Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007113-97.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: R. S. O. D. C., K. R. O. D. C., I. V. A. D. C.

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROMULO GONCALVES DE OLIVEIRA, IMACULADA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA, SUELI ALVES FERREIRA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007113-97.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: R. S. O. D. C., K. R. O. D. C., I. V. A. D. C.

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROMULO GONCALVES DE OLIVEIRA, IMACULADA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA, SUELI ALVES FERREIRA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, deu provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão (ID 109417821 - Pág. 142/150).

Razões recursais (ID 109417821 - Pág. 153/163), oportunidade em que alega omissão, contradição e obscuridade, no tocante à renda do segurado recluso. Sustenta que “o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Recurso Extraordinário 587.365 e 486.413, que, quando da concessão do benefício de auxilio-reclusão, deve-se levar em consideração a renda do segurado”, de modo que o parâmetro a ser utilizado para verificação do preenchimento do requisito de baixa renda do segurado recluso é o último salário-de-contribuição, não se podendo, portanto, considerar “renda zero” ao segurado desempregado. Aduz, ainda, omissão, contradição e obscuridade no julgado, por determinar a incidência de correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF (RE 870.947) houvesse transitado em julgado. Por fim, prequestiona a matéria.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007113-97.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: R. S. O. D. C., K. R. O. D. C., I. V. A. D. C.

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO RODRIGUES DE MELO - SP277333-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: ROMULO GONCALVES DE OLIVEIRA, IMACULADA CONCEICAO DA SILVA OLIVEIRA, SUELI ALVES FERREIRA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REINALDO RODRIGUES DE MELO

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 109417821 - Pág. 143):

“A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o n° 1 .485.417/MS, realmente, é pertinente ao caso. O precedente restou assim ementado, in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXILIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO EM PER/ODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)

1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangido pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxilio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇAO DA CONTROVERSIA

2. A luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio -reclusão consiste na prestação pecuniário previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.

3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como Critério para a concessão do benefício a "baixa renda

4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pais nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.

5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio -reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa

6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio -reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário -de -contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, deforma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falia do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).

7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, ReI. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760. 767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, Di 2.9.2002, p. 260.

TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991). o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1485417/MS, ReI. Ministro HERM4N BENJÁMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018)"

In casu, compulsando os autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 14/02/2012 (fl. 31) e o último vínculo empregatício se findou em 15/04/2011, conforme extrato do CNIS (fls. 29 e 45/47), de modo que, estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ.

Assim, em respeito ao precedente firmado e considerando que os demais requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos (qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da autora), de rigor a procedência da ação.

(...)

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 810 e RE n° 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos tunc do mencionado pronunciamento”. (grifos nossos).

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

Acresça-se que, conforme constou do relatório do acórdão embargado, os autos foram remetidos a esta Turma julgadora, à vista do julgamento do REsp n° 1.485.41 7/MS, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.

Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.

1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.

2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.

3 - embargos de declaração rejeitados."

(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE 22/11/2017).

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.