APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007860-22.2012.4.03.6108
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N
APELADO: WANDERLEY CAGNI MARTIM
Advogado do(a) APELADO: MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM - SP263962
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007860-22.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N APELADO: WANDERLEY CAGNI MARTIM Advogado do(a) APELADO: MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM - SP263962 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por WANDERLEY CAGNI MARTIM, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor comum, ou subsidiariamente, aposentadoria por idade. A r. sentença de fls. 280/287 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor comum de 01/07/1964 a 31/10/1967, 01/11/1967 a 13/02/1969, 01/03/1969 a 30/04/1970, 01/11/1970 a 01/05/1974, 02/05/1974 a 01/05/1979, 30/08/1972 a 29/05/1973, 29/05/1973 a 01/05/1975, 01/06/1989 a 30/07/1989, 01/01/1996 a 15/04/1996, 01/05/2000 a 30/07/2008 e de 03/01/2005 a 31/04/2009 e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, o que for mais vantajoso, a partir de 18/12/2012 (citação), com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, descontados os valores já pagos em razão da concessão administrativa de aposentadoria por idade. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incluindo os valores já pagos administrativamente, apurado até a data da prolação da sentença. Decisão submetida à remessa necessária. Em razões recursais de fls. 289/287, o INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, que reconheceu o período de 01/05/2000 a 30/04/2008, sendo que o correto seria de 01/05/2000 a 18/08/2000. Sustenta, ademais, ausência de interesse de agir quanto a este período, uma vez já reconhecido pela autarquia. Quanto ao mérito, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não há comprovação nos autos de labor comum para o período de 01/01/1996 a 15/04/1996, que o decidido em âmbito da Justiça Trabalhista não vincula o INSS, que não participou do processo, não sendo possível o reconhecimento do período de 03/01/2005 a 31/09/2009, pois o autor à época era microempresário e só efetuou contribuições no intervalo de 01/08/2008 a 31/05/2009. Subsidiariamente, requer que sejam aplicados os critérios da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e à correção monetária e que seja alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, descontando-se as parcelas já pagas administrativamente a título de aposentadoria por idade. Decisão de fls. 303/303-verso que corrige o erro material apontado pelo INSS, reconhecendo o período comum de 01/05/2000 a 18/08/2000. Contrarrazões da parte autora às fls. 303/320. Manifestação do INSS às fls. 321/322, reafirmando o interesse recursal para a análise das demais questões indicadas em sua apelação. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Pedido de concessão de tutela antecipada pela parte autora (ID 130364296). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007860-22.2012.4.03.6108 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA JOAQUIM BERGAMO - SP234567-N APELADO: WANDERLEY CAGNI MARTIM Advogado do(a) APELADO: MARIA BEATRIZ VUOLO SAJOVIC CAGNI MARTIM - SP263962 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que os períodos de 01/07/1964 a 31/10/1967, 01/11/1967 a 13/02/1969, 01/03/1969 a 30/04/1970, 01/11/1970 a 01/05/1974, 02/05/1974 a 01/05/1979, 01/01/1996 a 15/04/1996 e de 01/05/2000 a 18/08/2000 trabalhados, respectivamente, para “Escritório Souza Barros”, “Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A”, “Cotemarqui S.A. Comércio e Importação”, “ETAC – Escr. Tec. Adm. e Cont. S/C”, “Probras - Propaganda Brasileira Ltda.”, “Aroglass – Máquinas e Equipamentos Ltda.”, “Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.” estão devidamente anotados em CTPS (fls. 16/18, 75 e 79). É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Assevero que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados. Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum. - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho. - Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. - Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social. - A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. (...) - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER. (...) - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC. II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC. III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. (...) XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos) Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios anotados em CTPS. Por sua vez, os períodos de 30/08/1972 a 29/05/1973 e de 29/05/1973 a 01/05/1975 são comprovados por Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 24/33), que informam o exercício das funções de “assistente de diretor histórico em comissão” e de “Ch. Sec. Administrativa – Histórico em Comissão”. Quanto ao período de 03/01/2005 a 31/04/2009, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador. 2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista , prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos) Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista em 02/09/2009, autos nº 01125-79.2009.5.15.0089, em face da "Serviços de Segurança e Vigilância Aliança Brasil Ltda.", visando o reconhecimento do período laboral de 03/01/2005 a 31/04/2009, com a respectiva anotação em CTPS, e o pagamento de verbas de natureza salarial e indenizatória. O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se reconhecer a confissão ficta do reclamado, restou comprovada, na demanda trabalhista, a existência do vínculo laboral, por prova documental, in verbis: “Os documentos abojados às fls. 50/60 demonstram que o reclamante figurava no quadro societário das empresas reclamadas juntamente com DENISE TOSEDE CAMPOS OLIVEIRA sendo que na primeira reclamada esta era detentora de 90 000 cotas e o reclamante de 10 000 cotas e na segunda reclamada a sócia DENISE era detentora de 100 000 cotas e o reclamante de 20 000 cotas. Entretanto os documentos encartados às fls 61/68 revelam que o procurador extrajudicial JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA marido da sócia DENISE era quem efetivamente administrava e geria os negócios das empresas reclamadas com poderes gerais e ilimitados para comprar e vender mercadorias do ramo, pagar e receber títulos, duplicatas e notas promissórias; representar as sociedades empresárias perante quaisquer estabelecimentos bancários podendo abrir movimentar e encerrar contas correntes, emitir e endossar cheques, emitir endossar e aceitar duplicatas de faturas, emitir e receber ordens de pagamentos, contratar e avalizar operações em favor das empresas. Como se vê, não ficou nenhuma margem de administração da sociedade ou poder decisório ao reclamante, restando-lhe apenas a atividade laboral como Coordenador de Gestão Comercial. (...) Os documentos encartados às fls 09/10 comprovam a existência de contraprestação salarial pelo equivalente ao valor de dez salários mínimos por mês. Os documentos carreados às fls 29/49 e 258/269 revelam a existência do trabalho subordinado e do tratamento na condição de empregado inclusive com o reconhecimento e determinação do pagamento de salários para o pessoal sem registro (fls. 267), indicando o reclamante, como um dos favorecidos (fls.268/269)” (fls. 87/88). Sendo assim, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito. A corroborar o entendimento acima traçado, trago à colação os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de acordo trabalhista. 2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença. 3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar provimento ao agravo em recurso especial do INSS." (EDcl no AgRg no AREsp 25.553/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012) (grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE EXCEPCIONAL.IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando os temas tidos por omissos somente foram levados à apreciação do Tribunal a quo por intermédio dos embargos declaratórios, evidenciando a inovação. 2. Não há como conhecer da pretensão inovadora de ver a fixação do termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir da citação, tendo em vista a ausência de prévio debate sobre o tema na instância ordinária. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. 1. O objeto da ação é a revisão de benefício previdenciário em virtude da majoração dos salários-de-contribuição perante a Justiça Laboral. Não há falar, portanto, em desaproveitamento da sentença trabalhista em razão da falta de prova material apta ao reconhecimento do tempo de serviço, razão pela qual afasta-se a alegada ofensa ao § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991. 2. Não se vislumbra prejuízo em face de o INSS não ter participado da reclamatória na hipótese de ter sido intimada da condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias em face da acordo judicial que reconheceu os acréscimos salariais. 3. A partir da ciência da condenação na Justiça do Trabalho, a Autarquia tornou-se legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos. Inteligência dos artigos 11, parágrafo único, alínea a, 33 da Lei nº 8.212/1991 e 34, I, da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1090313/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009) (grifos nossos) Acrescente-se a este fato, que da referida sentença trabalhista resultou o registro do vínculo laboral em CTPS (fls. 82/84). Por fim, em relação ao período de 01/06/1989 a 30/07/1989, verifica-se a prova de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme comprovantes de fls. 58/59. Sendo assim, reconhecidos os períodos de 01/07/1964 a 31/10/1967, 01/11/1967 a 13/02/1969, 01/03/1969 a 30/04/1970, 01/11/1970 a 01/05/1974, 02/05/1974 a 01/05/1979, 30/08/1972 a 29/05/1973, 29/05/1973 a 01/05/1975, 01/06/1989 a 30/07/1989, 01/01/1996 a 15/04/1996, 01/05/2000 a 18/08/2000 e de 03/01/2005 a 31/04/2009. Passo à análise do pleito de concessão da aposentadoria. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Conforme planilha anexa à sentença (fl. 287), considerando-se a atividade comum reconhecida nesta demanda com os demais períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço, por ocasião da data do requerimento administrativo (30/03/2012 - fl. 109), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Consta dos autos (fl. 164) que a parte autora percebe, desde 11/12/2012, aposentadoria por idade (NB 162.213.734-2), sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso. Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Neste sentido também: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos) Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ. No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de tutela antecipada, observa-se que o autor vem recebendo atualmente o benefício de aposentadoria por idade, circunstância que, por si só, descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da antecipação da tutela ora requerida. Ademais, eventuais recursos endereçados às Cortes Superiores não estarão resguardados pelo efeito suspensivo, podendo a parte autora, se assim entender, executar provisoriamente a obrigação de fazer, junto ao Juízo de 1º grau. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas, descontados os valores já pagos administrativamente, até a data da prolação da sentença e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INTEGRAL DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – Verifica-se que os períodos de 01/07/1964 a 31/10/1967, 01/11/1967 a 13/02/1969, 01/03/1969 a 30/04/1970, 01/11/1970 a 01/05/1974, 02/05/1974 a 01/05/1979, 01/01/1996 a 15/04/1996 e de 01/05/2000 a 18/08/2000 trabalhados, respectivamente, para “Escritório Souza Barros”, “Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A”, “Cotemarqui S.A. Comércio e Importação”, “ETAC – Escr. Tec. Adm. e Cont. S/C”, “Probras - Propaganda Brasileira Ltda.”, “Aroglass – Máquinas e Equipamentos Ltda.”, “Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda.” estão devidamente anotados em CTPS (fls. 16/18, 75 e 79).
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - É ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Assim sendo, de rigor o reconhecimento dos vínculos empregatícios anotados em CTPS.
5 - Os períodos de 30/08/1972 a 29/05/1973 e de 29/05/1973 a 01/05/1975 são comprovados por Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 24/33), que informam o exercício das funções de “assistente de diretor histórico em comissão” e de “Ch. Sec. Administrativa – Histórico em Comissão”.
6 - Quanto ao período de 03/01/2005 a 31/04/2009, é cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
7- Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista em 02/09/2009, autos nº 01125-79.2009.5.15.0089, em face da "Serviços de Segurança e Vigilância Aliança Brasil Ltda.", visando o reconhecimento do período laboral de 03/01/2005 a 31/04/2009, com a respectiva anotação em CTPS, e o pagamento de verbas de natureza salarial e indenizatória.
8 - O caso em apreço guarda certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se reconhecer a confissão ficta do reclamado, restou comprovada, na demanda trabalhista, a existência do vínculo laboral, por prova documental. Acrescente-se a este fato, que da sentença trabalhista resultou o registro do vínculo laboral em CTPS (fls. 82/84).
9 - Em relação ao período de 01/06/1989 a 30/07/1989, verifica-se a prova de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme comprovantes de fls. 58/59.
10 - Reconhecidos os períodos de 01/07/1964 a 31/10/1967, 01/11/1967 a 13/02/1969, 01/03/1969 a 30/04/1970, 01/11/1970 a 01/05/1974, 02/05/1974 a 01/05/1979, 30/08/1972 a 29/05/1973, 29/05/1973 a 01/05/1975, 01/06/1989 a 30/07/1989, 01/01/1996 a 15/04/1996, 01/05/2000 a 18/08/2000 e de 03/01/2005 a 31/04/2009.
11 - Conforme planilha anexa à sentença (fl. 287), considerando-se a atividade comum reconhecida nesta demanda com os demais períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço, por ocasião da data do requerimento administrativo (30/03/2012 - fl. 109), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
16 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
17 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.