APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003474-61.2012.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: REINALDO JOSE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO DE TOLEDO - MG76258
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELADO: REINALDO JOSE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DE TOLEDO - MG76258
Advogado do(a) APELADO: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003474-61.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: REINALDO JOSE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO DE TOLEDO - MG76258 APELADO: REINALDO JOSE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DE TOLEDO - MG76258 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por REINALDO JOSÉ RIBEIRO, em ação de natureza previdenciária, rito ordinário, por ele ajuizada, objetivando a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, além de danos morais. A r. sentença de ID 96699003 – fls. 84/98, declarada à fl. 103 do mesmo ID, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à condenação dos valores em atraso por falta de interesse de agir, ante o adimplemento da dívida e parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento de danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) a partir de 09/05/2000, corrigido monetariamente, observados os termos do Manual para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, deixando de condená-lo ao pagamento de verba honorária. Apelou a parte autora em razões de ID 96699003 – fls. 103/116, onde alega serem devidos honorários advocatícios à defensoria pública da União. Em razões recursais de ID 96699003 – fls. 120/146, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, tais como prova da existência do dano moral, ou mesmo de comprovação dos prejuízos financeiros que o atraso na concessão do benefício teria causado, uma vez que o requerente percebeu, ao longo do tempo, benefício de auxílio-doença e aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, ainda, a irrepetibilidade das verbas públicas. Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 96699003 –fls. 149/157). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
Advogado do(a) APELADO: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003474-61.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: REINALDO JOSE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JOAO ROBERTO DE TOLEDO - MG76258 APELADO: REINALDO JOSE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: JOAO ROBERTO DE TOLEDO - MG76258 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, passo à análise do recurso de apelação apresentado pela parte autora. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA. 1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-los. 2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. 3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da autora para pleitear a reforma da decisão agravada. 4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção. 5. Agravo Legal não conhecido." (Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 05/06/2014). Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso. Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável. Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Assim, não conheço do apelo da parte autora. De partida, tenho por escorreita a sentença na parte em que deu pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à condenação dos valores em atraso por falta de interesse de agir, uma vez que consta do extrato HISCRE de ID 96699003 – fl. 72, que os valores em atraso devidos aos postulante foram adimplidos pelo INSS em 28/09/2012. Remanesce, pois, a questão da existência de dano moral, a qual, igualmente, não merece reparos. Para a correta compreensão da quaestio, de rigor um breve retrospecto da narrativa inicial, bem como das ocorrências processuais. O autor teve ïndeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço (proporcional) NB 109.052.649-8, em 04/12/1998. Interpôs recurso administrativo, em 26/01/19999 (ID 96699003 – fl. 53), o qual foi julgado pela 13ª JRPS, tendo deferido ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/12/1998. Ao longo do trâmite administrativo, o autor efetuou novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido deferido sob o n° 144.471.110-2, em 07/11/2007. Somente em 30/07/2010 foi endereçada correspondência ao postulante, relativa ao recurso interposto há mais de 11 (onze) anos, requisitando seu comparecimento na agência da Previdência Social, a fim de fazer opção por escrito entre a aposentadoria integral concedida em 2007 e a aposentadoria proporcional requerida em 1998. Em 12/08/2010, o segurado autor manifestou sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional, requerida em 1998, autorizando a devolução dos valores percebidos a título do benefício n° 144.471.110-2, em 07/11/2007, sendo acusado o comparecimento do autor em 31/05/2O11 (ID 96699003 – fl. 38). O extrato do CNIS de mesmo ID e de fl. 46 informa que o benefício mais recente foi cessado em 15/06/2011 (fI. 43), sendo certo que o lapso de 04/01/1998 a 31/05/2011 gerou um crédito a favor do autor no montante de R$ 104.486,28 (cento e quatro mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos – Documento de ID 96699003 – fl. 51). A Autarquia alega que não houve violação ao direito do autor e que o ato administrativo foi praticado no cumprimento do dever legal e que o autor não trouxe aos autos qualquer prova do prejuízo moral e/ou material sofrido ou estimativa de seu valor. Entretanto, o que se vê no caso dos autos é que o trâmite administrativo ora relatado se prolongou por cerca de catorze anos, da data do primeiro requerimento administrativo até o efetivo pagamento ao segurado, o que fere, nitidamente, o princípio da duração razoável do processo. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental. Dessa forma, a ausência de justificativa da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo em um prazo razoável configura a ilegalidade de sua conduta. Do quanto até aqui historiado, é incontroverso o fato de que o autor se viu privado dos proventos de seu benefício por cerca de quatorze anos, por motivos que não deu causa. Resta perquirir se tal situação se afigura bastante à existência de dano a ser reparado. E a resposta, a meu julgar, é, inequivocamente, positiva. No direito pátrio, a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, na exata compreensão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A conduta da Administração no presente caso é de todo reprovável. Além da desídia administrativa na condução do processo de concessão, teve o autor que valer-se da presente ação judicial para poder ver adimplido os valores à ele devidos desde a DIB de seu benefício, datada de 1998. Transcorreram-se mais de 13 anos de agruras por ele vivenciadas. Assim, tenho por presente a negligência autárquica a caracterizar ato ilícito danoso, consubstanciado na privação dos proventos de aposentadoria, de induvidoso caráter alimentar, de forma a vulnerar o princípio da dignidade humana e ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: "AÇÃO ORDINÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. O benefício do autor foi suspenso em 21/07/2009, tendo sido reativado, pela própria Administração, em maio/2010, que pagou os valores do interregno, da ordem de R$ 17.205,58, fls. 315, último parágrafo. 2. A quantia arbitrada espelha adequação a critério de razoabilidade ao quanto experimentado pelo segurado, no mundo dos fatos. 3. Objetivamente desmedida e desarrazoada a cifra fincada na peça vestibular, passando totalmente ao largo da própria condição financeira do requerente, traduzindo em explicita intenção de enriquecimento sem causa, vênias todas. 4. Praticado ato ilícito pelo Estado, o que já reconhecido e sequer combatido em sede recursal pelo INSS, este, de acordo com o ordenamento, comporta reparação. 5. A indenização serve para reparar o dano moral causado, que inegavelmente atingiu o íntimo do particular, porém sempre deverá ser proporcional à experiência vivenciada, este o exato quadro da lide, pois o importe sentenciado suficientemente agrega ressarcimento ao segurado. 6. Houve plena recomposição material ao período onde irrealizado o pagamento do benefício previdenciário, portanto, embora a indevida suspensão do benefício, houve recomposição ao status quo da vida do segurado, cuja reparação moral firmada atende aos preceitos indenizatórios de estilo, afinal inexistiu pluralidade de eventos danosos sucedidos pelo gesto autárquico, que levassem a outras condições que amparassem maior apenamento estatal, como se observa da causa. 7. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido." (AC nº 2010.61.83.008852-6/SP, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, DE 04/09/2018). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS - CNIS - REGISTRO EQUIVOCADO DE ÓBITO DE PESSOA VIVA - SUSPENSÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS COMPROVADOS - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício previdenciário do autor, ora apelado, foi bloqueado indevidamente em março de 2011 e reativado em abril de 2011. 2. O erro cadastral originou-se pela modificação no sistema do INSS da situação do autor, onde foi inserida informação incorreta de falecimento (fls. 40). 3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é mantido e administrado pelo INSS. 4. O INSS é responsável pelo ato ilícito. 5. A respeito dos danos morais, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. 6. Indenização por dano moral mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. No tocante à verba honorária, assiste razão ao autor, posto que decaiu de parte mínima do pedido. 8. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios, a favor do autor, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, de 1973. 9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida." (AC nº 2012.61.06.006237-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, 6ª Turma, DE 03/09/2018). Neste sentido, destaco excertos da bem fundamentada sentença de primeiro grau: “...Não se afigura descomedido falar-se em dano moral na hipótese em questão, na qual o autor, após tomar ciência da do resultado de seu processo de concessão do primeiro requerimento de sua aposentadoria (de cunho alimentar), teve de ficar, sem qualquer motivo ou fundamento exarado, à mercê do ente público por aproximadamente treze anos, sem saber quando seria efetuado o pagamento do que lhe era devido. A meu ver, o viés sob o qual deve ser analisado o dano moral na hipótese em apreço é o da omissão administrativa na condução do processo de concessão, já que a análise dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário é feita pelo órgão público com arrimo na interpretação dada à legislação aplicável, do que pode decorrer atuação divergente daquela que, na aplicação da lei, poderia entender como correta o Poder Judiciário. (...) Não se trata de mero dissabor. A injustificada desídia administrativa na condução do processo administrativo que a lei impõe sob sua incumbência, ante o lapso temporal decorrido, dá ensejo à reparação por dano moral. (...) O retardamento injustificado por parte da autoridade administrativa constitui ato ilegal e abusivo, vez que viola o direito do administrado de obter decisões sobre fatos que repercutem diretamente em sua esfera jurídica, bem como viola o postulado da duração razoável do processo. Inconcebível, no caso, que o ÍNSS, sem apresentar qualquer justificativa, tenha demorado, por mais de 13 (treze) anos para implementar a decisão proferida no processo de concessão da aposentadoria do autor. A instabilidade emocional e o abalo psíquico que da inércia em questão emergiram ao autor são inquestionáveis, já que ele teve de ficar de prontidão, em estado de alerta, na constante expectativa de ser efetuado o pagamento do que lhe era devido por decisão proferida pela 13 JRPS (cuja definição, a meu ver, estava sob o mero alvedrio do órgão público). A necessidade de responsabilização da autarquia previdenciária é evidente....”. Por fim, malgrado a ausência de impugnação no tocante ao quantum fixado, tenho-o por suficiente à reparação da contingência experimentada pelo segurado. Ante o exposto, não conheço do apelo da parte autora e nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
Advogado do(a) APELADO: LISANDRE ZULIAN PIVA - SP153101-N
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESÍDIA NA ANÁLISE DO PROCESSO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIOLADA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 – O autor teve ïndeferido seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço (proporcional) NB 109.052.649-8, em 04/12/1998. Interpôs recurso administrativo, em 26/01/19999 (ID 96699003 – fl. 53), o qual foi julgado pela 13ª JRPS, tendo deferido ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/12/1998. Ao longo do trâmite administrativo, o autor efetuou novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido deferido sob o n° 144.471.110-2, em 07/11/2007. Somente em 30/07/2010 foi endereçada correspondência ao postulante, relativa ao recurso interposto há mais de 11 (onze) anos, requisitando seu comparecimento na agência da Previdência Social, a fim de fazer opção por escrito entre a aposentadoria integral concedida em 2007 e a aposentadoria proporcional requerida em 1998. Em 12/08/2010, o segurado autor manifestou sua opção pelo benefício de aposentadoria proporcional, requerida em 1998, autorizando a devolução dos valores percebidos a título do benefício n° 144.471.110-2, em 07/11/2007, sendo acusado o comparecimento do autor em 31/05/2O11 (ID 96699003 – fl. 38). O extrato do CNIS de mesmo ID e de fl. 46 informa que o benefício mais recente foi cessado em 15/06/2011 (fI. 43), sendo certo que o lapso de 04/01/1998 a 31/05/2011 gerou um crédito a favor do autor no montante de R$ 104.486,28 (cento e quatro mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos – Documento de ID 96699003 – fl. 51).
7 - A Autarquia alega que não houve violação ao direito do autor e que o ato administrativo foi praticado no cumprimento do dever legal e que o autor não trouxe aos autos qualquer prova do prejuízo moral e/ou material sofrido ou estimativa de seu valor. Entretanto, o que se vê no caso dos autos é que o trâmite administrativo ora relatado se prolongou por cerca de catorze anos, da data do primeiro requerimento administrativo até o efetivo pagamento ao segurado, o que fere, nitidamente, o princípio da duração razoável do processo.
8 - Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo, passou a constituir garantia fundamental.
9 - Dessa forma, a ausência de justificativa da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo em um prazo razoável configura a ilegalidade de sua conduta.
10 - É incontroverso o fato de que o autor se viu privado dos proventos de seu benefício por cerca de quatorze anos, por motivos que não deu causa. Resta perquirir se tal situação se afigura bastante à existência de dano a ser reparado.
11 - No direito pátrio, a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, na exata compreensão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
12 - A conduta da Administração no presente caso é de todo reprovável. Além da desídia administrativa na condução do processo de concessão, teve o autor que valer-se da presente ação judicial para poder ver adimplido os valores à ele devidos desde a DIB de seu benefício, datada de 1998. Transcorreram-se mais de 13 anos de agruras por ele vivenciadas.
13 - Assim, tenho por presente a negligência autárquica a caracterizar ato ilícito danoso, consubstanciado na privação dos proventos de aposentadoria, de induvidoso caráter alimentar, de forma a vulnerar o princípio da dignidade humana e ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada.
14 - Recurso do autor não conhecido e do INSS desprovido.