APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004882-31.2015.4.03.6120
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CASSIO DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004882-31.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANTONIO CASSIO DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ANTONIO CASSIO DA FONSECA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de valores a título de benefício previdenciário relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento e a data de início do pagamento. A r. sentença (ID 105251384 - Pág.60/62) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o autor faz jus às parcelas em atraso contadas do ajuizamento do mandado de segurança, condenando o INSS “a pagar ao autor as parcelas do NB 46/144.976.056-0 vencidas entre 16/06/2008 e 28/02/2009”, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razões recursais (ID 105251384 - Pág.72/89), o autor postula, preliminarmente, a anulação da r. sentença, por ser extra petita. No mérito, sustenta que “o INSS reconheceu administrativamente ao conceder o benefício Aposentadoria Especial que a DIB no benefício corresponde à DER, ou seja, em 15/03/2007”, bem como que a Autarquia sequer teria refutado judicialmente o direito do apelante ao recebimento dos valores devidos desde a DER. Aduz, ainda, que a decisão proferida no mandamus guarda relação com o pedido formulado naquele feito, qual seja, o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento deduzido na via administrativa, “impondo-se o pagamento dos valores atrasados a partir do protocolo do referido requerimento”. Pugna pela procedência total do pedido, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004882-31.2015.4.03.6120 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANTONIO CASSIO DA FONSECA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Rejeito, de início, a preliminar de nulidade da sentença, por ser extra petita, eis que o Juízo a quo examinou as questões suscitadas dentro dos limites do pedido descrito na inicial, expondo as razões de seu convencimento, considerando, todavia, que a parte autora não faria jus ao recebimento das parcelas em atraso desde a data postulada – 15/03/2007 – e sim desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, no qual obteve provimento favorável à implantação do benefício. Superada tal questão, passo então à análise do mérito. Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (15/03/2007) e a data de início do pagamento (01/03/2009). A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº N° 0004300-75.2008.4.03. 6120. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o reconhecimento da especialidade do labor “nos períodos de 20.11.79 a 06.04.82, 01.04.83 a 05.05.84, 01.06.84 a 27.07.84, 01.11.84 a 09.04.85, 06.05.85 a 03.04.86 e de 07.04.86 a 11.12.06” e a concessão da aposentadoria especial (ID 105251384 - Pág.17/28), o INSS procedeu à implantação do benefício do autor, com data de início de vigência (DIB) em 15/03/2007 (ID 105251384 - Pág.15). Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF, in verbis: "Súmula 269. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." "Súmula 271. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão. Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997. Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do beneplácito em 15/03/1997 – como comprova a carta de concessão coligida ID 105251384 - Pág.15. Nesse mesmo sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. SÚMULAS 269 E 271 DO C. STF. ARTIGO 14, § 4º, DA LEI 12.016/2009. COBRANÇA. AÇÃO PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O Colendo S.T.F. editou duas Súmulas sobre a matéria: Súmula 269 : O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271 : A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. - No caso dos autos, decisão transita em julgada deu provimento à apelação e reconheceu períodos especiais, concedendo a aposentadoria especial, com a DIB fixada na data do requerimento administrativo. Portanto, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), pois não se encontra compreendida pela sentença concessiva do mandado de segurança. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002674-97.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019) Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. A corroborar o entendimento acima explicitado, veja-se o julgado deste E. Tribunal a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública (art. 4º do Decreto 20.910/32). 2. O autor apresentou requerimento ao INSS em 30.11.1994. Diante do indeferimento por parte da autarquia, apresentou recurso administrativo. O INSS também apresentou recurso administrativo, definitivamente julgado em 17.12.2001. A comunicação da decisão deu-se em 22.03.2002. 3. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir. 4. Mandado de segurança impetrado em 27.06.2002, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 07.01.2015. 5. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 08.04.2010, não restou consumada a prescrição quinquenal. 6. O autor tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1994). 7. Condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 30.11.1994 a 31.12.2003. (...) 10. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687311 - 0001462-70.2010.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017) (grifos nossos) Anote-se, por derradeiro, que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise (haja vista que o autor continuou trabalhando durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e durante o processamento do mandado de segurança) - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. A corroborar a tese acima esposada, confiram-se os julgados desta E. Corte Regional a seguir transcritos: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (...) 6. A soma do período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a conversão do benefício em aposentadoria especial. 7. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade pendente no RE 791961/PR. (...) 10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040176 - 0008197-89.2013.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 12. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 16/01/1984 a 17/10/1988 e 04/06/1996 a 01/05/2001, com o período já deferido na via administrativa de 07/08/1989 a 03/06/1996 e 02/05/2001 a 15/06/2012, o autor soma até a data do requerimento administrativo, 27 anos, 7 meses e 11 dias, suficientes à aposentadoria especial. Portanto, a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 13. A parte autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa, pois nesta época já tinha o tempo de serviço necessário para obtenção do benefício especial, não lhe sendo deferido por culpa exclusiva da autarquia previdenciária. Não era razoável exigir que a parte autora cessasse a continuidade do labor sob condições especiais após a entrada do requerimento administrativo, considerando que o reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos pleiteados tinham sido indeferidos pelo INSS no âmbito administrativo. Precedentes desta E. Corte. (...) 16. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255194 - 0022749-69.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTIO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS. (...) 5. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento, cabendo confirmar a tutela antecipada deferida pela r. sentença. 6. Cumpre afastar o pedido de desconto de valores com base no art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que inadmissível ser o segurado penalizado com o não pagamento da aposentadoria especial no período em que já fazia jus, em razão do não encerramento do contrato de trabalho exercido sob condições nocivas, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício no âmbito administrativo (...) 11. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783441 - 0002834-68.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, rejeito a preliminar, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia no pagamento dos valores do benefício de aposentadoria especial, devidos desde a data de início de vigência (DIB 15/03/2007) até a data do início do pagamento (01/03/2009), e de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VALORES REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1 – Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ser extra petita, eis que o Juízo a quo examinou as questões suscitadas dentro dos limites do pedido descrito na inicial, expondo as razões de seu convencimento, considerando, todavia, que a parte autora não faria jus ao recebimento das parcelas em atraso desde a data postulada – 15/03/2007 – e sim desde a data do ajuizamento do mandado de segurança, no qual obteve provimento favorável à implantação do benefício.
2 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (15/03/2007) e a data de início do pagamento (01/03/2009).
3 - A documentação anexada à peça inicial revela que o benefício previdenciário decorre de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº N° 0004300-75.2008.4.03. 6120. Com efeito, com a concessão da ordem que determinou o reconhecimento da especialidade do labor “nos períodos de 20.11.79 a 06.04.82, 01.04.83 a 05.05.84, 01.06.84 a 27.07.84, 01.11.84 a 09.04.85, 06.05.85 a 03.04.86 e de 07.04.86 a 11.12.06” e a concessão da aposentadoria especial, o INSS procedeu à implantação do benefício do autor, com data de início de vigência (DIB) em 15/03/2007.
4 - Como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir pela presença do interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.
6 - Como se vê das peças anexadas a esta demanda, o objeto do mandamus era exatamente garantir a apreciação do pedido administrativo relativo ao benefício NB 42/139.728.951-9, o qual posteriormente, por ocasião da implantação determinada judicialmente, foi renumerado para NB 46/144.976.056-0, sendo certo que aquele havia sido requerido em 15/03/1997.
7 - Nessa senda, o autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, na justa medida em que o benefício concedido por força da decisão judicial acima referida era exatamente o mesmo que se encontrava em análise na via administrativa, tanto que a Autarquia fixou a DIB do beneplácito em 15/03/1997 – como comprova a carta de concessão. Precedente.
8 - Adequada, assim, a pretensão aqui deduzida de pagamento das parcelas pretéritas, e patente o direito da parte autora ao recebimento dos valores do benefício de aposentadoria especial desde a data fixada para o início de sua vigência, cabendo ressaltar que o prazo prescricional restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ. Precedente.
9 - Anote-se, por derradeiro, que o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise (haja vista que o autor continuou trabalhando durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e durante o processamento do mandado de segurança) - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor da condenação.
13 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários fixados de ofício.