Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694096-57.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: ROBERTO APARECIDO JUSTINO

Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694096-57.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADO: ROBERTO APARECIDO JUSTINO

Advogado do(a) INTERESSADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do v. acórdão proferido, que se encontra assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.

- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

- Extrato do CNIS informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 25/07/2006 a 21/10/2016.

- Atestado médico, de 09/03/2017, informa que o autor apresenta epilepsia, com crises convulsivas generalizadas, recorrentes, de difícil controle. Já necessitou de diversas internações devido a crises convulsivas diárias, mesmo em uso de medicação. Apresenta, ainda, leve monoparesia cural à esquerda, devido a queda por crise convulsiva.

- A parte autora, chapeiro, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

- O laudo atesta que a parte autora “apresenta condições de trabalho” e está “apto aos afazeres”.

- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta epilepsia de difícil controle, com crises convulsivas recorrentes.

- O laudo judicial, entretanto, é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.

- Verifica-se que o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado.

- Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos.

- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.

- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada.

Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão incidiu em omissão, contradição e obscuridade ao conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora em contradição com a prova dos autos.

Aduz que a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está capacitada para o trabalho, corroborando a conclusão do perito médico da autarquia, e que o v. acórdão não pode basear a condenação em documentos produzidos unilateralmente pela autora, sem o crivo do contraditório.

Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar omissão, contradição e obscuridade apontadas, bem como prequestionar a matéria para fins recursais (ID 107275046).

Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentou resposta aos embargos (ID 123204885).

É o relatório.

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5694096-57.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: Acórdão de fls.

INTERESSADO: ROBERTO APARECIDO JUSTINO

Advogado do(a) INTERESSADO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

"EMENTA"

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O presente recurso não reúne condições de ser conhecido, pois as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos do decisum.

2.. Embargos de declaração não conhecidos.

 

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): - Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.

O presente recurso não reúne condições de ser conhecido, pois as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos do decisum.

In casu, o v. acórdão embargado acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora em sede de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a regular instrução do feito, com a realização de nova perícia médica.

Na espécie, o voto condutor deixou consignado que o laudo pericial que serviu de fundamento à sentença “é lacônico quanto à condição de saúde do requerente, sem qualquer informação acerca de seu histórico médico e seu quadro clínico atual.”

Asseverou que “o perito judicial responde à maioria dos quesitos de forma superficial e não traz maiores informações sobre o atual estado de saúde da parte autora ou acerca do tratamento realizado” e que “Não houve, dessa maneira, adequada análise quanto às queixas da parte autora relativas aos problemas relatados e lastreados em documentação acostada aos autos” e que “o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.”

Ao final, assentou que “faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto ao real quadro clínico da parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.”

De outra parte, em suas razões recursais a autarquia afirma que o v. acórdão está eivado de omissão, contradição e obscuridade por ter concedido benefício previdenciário por incapacidade em favor da parte autora, ao arrepio do conjunto probatório.

Com efeito, a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do decisum impõe seja negado conhecimento ao recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS: NÃO CONHECIMENTO - JUNTADA DE VOTO VENCIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - PREJUDICIALIDADE.

1- As razões de embargos de declaração da União estão dissociadas do v. Acórdão. Os embargos não podem ser conhecidos.

2- De outro lado, foi apresentada declaração de voto. Ocorreu a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração da impetrante.

3- Embargos de declaração da União não-conhecidos. Embargos de declaração da impetrante prejudicados.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000149-90.2017.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2020)

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ERRO DE JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. MATÉRIA QUE DESBORDA DOS LIMITES DE CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO REJEITADO.

1. Nada há para ser integrado no acórdão embargado, que não possui qualquer omissão no tocante à matéria irresignada.

2. Os embargos de declaração não cumprem os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, uma vez que as suas razões são dissociadas da decisão embargada. A admissibilidade de um recurso subordina-se ao preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

3. O recurso não atende a forma preconizada pelo art. 1.022, e seus incisos, do Diploma Processual Civil/15; os fundamentos trazidos pela embargante estão divorciados do v. acórdão embargado e não menciona no que teria consistido a alegada omissão. A leitura das razões recursais evidencia que a embargante pretende rediscutir as questões probatórias que servem à fundamentação da sentença recorrida, nada mais.

4. Os declaratórios não devem ser conhecidos, quando sequer tangenciam os pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022, caput, e seus incisos.A embargante aduz questão que não guarda correlação lógica com o fundamento da decisão embargada, sustentando tão somente a ocorrência de erro de julgamento, matéria que desborda dos limites previstos para os embargos de declaração.

5. Embargos de Declaração não conhecidos.”

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017546-64.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado FABIANO LOPES CARRARO, julgado em 24/01/2020, Intimação via sistema DATA: 28/01/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS.

- Embargante que se insurge contra processo de aposentadoria por idade, o qual teria sido decidido em sede de decisão monocrática e objeto de agravo do réu, que restou improvido.

- A insurgência e prequestionamento, ademais, encontram-se fundamentadas no art. 48 da Lei de Benefícios.

- Razões dos embargos dissociadas do decidido em acórdão.

- Embargos de declaração não conhecidos.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5501109-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)

A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. O presente recurso não reúne condições de ser conhecido, pois as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos fundamentos do decisum.

2.. Embargos de declaração não conhecidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.