Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000598-48.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CARLOS ALBERTO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

APELADO: CARLOS ALBERTO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000598-48.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CARLOS ALBERTO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

APELADO: CARLOS ALBERTO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALBERTO LIMA, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.

A r. sentença (ID 97197745 - Pág. 91/113) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 09/02/1977 a 04/05/1978, 16/05/1978 a 05/01/1981, 01/02/1981 a 10/04/1981, 01/06/1981 a 30/11/1981, 15/03/1982 a 07/05/1983, 01/08/1984 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 09/06/1987, 22/06/1987 a 29/02/1988, 06/03/1997 a 10/12/1997 e 01/10/2009 a 09/11/2009, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor, com pagamento das parcelas em atraso, a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2009), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca.

Em razões recursais (ID 97197745 - Pág. 125/148), a parte autora sustenta ter sido comprovado que o labor especial desenvolvido no período de 11/12/1997 a 18/11/2003 era insalubre, em razão da exposição a ruído acima do limite de tolerância, bem como a hidrocarbonetos. Pugna pela procedência total do pleito revisional, com a concessão da aposentadoria especial e condenação da Autarquia na verba honorária de sucumbência.

O INSS, por sua vez (ID 97197745 - Pág. 151/164), pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a especialidade do trabalho nos períodos questionados. Aduz que a ocupação do autor “não está prevista no rol dos decretos que autorizam o cômputo privilegiado” e que, no tocante aos agentes químicos apontados, “apenas óleos minerais aromáticos são considerados nocivos”, não tendo sido comprovada a sua presença no caso em análise. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 97197745 - Pág. 168/187) foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000598-48.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: CARLOS ALBERTO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

APELADO: CARLOS ALBERTO LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A

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V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 16/12/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 09/02/1977 a 04/05/1978, 16/05/1978 a 05/01/1981, 01/02/1981 a 10/04/1981, 01/06/1981 a 30/11/1981, 15/03/1982 a 07/05/1983, 01/08/1984 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 09/06/1987, 22/06/1987 a 29/02/1988, 06/03/1997 a 29/08/2002 e 01/10/2009 a 16/12/2009.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

 

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

 

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

No que concerne aos períodos de 09/02/1977 a 04/05/1978, 16/05/1978 a 05/01/1981, 01/02/1981 a 10/04/1981, 01/06/1981 a 30/11/1981, 15/03/1982 a 07/05/1983, 01/08/1984 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 09/06/1987 e 22/06/1987 a 29/02/1988, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS (ID 97197118 - Pág. 27/70), a qual evidencia que referidos vínculos empregatícios foram exercidos na condição de “½ oficial torneiro mecânico”, “torneiro ferramenteiro” e “torneiro mecânico”, o que autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).

Neste sentido, aliás, a Jurisprudência, merecendo destaque os seguintes julgados desta E. Turma, verbis:

"É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79." (TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2009.61.83.016917-2/SP, Rel. Des. Paulo Domingues, D.E. de 22/05/2017). (negrito nosso).

"No presente caso, da análise da CTPS, formulários, dos laudos periciais e PPP´s, emitidos em 14/02/2011 e 03/05/2010, respectivamente, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:- 25/01/1973 a 27/01/1975, 02/06/1975 a 07/12/1977, 13/02/1978 a 31/03/1978, 04/07/1978 a 31/03/1979, 11/06/1992 a 11/09/1992, e 16/11/1992 a 28/04/1995, uma vez que exercia atividade de "aprendiz torneiro mecânico", "torneiro", "fresador", e "fresador ferramenteiro", enquadrado pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; e - 25/05/2004 a 09/10/2009, uma vez que exercia atividade de "fresador", ficando exposto ao ruído de 92 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)." (TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2011.61.26.005423-8/SP, Rel. Des. Toru Yamamoto, D.E. de 19/05/2017). (negrito nosso).

No que diz respeito aos períodos de 06/03/1997 a 29/08/2002 e 01/10/2009 a 16/12/2009, laborados junto à empresa “Rayton Industrial S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 97197118 - Pág. 93/94 e Pág. 99/100) apontam que o autor, ao desempenhar a função de “torneiro ferramenteiro”, esteve exposto aos seguintes agentes agressivos:

  1. ruído de 88,7dB(A) e agente químico Óleo Solúvel/Corte, no interregno de 06/03/1997 a 29/08/2002;
  2. ruído de 82dB(A) e agente químico Óleo Solúvel/Corte, no interregno de 01/10/2009 a 16/12/2009.

Nesse contexto, afigura-se viável a caracterização da atividade como especial tão somente no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 14/12/1998, em razão da exposição aos agentes químicos indicados, os quais encontram previsão no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) e Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV). A respeito da possibilidade do referido enquadramento, confiram-se os julgados a seguir transcritos:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.

(...)

- Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP demonstra a exposição de modo habitual e permanente a hidrocarboneto aromático (óleo de corte, óleo solúvel e névoa de óleo) - itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.

- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.

- PPP demonstra a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.

(...)

- Apelação do INSS desprovida.”

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000849-08.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÕES DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDAS.

(...)

- Especificamente ao interstício de 6/3/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP apontar exposição a ruído inferior a 90 decibéis; consta laudo judicial, o qual indica a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleo hidráulico, óleo de corte, óleo solúvel, graxa e solventes minerais), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.

- Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado dos autos de reclamação trabalhista, do empregado Edson Roberto Alvares, foi elaborado por perita nomeada pela Justiça do Trabalho, dele se extraindo a efetiva exposição a óleo hidráulico, de corte e solúvel, graxa e solventes minerais; na mesma função (mecânico de manutenção), em setor idêntico ao do autor e na mesma empregadora (Mercedes Benz do Brasil Ltda.), onde foi caracterizada insalubridade por exposição a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono, conforme Portaria 3214/78 – NR-15, anexo 13.

- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).

(...)

- Apelações das partes conhecidas e parcialmente providas.”

 (TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002514-38.2018.4.03.6126, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019)

                        

Nos demais períodos, não há especialidade a ser admitida, tendo em vista que o nível de pressão sonora apurado encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (conforme tabela constante da fundamentação supra), não sendo possível, por outro lado, a configuração da especialidade pela exposição ao agente químico óleo solúvel/corte, considerando que havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante.

Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.

Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade.

Esta Turma julgadora já se pronunciara a respeito, em julgado anterior, cujo excerto ora se colaciona:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PROCESSO PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EPI EFICAZ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

(omissis)

5. Agentes químicos. Não há previsão sobre a comprovação de determinado processo produtivo, restringindo-se a prova à constatação da exposição do segurado aos elementos prejudiciais à sua saúde e integridade física.

6. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.

(omissis)

15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas.”

(Apelação/Remessa Necessária nº 2014.61.12.002415-9, Relator Des. Fed. Paulo Domingues, j. 12/11/2018, v.u., p. DJe 28/11/2018)

Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 09/02/1977 a 04/05/1978, 16/05/1978 a 05/01/1981, 01/02/1981 a 10/04/1981, 01/06/1981 a 30/11/1981, 15/03/1982 a 07/05/1983, 01/08/1984 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 09/06/1987, 22/06/1987 a 29/02/1988 e 06/03/1997 a 14/12/1998.

Conforme planilha que integra a presente decisão, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (ID 97197119 - Pág.24/26), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (16/12/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 16/12/2009 – ID 97197118 - Pág.71), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (haja vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão - 13/01/2011 - e a data do ajuizamento da demanda - 01/02/2016).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 01/10/2009 a 09/11/2009, e para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor também no período de 11/12/1997 a 14/12/1998, e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2009), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantido, no mais, o julgado de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 16/12/2009, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 09/02/1977 a 04/05/1978, 16/05/1978 a 05/01/1981, 01/02/1981 a 10/04/1981, 01/06/1981 a 30/11/1981, 15/03/1982 a 07/05/1983, 01/08/1984 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 09/06/1987, 22/06/1987 a 29/02/1988, 06/03/1997 a 29/08/2002 e 01/10/2009 a 16/12/2009.

2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

11 - No que concerne aos períodos de 09/02/1977 a 04/05/1978, 16/05/1978 a 05/01/1981, 01/02/1981 a 10/04/1981, 01/06/1981 a 30/11/1981, 15/03/1982 a 07/05/1983, 01/08/1984 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 09/06/1987 e 22/06/1987 a 29/02/1988, o autor coligiu aos autos a sua própria CTPS, a qual evidencia que referidos vínculos empregatícios foram exercidos na condição de “½ oficial torneiro mecânico”, “torneiro ferramenteiro” e “torneiro mecânico”, o que autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes.

12 - No que diz respeito aos períodos de 06/03/1997 a 29/08/2002 e 01/10/2009 a 16/12/2009, laborados junto à empresa “Rayton Industrial S/A”, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s apontam que o autor, ao desempenhar a função de “torneiro ferramenteiro”, esteve exposto aos seguintes agentes agressivos: ruído de 88,7dB(A) e agente químico Óleo Solúvel/Corte, no interregno de 06/03/1997 a 29/08/2002; ruído de 82dB(A) e agente químico Óleo Solúvel/Corte, no interregno de 01/10/2009 a 16/12/2009.

13 - Nesse contexto, afigura-se viável a caracterização da atividade como especial tão somente no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 14/12/1998, em razão da exposição aos agentes químicos indicados, os quais encontram previsão no Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) e Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV). Precedentes.

14 - Nos demais períodos, não há especialidade a ser admitida, tendo em vista que o nível de pressão sonora apurado encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (conforme tabela constante da fundamentação supra), não sendo possível, por outro lado, a configuração da especialidade pela exposição ao agente químico óleo solúvel/corte, considerando que havia uso de EPI eficaz, cuja relevância se denota para o período de 15/12/1998 em diante.

15 - Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.

16 - Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, como no caso em apreço, fica afastada a insalubridade.

17 - Enquadrados como especiais os períodos de 09/02/1977 a 04/05/1978, 16/05/1978 a 05/01/1981, 01/02/1981 a 10/04/1981, 01/06/1981 a 30/11/1981, 15/03/1982 a 07/05/1983, 01/08/1984 a 01/10/1985, 02/10/1985 a 09/06/1987, 22/06/1987 a 29/02/1988 e 06/03/1997 a 14/12/1998.

18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 05 meses e 15 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (16/12/2009), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.

19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB – 16/12/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (haja vista a data do encerramento do processo administrativo de concessão - 13/01/2011 - e a data do ajuizamento da demanda - 01/02/2016).

20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

23 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.

24 – Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da condenação o período de 01/10/2009 a 09/11/2009, e para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor também no período de 11/12/1997 a 14/12/1998, e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (16/12/2009), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantido, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.