APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017047-45.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARMO DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017047-45.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CARMO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição, promovida por CARMO DE MORAES, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A petição inicial (ID 90337839), distribuída à 1ª Vara da Comarca de Piraju/SP veiculou, em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 90337839): [...] CARMO DE MORAES, ajuizou ação condenatória em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime familiar de 21/09/65 até 19 de março de 1975, quando fora registrado em CTPS em 20 de março de 1.975. Requer ainda, a conversão do tempo especial para comum, no período que laborou como motorista de 01/08/08 até 25/03/14. Com a soma do período laborado em área rural mais a conversão do período especial para comum, o requerente fará jus a aposentadoria por tempo de serviço. Pugna pela gratuidade judiciária. Juntou documentos. Concedido o benefício da gratuidade judiciária (fis. 42). [...] Contestação do INSS (ID 90337839). Deferida e produzida a prova testemunhal (ID 90337839). Sobreveio a r. sentença (ID 90337839) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para conceder ao requerente a conversão do período laborado na atividade de motorista, de 01/03/1993 até 30 de julho de 1996, de atividade especial para comum, condenando o requerido a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao requerente para aposentadoria especial no período em menção. Em face do princípio da sucumbência recíproca cada uma das partes deverá arcas com as respectivas custas, despesas processuais e honorários, observadas as isenções legais de vigência. [...] Interposta apelação pelo INSS e pelo autor (ID 90337839). Sobreveio o v. acórdão (ID 90337839), assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03). - A r. sentença de fis. 92/95 determinou ao INSS a averbação do O intervalo 01/03/1993 a 30/07/1996 como de atividade especial, situação estranha ao pleiteado pela parte. Ressalte-se que omissa a sentença quanto à demanda do interregno efetivamente constante da demanda (0 1/08/2008 a 25/03/20 14). - Dessa forma, verifica-se que a r. sentença é extra petita e não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe. - Acolhida preliminar constante do recurso do II'4SS. - Apelação da parte autora prejudicada. Os autos foram baixados à origem para cumprimento da determinação decorrente do acolhimento da “preliminar do INSS para anular a r. sentença e determinar o retomo dos autos ao Juízo de origem, para que seja apreciado apenas o período demandado pela parte. Prejudicado o recurso da parte autora”. Sobreveio a r. sentença (ID 90337840) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais: [...] Verifica-se que o Autor não juntou documentos que possam ser considerados como início de prova material, vez que apenas anexou declaração (fis. 17) a qual não é contemporânea ao período em que deseja reconhecer como período em que exerceu g atividade rural. Juntou ainda cópias da CTPS, todavia os registros nesta contido não preenchem os requisitos para a aposentadoria por tempo contribuição, sendo que os períodos de registros não alcançam o tempo estabelecido em lei, qual seja, 35 anos de contribuição. [...] Quanto ao período que o Autor deseja reconhecer como especial, 01/08/2008 a 25/03/2014, não se faz possível tal reconhecimento, pois com o advento da Lei nº (...) com base na categoria profissional, sendo que, a partir da publicação da Lei nº 9528/97 (conversão da MP 1583, de 14/10/1996), aprova do tempo de serviço especial deveria ser feita necessariamente por lauda técnico. Não trazendo o Autor laudo técnico hábil para comprovação da atividade especial, deixo de reconhecer o período de 01/08/2008 a 25/03/2014 como laborado em atividade especial. Portanto, a improcedência é a medida a rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 487, 1, CPCI15. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução da lide, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC/2015. Observe-se que por ser a parte vencida beneficiaria da assistência judiciaria, deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/15. [...] Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 90337840), sustenta, em síntese, o seguinte: que a cópia da CTPS demonstra que o apelante “trabalhou na lavoura foi registrado, porém, o período anterior não o foi” e sustenta que esse é o início de prova material suficiente para o reconhecimento da atividade rural, desde que corroborado pela prova testemunhal e invoca o Tema 638 do C. STJ. Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 90337840). Vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017047-45.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: CARMO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “EMENTA” PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, e de atividade urbana, especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição. 2. Não há início de prova material contemporâneo ao período que pretende o autor seja reconhecido como de labor rural. O único documento juntado trata de trabalho rural posterior ao período alegado, o que justifica o entendimento de que não há início de prova material contemporâneo a ser corroborado pela prova testemunhal, de maneira a fundamentar o reconhecimento do labor campensino no lapso de tempo sustentado pelo autor. 3. Não há a necessária prova da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor e mesmo quando lhe foi dada a oportunidade de produzi-la, deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto. 4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, e de atividade urbana, especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição. Sustenta o autor que a cópia da CTPS demonstra que “trabalhou na lavoura foi registrado, porém, o período anterior não o foi” e aduz que esse é o início de prova material suficiente para o reconhecimento da atividade rural, desde que corroborado pela prova testemunhal e invoca o Tema 638 do C. STJ. O período que o autor pretende seja reconhecido como de atividade rural, sem registro na CTPS é de 21/09/1965 a 19/03/1975. Inicialmente vale destacar que a referida CTPS foi emitida em 11/07/1975, ou seja, bem depois do período que o autor pretende seja reconhecido como de labor rural. O único registro que consta da CTPS e que o apelante alega ser suficiente como início de prova material, para sustentar a sua alegação assim está posto no documento (ID 90337839): Fazenda São José do Pavão - Cargo: Mensalista – de 20/03/1975 a 25/03/1977. Foi deferida a produção da prova testemunhal, as testemunhas foram arroladas, intimadas e ouvidas em audiência realizada em 11/06/2015 (ID 90337839). No entanto, não há um único início de prova material contemporâneo ao período que pretende o autor seja reconhecido como de labor rural. O único documento juntado trata de trabalho rural posterior ao período alegado, o que justifica o entendimento firmado pela r. sentença, de que não há início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, de maneira a fundamentar o reconhecimento do labor campensino no lapso de tempo sustentado pelo autor. Nesse sentido o julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 8. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015. [...] (AREsp 1550603/PR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0223843-8 - Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – Julgado em 03/10/2019 – Publicado no DJe de 11/10/2019) O autor trata em sua peça de apelação de afirmar que não foi realizada a prova técnica requerida. Na verdade, em petição protocolada em 04/06/2018, o apelante assim se manifestou: [...] Com relação ao Período especial pleiteado, há PPP emitido pela empresa que informa que o autor desde 01/08/2008 e motorista de caminhão, atividade considerada especial, porém, a empresa não juntou ao PPP o laudo de ambiente de trabalho que originou o PPP, sendo que tal fato e de responsabilidade da empresa. Sendo assim, requer seja oficiado a empresa Micro Val Industria e Comercio LTDA para que junte aos autos o laudo de ambiente de trabalho que originou o PPP, pois cm referido documento a empresa omitiu informações importantes sobre os agentes agressivos aos quais o autor se encontra exposto. Assim, requer, primeiramente seja oficiado a f, empresa para que junte o laudo de ambiente de trabalho em que se baseou para emitir o PPP, e após, que seja sentenciado o feito, reconhecendo-se a procedência do pedido. [...] Não houve manifestação do Juízo a quo a respeito desse pedido, tampouco recurso de qualquer das partes a respeito dessa matéria e sobreveio a r. sentença que assim decidiu essa matéria: [...] Quanto ao período que o Autor deseja reconhecer como especial, 01/08/2008 a 25/03/2014, não se faz possível tal reconhecimento, pois com o advento da Lei nº 9032/95, mais especificamente a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir a prova da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver o mero enquadramento com base na categoria profissional, sendo que, a partir da publicação da Lei nº 9528/97 (conversão da MP 1583, de 14/10/1996), a prova do tempo de serviço especial deveria ser feita necessariamente por laudo técnico. Não trazendo o Autor laudo técnico hábil para comprovação da atividade especial, deixo de reconhecer o período de 01/08/2008 a 25/03/2014 como laborado em atividade especial. [...] Em sede de apelação o recorrente assim inicia sua explanação, mas não volta a requerer qualquer providência em relação à produção da prova técnica: [...] O MM. Julgador julgou improcedente entendendo não haver inicio de prova material do período em que o apelante trabalhou como rurícola, assim como entendeu por bem não realizar a prova pericial técnica pois o apelante não juntou o PPP do período que deseja ver reconhecido. [...] Na exordial o autor informa que não realizou pedido administrativo para requerer o benefício e junta o PPP no qual consta que exercia a atividade de motorista no período que relaciona, que não havia riscos e que usava EPI eficaz (ID 90337839). No entanto, o PPP não veio acompanhado do LTCAT. Em audiência realizada em 11/06/2015, foi requerido pela patrona do autor e deferido o prazo de 15 dias para juntada de prova técnica (ID 90337839), tendo este prazo transcorrido in albis, nos termos da Certidão (ID 90337839). Foi aberta a oportunidade para apresentação de memoriais e o autor juntou suas alegações finais e não fez nenhuma referência à prova técnica (ID 90337839). Tendo em vista a anulação da r. sentença, nova audiência foi designada e assim consta da assentada (ID 90337840): [...] Abertos os trabalhos, pelo advogado do Autor foi dito não haver necessidade da realização desta audiência, tendo em vista que o Acórdão do Tribunal que anulou a sentença anteriormente prolatada, apenas o fez para o fim de determinar que o julgamento se limitasse aos termos de pedido trazido na inicial. Diante da informação, o MM. Juiz dispensou as testemunhas presentes e, considerando não haver mais provas a produzir, declarou encerrada a instrução, dando-se a palavra às partes para se manifestarem em alegações finais. [...] Alegações finais juntadas e, mais uma vez, nenhuma referência à prova técnica (ID 90337840). Como se vê, de fato, não há a necessária prova da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor e mesmo quando lhe foi dada a oportunidade de produzi-la, deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto. Além disso, não recorreu, na forma e no momento certos, da ausência de manifestação do Juízo a respeito de seu pedido de que a empresa fosse oficiada para juntar o documento relativo ao LTCAT, uma vez que, mesmo o próprio autor afirmando que não, o PPP consta dos autos e foi por ele mesmo juntado (ID 90337839). Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE URBANA. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, e de atividade urbana, especial, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Não há início de prova material contemporâneo ao período que pretende o autor seja reconhecido como de labor rural. O único documento juntado trata de trabalho rural posterior ao período alegado, o que justifica o entendimento de que não há início de prova material contemporâneo a ser corroborado pela prova testemunhal, de maneira a fundamentar o reconhecimento do labor campensino no lapso de tempo sustentado pelo autor.
3. Não há a necessária prova da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor e mesmo quando lhe foi dada a oportunidade de produzi-la, deixou transcorrer, in albis, o prazo para tanto.
4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.