AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032874-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: GY - LOG APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMPLEMENTARES LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032874-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GY - LOG APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMPLEMENTARES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GY - LOG APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMPLEMENTARES LTDA contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, com pedido de provimento jurisdicional urgente voltado ao reconhecimento de que “os débitos objeto do presente ‘mandamus’ não são de responsabilidade da impetrante”, pugnando, em síntese, pela suspensão da exigibilidade dos aludidos créditos tributários. Em síntese, sustenta a ilegitimidade da exação, aduzindo que as dívidas em cobro, que superam o montante de oito milhões de reais, são, na verdade, devidas por outras empresas diversas, não tendo a impetrante qualquer responsabilidade pelos tributos por estas devidos. Alega que a despeito das empresas devedoras (GY LOG Movimentação e GU LOG Logística terem alguns sócios que são os mesmos da empresa impetrante não há entre as empresas grupo econômico, a justificar a responsabilidade solidária das dívidas, uma vez que não há atuação conjunta das empresas; tampouco restou demonstrado o controle centralizado de apenas uma das empresas em relação às demais. Emenda à inicial foi acostada (id. 24074762). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se observar que, para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final do procedimento. Segundo se infere da inicial, a impetrante se insurge contra o ato da autoridade impetrada que a incluiu como corresponsável nos créditos inscritos nas CDAs 80.6.19.124848-75; 80.4.19.003717-66; 80.4.19.003718-47; 80.4.19.003719-28; 80.4.19.003720-61; 80.4.19.003721-42; 80.4.19.003722-23; 80.4.19.003723-04; 80.4.19.003724-95; 80.4.19.003725-76; 80.4.19.003726-57; 80.4.19.003727-38; 80.4.19.003728-19; 80.4.19.003729-08; 80.4.19.003730-33; 80.6.19.124847-94; 80.7.19.041518-35; 80.7.19.041519-16; e 80.6.19.124849-56. Inicialmente impende tecermos algumas noções a respeito do conceito de grupo econômico. Tal grupo não se confunde com o “grupo de empresas” previsto em nossa legislação societária (Lei nº 6.404/76). Aproxima-se mais do conceito elaborado, há décadas, pela jurisprudência da Justiça do Trabalho e também pela doutrina. Seu núcleo consiste nos seguintes elementos: a) unidade de direção dos estabelecimentos; b) irrelevância da forma jurídica; c) predominância dos vínculos factuais sobre os jurídico-formais. Como se vê, a noção de grupo econômico permite aplicar a assim chamada teoria da “disregard of legal entity”, apoiando-se (em parte) no art. 50 do Código Civil, dentre outras normas, ora porque é possível identificar o abuso da forma jurídica, ora porque se estabelece confusão patrimonial, na medida em que o(s) dirigente(s) do grupo (aqueles em função dos quais se identifica a unidade de direção supra-citada) têm disposição dos bens e rendas dos entes envolvidos. A expressão “grupo” costuma ser empregada na legislação e na praxe forense de modo vago e polissêmico, de modo que um esclarecimento prévio se faz necessário. Não se trata aqui daquele referido pela legislação das Sociedades Anônimas, pois ele têm constituição formal e as pessoas jurídicas empresárias dele participantes são designadas coletivamente por aquela dicção “grupo”. A hipótese dos autos mais se parece com a definida, inicialmente, pela legislação do trabalho, com consequências simétricas às pretendidas pela parte exequente. O art. 2º, §2º, da CLT dispõe que: “§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.” A semelhança com a hipótese presente é maior, pois há unidade decorrente de a administração das empresas ser exercida pela mesma pessoa. Os créditos previdenciários são dotados de importância e significação social similares aos créditos trabalhistas. Por isso entendo que a extensão dos critérios adotados pela legislação consolidada, com as adaptações necessárias, seja uma analogia juridicamente aceitável, visto que há identidade de razão (ubi est eadem ratio, ibi eadem legis dispositio). E o parâmetro decisivo é a UNIDADE DE DIREÇÃO. Ela pode ser aferida do fato de a instância decisória, no que toca à administração diária, ser a mesma em todas as pessoas jurídicas envolvidas, conquanto haja, formalmente, patrimônios autônomos. Há apoio a esta conclusão na lição do ilustre WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, notório especialista em direito previdenciário: “Grupo econômico pressupõe a existência de duas ou mais pessoas jurídicas de direito privado, pertencentes às mesmas pessoas, não necessariamente em partes iguais ou coincidindo os proprietários, compondo um conjunto de interesses econômicos subordinados ao controle do capital. O importante na caracterização da reunião dessas empresas é o comando único, a posse de ações ou quotas capazes de controlar a administração, a convergência de políticas mercantis, a padronização de procedimentos e, se for o caso, mas sem ser exigência, o objetivo comum.” (Curso de direito previdenciário – t. II, São Paulo: Ltr, 2003, p. 273) Julgo importante destacar dessa lição dois pontos. Em primeiro lugar, não há necessidade de que uma pessoa jurídica participe do capital de outra. Isso pode ocorrer, mas o aspecto decisivo é o controle ou administração unificados. Em segundo, o objetivo comum não é indispensável, mas auxilia no diagnóstico da existência do grupo. Cumpre ressaltar que para a constatação da existência de sucessão empresarial ou grupo econômico que ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e arts. 265/277 da Lei n. 6404/76 é imprescindível se analisar a própria formação do grupo, sendo esta identificável por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem. Compulsando os autos, verifico que Yara Cândido Franca (com 99 % do capital social) e Elias Augusto Silva (1%) (que são cônjuges, casados no regime da comunhão parcial de bens) são os únicos sócios da empresa “GY LOG APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS COMPLEMENTARES LTDA-EPP”, com sede na Rodovia SP 029 Cel. PM Nelson Tranchesi, 1730, Galpão 7/8, centro logístico Itapevi- Bairro Itaqui- Itapevi-SP, (consoante 12º alteração do contrato de id. 22991936-fls. 03 e 05). Verifico ainda com base no comprovante de inscrição e de situação cadastral que a atividade empresarial é “carga e descarga” e “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (id 22991936). No tocante à empresa “GY LOG MOVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA-EPP”, consoante documento acostado no id 22991938, consta como representante da pessoa jurídica YARA CANDIDO FRANÇA SILVA, titular de 99% das cotas da sociedade empresarial e como sócia FRANCISCA NUBIA FRANCA (com 1% das cotas do capital social). Ademais, o endereço da empresa coincide com o da sede da empresa impetrante: Rodovia SP 029 Cel. PM Nelson Tranchesi, 1730, centro logístico Itapevi- Bairro Itaqui- Itapevi-SP (cláusula primeira- id. 22991938-fl. 04). Conforme se extrai da cláusula segunda da 7° alteração do contrato social da empresa GY Movimentação e Serviços Ltda-EPP: “A empresa terá como objeto social a exploração da atividade de: Prestação de serviços empresariais de apoio administrativo e logística operacional, compreendendo a movimentação de cargas, embalagem, estoque e expedição de produtos e mercadorias. Serviços de armazenagem e depósitos de cosméticos, matéria prima, produtos de higiene, perfumes, produtos para saúde/correlatos, alimentos, medicamentos e insumos farmacêuticos por conta de terceiros.” (fl. 05). Por sua vez, da alteração do ato constitutivo da empresa “GY LOG LOGISTIVA E TRANSPORTES EIRELI” (id. 22991938-fls. 17/18) se infere que YARA CANDIDO FRANCA SILVA é a única titular da referida empresa, cujo objeto social também envolve “movimentação de cargas”, serviços de armazenagem e depósito de matéria-prima”, etc. (cláusula segunda do instrumento- fl. 18 do id. 22991938). Além disso, a empresa se encontra sediada no mesmo endereço das demais: Rodovia SP 029 Cel. PM Nelson Tranchesi, 1730, centro logístico ItapeviBairro Itaqui- Itapevi-SP, galpões 06/07/08 (fl. 17-id. 22991938). Ora, aparentemente as empresas em questão possuem objetos sociais coincidentes e correlatos e são controladas por uma pessoa física (YARA CANDIDO FRANCA SILVA), única administradora e responsável jurídica das empresas é titular de pelo menos 99% das cotas sociais das aludidas pessoas jurídicas. Ademais, consoante consta do Termo de Verificação Fiscal (id. 24074764- fl. 12): (...)“A atribuição de responsabilidade solidária às empresas Gy Log Apoio Administrativo e Gy Log Movimentação e Serviços é decorrente do íntimo interesse negocial nas atividades sociais desempenhadas pela autuada no período examinado do ano-calendário de 2013, tendo-se em vista que restou caracterizada a formação do grupo econômico de fato”. (...) Inicialmente, verificou-se o fato de as 3 (três) empresas ocuparem o mesmo espaço físico, desenvolverem o mesmo objeto social, atenderem a mesmo clientela, atuarem sob a direção de um mesmo sócio, e terem como objetivos a redução de custos, a pulverização de suas receitas e a consequente elisão do pagamento de tributos por opção conjunta pelo Simples Nacional”. (...) Portanto, aparentemente, em análise de cognição sumária tenho que o reconhecimento de grupo econômico (de fato) no caso concreto encontra-se devidamente fundamentado pela autoridade impetrada; razão pela qual, a princípio, não vislumbro a prática de qualquer ato abusivo ou ilegal; tampouco a plausibilidade do alegado direito líquido e certo da impetrante no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobro. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ora pleiteado. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal. Intime-se pessoalmente o representante judicial da União Federal, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.” Sustenta a agravante, em síntese, que no mandado de segurança de origem, a agravante pleiteia o afastamento da cobrança no valor de R$ 8.589.799,22, a título de PIS/PASEP, COFINS, CSLL, contribuições de risco ambiental, aposentadoria especial e as contribuições devidas à terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE). Fundamenta seu pedido no fato de não se enquadrar como devedora solidária das empresas GY Log Movimentação e Serviços LTDA e GY Log Logística e Transportes Eireli, ao contrário do que afirma a autoridade coatora agravada. Alega que, apesar da existência de objetos sociais coincidentes e correlatos entre as empresas, e apesar de serem controladas por uma pessoa física, titular de pelo menos 99% das cotas sociais das pessoas jurídicas, a inclusão da agravante como responsável solidária pelas dívidas exigiria a comprovação de interesse comum na constituição dos fatos geradores, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, o que não ocorreu. Sustenta que o interesse comum deve ser jurídico, e não meramente econômico, político ou social, como pretende a agravada. No caso em discussão, em seu entendimento, não se verificou o interesse comum. Afinal, há dívidas de contribuições previdenciárias e de CSLL, que são de responsabilidade individual das empresas, crédito tributário que não está “vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível”. A solidariedade por interesse comum também exige prova, e não presunção, de que os sujeitos passivos praticaram conjuntamente o fato jurídico tributário. Não demonstrada esta responsabilidade, é de rigor que seja afastada de plano. Por tais motivos, deve ser excluída a responsabilidade solidária da agravante pelos débitos em questão. Destaca que a cobrança dos débitos traz sérios prejuízos financeiros à agravante, pois obsta a emissão de certidões de regularidade fiscal, e que o ônus de arcar com o desencaixe de mais de oito milhões de reais, em um momento de crise econômica, representa dano de difícil reparação, senão irreparável, às finanças da Agravante. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Contraminuta no N. 127759611. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032874-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: GY - LOG APOIO ADMINISTRATIVO E SERVICOS COMPLEMENTARES LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Os argumentos da agravante não comportam acolhimento. No âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), segundo a Teoria Maior da Desconsideração, sendo insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A figura jurídica de grupo econômico para legítima ampliação de responsabilidades trabalhistas já constava da redação original do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, agora com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” No Direito Tributário, essa Teoria Maior da Desconsideração é também aplicável, pois a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. As razões fiscais e extrafiscais que legitimam o recolhimento de tributos dão amparo a interpretações de diversos preceitos normativos que induzem responsabilizações de todos aqueles que concorrem para inadimplências tributárias. O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, começa com o contido no art. 124, II, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - .... II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Harmonizando-se com o art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes), essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: ... IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). Porém, está claro que a configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade, como se nota no REsp 1693633 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0187576-6, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., j. 10/10/2017, DJe 23/10/2017: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, tampouco comprovada a existência de similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, a análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Consigne-se que a mera transcrição de trechos e ementas de julgados não tem o condão de comprovar a divergência. 2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes: AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.9.2011, e REsp 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. 4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo a quo da formação de grupo econômico não verifico plausibilidade de direito nas alegações dos agravantes. Com efeito, a decisão impugnada não se reveste de qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios que apontam para configuração de grupo econômico, com possível confusão patrimonial entre seus membros (pessoas jurídicas e físicas), circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica originalmente devedora do tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ). 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial do qual não se conhece. No E.TRF da 3ª Região, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas características, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Nesse sentido, trago à colação o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540408 / SP 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., j. 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2017: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Inicialmente, deixo de conhecer da questão acerca da substituição da penhora vez que tal matéria não foi analisada pela decisão agravada. Ademais, conforme consta da petição inicial do presente recurso, o ato que teria tratado de tal assunto consta das fls. 391/393, e nos presentes autos não foram juntadas cópias acerca das referidas páginas. - Assim, é possível que tenha ocorrido a preclusão para a reabertura da discussão relativa à penhora, e na ausência de manifestação sobre o assunto pela decisão agravada, ocorre a supressão de instância de a violação a ampla defesa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. - A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando a sucessão ou grupo ocorrem sem que exista manifestação expressa nesse sentido, são identificáveis por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes. - Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 23/28. A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas. - Noutro passo, a decisão proferida nos autos N. 0075301-79.2010.8.13.0287 declarou que a agravante integra o grupo denominado Camaq-Alvorada, representado pelas sociedades que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal que originou o presente recurso. - Desse modo, não merece reformas a decisão agravada no que diz respeito à constatação de grupo econômico. - Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano. - Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados. - Agravo de instrumento improvido. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional), consoante decidido no AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003579-79.2019.4.03.0000, Rel. Des Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO–SOLIDARIEDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA I – A norma específica que atribui responsabilidade solidária ás empresas de grupo econômico não exige que tenham interesse comum no fato gerador de contribuição destinada à Seguridade Social. II – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 só não possui aplicação automaticamente, se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária. III – A identidade de sócios das empresas, de direção exercida por membro da mesma família e o objeto social de ambas ser voltado para o ramo de transporte público de passageiros, denota, claramente, que a agravante integra, de fato, o Grupo Econômico da família Diniz Ruas Vaz liderado por José Ruas Vaz. IV - Precedentes jurisprudenciais. V – Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003579-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) Afinal, no âmbito da estreita cognição deste recurso, verifico que há significativos elementos apontando a atuação empresarial de forma a configurar grupo econômico. Como mencionado na decisão agravada, tratam-se de três pessoas jurídicas, com objetos sociais coincidentes e correlatos, em funcionamento no mesmo local, controladas por uma mesma pessoa física, única administradora - YARA CANDIDO FRANCA SILVA, responsável jurídica pelas três empresas, titular de pelo menos 99% das cotas sociais de cada uma delas. Acrescente-se que, consoante apurado pela atividade administrativa (N. 108318840), as pessoas jurídicas efetuavam alterações simultâneas em seus contratos sociais, atendiam à mesma clientela, disponibilizavam mão-de-obra a seus clientes de maneira indistinta, com posterior compensação entre as empresas. Em outras palavras, eram contratadas por seus clientes e a prestação/execução dos serviços era compartilhada. Há evidências, ainda, de que a supervisão das atividades de todas as empresas era centralizada em quatro funcionários, sendo cada área de supervisão (gerência de operações, gerência e contabilidade) vinculada a uma empresa. O site institucional era único, com utilização de um único nome fantasia, “GY Log”. Todos os veículos de carga estão em nome de uma empresa e são utilizados pelas demais integrantes do grupo. Assim, não vejo amparo para acolher, de pronto, o pedido de exclusão da responsabilidade da agravante pelo débito tributário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário.
- O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social.
- A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social).
- A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial.
- Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional).
- No caso dos autos, há três pessoas jurídicas, com objetos sociais coincidentes e correlatos, em funcionamento no mesmo local, controladas por uma mesma pessoa física, única administradora, responsável jurídica pelas três empresas, titular de pelo menos 99% das cotas sociais de cada uma delas. As pessoas jurídicas efetuavam alterações simultâneas em seus contratos sociais, atendiam à mesma clientela, disponibilizavam mão-de-obra a seus clientes de maneira indistinta, com posterior compensação entre as empresas. Há evidências, ainda, de que a supervisão das atividades de todas as empresas era centralizada em quatro funcionários, sendo cada área de supervisão (gerência de operações, gerência e contabilidade) vinculada a uma empresa. O site institucional era o mesmo, com utilização de um único nome fantasia, e todos os veículos de carga estão em nome de uma empresa, sendo utilizados pelas demais integrantes do grupo.
- Agravo de instrumento desprovido.