Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006215-67.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

APELADO: RICARDO SALLES SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006215-67.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: RICARDO SALLES SANTOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO, em face de sentença que, em sede de execução fiscal, declarou a nulidade do título executivo em relação à multa de eleição de 2013 extinguindo o processo nesta parte com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil; reconheceu a prescrição do(s) débito(s) da(s) anuidades(s) de 2012 em cobrança, resolvendo o processo com resolução de mérito, forte no disposto no art. 487, II, do CPC. Com relação às demais anuidades, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Alega o apelante, em síntese, que não há que se falar em prescrição da anuidade de 2012 porque o termo inicial deve ser contado em conformidade com o art. 8º da Lei 12.514/11, o qual exige o acúmulo de 4 anuidades para que se execute a dívida judicialmente, sendo que somente em 2016 estaria preenchido tal requisito e estabelecido o marco inicial da contagem do prazo prescricional; que a multa eleitoral de 2013 também é devida pois possui o dever de exigir seu pagamento de todos os inscritos que não compareceram ou justificaram sua ausência às eleições; que no presente caso não é possível afirmar que o executado deixou de comparecer às eleições por estar em débito com o Conselho Regional, na medida em que a cobrança se refere à anuidade de exercícios posteriores à eleição, e que se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não para a aplicação da multa, é questão que diz respeito ao mérito, de modo que não configura vício passível de anulação de ofício; que à multa eleitoral não se aplica a vedação do art. 8º da Lei 12.514/11.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006215-67.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO

 

APELADO: RICARDO SALLES SANTOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).

Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, o art. 8º da Lei 12.514/2011 assim dispõe:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.

Na linha acima esboçada, colaciono jurisprudência do E. STJ:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 – grifo meu)

De se destacar que nos casos de cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre somente quando este se tornar exequível, ou seja, quando o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).

In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas físicas da faixa do executado (cirurgião-dentista) no ano de 2017 era de R$ 503,52 (Decisão CFO 52/2016), verifica-se que o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" era de R$2.014,08. De acordo com as CDAs (ID 34627080 dos autos principais), o débito exequendo alcançou em 31/03/2015, valor superior a este.

Assim, o termo inicial para a prescrição inicia-se após 31/03/2015, quando completado o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011. A data do ajuizamento da ação foi 31/05/2017, portanto não extrapolado o lustro concedido por lei para o ajuizamento da ação.

Não tendo a prescrição alcançado a anuidade em apreço, de rigor a reforma da decisão recorrida.

No que tange à multa eleitoral, é cabível, em princípio, a teor do artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.324/64 (instituidora do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia), que assim dispõe:

 

Art. 22. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.

§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00, dobrada na reincidência;

(...)" - grifei

Portanto, analisar se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não para a aplicação da multa diz respeito ao mérito, logo, não configura vício da certidão de dívida ativa passível de declaração de ofício.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA ELEITORAL. QUESTÃO MERITÓRIA. RECURSO PROVIDO.

- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).

- Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, o art. 8º da Lei 12.514/2011 assim dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Jurisprudência do STJ.

- Nos casos de cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre somente quando este se tornar exequível, ou seja, quando o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).

- In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas físicas da faixa do executado (cirurgião-dentista) no ano de 2017 era de R$ 503,52 (Decisão CFO 52/2016), verifica-se que o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" era de R$2.014,08. De acordo com as CDAs (ID 34627080 dos autos principais), o débito exequendo alcançou em 31/03/2015, valor superior a este.

- Assim, o termo inicial para a prescrição inicia-se após 31/03/2015, quando completado o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011. A data do ajuizamento da ação foi 31/05/2017, portanto não extrapolado o lustro concedido por lei para o ajuizamento da ação.

- No que tange à multa eleitoral, é cabível, em princípio, a teor do artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.324/64 (instituidora do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia), que assim dispõe: Art. 22. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente. § 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00, dobrada na reincidência; (...)" - grifei. 
Portanto, analisar se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não para a aplicação da multa diz respeito ao mérito, logo, não configura vício da certidão de dívida ativa passível de declaração de ofício.

- Apelação provida.

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.