APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003915-76.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA - SP283771
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003915-76.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA - SP283771
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Apelação interposta por Luiz Augusto de Salles Vieira contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do débito fiscal constante do Processo Administrativo nº 13884.000082/2009-82, originado da cobrança de imposto de renda (ano-base 2006) sobre valores pagos a título de pensão alimentícia aos filhos que alcançaram a maioridade e de glosa relativa a despesas médicas. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa (R$ 39.979,77, em junho de 2011). Custas ex lege. (ID 92219492 – págs. 72/77).
Sustenta, em síntese (ID 94818518 - págs. 184/201), de rigor a reforma da decisão, pois:
a) inaplicável o artigo 123 do CTN ao caso concreto, uma vez que a sentença judicial homologatória do acordo firmado durante o processo de separação do casal não configura convenção particular, mas, sim, obrigação alimentar legalmente prevista cuja regra não se confunde com o disposto no artigo 1630 do Código Civil, que trata do exercício do poder familiar na prática dos atos da vida civil, e não de limite ao gozo de benefício fiscal;
b) o direito à dedução decorre do pagamento da pensão, conforme prevê a Lei nº 9.250/95 em seu artigo 8º, §§2º e 3º, alíneas “a” e “f”, de forma que interpretação diversa fere os princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade, bem como as disposições dos artigos 43, 48, 49 e 50 da Instrução Normativa nº 15/2001, artigos 73, 78, 80 e 83 do Decreto nº 3.000/99, artigos 123 do CTN e 1.630 do Código Civil, bem como a Súmula nº 358 do STJ;
c) o único ponto abordado pela União em sua contestação foi a possibilidade de continuar a deduzir do imposto de renda as importâncias pagas a título de pensão alimentícia após a maioridade dos filhos, com fulcro no acordo judicial firmado perante a Vara de Família, o que resulta na presunção de veracidade do demais fatos alegados na inicial;
d) ao tratar dos valores declarados e da veracidade dos documentos apresentados, a sentença enfrentou questão que não foi objeto do auto de infração e nem da contestação da apelada, sem observar o disposto nos artigos 302, 333, 334, o que ocasionou cerceamento de defesa e a possibilidade de juntar novos documentos em embargos declaratórios como contraposição aos fundamentos da sentença, nos termos do artigo 397 do CPC/1973;
e) deve ser reconhecida a insubsistência do auto de infração, em relação às despesas médicas, ante a ausência de vedação à apresentação das declarações individuais e por cuidar de valores díspares dos declarados;
f) a sentença, ao afirmar que o apelante teria deduzido mais de 70 mil reais sem comprovar o respectivo pagamento, restou extra petita e, nesse aspecto, deve ser declarada nula. No mais, deve ser inteiramente reformada, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões da União, nas quais assevera que o artigo 78 do Decreto nº 3.000/99 deve ser interpretado em consonância com o artigo 77 do mesmo ato normativo, segundo o qual os filhos só podem ser dependentes até vinte e um anos de idade ou, caso estudem em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até vinte e quatro anos de idade, de forma que disposição diversa por meio de ato jurídico (separação consensual) não pode prevalecer e estender o conceito de dependência para fins fiscais indefinidamente. Aduz, ainda, ofensa ao contraditório com a juntada de documentos novos após a prolação da sentença, já que cabe ao autor comprovar a sua tese no momento processual oportuno, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, motivos pelos quais o recurso deve ser desprovido (ID 94818518 - págs. 206/214).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003915-76.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE SOUZA DE SALLES VIEIRA - SP283771
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
I – Dos fatos
O autor ajuizou, em 08.06.2011, ação anulatória de débito fiscal para contestar os débitos tributários verificados em procedimento de revisão da sua declaração de ajuste anual do imposto de renda (IRPF) relativo ao ano-base 2006.
De acordo com a Notificação de Lançamento nº 2007/608450334614052 (ID 92221034 – pág.33), foi apurado débito no valor de R$ 39.979,77, dos quais R$ 20.607,07 são referentes ao IRPF, R$ 15.455,30 à multa de ofício e R$ 3.917,40, aos juros de mora, calculados até 30/12/2008.
As glosas decorreram de valores que a Receita Federal do Brasil considerou indevidamente deduzidos a título de despesas médicas e pensão alimentícia, uma vez que dois de seus três filhos alcançaram a maioridade e que todos os alimentandos apresentaram declaração de ajuste anual do imposto de renda de forma individual, no modelo simplificado (ID 92221034 - págs. 31 e 34).
O contribuinte colacionou diversos documentos, bem como a cópia da impugnação administrativa (ID 92221035 - págs. 52/73), na qual aduziu que, por ocasião da separação consensual, firmou com a ex-esposa acordo, homologado por sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Família, por meio do qual foram estipuladas as obrigações decorrentes do desfazimento do vínculo matrimonial (ID 92221035 - págs. 08/09). Afirmou, ainda, que os valores das despesas médicas indicados na glosa não compuseram a base de cálculo das declarações individuais da ex-esposa e de seus filhos, notadamente porquanto cabia a ele, autor, tais pagamentos, conforme o item XIII, ‘d’ e ‘e’, do mencionado ajuste. Da mesma forma, o item XII, "d", estabeleceu que pagaria pensão alimentícia aos filhos até um ano após a emancipação, maioridade, casamento ou formatura em curso superior, razões pelas quais defende que as deduções foram legalmente realizadas.
O juízo a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do débito tributário até ulterior deliberação (ID 92219490 págs. 58/59. A sentença, contudo, foi de improcedência (ID 92219492 - págs. 72/77). O autor opôs embargos declaratórios (ID 94818518 - págs. 03/175), que restaram rejeitados (ID 94818518 - págs. 178/180) e, após, ofertou a apelação que ora se examina.
II – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA
Sustenta o apelante que parte da sentença restou extra petita, na medida em que o magistrado inovou ao analisar fatos diversos dos apresentados na inicial e na contestação. Afirma que o fisco, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, limitou-se a impugnar o direito de continuar a deduzir as somas pagas a título de pensão alimentícia em razão da maioridade dos filhos, bem como de lançar as despesas médicas em sua declaração de ajuste anual à vista da apresentação de declarações de ajuste anual do imposto de renda individuais, na modalidade simplificada, por seus filhos e ex-esposa. Contudo, não lhe assiste razão.
Há que se distinguir entre os fundamentos utilizados pelo magistrado para acolher ou rejeitar o pedido e o pedido propriamente dito. Ao ajuizar a ação, o autor buscava anular os débitos tributários ao argumento de que cumpria as obrigações alimentares firmadas em acordo de separação judicial homologado por sentença e que tais pagamentos poderiam ser deduzidos conforme autoriza a Lei nº. 9.250/95. Tal pleito foi julgado improcedente pelo juízo a quo com base nos seguintes fundamentos:
a) a maioridade configurou o evento deflagrador da extinção da obrigação alimentar, porquanto, das condições resolutivas enumeradas no acordo judicial de forma alternativa (emancipação ou maioridade ou casamento ou formatura em curso superior), foi a que primeiro se aperfeiçoou;
b) incompatibilidade entre os valores lançados na declaração de ajuste anual (fl. 276) e os pagos a título de pensão alimentícia, conforme declaração do empregador do autor (fl. 296);
c) ausência de comprovação do efetivo pagamento das despesas médicas, bem como dos valores declarados a título de pensão alimentícia, o que enseja a manutenção da presunção de legalidade do ato administrativo combatido.
Vê-se, pois, que o pedido de anulação do débito poderia ter sido julgado improcedente com base em cada um dos fundamentos enumerados, individualmente considerados, sem que fosse alterada a natureza do pedido e o objetivo almejado (anulação dos débitos tributários discutidos). Conclui-se, portanto, que não se julgou pedido diverso e que a sentença não contém o vício apontado.
Por outro lado, é bem verdade que o juiz acabou por considerar fatos que não foram controvertidos pelas partes (correção dos valores pagos a título de pensão alimentícia), o que legitima a juntada de novos documentos em momento processual diverso da instrução, nos termos do que previa o artigo 397 do CPC/1973, como fez o autor em sede de embargos de declaração.
Não se constata, todavia, a alegada ofensa aos artigos 302, 333 e 334 do antigo CPC, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e não impugnados na contestação é relativa, ou seja, pode sucumbir diante da análise de outros elementos constantes dos autos. Outrossim, não tem como consequência necessária a procedência do pleito autoral, apenas permite seja dispensada a produção de outras provas acerca do fato não contestado, cuja qualificação jurídica será dada pelo julgador, à luz de todos os elementos constantes dos autos, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. Nesse sentido, confira-se precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INOBSERVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
1. Impugnação pela agravante dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial, ensejando o afastamento da súmula 182/STJ. Decisão recorrida reconsiderada, enfrentando-se as demais alegações do recurso.
2. Carecem do necessário prequestionamento as matérias não debatidas pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para que se alterassem as conclusões do julgado no sentido da ausência de prova do pagamento das luvas por parte da ora agravante, seria necessária a incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (súmula 283 do Supremo Tribunal Federal).
5. "A presunção de veracidade quanto aos fatos não impugnados na contestação é relativa e, portanto, poderá ser infirmada pelo julgador, quando da formação do seu livre convencimento em face das provas constantes dos autos" (AgRg no Ag 1047677/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJ de 13.03.2009).
6. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 830001 2006.02.32823-1, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ – 3ª TURMA, DJE DATA:22/09/2010)
Assim, rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença.
III – DO MÉRITO
Da análise da notificação de lançamento do débito tributário constata-se que a autuação foi baseada em dois fundamentos: a impossibilidade de o autor continuar a deduzir da base de cálculo de seu imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia aos filhos maiores de idade e de lançar em sua declaração de ajuste anual as despesas médicas dos alimentandos, à vista de que cada qual apresentou declaração anual individual, na modalidade simplificada, conforme os fatos e respectivo enquadramento legal descritos pelo fisco e a seguir reproduzidos:
a) glosa do valor de R$ 12.922,62, referente a despesas médicas de sua ex-esposa Regina Marcia de Souza Salles Vieira, pagas a José Fernando Scalli (R$ 80,06), DH Clinica Médica (R$ 80,06) e SANTE (R$ 130,06), bem como ao montante pago a título de convênio médico (Sul América – valor glosado= R$ 12.632,44) tanto para a genitora quanto para os três filhos, uma vez que todos apresentaram declaração anual individual em separado, no modelo simplificado (art. 8.º, inciso II, alínea 'a', e §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 9.250/95; arts. 43 a 48 da Instrução Normativa SRF n. 15/2001, arts. 73, 80 e 83, inciso II do Decreto n.º 3.000/99 - RIR/99) (ID 92221034 - pág. 31);
b) glosa do valor de R$ 65.102,64, à vista da cessação do direito à pensão alimentícia após a maioridade (art. 8.º, inciso II, alínea ‘f’, da Lei n. 9.250/95; arts. 49 e 50 da Instrução Normativa SRF n. 15/2001, arts.73, 78 e 83, inciso II, do Decreto n.º 3.000/99 - RIR/99) (ID 92221034 - pág. 34)
III.a) Do imposto de renda
A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional, por sua vez, define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. De outro lado, tem-se que, do ponto de vista do trabalhador/aposentado, todos os rendimentos (sejam os decorrentes da atividade ou da inatividade) estão sujeitos à incidência dessa exação, salvo previsão de índole constitucional (imunidade) ou legal (isenção).
III.b) Da dedução da base de cálculo do imposto de renda
Sobre o tema, a Lei nº 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, dispôs em seus artigos 4º e 8º:
Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:
I - (...);
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
(...)
§ 3o As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
A leitura dos dispositivos reproduzidos permite inferir que dependentes e alimentandos são figuras distintas, porquanto em ambos os artigos há regramento diverso para um e para outro. De fato, o Decreto nº 3.000/1999, que regulamentou a tributação e a fiscalização do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tratou das deduções a partir de seu artigo 73 e, sobre os dependentes, dispôs:
Art. 77.Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III).
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II – (...)
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV – (...)
V – (...)
VI – (...)
VII – (...)
§ 2ºOs dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
Destarte, o genitor ou genitora que deixou de ter a guarda dos filhos assumirá o dever de sustento por meio do pagamento de pensão alimentícia, consoante as regras do Direito de Família. No artigo seguinte, o regulamento explicita as regras de dedução aplicáveis:
Art. 78.Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
A mesma previsão constava da Instrução Normativa SRF nº 15/2001, acrescida da possibilidade de dedução do montante pago a título de pensão alimentícia ainda que o empregador não fosse responsável pelo desconto em folha, desde que o alimentante fornecesse à fonte pagadora o comprovante do pagamento. (artigos 49 e 50).
No que se refere às despesas médicas, o Decreto nº 3.000/1999, em seu artigo 80, §5º, autorizava a respectiva dedução, se realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, previsão que se repetia nos artigos 43, 48 e 50, §2º, da Instrução Normativa SRF Nº 15/2001.
Por sua vez, as regras do Direito de Família sobre a pensão alimentícia dispõem que, durante a menoridade civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1630 do Código Civil) e, aos pais, cabe o sustento, a guarda e a educação de sua prole, nos termos do artigo 1.566, inciso IV, do mesmo codex. Por outro lado, parentes podem pedir entre si os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social (artigo 1694) e o direito à mencionada prestação é recíproco entre pais e filhos, ausente menção a limite etário (artigo 1696).
No caso da separação consensual, os cônjuges podem estabelecer quais serão as obrigações alimentares de cada um em relação a si e em relação aos filhos, observados os encargos mínimos descritos no Código Civil, sem desfalque do necessário ao sustento do pagante (artigo 1695). Se tal avença for homologada em juízo, são permitidas as deduções para fins de imposto de renda, em seus exatos termos.
Em suma, o direito à dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia condiciona-se à demonstração de dois requisitos: a existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública e a ocorrência do pagamento. Nesse aspecto, de rigor observar que a exigência da homologação do acordo em juízo afasta a afirmação de que constituiria mera convenção entre as partes não oponível ao fisco (artigo 123 do CTN).
No caso dos autos, verifica-se que o apelante colacionou acordo firmado no processo de separação consensual, homologado judicialmente, em 21.02.1995 (ID 92221034 - págs. 89/90). No tópico relativo à guarda da prole, restou acordado que os filhos Ana Flávia Souza de Salles Vieira, nascida em 05.05.1981 (ID 92221034 - pág. 57), Luiz Felipe Souza de Salles Vieira, nascido em 06.12.1983 (ID 92221034 - pág. 59) e Arthur Bernardo Souza de Salles Vieira, nascido em 27.11.1990 (ID 92221034 - pág. 61), ficariam sob a guarda da mãe (item 11). Nos itens 12 e 13, constou, verbis:
12. Pagará o separando, a título de pensão alimentícia, mensalmente e sobre o décimo terceiro (13º), a quantia correspondente a 1/3 de seus vencimentos brutos, descontadas anteriormente as verbas relativas ao IRPF e IPESP, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de n. 002040209-0, em nome da separanda, junto ao Banco Bandeirantes S/A – n. 230 – agência n. 0195 – São José dos Campos, cabendo à serventia oficiar ao órgão pagador.
d) A pensão cessará, referentemente aos filhos, um ano após a emancipação, maioridade, casamento ou formatura em curso superior;
e) A separanda perderá o direito à pensão na hipótese de vir a ter a condição econômica substancialmente alterada, ou, ainda, na hipótese de vir a ter modificada a sua condição de ordem pessoal.
13. Serão, ainda, de responsabilidade do separando:
b) manutenção do convênio médico Interclínicas, em benefício dos filhos e da separanda, exceto na ocorrência de uma das hipóteses mencionadas nas letras ‘d’ e ‘e’ do item 12;
d) despesas havidas com médico, farmácia, dentista e outras atinentes à área de saúde, relativamente aos filhos. Não havendo urgências, as despesas devem ser comunicadas previamente;
e) despesas havidas com ensino, matrículas, inclusive de cursos extracurriculares, uniforme e material escolar, relativamente aos filhos, desde que comunicadas previamente, e tenha havido o assentimento do separando;
f) despesas havidas com o lazer dos filhos, desde que comunicadas previamente, e tenha havido o assentimento do separando;
(grifos nossos)
(ID 92221034 – págs. 43/46)
Os valores devidos passaram, então, a ser descontados da folha de pagamento do autor, conforme o Ofício nº 037/95, encaminhado pelo empregador (ID 92221034 - págs. 101/103).
À vista de que os itens ‘e’ e ‘f’ também estipulavam ser de responsabilidade do autor as despesas com educação e lazer, entre outras, requereu ao Juízo da Vara da Família autorização para que o órgão pagador descontasse em folha de pagamento tais gastos sob a rubrica Pensão II, para diferenciá-la da Pensão I (relativa ao item 12, d) (ID 92221034 - págs. 132/133), o que foi homologado pelo juiz (pág. 140) e operacionalizado pelo empregador, mediante o envio dos recibos respectivos até o dia 10 de cada mês (pág. 146).
Quanto à prova da importância efetivamente expendida no ano de 2006, restou descontada diretamente da folha de pagamento do autor a soma de R$ 92.439,85, sob a rubrica de pensão alimentícia (Pensão I), conforme a cópia do holerite (ID 94818518 -pág. 27). Também foram apresentados recibos “a título de pensão alimentícia para abater da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte”, consoante a declaração do empregador (ID 92219490 - págs. 47/48) e demais documentos comprobatórios (ID 94818518 - págs. 29/158), cujo montante anual correspondeu a R$ 50.587,33 (Pensão II). Destarte, a título de Pensão I e II, o autor gastou R$ 143.027,18, embora nem todos os recibos apresentados refiram-se a gastos passíveis de dedução, nos termos do acordo, razão pela qual a soma excede o valor consignado em sua declaração (R$ 120.763,92), ainda que a ele se some a importância paga a título de convênio médico R$ 18.276,02 (ID 94818518 - pág. 159).
Constatado o pagamento, a questão que remanesce, como bem apontou o fisco em sua contestação, é a interpretação dos exatos limites do acordo judicial.
Segundo o item 12, ‘d’, a pensão aos filhos cessaria um ano após a verificação dos seguintes eventos: emancipação, maioridade, casamento ou formatura em curso superior. Outrossim, o item 13, ‘b’ dispôs sobre a manutenção do pagamento do convênio médico até a ocorrência de uma das hipóteses mencionadas nas letras ‘d’ e ‘e’ do item 12. Da interpretação conjunta dos dois itens conclui-se que a obrigatoriedade do pagamento de ambas as despesas (médicas e decorrentes da pensão alimentícia) cessaram com a maioridade, eis que foi o primeiro dos eventos a se aperfeiçoar, de forma que nem mesmo a prova de que de que o filho Luiz ainda cursava a faculdade no ano de 2006 (ID 92219492 - págs. 16/20) socorre ao autor. Destarte, à vista de que os pagamentos posteriores ocorreram sem base no acordo judicial, ou seja, por liberalidade do alimentante, que não propôs a competência ação para exoneração das obrigações acordadas, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, corretas as glosas efetuadas pelo fisco sob esse aspecto. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FILHO MAIOR DE 24 ANOS DE IDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE DO IRPF. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. INDEPENDÊNCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA DA DEFINIÇÃO DOS EFEITOS TRIBUTÁRIOS. CESSAÇÃO LEGAL DO DEVER DE SUSTENTO. REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NA EFICÁCIA TRIBUTÁRIA DESONERATIVA. OPÇÃO PELO NÃO EXERCÍCIO DA AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. PERSISTÊNCIA DO PAGAMENTO POR ATO DE VONTADE DO ALIMENTANTE. VOLUNTARIEDADE ÀS CUSTAS DA ARRECADAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. O recorrente se insurge contra Acórdão que recusou direito à dedução da base de cálculo do IRPF de pensão alimentícia paga a filhos maiores de 24 anos, plenamente capazes e no exercício das respectivas profissões. A pensão foi fixada judicialmente em 1990, quando os filhos eram menores. Entendeu o Tribunal de origem que o aporte financeiro concedido a filhos posteriormente à maioridade caracteriza-se como doação, incidindo, portanto, imposto de renda.
2. Alega o recorrente que o Acórdão impugnado viola os arts. 11 e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, além dos arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. Sustenta, ainda, negativa de vigência ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, que expressamente prevê o direito à dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em decorrência de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente. Aduz que o caso se enquadra no referido texto normativo e que não há limitação de idade para o adimplemento de pensão alimentícia, sendo o único requisito legal a existência de acordo ou decisão judicial que comande a prestação de alimentos pelo contribuinte.
3. As imputações de contrariedade aos arts. 11e 489, §1º, II, III e IV, do CPC/2015, e arts. 514, II, e 515, §§1º e 2º, do CPC/1973, não prosperam. O Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. O aresto se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
4. Também não se verifica agressão ao art. 514, II, do CPC/1973. O apelo hostilizado cumpre a contento esse ônus processual. As razões de fato e de direito que embasam o pedido da Apelação são claras e suficientes para produzir o resultado pretendido. Assevera o apelo que os benefícios tributários, dos quais as deduções são espécies, devem ser interpretados restritivamente. Por isso, embora a Lei 9.250/95 determine que o valor pago a título de pensão alimentícia possa ser deduzido da base de cálculo mensal do imposto de renda, "tal norma deve ser interpretada de modo restritivo, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional". Afirma, ainda, "que a separação judicial, ato que deu nascimento ao pagamento das pensões, deu-se no ano de 1990, data em que os filhos do Apelado, eram menores de 21 anos, diferentemente de hoje, em que ambos são maiores, plenamente capazes exercendo cada qual livremente suas profissões". Tudo para concluir que a dedução dos valores do IRPF pelo pagamento de pensão não mais se justifica, o que atende à norma processual de regência.
5. Não há falar igualmente em negativa de vigência ao art. 515, §§1º e 2º, do CPC/1973. O decisum impugnado analisou exatamente o ponto objeto do apelo da União, relativo à circunstância de os alimentandos terem alcançado a maioridade após a decisão judicial que fixou a pensão alimentícia. Não consubstancia decisão extra petita, ademais, o fato de o Tribunal ter caracterizado como doação para efeito de dedução tributária a pensão alimentícia paga após a maioridade. O julgador tem liberdade para fazer as classificações jurídicas dos fatos que lhe são apresentados conforme o direito aplicável ao caso concreto. Incidem na espécie os brocardos latinos iura novit curia e da mihi factum, dado tibi ius, admitidos pela legislação processual.
6. O dissenso pretoriano invocado no Recurso Especial nem sequer oferece condições para o julgamento de mérito. Carece de preencher os requisitos legais e regimentais para a propositura do recurso pela alínea "c" do art. 105 da CF, na medida em que não indica as circunstâncias fáticas específicas em que lavrados os arestos confrontados, tampouco se assentam os Acórdãos comparados em causas idênticas ou semelhantes que permitam exame objetivo da suposta divergência.
7. Por fim, em relação ao mérito propriamente dito da invocada afronta ao art. 4º, II, da Lei 9.250/1996, melhor sorte não resta ao recurso. O referido dispositivo deve ser interpretado no contexto normativo em que inserido, à luz do inciso III e do art. 8º, II, "b", "c", "f" §3º e 35, III, §1º, todos do mesmo diploma legal, os quais estão a vincular de forma direta ou indireta a dependência econômica à dedução permitida da base de cálculo do IR. A ratio legis da dedução fiscal é o dever de sustento que onera os rendimentos percebidos pelo contribuinte em razão da lei ou de sentença judicial. Cessado o dever de sustento, cessa o benefício fiscal, independentemente de ação judicial de exoneração que tem os seus efeitos restritos ao Direito de Família.
8. Uma vez descaracterizada legalmente a dependência presumida, e ilidida a natureza assistencial da verba dedutível, não basta invocar a origem judicial da pensão regularmente adimplida para ter direito ao benefício fiscal do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996. A pensão dedutível do art. 4º, II, da Lei 9.250/1996 somente alcança os filhos dependentes que se enquadrem na condição prevista no art. 35, III e §1º da Lei do Imposto de Renda. Fora dessas hipóteses, nada obsta que o contribuinte continue a pagar pensão para os filhos enquanto não desonerado judicialmente dessa obrigação familiar. Só não pode fazê-lo às custas de subsídio estatal e em detrimento da base de incidência do IRPF que estaria indefinidamente reduzida ao exclusivo talante e liberalidade do pagador da pensão, que já preenche as condições legais para exoneração do encargo.
9. O regime civil ou familiar da pensão alimentícia estabelecida judicialmente não se confunde com os respectivos efeitos tributários da verba destinada a esse desiderato. O art. 111 do CTN recomenda interpretação restritiva à legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. Precedentes do STJ. O pagamento de pensão nas circunstâncias dos autos equipara-se, para fins fiscais, a doação, e nessa condição se sujeita à incidência do IRPF.
10. Considerando o contexto normativo da previsão de dedução fiscal da pensão alimentícia fixada judicialmente e paga a filho após os 24 anos de idade, e a necessidade de se empreender interpretação sistemática e restritiva das hipóteses de benefício fiscal previstas na legislação tributária, nada há a reparar no Acórdão recorrido, que corretamente aplicou o direito federal ao caso concreto.
11. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte não provido.
(grifos nossos)
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1665481 2017.00.86227-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2017)
Correta, também, a glosa das despesas médicas pagas a José Fernando Scalli (R$ 80,06), DH Clinica Médica (R$80,06) e Sante (R$130,06) pela ex-esposa, na medida em que o item 13, “d”, do acordo de separação previu que seriam de responsabilidade do autor pagamentos a tal título apenas em relação aos filhos.
Por outro lado, indevidas as impugnações relativas ao convênio médico de Regina Marcia de Souza Salles Vieira e do filho Arthur Bernardo Souza de Salles Vieira, nascido em 27.11.1990 (ou seja, ainda menor de idade em 2006), porquanto restou consignado na alínea b do item 13 do acordo a manutenção do referido pagamento até a ocorrência de uma das hipóteses mencionadas na letra ‘d’ do item 12, em relação aos filhos (emancipação, maioridade, casamento ou formatura em curso superior) e até a genitora vir a ter a condição econômica substancialmente alterada, ou, ainda, modificada a sua condição de ordem pessoal (alínea “e” do item 12), situações estas não verificadas nestes autos.
Ressalte-se, por fim, que as glosas das despesas médicas não se justificariam única e exclusivamente em razão da apresentação de declarações de ajuste anual individuais, eis que, conforme anteriormente explicitado, não se trata de dependentes, cuja presença na declaração de ajuste anual do autor impediria a forma individual, mas, sim, de alimentandos, cuja renda tem caráter tributável e permite a declaração nos termos em que realizada. Contudo, em razão do limite temporal expressamente previsto no acordo judicial, de rigor a manutenção das glosas em relação aos filhos que alcançaram a maioridade.
Devido à reforma em pequena parte e à regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, não restou caracterizada a sucumbência recíproca (CPC/1973, art. 21) nem a inversão dos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora obteve a procedência de parte mínima de seu pleito (afastamento da glosa de R$ 6.978,92), considerado o pleito inicial (valor total da glosa = R$ 78.025,26 – ID 92221034 - Pág. 32). Destarte, quanto à verba honorária, deve ser mantida a sentença (5% do valor atualizado da causa - R$ 39.979,77, em junho de 2011, em favor do réu).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para excluir as glosas efetuadas sobre as parcelas pagas pelo autor a título de convênio médico para Regina Marcia de Souza Salles Vieira (R$ 5.282,44) e Arthur Bernardo Souza de Salles Vieira (R$ 1.696,48), nos termos da fundamentação. Verbas de sucumbência mantidas conforme a sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FATOS NÃO IMPUGNADOS EM CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS MÉDICAS. PREVISÃO DE CESSAÇÃO COM O ADVENTO DA MAIORIDADE. ESTRITOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBSERVÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL DE EXONERAÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA. LIBERALIDADE DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido aduzido na ação ordinária poderia ter sido julgado improcedente com base em cada um dos fundamentos enumerados, individualmente considerados, sem que fosse alterada a natureza do pedido e o objetivo almejado (anulação dos débitos tributários discutidos). Conclui-se, portanto, que não se julgou pedido diverso e que a sentença não contém o vício apontado. Todavia, como o juiz acabou por considerar fatos que não foram controvertidos pelas partes, legítima a juntada de novos documentos em momento processual diverso da instrução, nos termos do que previa o artigo 397 do CPC/1973.
- Não se constata a alegada ofensa aos artigos 302, 333 e 334 do antigo CPC, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e não impugnados na contestação é relativa, ou seja, pode sucumbir diante da análise de outros elementos constantes dos autos. Outrossim, não tem como consequência necessária a procedência do pleito autoral, apenas permite seja dispensada a produção de outras provas acerca do fato não contestado, cuja qualificação jurídica será dada pelo julgador, à luz de todos os elementos constantes dos autos (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius).
- A análise da notificação de lançamento do débito tributário demonstra que a autuação foi baseada em dois fundamentos: a impossibilidade de o autor continuar a deduzir da base de cálculo de seu imposto de renda os valores pagos à título de pensão alimentícia aos filhos maiores de idade e de lançar em sua declaração de ajuste anual as despesas médicas dos alimentandos, à vista de que cada qual apresentou declaração anual individual, na modalidade simplificada.
- A legislação de regência do imposto de renda das pessoas físicas, Lei nº 9.250/95, permite que o contribuinte deduza da base de cálculo do imposto determinados valores, como aqueles referentes ao pagamento de pensão alimentícia e despesas médicas, à luz das normas do Direito de Família. Porém, a dedução deverá respeitar os estritos termos da decisão judicial, do acordo homologado judicialmente ou, ainda, da escritura pública e desde que o pagamento seja efetivamente demonstrado.
- Constatado o pagamento, conforme documentos carreados aos autos, a questão que remanesce é a interpretação dos exatos limites do acordo homologado em juízo. Segundo o item 12, ‘d’, a pensão aos filhos cessaria um ano após a verificação dos seguintes eventos: emancipação, maioridade, casamento ou formatura em curso superior. Outrossim, o item 13, ‘b’ dispôs sobre a manutenção do pagamento do convênio médico até a ocorrência de uma das hipóteses mencionadas nas letras ‘d’ e ‘e’ do item 12. Da interpretação conjunta dos dois itens, conclui-se que a obrigatoriedade do pagamento de ambas as despesas (médicas e decorrentes da pensão alimentícia) cessaram com a maioridade, eis que foi o primeiro dos eventos a se aperfeiçoar.
-Pagamentos posteriores efetuados sem base no acordo judicial pelo autor, que não propôs a competência ação para exoneração dos pagamentos acordados, nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, constituem liberalidade passível de tributação, de forma que corretas as glosas efetuadas pelo fisco. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1665481, HERMAN BENJAMIN, STJ 2A TURMA, DJE DATA:09/10/2017).
- Correta a glosa das despesas médicas pagas pela ex-esposa, na medida em que o item 13, “d”, do acordo de separação previu que seriam de responsabilidade do autor pagamentos a tal título apenas em relação aos filhos.
- Indevidas as impugnações relativas ao convênio médico da ex-esposa e do filho ainda menor de idade em 2006, porquanto consignado na alínea b do item 13 do acordo a manutenção do referido pagamento até a ocorrência de emancipação, maioridade, casamento ou formatura em curso superior em relação aos filhos e até a genitora vir a ter a condição econômica substancialmente alterada, ou, ainda, modificada a sua condição de ordem pessoal (alínea “e” do item 12), situações não verificadas nestes autos.
- As glosas das despesas médicas não se justificariam única e exclusivamente em razão da apresentação de declarações de ajuste anual individuais, eis que não se tratam de dependentes, cuja presença na declaração de ajuste anual do autor impediria a forma individual, mas, sim, de alimentandos, cuja renda tem caráter tributável e permite a declaração nos termos em que realizada. Contudo, em razão do limite temporal expressamente previsto no acordo judicial, de rigor a manutenção das glosas em relação aos filhos que alcançaram a maioridade.
- Não restou caracterizada a sucumbência recíproca (CPC/1973, art. 21) nem a inversão dos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora obteve a procedência de parte mínima de seu pleito inicial. Mantida a sentença (5% do valor atualizado da causa, em favor do réu).
- Apelação parcialmente provida para excluir as glosas efetuadas sobre as parcelas pagas pelo autor a título de convênio médico para Regina Marcia de Souza Salles Vieira e Arthur Bernardo Souza de Salles Vieira.