APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007457-03.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N
APELADO: WALDIR LOPES DE LACERDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007457-03.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: WALDIR LOPES DE LACERDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por WALDYR LOPES LACERDA, objetivando a declaração de inexistência de débito, decorrente do recebimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como a manutenção do benefício. Concedida a tutela antecipada para “para determinar ao INSS que se abstenha de tomar quaisquer medidas que possam implicar na supressão ou suspensão do pagamento do benefício (NB 88/113.401.921.9) ao autor, bem como na cobrança de valores que entende indevidamente pagos sob o mesmo título” (ID 106210729 - Pág. 116/117). Interposto agravo de instrumento, negou-se seguimento ao recurso (ID 106210729 - Pág. 127/153 e 236/237). A r. sentença (ID 106214089 - Pág. 18/19) julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação da tutela, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, CPC). Sentença submetida ao reexame necessário. Em razões recursais (ID 106214089 - Pág. 24/36), sustenta, preliminarmente, inexistir a decadência do direito de revisão, sendo devida a cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. No mérito, aduz que não restaram comprovados os requisitos para a o percebimento do benefício de prestação continuada, eis que a renda mensal per capita é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Subsidiariamente, alega que não cabe pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, “quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” e requer “que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009”. Prequestiona matéria. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007457-03.2014.4.03.6102 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-N APELADO: WALDIR LOPES DE LACERDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, descabida a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 1º/06/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 496, §3º, do CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." No caso, a r. sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada que determinou que o INSS se abstenha de “tomar quaisquer medidas que possam implicar na supressão ou suspensão do pagamento do benefício (NB 88/113.401.921.9) ao autor, bem como na cobrança de valores que entende indevidamente pagos sob o mesmo título”. Constata-se, portanto, que a demanda é desprovida de conteúdo econômico, de modo que não há se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas na norma legal acima referida. No mais, deixo de conhecer do pleito de alteração dos critérios de correção monetária e dos juros de mora, uma vez que inexiste condenação de pagamento de atrasados, sendo a sentença meramente declaratória. Assim, referida insurgência encontra-se dissociada dos fundamentos contidos no r. decisum. No tocante à decadência de o INSS revisar o benefício assistencial, de rigor o seu afastamento, eis que a Lei nº 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada deve ser revisto periodicamente, podendo ser cancelado se constada eventual irregularidade na sua concessão ou utilização, conforme disposto no art. 21, §2º, in verbis: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Desta feita, sendo o beneplácito de caráter provisório, sujeito à revisão a qualquer momento, não há se falar em decadência da Administração. Avanço na análise do meritum causae. Verifica-se dos autos que o autor é titular do benefício assistencial de prestação continuada (NB 88/113.401.321-9), com DIB em 14/05/1999 (ID 106210729 - Pág. 105). Em 26/09/2014, o INSS expediu ofício informando a existência de indício de irregularidade, consistente no “recebimento de renda per capita do grupo familiar igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo no período de: 05/1999 a 08/2014”, o qual “poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares, que atualizados até esta data importam em R$ 54.887,82”. Da detida análise da documentação acostada aos autos, depreende-se que a suposta irregularidade encontrada pelo ente previdenciário na concessão do benefício assistencial consiste no fato de que "o grupo familiar ultrapassou a renda per capita legalmente permitida, apresentando irregularidade desde a concessão" (ID 106210729 - Pág. 213). O INSS, portanto, valendo-se de expediente administrativo, buscou o ressarcimento do débito, originado da percepção - indevida, segundo alega - de parcelas do benefício assistencial de prestação continuada, desde a sua concessão, cuja declaração de inexigibilidade se pretende com esta demanda. Historiados os fatos, verifico que, de fato, conforme bem assentado no decisum, não há elementos nos autos que apontem no sentido da percepção indevida do benefício assistencial. O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família. No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º). Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)" Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova". A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido." (REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 20/11/2009). (grifos nossos) No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação. Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). (grifos nossos) In casu, o INSS considerou que o benefício foi concedido irregularmente, uma vez que a renda do núcleo familiar era superior ao permitido legal, eis que “o beneficiário mora com a companheira e o filho. A companheira recebeu rendimentos provenientes de auxílio-doença previdenciário no período de 08/1999 a 10/1999 e 02/2002 a 07/2003. A partir de 07/2003 passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária. O filho recebe renda mensal vitalícia por incapacidade no valor de um salário mínimo desde 1995” (ID 106210729 - Pág. 213). No ponto, consigne-se que, em se tratando de benefício assistencial, não há se falar em irregularidade ou ilegalidade do ato de concessão, eis que os requisitos foram devidamente analisados à época. Se posteriormente se verifica que as condições que ensejaram à concessão foram alteradas, o ente autárquico pode cancelar o beneplácito, parando de pagar as devidas prestações a partir do cancelamento. Tal situação, vale dizer, não macula o ato de concessão, de modo que o ente autárquico não está autorizado a cobrar as parcelas anteriores à referida cessação. Dito isto, resta analisar se houve qualquer alteração nos requisitos autorizadores à percepção do benefício assistencial. E, na esteira do quanto já decidido pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se concluir que " a renda individual superior a ¼ do salário mínimo não afasta, por si só, o direito de receber o amparo assistencia1, especialmente quando a situação de hipossuficiência está esclarecida. Autor e companheira são bastante idosos (86 e 72 anos, fis. 12-v e 14-v) e não teriam condições de sobreviver sem o benefício, muito menos de devolver o que teria sido pago indevidamente (RS 55 mil, aproximadamente)”. Ademais, tenho que o INSS não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer alteração nas condições que ensejaram a concessão do benefício, se limitando a alegar que a renda per capita era superior a ¼ do salário mínimo. O filho do autor já percebia renda mensal vitalícia desde 1995 e a sua esposa, nascida em 12/06/1944, contando atualmente com 75 (setenta e cinco) anos, somente passou a perceber aposentadoria por invalidez em 03/07/2003 (ID 106210729 - Pág. 205 e 211). Desta feita, considerando a situação posta nos autos, a idade do autor e da sua esposa, os benefícios por eles recebidos e as decisões do STF e do STJ supramencionadas, tem-se que a situação de hipossuficiência permanece inalterada, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. No que diz respeito à verba honorária, razão assiste ao INSS. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios às causas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, em virtude do instituto da confusão, na mesma pessoa entre as qualidades de credor e devedor, ex vi do art. 381, do Código Civil. 3. O INSS e a Defensoria Pública da União encontram-se compreendidos no mesmo conceito de Fazenda Pública. Assim, não há como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma relativa ao adimplemento de tal verba. Precedente: RESP nº 1.199.715, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/04/2011. 4. Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado a destempo. Precedentes. 5. Agravo legal não provido. (ApCiv 0009908-03.2011.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2016.) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. No que toca à questão da incapacidade laboral, demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente da requerente para o trabalho, por sua condição de portadora de miopia patológica degenerativa com alterações retinianas em ambos os olhos, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, mantida a DIB na data do primeiro requerimento administrativo do benefício, 12/02/2009, considerando a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 4. Merece provimento o recurso de apelação a fim de afastar a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. A hipótese submete-se ao disposto no artigo 381 do Código Civil, uma vez que na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor. A Defensoria Pública da União e o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da Fazenda para consigo mesma, não procedendo a alegação da agravante no sentido de que as pessoas jurídicas não se confundem. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 6. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0000202-06.2015.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019.) (grifo nosso) " PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Considerando que o INSS é uma autarquia pertencente à União, não há que se falar em condenação na verba honorária, nos termos do disposto na Súmula nº 421 do C. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 2. Apelação improvida. (ApCiv 0000056-75.2013.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019.) (grifo nosso) Assim, de rigor a exclusão da condenação do ente autárquico em honorários sucumbenciais. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para afastar a decadência e afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RAZÕES DISSOCIADAS. DECADÊNCIA. LOAS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada que determinou que o INSS se abstenha de “tomar quaisquer medidas que possam implicar na supressão ou suspensão do pagamento do benefício (NB 88/113.401.921.9) ao autor, bem como na cobrança de valores que entende indevidamente pagos sob o mesmo título”. Constata-se, portanto, que a demanda é desprovida de conteúdo econômico, de modo que não há se falar em subsunção do caso em apreço às hipóteses de sujeição obrigatória ao duplo grau de jurisdição elencadas na norma legal acima referida.
2 - No mais, deixa-se de conhecer do pleito de alteração dos critérios de correção monetária e dos juros de mora, uma vez que inexiste condenação de pagamento de atrasados, sendo a sentença meramente declaratória. Assim, referida insurgência encontra-se dissociada dos fundamentos contidos no r. decisum.
3 - No tocante à decadência de o INSS revisar o benefício assistencial, de rigor o seu afastamento, eis que a Lei nº 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada deve ser revisto periodicamente, podendo ser cancelado se constada eventual irregularidade na sua concessão ou utilização, conforme disposto no art. 21, §2º.
4 - Desta feita, sendo o beneplácito de caráter provisório, sujeito à revisão a qualquer momento, não há se falar em decadência da Administração.
5 - Verifica-se dos autos que o autor é titular do benefício assistencial de prestação continuada (NB 88/113.401.321-9), com DIB em 14/05/1999. Em 26/09/2014, o INSS expediu ofício informando a existência de indício de irregularidade, consistente no “recebimento de renda per capita do grupo familiar igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo no período de: 05/1999 a 08/2014”, o qual “poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares, que atualizados até esta data importam em R$ 54.887,82”.
6 - Da detida análise da documentação acostada aos autos, depreende-se que a suposta irregularidade encontrada pelo ente previdenciário na concessão do benefício assistencial consiste no fato de que "o grupo familiar ultrapassou a renda per capita legalmente permitida, apresentando irregularidade desde a concessão".
7 - O INSS, portanto, valendo-se de expediente administrativo, buscou o ressarcimento do débito, originado da percepção - indevida, segundo alega - de parcelas do benefício assistencial de prestação continuada, desde a sua concessão, cuja declaração de inexigibilidade se pretende com esta demanda.
8 - Conforme bem assentado no decisum, não há elementos nos autos que apontem no sentido da percepção indevida do benefício assistencial.
9 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
10 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
11 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
12 -No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
13 - Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
14 - O INSS considerou que o benefício foi concedido irregularmente, uma vez que a renda do núcleo familiar era superior ao permitido legal, eis que “o beneficiário mora com a companheira e o filho. A companheira recebeu rendimentos provenientes de auxílio-doença previdenciário no período de 08/1999 a 10/1999 e 02/2002 a 07/2003. A partir de 07/2003 passou a receber aposentadoria por invalidez previdenciária. O filho recebe renda mensal vitalícia por incapacidade no valor de um salário mínimo desde 1995”.
15 - No ponto, consigne-se que, em se tratando de benefício assistencial, não há se falar em irregularidade ou ilegalidade do ato de concessão, eis que os requisitos foram devidamente analisados à época. Se posteriormente se verifica que as condições que ensejaram à concessão foram alteradas, o ente autárquico pode cancelar o beneplácito, parando de pagar as devidas prestações a partir do cancelamento. Tal situação, vale dizer, não macula o ato de concessão, de modo que o ente autárquico não está autorizado a cobrar as parcelas anteriores à referida cessação.
16 - Dito isto, resta analisar se houve qualquer alteração nos requisitos autorizadores à percepção do benefício assistencial. E, na esteira do quanto já decidido pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se concluir que " a renda individual superior a ¼ do salário mínimo não afasta, por si só, o direito de receber o amparo assistencia1, especialmente quando a situação de hipossuficiência está esclarecida. Autor e companheira são bastante idosos (86 e 72 anos, fis. 12-v e 14-v) e não teriam condições de sobreviver sem o benefício, muito menos de devolver o que teria sido pago indevidamente (RS 55 mil, aproximadamente)”.
17 - Ademais, o INSS não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer alteração nas condições que ensejaram a concessão do benefício, se limitando a alegar que a renda per capita era superior a ¼ do salário mínimo. O filho do autor já percebia renda mensal vitalícia desde 1995 e a sua esposa, nascida em 12/06/1944, contando atualmente com 75 (setenta e cinco) anos, somente passou a perceber aposentadoria por invalidez em 03/07/2003.
18 - Desta feita, considerando a situação posta nos autos, a idade do autor e da sua esposa, os benefícios por eles recebidos e as decisões do STF e do STJ supramencionadas, tem-se que a situação de hipossuficiência permanece inalterada, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
19 - No que diz respeito à verba honorária, razão assiste ao INSS. A parte autora foi representada pela Defensoria Pública da União, órgão da mesma esfera administrativa do INSS, ocorrendo, na hipótese, a confusão entre as figuras de credor e devedor, o que implica na extinção da obrigação, nos termos do art. 381 do Código Civil.
20 - Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Precedentes.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.