Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042502-12.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: RAIMUNDO SANTANA LEAL

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042502-12.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

EMBARGANTE: RAIMUNDO SANTANA LEAL

Advogado do(a) EMBARGANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO SANTANA LEAL contra o v. acórdão (ID 78592148, pág. 106/110) assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. OMISSÃO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.

- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo.

- Alega o autor, em síntese, omissão no que concerne aos interstícios de atividade comum constantes apenas da CTPS, não computados para efeito de cálculo do tempo de contribuição.

- Sustenta que a inclusão de tais períodos permitem a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule do sobredito vínculo, pelo que deve integrar no cômputo do tempo de serviço.

- Incluídos os intervalos de 14/06/1978 a 11/02/1980 e de 01/01/1994 a 16/05/1996, ausentes do CNIS juntado aos autos e constantes da CTPS de fls. 33/41, é certo que a parte autora soma mais de 35 anos de trabalho, de sorte que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que perfaz mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (18/06/2014 - fls. 53).

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

- Embargos de Declaração acolhidos.”

 Alega o embargante, em síntese, omissão no v. acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em face do INSS, pleiteando a fixação no patamar de 20% (vinte por cento) do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu o benefício (ID 78592148, pág. 112/115).

Decorreu in albis o prazo para o INSS se manifestar quanto aos embargos declaratórios.

É o relatório.

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042502-12.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

EMBARGANTE: RAIMUNDO SANTANA LEAL

Advogado do(a) EMBARGANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

“EMENTA”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OMISSÃO SANADA.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. Com razão o embargante, uma vez que o Acórdão, mesmo diante de pedido expresso nas razões de apelação, não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios.

3. Fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, de modo a remunerar condignamente o trabalho do Advogado, considerada como base de cálculo os valores devidos até o julgamento dos embargos de declaração (acórdão, ID 78592148, pág. 106/110), momento em que o direito à percepção do benefício previdenciário foi reconhecido em favor do segurado, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Oitava Turma.

4. Embargos de declaração acolhidos.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):  Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

Com razão o embargante, uma vez que o v. Acórdão, mesmo diante de pedido expresso nas razões de apelação, não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios.

Fixa-se, então, a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, de modo a remunerar condignamente o trabalho do Advogado, considerada como base de cálculo os valores devidos até o julgamento dos embargos de declaração (acórdão, ID 78592148, pág. 106/110), momento em que o direito à percepção do benefício previdenciário foi reconhecido em favor do segurado, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ISENÇÃO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO A CONTAR DO JULGAMENTO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o segurado tem o direito à desaposentação para fins de obter novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolver os valores referentes ao primeiro jubilamento.

3. O reconhecimento desse direito não pressupõe declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do ato normativo indicado (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991) a ensejar a alegada violação à clausula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 10 do STF). Precedentes.

4. Carece de interesse recursal o pleito de isenção das custas, visto que a autarquia não foi condenada ao seu pagamento na decisão ora agravada.

5. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no REsp 1470351/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 29/06/2016)

 

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.

II- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.

III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.

IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.

VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2286743 - 0043089-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OMISSÃO SANADA.

1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.

2. Com razão o embargante, uma vez que o Acórdão, mesmo diante de pedido expresso nas razões de apelação, não se pronunciou acerca dos honorários advocatícios.

3. Fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, de modo a remunerar condignamente o trabalho do Advogado, considerada como base de cálculo os valores devidos até o julgamento dos embargos de declaração (acórdão, ID 78592148, pág. 106/110), momento em que o direito à percepção do benefício previdenciário foi reconhecido em favor do segurado, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ. Jurisprudência do C. STJ e desta E. Oitava Turma.

4. Embargos de declaração acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.