posteriormente ao ajuizamento da ação, aplique-se a Lei 6.899/81 e para fixar os juros de mora em 6% ao ano, a partir da citação." (fls. 107). A ementa do julgado encontra-se assim transcrita:

 

"PREVIDENCIÁRIO, REVISÃO DE PROVENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 201, §§ 5º E 6º DA CF/88. LEI 7789/89. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.

I - A partir da promulgação da Carta Magna em 05.10.88, aplicam-se os §§ 5º e 6º do artigo 201, por se tratarem de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Entendimento do Plenário deste Tribunal (Data do julgamento - 24.9.92).

II - A Lei nº 7.789/89 é expressa ao estipular que o novo salário-mínimo vigorará a partir de 01/06/89.

III - Inadmissível o pagamento das prestações em atraso sem a devida atualização, tendo em vista os elevados índices inflacionários que corroem o poder aquisitivo da moeda.

IV- As parcelas anteriores ao ajuizamento da ação atualizam-se de acordo com o Enunciado nº 71 da Súmula do extinto TFR, às posteriores aplica-se o disposto na Lei nº 6.899/81.

V - Os juros de mora são devidos a partir da citação à base de 6% ao ano.

VI - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas processuais ressalvado do reembolso das despesas antecipadas.

VII - Recurso parcialmente provido."

 

Contra o decisum foi interposto Recurso Especial pelo INSS, insurgindo-se apenas com relação ao valor de NCz$ 120,00 para junho/89, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento (fls. 135).

O V. Acórdão transitou em julgado em 23/2/95 (fls. 137).

A fls. 155/181 e 194/195, foi juntado o ofício da Sra. Chefe do Posto Especial do Seguro Social, encaminhando os cálculos dos benefícios pagos aos autores desde a data de início dos benefícios até 15/12/95.

A fls. 200, foi deferida a habilitação dos sucessores da autora Violeta Tabbal.

Os exequentes apresentaram a memória discriminada de cálculos, apurando o crédito no valor de R$ 1.790.670,74 (um milhão, setecentos e noventa mil, seiscentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), atualizado até março/97 (fls. 219/387). Afirmaram que:

 

"O Autor Angelo Pena, através do processo 458/90 - 2ª Vara, pediu a Revisão de critérios de cálculo da renda mensal inicial e seus reajustes, bem como a aplicação do primeiro reajuste integral, observando quanto aos demais o salário mínimo atualizado, na forma da Súmula 260-TFR. Os valores apurados naquele feito como valores revisados foram observados nestes autos como valores pagos pelo INSS, de forma a não provocar uma cobrança dúplice. Assim, a memória do referido autor, contempla as diferenças dos 13ºs salários, bem como a inclusão dos percentuais expurgados na manutenção do seu benefício, conforme expressamente consignado na R. Decisão transitada em julgado.

Em relação às memórias dos Autores Violeta Tabbal, Hermínio Aroni, Nivaldo Montovanelli e Antonio L. Fernandes, atendendo interesses técnicos previdenciários dos referidos autores, os mesmos por ora, deixam de executar parte do Julgado, ou seja, o item no tocante à incorporação dos expurgos inflacionários em seus benefícios, contendo apenas nas inclusas planilhas parte do julgado, ou seja, as diferenças resultantes dos 13ºs salários pelos proventos integrais do mês de dezembro de cada ano." (fls. 220).

 

No tocante aos demais autores, aduziram que estão sendo executadas as diferenças referentes aos abonos anuais (pelo provento integral de dezembro de cada ano), bem como aos índices inflacionários na manutenção dos benefícios, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal, os juros de 0,5% ao mês, a correção monetária pela Súmula nº 71, do TFR até o ajuizamento da ação e, após, pela Lei nº 6.899/81, bem como honorários advocatícios à razão de 15% sobre as parcelas vencidas.

O INSS, devidamente citado, opôs embargos à execução.

 

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO INSS

 

Alegou o embargante, em síntese:

 

a) a ausência, de forma pormenorizada, do demonstrativo do débito;

b) a inexistência de dúvidas sobre as rendas mensais iniciais fixadas pelo INSS, tendo em vista que a ação não objetivou o recálculo das mesmas;

c) que foram indevidamente incluídas as diferenças dos abonos de 1986 e 1987;

d) a indevida incidência dos índices expurgados na renda mensal dos benefícios, especialmente no período de abril/89 a dezembro/91, tendo em vista que os mesmos já foram reajustados pela variação do salário mínimo, nos termos do art. 58, do ADCT e

e) a não utilização dos índices legais na correção monetária das diferenças devidas.

 

Por fim, requereu o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 39.148,15 (trinta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e quinze centavos), atualizado até abril/97.

A fls. 101, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, motivo pelo qual os embargados apresentaram agravo retido a fls. 102/105.

Foram apresentadas a informação e os cálculos elaborados pela Sra. Contadora Judicial (fls. 113/118).

O Assistente Técnico dos embargados apresentou a conta (fls. 124/220), apurando a quantia de R$ 1.909.915,91 (um milhão, novecentos e nove mil, novecentos e quinze reais e noventa e um centavos), atualizada até março/97.

O Juízo a quo, diante da divergência instalada quanto aos valores do débito, considerou necessária a produção da prova pericial, motivo pelo qual nomeou o perito Sr. Luiz Cezar Gobatto, fixando os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo sucumbente ao final.

A fls. 243/245, o Sr. Perito reputou como corretos os cálculos apresentados pelo Assistente Técnico dos embargados, limitando-se a afirmar que os "cálculos demonstrados pelo Assistente Técnico, às fs. 124/220, foram conferidos por este Perito, e estão em consonância com a r. Sentença e v. Acórdão",

O INSS manifestou a sua discordância em relação à nomeação do Sr. Luiz Cezar Gobatto como perito "em face da insuficiência técnica dos trabalhos desse profissional já mencionada por mais de um Juiz designado para auxiliar na Jurisdição de Jaú" (fls. 251/258).

O Sr. Perito, a fls. 273/274, ratificou o laudo pericial anteriormente apresentado.

Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos a fls. 285/343, apurando o crédito de R$ 590.154,68 (quinhentos e noventa mil, cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) em favor dos embargados. Afirmou que a diferença entre as contas ocorreu pelas seguintes razões:

 

"Comum a todos os autores:

- A utilização dos proventos integrais do mês de dezembro de cada ano para compor os abonos salariais de 1.986 e 1.987, esbarram no item I da Ementa do V. Acórdão-TRF (fls. 108).

 

Para os autores que tiveram os expurgos inflacionários incorporados:

- na aplicação do índice referente a jun/87 não houve o desconto do gatilho salarial, com isso os autores conseguem um reajuste de 51,27% (cinquenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento);

- a partir de set/91 os autores, dentro das respectivas espécies de benefício, ultrapassaram, em muito, os tetos máximos de aposentadoria; e

- a correção monetária utilizada a partir de mar/91 contém índices do IPC não estabelecidos na decisão.

 

Com relação ao autor Angelo Pena:

- utilizou-se de renda mensal inicial superior à constante no documento de fls. 18;

- os índices de reajustes aplicados em mai/81, mai/83 e nov/83, são superiores aos oficiais;

- os índices de reajustes usados em jun/out/nov/89 e jan/mar/jun/90, não são aplicáveis nesse período, quando prevalecia a variação do salário mínimo; e

- os valores considerados como pagos pelo réu estão em desacordo com aqueles que constam das relações de fls. 166/167.

(...)

O réu cumpriu apenas parte do julgado, deixando de efetuar a incorporação dos índices expurgados, razão maior da diferença." (fls. 285/286)

 

O MM. Juiz Federal Rodrigo Zacharias julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela Contadoria Judicial, a fls. 285/343. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Outrossim, determinou a remessa de cópias das folhas mencionadas na fundamentação e da sentença para o Ministério Público Federal para a verificação de eventual irregularidade na conduta do perito, em seu laudo de fls. 243/245, bem como para o Conselho Regional de Contabilidade, para as providências administrativas cabíveis. Fundamentou o decisum afirmando ser "pertinente dizer que estranha o fato de o perito subscritor do laudo de fls. 243/245, nomeado enquanto o feito tramitava na Justiça Estadual, sendo auxiliar do Juízo, haver ratificado in totum, sem qualquer indicação de razões, os cálculos do assistente técnico, que é auxiliar da parte. Os cálculos do assistente ultrapassaram em mais de um milhão o valor correto, e o perito concordou com eles. Desta feita, cópias de fls. 124/220, 243/245, 251/257, 273/274 e 285/343, destes autos, deverão ser enviadas ao Ministério Público Federal e ao CRC, para as providências de direito." (fls. 356/357).

Inconformado, apelou o INSS insurgindo-se contra a inclusão dos índices expurgados no reajuste da renda mensal dos benefícios e pleiteando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 39.148,15. Sucessivamente, requereu a condenação exclusiva dos embargados ao pagamento dos ônus da sucumbência (fls. 361/367).

Os exequentes recorreram adesivamente (fls. 371/389) alegando:

 

a) ser devida a inclusão das diferenças referentes aos abonos de 1986 e 1987;

b) ser incorreta a limitação do valor do benefício ao teto máximo, sob o fundamento de que tal procedimento ofenderia o direito adquirido à incidência dos índices expurgados na manutenção dos benefícios;

c) ter direito à inclusão do índice de junho/87 (26,06%);

d) incorreção quanto ao autor Ângelo Pena, tendo em vista que "através do processo nº 458/90 da 2ª Vara, onde o autor teve revista a sua renda mensal inicial, os valores que lá foram apurados como valores revisados, foram observados nestes autos como valores recebidos pelo INSS, de forma a não provocar uma cobrança dúplice, conforme consta na petição do julgado de fls. 222, feito principal" (fls. 374) e

e) a inexistência de sucumbência recíproca, devendo a embargante ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 10 a 20% sobre o valor da execução.

 

A fls. 397, foi juntado o ofício do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo informando que o profissional Sr. Luiz Cezar Gobatto "está impedido de realizar perícias contábeis, por ser Técnico em Contabilidade", tendo sido aberto expediente administrativo para apurar as irregularidades apontadas.

A fls. 470, foi deferida a habilitação dos sucessores de Nivaldo Mantovanelli e Rolando Mazza.

 

Passo à análise das matérias constantes dos recursos interpostos pelo embargante e pelos embargados.

Inicialmente, não conheço do agravo retido, eis que não reiterado nas razões ou resposta ao recurso (art. 523, §1º, do CPC/73).

Consoante entendimento pacífico das C. Cortes Superiores, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).

Com relação às diferenças referentes aos abonos de 1986 e 1987, não merece reforma o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 285/343) - acolhido pelo Juízo a quo -, tendo em vista que o acórdão proferido no processo de conhecimento, pela Segunda Turma desta Corte foi expresso ao dispor que somente "com a entrada em vigor da Carta Magna em 05 de outubro de 1988, aplicavam-se os §§ 5º e 6º, do artigo 201, por se tratarem de normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata." (fls. 105, do processo subjacente). Outrossim, no item I, da Ementa do decisum acima mencionado constou: "I - A partir da promulgação da Carta Magna, em 05.10.88, aplicam-se os §§ 5º e 6º do artigo 201, por se tratarem de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Entendimento do Plenário deste Tribunal (Data do julgamento - 24.9.92)." Dessa forma, não há como possa ser deferido o pagamento das diferenças dos abonos anuais de 1986 e 1987, no período anterior ao advento da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, quanto ao índice de junho/87 (26,06%), cumpre ressaltar que os segurados receberam o reajuste de 20%, representativo do "gatilho salarial" (previsto no Decreto-Lei nº 2.284/86, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 2.302/86). O INSS aplicou, em março/88, o índice de 88,90%, integralizando os IPC"s do período de março/87 a fevereiro/88 - indexador previsto no Decreto-Lei nº 2.302/86 para a correção dos benefícios em manutenção -, afastando, dessa forma, qualquer defasagem no reajustamento das aposentadorias ou pensões.

 

No tocante à limitação do valor do benefício ao teto máximo, verifico que em nenhum momento, no processo de conhecimento, foi determinado o afastamento do referido teto, motivo pelo qual as limitações impostas na legislação previdenciária devem ser observadas, não havendo que se falar em ofensa a direito adquirido.

No que tange ao embargado Angelo Pena, foi utilizado o valor da renda mensal inicial constante da carta de concessão do benefício, juntado pelo próprio autor a fls. 18, do processo de conhecimento. Com efeito, não foi juntado aos autos nenhum documento referente ao "processo nº 458/90 da 2ª Vara", que comprovasse o alegado deferimento da revisão da renda mensal inicial. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "não há, nos autos, comprovação da majoração da renda inicial do autor Ângelo Pena em outra ação. Como quod non est in actis non est in mundus, não há que se colher a alegação." (fls. 356).

Quanto à incidência dos índices expurgados no reajuste dos benefícios, cumpre transcrever, inicialmente, o disposto no art. 467 do Código de Processo Civil:

 

"Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

 

No processo de conhecimento, ultrapassada foi a última fase, qual seja, a recursal, perdendo, via de consequência, a faculdade de as partes impugnarem a sentença proferida. Em outras palavras, operou-se a preclusão e com o trânsito em julgado formou-se a res judicata.

Ensina Nelson Nery Junior em seu Código de Processo Civil Comentado, RT, 3.ª ed., 1997, p. 677:

 

"Depois de ultrapassada a fase recursal, quer porque não se recorreu, quer porque o recurso não foi conhecido por intempestividade, quer porque foram esgotados todos os meios recursais, a sentença transita em julgado. Isto se dá a partir do momento em que a sentença não é mais impugnável".

 

Considerando-se que o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento deu-se em 23/2/95 (fls. 137, da ação subjacente), entendo não mais ser possível a discussão acerca do título executivo.

Outrossim, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73 não se aplica às execuções de decisões transitadas em julgado antes da entrada em vigor do referido dispositivo, introduzido pela MP nº 2.180-35/01. A esse respeito, transcrevo o julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.189.619/PE, de Relatoria do E. Ministro Castro Meira, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A CONTAS DE NÃO-OPTANTES. ARESTO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepcional o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional.

2. Em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição.

3. Por conseqüência, não estão abrangidas pelo art. 741, parágrafo único, do CPC as demais hipóteses de sentenças inconstitucionais, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF, tais como as que: (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem auto-aplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou auto-aplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado.

4. Também estão fora do alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo.

5. (...)

6. (...)

7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."

(STJ, REsp n.º 1.189.619-PE, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, j. em 25/8/10, v.u, DJe de 2/9/10, grifos meus)

 

Tendo o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrido antes da edição da MP nº 2.180-35/01, mostra-se incabível a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, à hipótese dos autos.

Dessa forma, não merece reforma o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 285/343), na parte em que aplicou os índices expurgados expressamente concedidos no decisum transitado em julgado (IPC"s de janeiro/89, março/90, abril/90 e fevereiro/91).

No entanto, com relação ao período específico de abril/89 a dezembro/91, cumpre consignar que os benefícios de prestação continuada eram reajustados com base em número de salários mínimos, que tinham na data da concessão do benefício, conforme previsto no art. 58 do ADCT . In casu, o título executivo judicial não afastou a incidência desta norma, motivo pelo qual - à exceção dos meses em que devem ser aplicados os IPC"s concedidos no decisum transitado em julgado -, deve ser considerada a renda mensal no valor equivalente ao número de salários mínimos que os benefícios possuíam na data da concessão, nos termos do art. 58 do ADCT.

Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser proporcional e reciprocamente distribuídos, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes foram simultaneamente vencedores e vencidos.

Finalmente, determino, de ofício, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais ao Sr. Luiz César Gobatto, tendo em vista que, conforme o ofício de fls. 397, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, o referido perito "está impedido de realizar perícias contábeis, por ser Técnico em Contabilidade".

(...)" (ID 120900900, fls. 582/594, grifos meus).

 

Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.

Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. (...)

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.

(...)

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)

Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.

II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.

III - Embargos declaratórios improvidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.