APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003038-88.2012.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003038-88.2012.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A APELADO: JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, em ação previdenciária ajuizada este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais, ou por tempo de contribuição. A r. sentença de fls. 224/231 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade de 06/03/1997 a 01/02/2000, 26/03/2002 a 31/10/2003, 01/11/2005 a 31/10/2008 e de 01/11/2010 a 11/11/2011, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2011), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Foi concedida a antecipação de tutela. Em razões recursais de fls. 237/247, a parte autora sustenta que há comprovação nos autos da especialidade dos períodos de 01/11/2003 a 31/10/2005 e de 01/11/2008 a 31/10/2010, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial. Por fim, prequestiona a matéria. O INSS, por sua vez, às fls. 254/257, requer a reforma da r. sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial nos autos. Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (fls. 260/265). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003038-88.2012.4.03.6140 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A APELADO: JOSE MARCOS SILVA DO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme tabela abaixo: Quadro nº 1. Tipo de atividade. Anexo nº 3, da NR15 Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) Leve Moderada Pesada Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho / 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho / 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho / 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 Quadro nº 3. Taxas de metabolismo por tipo de atividade. Anexo nº 3, da NR15 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). 440 Trabalho fatigante 550 O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/02/2000, laborado para “Termomecânica São Paulo S.A”, na função de “forneiro”, de acordo com o PPP de fls. 64/67, o autor esteve submetido a calor de 28,4 IBUTG, sendo qualificada atividade no documento como pesada e contínua, superando-se, portanto, o nível de calor previsto pela legislação. Em relação ao período de 26/03/2002 a 11/11/2011, trabalhado para “Metal 2 Indústria e Comércio Ltda.”, nas funções de “ajudante”, “ajudante de produção”, “op máquina de vazamento I” e de “op máquina de vazamento II”, de acordo com o PPP de fls. 211/214, o autor esteve submetido a ruído de 91,5 dB entre 26/03/2002 a 31/10/2003, de 87,8 dB, 91,6 dB e 89,4 dB entre 01/11/2005 a 31/10/2008, de 86,5 dB entre 01/11/2010 a 11/11/2011, superando-se o limite previsto pela legislação. O ruído entre 01/11/2003 a 31/10/2005 era de 84,5 dB e de 84,4 dB entre 01/11/2008 a 31/10/2010, níveis inferiores ao previsto pela legislação. O nível de calor, por sua vez, era de 26,7 IBUTG entre 01/11/2003 a 31/10/2005 e de 30,5 e de 28 IBUTG no intervalo de 01/11/2008 a 31/10/2010. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do último período, uma vez superado o nível de calor previsto pela legislação, considerando-se a atividade moderada e contínua. Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 01/02/2000, 26/03/2002 a 31/10/2003 e de 01/11/2005 a 11/11/2011. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos períodos especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 154/155), verifica-se que o autor contava com 22 anos, 01 mês e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (11/11/2011 - fl. 157), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Somando-se o tempo comum, o autor obtém 37 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/11/2011 - fl. 157), uma vez que a parte autora já havia apresentado PPP no processo administrativo. Tal documento, ainda que mais genérico, possibilitaria o reconhecimento da especialidade dos períodos ora controversos. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 01/11/2008 a 31/10/2010 e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CALOR. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 01/02/2000, laborado para “Termomecânica São Paulo S.A”, na função de “forneiro”, de acordo com o PPP de fls. 64/67, o autor esteve submetido a calor de 28,4 IBUTG, sendo qualificada atividade no documento como pesada e contínua, superando-se, portanto, o nível de calor previsto pela legislação.
12 - Em relação ao período de 26/03/2002 a 11/11/2011, trabalhado para “Metal 2 Indústria e Comércio Ltda.”, nas funções de “ajudante”, “ajudante de produção”, “op máquina de vazamento I” e de “op máquina de vazamento II”, de acordo com o PPP de fls. 211/214, o autor esteve submetido a ruído de 91,5 dB entre 26/03/2002 a 31/10/2003, de 87,8 dB, 91,6 dB e 89,4 dB entre 01/11/2005 a 31/10/2008, de 86,5 dB entre 01/11/2010 a 11/11/2011, superando-se o limite previsto pela legislação. O ruído entre 01/11/2003 a 31/10/2005 era de 84,5 dB e de 84,4 dB entre 01/11/2008 a 31/10/2010, níveis inferiores ao previsto pela legislação. O nível de calor, por sua vez, era de 26,7 IBUTG entre 01/11/2003 a 31/10/2005 e de 30,5 e de 28 IBUTG no intervalo de 01/11/2008 a 31/10/2010. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do último período, uma vez superado o nível de calor previsto pela legislação, considerando-se a atividade moderada e contínua.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/03/1997 a 01/02/2000, 26/03/2002 a 31/10/2003 e de 01/11/2005 a 11/11/2011.
14 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos períodos especiais incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 154/155), verifica-se que o autor contava com 22 anos, 01 mês e 27 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (11/11/2011 - fl. 157), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria especial pleiteada. Somando-se o tempo comum, o autor obtém 37 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/11/2011 - fl. 157), uma vez que a parte autora já havia apresentado PPP no processo administrativo. Tal documento, ainda que mais genérico, possibilitaria o reconhecimento da especialidade dos períodos ora controversos.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.