
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032608-77.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANISIO MARTINS DE ABREU
Advogado do(a) AGRAVADO: GRASIELE RODRIGUES ABREU - SP366481-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032608-77.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANISIO MARTINS DE ABREU Advogado do(a) AGRAVADO: GRASIELE RODRIGUES ABREU - SP366481-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP que, em ação ajuizada por ANÍSIO MARTINS DE ABREU, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa cominatória. Em razões recursais, sustenta o agravante o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista a ausência de intimação, para cumprimento da tutela antecipada, do Gerente Executivo da agência respectiva. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (ID 121891571). Não houve apresentação de resposta (ID 130289645). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032608-77.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ANISIO MARTINS DE ABREU Advogado do(a) AGRAVADO: GRASIELE RODRIGUES ABREU - SP366481-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Colhe-se da demanda subjacente que fora concedida tutela antecipada, a fim de determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença ao autor, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária (fl. 31). No bojo da decisão, o magistrado de origem assim consignou: “SERVIRÁ A PRESENTE DE OFÍCIO AO GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, que deverá ser impresso, instruído e comprovado o encaminhamento pelo(a) autor(a)”. Ato contínuo, o autor comprova o “encaminhamento” do ofício, por meio de comprovante do “Sistema Informatizado de Protocolo – Previdência Social” (fl. 33). Noticiado o cumprimento da ordem, pretende o autor a execução da multa, em seu valor teto, pela delonga no cumprimento da ordem judicial. Sem razão, no entanto. Conforme já consignado, proferida a decisão reproduzida à fl. 31, carreou-se ao autor a incumbência de “imprimir, instruir e comprovar” o encaminhamento da ordem judicial, a qual, relembre-se, fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”. A esse respeito, registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Não é outro o entendimento desta Corte a respeito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) - Tendo em vista o decidido em acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte, oficie-se, com urgência, ao INSS (Gerência Executiva) a fim de que proceda à cessação do benefício de auxílio-acidente concedido via tutela antecipada em 1ª. Instancia (benefício n° 171.830.588-2, ativo desde 08/03/2007) e a implantação imediata do benefício de auxílio-doença concedido conforme o referido acórdão proferido em 27/06/2016 (fls. 227/231). O ofício deverá ser entregue pessoalmente ao responsável pela Gerência Executiva do INSS, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância. - Embargos de declaração parcialmente providos." (EmbDecl em AC nº 2013.61.83.007837-6/SP, Rel. Des. Federal David Dantas, 8ª Turma, DE 23/05/2017). Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Confira-se precedente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado. 2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida. 3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010. 4. Apelação desprovida." (AC nº 2013.03.99.025024-0/MS, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 11/09/2017). Para além disso, acerca da necessidade de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS – a quem, relembre-se, a ordem fora expressamente dirigida -, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 410, verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para reformar a decisão impugnada e declarar indevido o pagamento a título de multa diária. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Proferida a decisão reproduzida à fl. 31, carreou-se ao autor a incumbência de “imprimir, instruir e comprovar” o encaminhamento da ordem judicial de implantação do benefício, a qual, relembre-se, fora dirigida, expressamente, ao Gerente Executivo do INSS em São José dos Campos, tendo o respectivo ofício, entretanto, aportado no INSS através do “Sistema Informatizado de Protocolo”.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos”, mas tão somente o protocolo da decisão junto ao Sistema Informatizado – que, como de curial sabença, é a porta de entrada para os inúmeros pedidos de concessão de benefícios -, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
5 – Para além disso, é indispensável a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS, como condição necessária à imposição da multa, na forma do disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.