APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004561-34.2012.4.03.6109
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ELIZABETH DO AMARAL DE OLIVEIRA REGO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004561-34.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ELIZABETH DO AMARAL DE OLIVEIRA REGO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Elizabeth do Amaral de Oliveira Rego em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando provimento jurisdicional que determine o imediato prosseguimento de seu processo administrativo junto à autarquia ré. Foi dado à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega a autora que requereu junto ao INSS a concessão de beneficio previdenciário, NB 145.813.291-6 e que e o processo foi extinto, sem resolução de mérito ao fundamento de que ao ter ajuizado ação junto ao Judiciário, teria renunciado tacitamente ao seu direito de recorrer na esfera administrativa. Argumenta que a autarquia fundamentou sua decisão no estabelecido no art. 36 da Portaria MPS n° 548. Aduz que tal atitude violou o princípio da legalidade, bem como o direito da autora de acesso ao Judiciário. Sustenta que o acesso de um não obsta a possibilidade de acesso ao outro, requerendo o prosseguimento de seu processo administrativo. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 20, § 4°, do mesmo Diploma Legal (fls. 495/496 – ID 104250155). Apela a autora, requerendo a reforma do julgado, alegando que a ré ao obstar o recurso proposto na via administrativa com fundamento no artigo 36 da Portaria MPS n° 548, violou o princípio da legalidade, bem como o direito fundamental da requerente de obter acesso ao Judiciário para a solução de suas lides. Entende que a recorrida não poderia ter deixado de analisar o recurso proposto com base no argumento de que a propositura de ação judicial implicaria em renúncia tácita ao direito de prosseguir na esfera administrativa. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios (fls. 498/510 – ID 104250155). Sem contrarrazões, os autos foram enviados a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004561-34.2012.4.03.6109 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ELIZABETH DO AMARAL DE OLIVEIRA REGO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora, ora apelante, insurge-se contra decisão proferida pela Primeira Câmara de Julgamento do INSS que extinguiu sem resolução de mérito o processo administrativo n° 145.813.291-6 sob alegação de renúncia tácita ao direito da requerente recorrer na esfera administrativa. Alega que o direito constitucional de petição e o principio da legalidade não implicam na necessidade de esgotamento da via administrativa, muito menos sua supressão em face de ação judicial proposta e a Portaria MPS 548 não pode extrapolar os limites da norma superior, senão vejamos o chamado Principio da Inafastabilidade do Judiciário, previsto no artigo 5º inciso XXXV da Constituição Federal. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário. Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial. Ora, ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." Da análise desse dispositivo legal, depreende-se que a interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente. Assim, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são garantidos da mesma forma no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver. Nesse sentido, já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 233582, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031) E, no âmbito desta Corte Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. ORDEM DENEGADA. - Conforme relatado, o impetrante alega que é ilegal que o INSS condicione o pagamento de benefício previdenciário reconhecido administrativamente à desistência de ação judicial. - Ocorre que, conforme previsto no art. 126, §3º da Lei 8.213/91, a propositura de ação que tenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa: - No caso dos autos, o autor teve inicialmente indeferido administrativamente seu pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, diante disso, interpôs recurso administrativo e ajuizou ação judicial. - A propositura de tal ação implicou, portanto, desistência do recurso administrativo, não sendo possível a concessão do benefício enquanto pendente a ação judicial. - Além disso, conforme observa o Ministério Público Federal em seu parecer, diante do reconhecimento administrativo do direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, não há sequer interesse no prosseguimento da ação judicial em curso. - Dessa forma, correta a sentença ao indeferir a petição inicial por inexistência de ato ilegal ou abusivo, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 335975 - 0008600-93.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 ) MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91. RENÚNCIA TÁCITA DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. De acordo com o artigo 126, §3º da Lei 8.123/91, caso seja proposta ação que tenha por objeto idêntico pedido do recurso administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa. 2. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no encerramento do processo administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade ou ampla defesa, porquanto, no âmbito do processo judicial tais garantias encontram ainda maior relevo e proteção 3. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 287050 - 0027708-97.2004.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 ) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO ADMINISTRATIVO. OBJETO IDÊNTICO A PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 126, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. I - Nos termos do § 3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, de modo que, diante da opção da segurada pela via judicial, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no encerramento do processo administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade ou ampla defesa, porquanto, no âmbito do processo judicial tais garantias encontram ainda maior relevo e proteção. II - Agravo da impetrante improvido (art. 557, § 1º, do CPC) . (AMS 00035456420114036114, Rel. Des.Fed. SERGIO NASCIMENTO, T10, DJF3. 23/01/2013) Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91.
1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário. Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial.
2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto."
3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente.
4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver.
5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa.
6. Apelo desprovido.