Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013710-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013710-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno (ID 8095527) interposto por Multilaser Industrial S/A contra a decisão proferida por este Relator (ID 6776388) que, nos termos do art. 1.012, do CPC, recebeu o recurso de apelação da União Federal do duplo efeito.

 

Em suas razões de inconformismo a agravante alega que a r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora, confirmando a tutela incialmente concedida e garantindo a continuidade do benefício fiscal da redução de alíquota a zero do PIS e da COFINS, o que se aplica a exceção prevista no §1º, V, do art. 1.012 “confirma, concede ou revoga tutela provisória”, devendo o recurso de apelação ser recebido no efeito apenas devolutivo.

 

Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 40634623).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013710-83.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.

A regra é o recebimento do recurso do duplo efeito nos termos do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, sendo a exceção prevista nos incisos do §1º, do mesmo artigo, nos seguintes termos:

 

"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.”

 

Alega a agravante que a r. sentença confirmou a tutela anteriormente deferida e, consequentemente, deve se aplicar o regime jurídico do art. 1012, §1º, V do CPC, e receber o recurso de apelação da União Federal apenas no efeito devolutivo.

A esse respeito, razão não lhe assiste, eis que a tutela cautelar concedida na origem teve por objeto “...para assegurar à autora a continuidade do benefício fiscal concedido pelos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 (redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS), até 31/12/2018, na forma habilitada pela Portaria Interministerial nº 23/2009, do Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda”, o que não foi confirmado pela r. sentença (ID 4598586/4598587).

Deveras, a r. sentença apelada jamais confirmou a cautelar anteriormente concedida ou concedeu tutela de urgência, limitando-se a procedência do pedido de redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS até 31/12/2018.

Não há como se falar, pois, em aplicação do inc. V, do artigo 1012, mantendo-se a decisão proferida por essa Relatoria, onde foi determinado o recebimento da apelação interposta nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGÊNCIA PELO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS DA APELAÇÃO. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, contra sentença também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas as disposições daquela lei para a análise do caso.

- O artigo 520 do CPC/1973, atual artigo 1.012, previa: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".

- Infere-se, portanto, que a regra é o recebimento da apelação em ambos os efeitos e a hipótese em comento não se subsome a nenhuma das exceções taxadas no dispositivo legal supra, o que enseja o recebimento do recurso nos termos do caput, ou seja, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência do E. STJ e desta Corte.

- Verifica-se, in casu, que deve ser reformada a decisão agravada, vez que ausente exceção que justifique a aplicação de efeito devolutivo somente.

- Agravo de instrumento provido.”

(TRF 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0002148-37.2015.4.03.0000/SP, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, jul. 21/02/2018, D.E. Publicado em 20/03/2018).

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E APELAÇÃO REGIDAS PELO CPC/1973. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 520, CAPUT. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO DO DUPLO EFEITO. RECURSO PROVIDO.

- A questão controvertida nos autos diz respeito a recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, contra sentença também proferida na vigência do CPC/1973. Desse modo, devem ser consideradas as disposições daquela lei para a análise do caso.

- Com efeito, dispõe o art. 520 CPC/1973: "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005); IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela"

- Infere-se, portanto, que a regra era o recebimento da apelação em ambos os efeitos, exceto na ocorrência de uma das hipóteses previstas pelos incisos do referido artigo.

- No caso em tela, a sentença de fls. 890/894 julgou procedente o pedido nos termos do art. 269, I do CPC e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, não se amoldando a nenhuma das exceções previstas pelo art. 520, razão pela qual a apelação deve ser recebida no duplo efeito.

- Com efeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o recurso de apelação pode excepcionalmente ser recebido somente no efeito devolutivo quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973.

- Todavia, na espécie, não se faz presente qualquer excepcionalidade que justifique o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo.

- Na hipótese, os interesses do agravado e da agravante convergem no sentido de que a eventual nomeação do candidato apenas se dê após o trânsito em julgado do processo. Com efeito, em sua manifestação às fls. 1444/1445 dos autos originários, o Sr. Bruno Martins Bittes requer a renúncia à imediata nomeação. Nesse sentido, o próprio autor sustenta a concessão de efeito suspensivo à apelação da CEF (parágrafo 5).

- Uma vez que as partes concordam que a nomeação precária, sem a proteção do trânsito em julgado, poderá causar-lhes prejuízo, de rigor, como medida de justiça, o recebimento da apelação no duplo efeito.

- Agravo de instrumento provido.”

(TRF 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0026859-09.2015.4.03.0000/SP, Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, jul. 16/05/2019, D.E. Publicado em 28/05/2019).

 

Assim, a decisão foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 1.012, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS AO RECURSO DE APELAÇÃO. REGRA. ART. 1.012, CAPUT. DO CPC. DUPLO EFEITO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão foi proferida com o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 1.012, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

2. Alega a agravante que a r. sentença confirmou a tutela anteriormente deferida e, consequentemente, deve se aplicar o regime jurídico do art. 1012, §1º, V do CPC, e receber o recurso de apelação da União Federal apenas no efeito devolutivo.

3. A esse respeito, razão não lhe assiste, eis que a tutela cautelar concedida na origem teve por objeto “...para assegurar à autora a continuidade do benefício fiscal concedido pelos artigos 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005 (redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS), até 31/12/2018, na forma habilitada pela Portaria Interministerial nº 23/2009, do Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda”, o que não foi confirmado pela r. sentença (ID 4598586/4598587).

4. Deveras, a r. sentença apelada jamais confirmou a cautelar anteriormente concedida ou concedeu tutela de urgência, limitando-se a procedência do pedido de redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS até 31/12/2018.

5. Não há como se falar, pois, em aplicação do inc. V, do artigo 1012, mantendo-se a decisão proferida por essa Relatoria, onde foi determinado o recebimento da apelação interposta nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

6. Agravo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.