Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004987-86.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO GARCIA ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO PEREIRA - SP146423

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004987-86.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO GARCIA ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO PEREIRA - SP146423

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO GARCIA ALBUQUERQUE, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.

A r. sentença (ID 107302853 - Pág.147/150) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a “a recalcular a RMI e a RMA do beneficio previdenciário, aplicando-se os índices de correção monetária fixados oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, revisando a renda mensal inicial do benefício para R$1.549,19, na data da DIB e renda mensal atual para R2.556,42, na competência de setembro de 2015”,  com pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.

Em razões recursais (ID 107302853 - Pág.155/171), o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que “os benefícios concedidos na vigência da Lei n° 8.213/91 foram calculados nos termos do artigo 29 do referido diploma legislativo, corrigindo-se 36 salários de contribuição anteriores à concessão do benefício, bem como aplicando-se o índice legal estabelecido pela lei nº  8213/91 (artigo 31) – INPC, não havendo fundamento jurídico em pretensão de se aplicar a OTN/ORTN após o advento da Lei nº 8.213/91”. Alega, ainda, que “os benefícios previdenciários vêm sendo reajustados segundo as normas legais vigentes”, de modo que não procederia a revisão pretendida pelo autor. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária, o reconhecimento da prescrição quinquenal e de que o momento processual adequado para a apuração dos valores em atraso é a execução.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (ID 107302853 - Pág.173/176 e ID 107302854 - Pág.1/4), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004987-86.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOAO GARCIA ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELADO: JOAO RICARDO PEREIRA - SP146423

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pretende a parte autora, com esta demanda, o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.112.984-9, DIB 06/11/2006, ID 107302853 - Pág. 109/113), mediante “a aplicação da atualização dos 24 salários -de –contribuição mais antigos do período básico de cálculo, com a aplicação das variações das ORTNS/OTNS, em detrimento do equivocado sistema de índices utilizados pela Autarquia para tanto”, bem como mediante “a conversão determinada pelo art. 58 do ADCT da CF/88” (ID 107302853 - Pág.7).

Em petição acolhida como emenda à inicial, o autor justificou a pretensão, alegando que “quando se aposentou, contribuiu sobre 10 (dez) salários mínimos, na época de novembro de 2.006, que compreendia o teto RS 2.801,82, mas que foi concedido o beneficio de 1.528,80, equivalente à 83,27%, sendo que, se comparasse com 10 (dez) salários mínimos atual, ou seja, R$ 5.100,00, e o teto seria R$3467,40, quando na atualidade recebe somente R$ 1.875,76, havendo uma defasagem de seu beneficio em 84,86%” (ID 107302853 - Pág.18/19), corroborando que o pedido refere-se à aplicação da equivalência salarial (correspondência ao número de salários mínimos na data da concessão) estabelecida no artigo 58, do ADCT.

Ressalto, de início, que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao determinar que a Autarquia procedesse ao recálculo da RMI do benefício, mediante a aplicação dos índices de correção monetária fixados oficialmente pelo IBGE, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.

Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa.

O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.

No que diz respeito ao pleito de recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, insta salientar que a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, as ementas que seguem (destaquei):

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.423/77 - ARTIGOS 31 E 144, DA LEI 8.213/91.

- Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 144, da Lei 8.213/91, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.

- Precedentes.

- Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.423/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN.

- Recurso conhecido mas desprovido."

(STJ, Quinta Turma, REsp 253823 / SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2000)

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - ATUALIZAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 202 - ARTIGO 144, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91 - INPC.

1. Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, devem-se atualizar os 24 salários-de-contribuição, excluídos os 12 últimos, pela variação da ORTN/OTN/BTN, para fins de apuração da renda mensal inicial.

2. Aplica-se a disciplina do artigo 144 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, não havendo falar em pagamento de quaisquer diferenças.

3. Todos os 36 últimos salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 31 da Lei 8.213/91).

4. Recurso parcialmente conhecido."

(STJ, Sexta Turma, REsp 243965 / SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 29/03/2000)

Contudo, sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor posterior à Constituição Federal de 1988, não há que se falar em revisão com base na variação da ORTN/OTN.

Melhor sorte não assiste ao autor quanto à pretensão de aplicação da equivalência salarial.

Conforme acenado anteriormente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 06/11/2006, de modo que seu cálculo segue a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.

Insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.

Contudo, esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte, nos termos da ementa, in verbis:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO INTERNA CORPORIS CONFIGURADO. ARTIGO 58 DO ADCT. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCIDÊNCIA. TERMO AD QUEM. VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. 1. Configurado dissenso interna corporis entre o acórdão embargado, da Segunda Turma, no que chancela a incidência da revisão do benefício previdenciário prevista no art. 58 do ADCT até a data de 09.12.1991, e o aresto paradigma (RE-212.672-1/SP, Relator Ministro Gallotti, Primeira Turma, julgamento em 03.6.1997, DJe 10.10.1997), em que expressamente reconhecido o início da vigência da Lei nº 8.213/1991, em 24.7.1991, como o termo final da incidência do art. 58 do ADCT. 2. Consoante a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, a revisão prevista no art. 58 do ADCT, aplicável aos benefícios previdenciários de prestação continuada já concedidos na data da promulgação da Constituição da República, incide até a implantação do plano de custeio e benefícios da previdência social, o que se deu em 24.7.1991, com a vigência da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Embargos de divergência recebidos para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário."

(STF, Pleno, RE 216344 ED-EDv/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/12/2016, DJe-047, public. 13/03/2017.)

Tendo sido implantado o benefício do autor na vigência da Lei nº 8.213/91, seu reajuste deverá observar o quanto nela disposto (parâmetro legal de reajuste) e não a equivalência em número de salários mínimos, como pretende o demandante.

Nesse sentido, confira-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTAMENTO DAS RENDAS MENSAIS. ARTIGO 58 DO ADCT/CF-88. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA.

I. O título executivo condenou o INSS a proceder ao reajustamento do benefício da parte embargada, a partir do mês de abril de 1989, quando deverá ser observado o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do Ato das Disposições Transitórias, sendo que este, por sua vez, deverá prevalecer até a edição da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

II. O critério da equivalência do valor do benefício em número de salários-mínimos (artigo 58 do ADCT/CF-88) teve vigência temporária, apenas durante o período de 05/04/1989 a 09/12/1991, ou seja, a partir do sétimo mês após a promulgação da atual Constituição Federal até a entrada em vigor do Plano de Benefícios instituído pela Lei n.º 8.213/91.

III. Com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, (posteriormente revogado pela L. 8542/92) e modificações posteriores (atual art. 41-A), aplica-se aos benefícios o reajuste com base na variação integral do INPC, por sua conformidade com os arts. 194, IV, e 201, § 2 (atual § 4º), ambos da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.

IV. No caso em tela, foram realizados diversos pagamentos considerando diferenças de equivalência salarial, sendo que o cálculo embargado apurou atrasados no período de março/1994 a abril/1995.

V. Apelação não provida."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1650558 - 0024897-63.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018) (grifos nossos)

Como se vê, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.

Condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença, extra petita, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.  

1 - Pretende a parte autora, com esta demanda, o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.112.984-9, DIB 06/11/2006), mediante “a aplicação da atualização dos 24 salários -de –contribuição mais antigos do período básico de cálculo, com a aplicação das variações das ORTNS/OTNS, em detrimento do equivocado sistema de índices utilizados pela Autarquia para tanto”, bem como mediante “a conversão determinada pelo art. 58 do ADCT da CF/88”.

2 - Em petição acolhida como emenda à inicial, o autor justificou a pretensão, alegando que “quando se aposentou, contribuiu sobre 10 (dez) salários mínimos, na época de novembro de 2.006, que compreendia o teto RS 2.801,82, mas que foi concedido o beneficio de 1.528,80, equivalente à 83,27%, sendo que, se comparasse com 10 (dez) salários mínimos atual, ou seja, R$ 5.100,00, e o teto seria R$3467,40, quando na atualidade recebe somente R$ 1.875,76, havendo uma defasagem de seu beneficio em 84,86%”, corroborando que o pedido refere-se à aplicação da equivalência salarial (correspondência ao número de salários mínimos na data da concessão) estabelecida no artigo 58, do ADCT.

3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao determinar que a Autarquia procedesse ao recálculo da RMI do benefício, mediante a aplicação dos índices de correção monetária fixados oficialmente pelo IBGE, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.

4 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

5 - No que diz respeito ao pleito de recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988. Precedentes.

6 - Contudo, sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor posterior à Constituição Federal de 1988, não há que se falar em revisão com base na variação da ORTN/OTN.

7 - Melhor sorte não assiste ao autor quanto à pretensão de aplicação da equivalência salarial. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 06/11/2006, de modo que seu cálculo segue a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.

8 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Contudo, esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.

9 - Tendo sido implantado o benefício do autor na vigência da Lei nº 8.213/91, seu reajuste deverá observar o quanto nela disposto (parâmetro legal de reajuste) e não a equivalência em número de salários mínimos, como pretende o demandante.  Precedente desta E. Sétima Turma.

10 - Como se vê, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.

11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

12 – Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa necessária, para anular a r. sentença, extra petita, e, com supedâneo no art. 1.013, §3º do CPC, julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.