APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016586-67.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016586-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança em que a cooperativa de produtores de cana de açúcar, açúcar e álcool do Estado de São Paulo objetiva tutela jurisdicional que lhe seja reconhecido o direito de incluir as receitas auferidas com vendas de mercadorias efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus na base de cálculo da tributação submetida ao REINTEGRA, bem como seja reconhecido seu direito à manutenção da alíquota do Reintegra 3% (três por cento) ao invés de 1% (hum por cento) fixado pelos Decretos n° 8415/2015 e 8543/2015, a partir de 01.03.2015, ou, subsidiariamente, a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal para fins de cobrança das exações. Sobreveio a prolação de sentença denegatória da segurança (fls.335/337) pelo MM. Juízo "a quo". Incabível a cobrança de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas "ex lege". Irresignada, apelou a impetrante, sustentando, em síntese, a manifesta violação do princípio da legalidade pelos Decretos n° 8415/2015 e 8543/2015, bem como desvio de finalidade nessa majoração indireta de tributos (PIS/COFINS). Defende, ainda, a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como possuir o direito ao gozo do benefício nas vendas à Zona Franca de Manaus, razão pela qual, requer a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016586-67.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO. Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, entendo que deve ser afastada a alegação de ocorrência da decadência do direito à impetração do mandamus, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo. Tal prazo tem seu termo inicial a cada ato lesivo, ou seja, o prazo para a impetração se renova continuamente. Nesse sentido, já se manifestou esta E.Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE. PRAZO DE JULGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 11.457/2007. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.016/2009. 1. A impetração questiona ato omissivo da Administração Pública - falta de realização de julgamento das manifestações de inconformidade no prazo legal -, cujos efeitos se protraem no tempo, motivo pelo qual o prazo para impetração se renova continuamente. 2. O fim do prazo de trezentos e sessenta dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não constitui o termo a quo do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Ao contrário, constitui o marco da situação de omissão ensejadora da impetração, que se prolonga no tempo enquanto perdurar a inércia da Administração. 3. Decadência afastada, com remessa dos autos à origem para regular processamento, nos termos da Lei nº 12.016/2009." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000324-48.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/06/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/06/2017) Cinge o objeto da controvérsia na possibilidade de reconhecimento do direito de incluir as receitas auferidas com vendas de mercadorias efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus na base de cálculo da tributação submetida ao REINTEGRA, bem como seja reconhecido seu direito à manutenção da alíquota do Reintegra 3% (três por cento) ao invés de 1% (hum por cento) fixado pelos Decretos n° 8415/2015 e 8543/2015, a partir de 01.03.2015, ou, subsidiariamente, a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal para fins de cobrança do PIS e da COFINS. Inicialmente, passo à análise da possibilidade de incluir as receitas auferidas com vendas de mercadorias efetuadas a empresas estabelecidas na zona franca de Manaus na base de cálculo da tributação submetida ao REINTEGRA. O Regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Dispõe seu art. 2º: "Art. 2º No âmbito do reintegra , a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1º O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. § 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado no País aquele: I - classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e II - cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo. § 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado para: I - efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. § 6º O disposto neste artigo não se aplica a: I - empresa comercial exportadora; e II - bens que tenham sido importados. § 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se: I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior." Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 288/67, que regulou a zona franca de Manaus, prescreveu em seu art. 4º, in verbis: "Art 4º - A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na zona franca de Manaus, ou re exportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." É bem de ver que a Zona Franca de Manaus foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o que torna inquestionável a sintonia do Decreto-lei nº 288/67 com o atual ordenamento jurídico. Nesse sentido, o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece, in verbis: "Art.40. É mantida a zona franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na zona franca de Manaus." O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na zona franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício do programa reintegra. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPRESA ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. REINTEGRA. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. I - Na origem, trata-se de ação mandamental visando a afastar a exigibilidade da contribuição para a Seguridade Social prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/11 (e alterações) sobre o faturamento de vendas para a zona franca de Manaus, Amazônia Ocidental e demais Áreas de Livre Comércio, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, com valor da causa fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na zona franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício instituído no reintegra. V - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1713824/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. S. Nº 213/STJ. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA . ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO . POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDO. 1. Em relação às alegações de que o presente mandamus tem efeito patrimonial pretérito, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica em reconhecer a possibilidade do ajuizamento do mandado de segurança para o reconhecimento do direito à compensação de créditos decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelo poder público. 2. Isto decorre porque a declaração do direito à compensação de créditos se protrai para o futuro, cabendo à administração tributária a análise daqueles créditos, bem como dos requisitos constantes para o reconhecimento do benefício, através da legislação pertinente e do comando jurisdicional exarado, que eventualmente reconhece o direito pretendido pelo contribuinte e que não se encontrava respaldado pelo fisco. 3. Assim, não é o caso de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, com efeitos patrimoniais pretéritos, visto que se trata de mandamus, que visa o reconhecimento do direito à compensação tributária na via administrativa, conforme entendimento desta Terceira Turma. No mesmo sentido é a Súmula 213, do E. Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da utilização da via mandamental para que seja declarado o direito à compensação. 4. Quanto ao mérito, a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a venda de produtos para a zona franca de Manaus é equipara à exportação para fins fiscais. 5. Nesta seara, conforme devidamente explicitado, o artigo 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acabou por recepcionar a equiparação das operações com a zona franca de Manaus com as exportações. Em ato contínuo, a jurisprudência dos tribunais, sob o enfoque infraconstitucional, tem reconhecido também aquela equiparação parta fins fiscais. 6. Insta salientar que as provas dos autos demonstram que a impetrante realiza operações de seus produtos com pessoas jurídicas situadas na zona franca de Manaus, o que acarreta no reconhecimento do direito pretendido aos créditos decorrentes do REINTEGRA unicamente para aquela área (zona franca de Manaus, pois equiparada à exportação ). 7. Recurso de apelação da impetrante provido; e, recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos." (TRF 3ª Região, 2ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000142-38.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2018) Desse modo, existindo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, o mesmo deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, isso porque as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações de mercadorias foram estendidas às operações realizadas com a Zona Franca de Manaus. Vencido o tema da possibilidade de fruição dos benefícios do Reintegra por empresas que efetivam vendas a destinatários sediados na Zona Franca de Manaus, passo à análise do pedido de manutenção da alíquota do Reintegra de 3% (três por cento) ao invés de 1% (hum por cento) fixado pelos Decretos n° 8415/2015 e 8543/2015, a partir de 01.03.2015, ou, subsidiariamente, a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal para fins de cobrança do PIS e da COFINS, sob o argumento de configuração de aumento indireto de tributos, pela revogação de benefício fiscal, até então concedido. Sobre o tema, cumpre transcrever o disposto no art. 150, III, 'b' e 'c' da CF, bem como o art. 195, §6º, da CF, "in verbis": Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Os Decretos 8.415, de 27 de fevereiro de 2015 e 8.543, de 21 de outubro de 2015, que regulamentam a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, por sua vez, determinaram: Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015: Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. ... § 7º O percentual de que trata o caput será de: I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (revogado) II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e (revogado) III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 (revogado) Decreto 8.543, de 21 de outubro de 2015: Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................... § 7º ................................................................................ I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018. Além do que, a Lei n.º 12.546/2011, que decorreu da conversão da MP 540/2011, instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), nos seguintes termos: Art. 1o É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção. § 1o O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput. § 2o O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida. Diante disso, cumpre esclarecer que as regras constitucionais da anterioridade consistem em limite constitucional ao poder de tributar que visam proteger o contribuinte contra surpresas na majoração da carga tributária. Com efeito, toda alteração legislativa que implique aumento de carga tributária (na alíquota ou na base de cálculo, bem como na abrangência do fato gerador) deve obedecer ao previsto no artigo 150 da CF. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já definiu na ADI MC 2325/DF (e reiterou no RE 564.225/AgR) - entendimento vinculante (nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil)- que toda modificação legislativa que implique em majoração ainda que indireta de tributo, inclusive redução de benefício fiscal, deve obrigatoriamente observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Nessa esteira, é firme a orientação jurisprudencial no Pretório Excelso no sentido de que a alteração de alíquotas de cálculo de benefício fiscal concedido por meio das Leis nº 12.456/2011 e 13.043/2014, por implicar, ainda que indiretamente, aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, deve observar o princípio da anterioridade nonasegimal, a teor do disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. A propósito, colaciono julgados: "REINTEGRA - DECRETOS Nº 8.415 E Nº 8.543, DE 2015 - BENEFÍCIO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - ANTERIORIDADE - PRECEDENTES. Promovido aumento indireto de tributo mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, relator ministro Marco Aurélio, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006.(RE 964850 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018) "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Nesse sentido, o RE 964.850 AgR, desta 1ª Turma, Relator o ilustre Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 8/5/2018; e o RE 1.081.041 AgR, 2ª Turma, Relator o ilustre Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2018. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.(RE 1040084 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, §11, e 1.021, § 5º, do CPC.(RE 1091378 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) No mesmo sentido, já se manifestou esta E.Turma. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. JULGADOS DO STF. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.A questão não merece maiores digressões, visto que a matéria já foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, sendo declarado que deve ser respeitado o princípio da anterioridade geral e da noventena, nos termos do art. 150, III, "b" e "c", da CF.Precedentes jurisprudenciais: RE 1.147.498, RE 1.081.193, RE 964.850 e RE 1.040.084.Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023868-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRA. PERCENTUAL 2%. DECRETO 9.393/2018. MAJORAÇÃO INDIRETA DE IMPOSTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO PROVIDO. - De início, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela, por força deste julgamento, uma vez que as questões apontadas no referido agravo também são objeto deste voto, o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, em cumprimento ao disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. - Ao analisar, no âmbito do REINTEGRA, a redução do percentual incidente sobre as receitas de exportação para apuração do crédito perpetrada pelos Decretos nº.8.415/15 e 8543/15, o C. STF entendeu que corresponde à majoração indireta do imposto e, por isso, sujeita-se ao princípio da anterioridade (RE 964850 AgR). -Na hipótese, considerando que, nos termos do decreto 9.393/18, o crédito reembolsável foi reduzido para apenas 0,1%, trata-se, em verdade, de majoração dos tributos incidentes sob a cadeira produtiva. E, sob esta perspectiva, é inovação legislativa que deve obedecer ao princípio da anterioridade, nos exatos termos do julgado acima referido. Jurisprudência dessa Corte. -Ainda, em relação ao princípio da segurança jurídica, outra alternativa não resta senão manter o benefício tal como concedido, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas. - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018310-17.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 05/04/2019, Intimação via sistema DATA: 08/04/2019) Nesse contexto, em observância ao princípio da segurança jurídica, entendo que deve ser mantido o benefício tal como concedido, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores abrangidos pelo programa Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, o denominado programa Reintegra, da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da entrada em vigor da MP 540/2011, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. RETIRADA. ALÍQUOTAS. DECRETOS N° 8415/2015 e 8543/2015. MAJORAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBEDIÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Deve ser afastada a alegação de ocorrência da decadência do direito à impetração do mandamus, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo. Tal prazo tem seu termo inicial a cada ato lesivo, ou seja, o prazo para a impetração se renova continuamente. Precedentes.
2. A Zona Franca de Manaus foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o que torna inquestionável a sintonia do Decreto-lei nº 288/67 com o atual ordenamento jurídico.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício do programa reintegra.
4. Existindo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, o mesmo deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, isso porque as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações de mercadorias foram estendidas às operações realizadas com a zona franca de Manaus.
5. Mister o reconhecimento ao direito da apelada ao benefício fiscal do reintegra sobre as vendas efetuadas às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada.
6. O Regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, nos termos do seu art. 2°.
7. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já definiu na ADI MC 2325/DF (e reiterou no RE 564.225/AgR) - entendimento vinculante (nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil)- que toda modificação legislativa que implique em majoração ainda que indireta de tributo, inclusive redução de benefício fiscal, deve obrigatoriamente observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
8. Nessa esteira, é firme a orientação jurisprudencial no Pretório Excelso no sentido de que a alteração de alíquotas de cálculo de benefício fiscal concedido por meio das Leis nº 12.456/2011 e 13.043/2014, por implicar, ainda que indiretamente, aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes do C.STF e desta E.Turma.
9. Apelação provida.