APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006215-67.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: RICARDO SALLES SANTOS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006215-67.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: RICARDO SALLES SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO, em face de sentença que, em sede de execução fiscal, declarou a nulidade do título executivo em relação à multa de eleição de 2013 extinguindo o processo nesta parte com base no art. 803, I, do Código de Processo Civil; reconheceu a prescrição do(s) débito(s) da(s) anuidades(s) de 2012 em cobrança, resolvendo o processo com resolução de mérito, forte no disposto no art. 487, II, do CPC. Com relação às demais anuidades, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em custas. Sentença não submetida ao reexame necessário. Alega o apelante, em síntese, que não há que se falar em prescrição da anuidade de 2012 porque o termo inicial deve ser contado em conformidade com o art. 8º da Lei 12.514/11, o qual exige o acúmulo de 4 anuidades para que se execute a dívida judicialmente, sendo que somente em 2016 estaria preenchido tal requisito e estabelecido o marco inicial da contagem do prazo prescricional; que a multa eleitoral de 2013 também é devida pois possui o dever de exigir seu pagamento de todos os inscritos que não compareceram ou justificaram sua ausência às eleições; que no presente caso não é possível afirmar que o executado deixou de comparecer às eleições por estar em débito com o Conselho Regional, na medida em que a cobrança se refere à anuidade de exercícios posteriores à eleição, e que se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não para a aplicação da multa, é questão que diz respeito ao mérito, de modo que não configura vício passível de anulação de ofício; que à multa eleitoral não se aplica a vedação do art. 8º da Lei 12.514/11. Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006215-67.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: RICARDO SALLES SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN). Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, o art. 8º da Lei 12.514/2011 assim dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Na linha acima esboçada, colaciono jurisprudência do E. STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso. 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 – grifo meu) De se destacar que nos casos de cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre somente quando este se tornar exequível, ou seja, quando o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas físicas da faixa do executado (cirurgião-dentista) no ano de 2017 era de R$ 503,52 (Decisão CFO 52/2016), verifica-se que o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" era de R$2.014,08. De acordo com as CDAs (ID 34627080 dos autos principais), o débito exequendo alcançou em 31/03/2015, valor superior a este. Assim, o termo inicial para a prescrição inicia-se após 31/03/2015, quando completado o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011. A data do ajuizamento da ação foi 31/05/2017, portanto não extrapolado o lustro concedido por lei para o ajuizamento da ação. Não tendo a prescrição alcançado a anuidade em apreço, de rigor a reforma da decisão recorrida. No que tange à multa eleitoral, é cabível, em princípio, a teor do artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.324/64 (instituidora do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia), que assim dispõe: Art. 22. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente. § 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00, dobrada na reincidência; (...)" - grifei Portanto, analisar se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não para a aplicação da multa diz respeito ao mérito, logo, não configura vício da certidão de dívida ativa passível de declaração de ofício. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA MULTA ELEITORAL. QUESTÃO MERITÓRIA. RECURSO PROVIDO.
- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, do CTN).
- Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício, o art. 8º da Lei 12.514/2011 assim dispõe: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Jurisprudência do STJ.
- Nos casos de cobrança de anuidades de Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre somente quando este se tornar exequível, ou seja, quando o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, atingir o patamar mínimo de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária).
- In casu, considerando que o valor da anuidade prevista para as pessoas físicas da faixa do executado (cirurgião-dentista) no ano de 2017 era de R$ 503,52 (Decisão CFO 52/2016), verifica-se que o valor correspondente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" era de R$2.014,08. De acordo com as CDAs (ID 34627080 dos autos principais), o débito exequendo alcançou em 31/03/2015, valor superior a este.
- Assim, o termo inicial para a prescrição inicia-se após 31/03/2015, quando completado o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011. A data do ajuizamento da ação foi 31/05/2017, portanto não extrapolado o lustro concedido por lei para o ajuizamento da ação.
- No que tange à multa eleitoral, é cabível, em princípio, a teor do artigo 22, § 1º, da Lei nº 4.324/64 (instituidora do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia), que assim dispõe: Art. 22. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente. § 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$200,00, dobrada na reincidência; (...)" - grifei.
Portanto, analisar se a inadimplência do profissional é causa impeditiva ou não para a aplicação da multa diz respeito ao mérito, logo, não configura vício da certidão de dívida ativa passível de declaração de ofício.
- Apelação provida.